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materia nº 416/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 416 / 2008
Date 2008-12-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 416.2008_DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: qabineteourilandiaDamat.or b
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 416/2008 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a emissão e imissão de sons e ruídos em
decorrência de quaisquer atividades exercidas em
ambientes confinados ou não no Município de
Ourilândia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de qualquer atividade
exercida em ambientes confinados ou não, no Município de Ourilândia do Norte, obedecerão aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e
estadual vigente.
Art. 2º E proibido perturbar o sossego e O bem estar público com sons excessivos,
vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que
ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 3º Cabe a Secretara Municipal de Meio Ambiente:
I - a prevenção, a fiscalização e o controle de qualquer tipo de poluição sonora no âmbito
do Município;
II - estabelecer programa de controle dos ruídos urbanos e exercer, diretamente ou através
de delegação, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora, em ação
conjunta com as Polícias Civil e Militar e outros órgãos afins;
[II - estudar e decidir sobre a localização de estabelecimentos recreativos, industriais,
comerciais, ou de outra espécie, que possam produzir poluição sonora em ruas, vilas,
bairros ou áreas residenciais ou zonas sensíveis a ruídos;
IV - organizar o serviço de atendimento ao cidadão, de modo a atender às demandas de
reclamações contra excesso de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo e
judicial necessário para coibi-lo;
V - aplicar as sanções previstas em lei.
Art. 4º Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, fax
ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a
localização do possível poluidor.
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abineteourilandia(damat.ora.
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Parágrafo Unico. Os dados do reclamante só serão divulgados, em processos ou ações judiciais
pertinentes.
Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora,
vinculado a SEMMA e coordenado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, com Os
objetivos de:
I - estabelecer as diretrizes e mecanismos de prevenção, fiscalização e controle da
poluição sonora, através de resoluções;
II - implementar política de educação ambiental, visando conscientizar e envolver a
sociedade na prevenção e solução dos problemas decorrentes da poluição sonora;
II - articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos que
atuam no âmbito do problema da poluição sonora;
IV - atuar como câmara recursal nos casos de aplicação das penalidades estabelecidas
nesta lei. |
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é constituído por
representantes dos diversos segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais, e
regulamentado através de decreto do Executivo Municipal com as atribuições descritas no
caput deste artigo, e a sua composição obedece o estabelecido no Código Ambiental do
Município de Ourilândia do Norte :
Art. 6º Para os fins desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I- poluição sonora: toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente,
seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem estar do indivíduo
ou da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas na lei;
II - meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele
contidos, até o limite do território do Município, passíveis de serem alterados pela
atividade humana;
III - som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
IV - ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público ou
produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e
animais;
V - ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo;
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VI - ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que
podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível
do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o
nível se mantém constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de
um segundo ou mais;
VIII - ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de
medições, que não seja objeto das medições;
IX - vibração: movimento oscilatório, transmitido por meio sólido ou uma estrutura
qualquer;
X - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som;
XI - nível de som dB(A): intensidade de som, medido na curva de ponderação "A",
definida na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XII - zona sensível a ruído: é aquela que, em virtude das atividades ali realizadas,
necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de
distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus;
XIII - limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais de
pessoas físicas ou jurídicas;
XIV - distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o bem estar
público;
b)cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) ultrapasse os níveis fixados na lei.
XV - horários:
a) diurno: o compreendido entre as seis e dezoito horas;
b) noturno: compreendido entre as dezoito e seis horas.
Art. 7º A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no município
de Ourilândia do Norte, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as
recomendações da NBR 10.151 da ABNT, oua que lhe suceder.
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Art. 8º O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de setenta,
em horário diurno, e sessenta, em horário noturno.
Parágrafo Único. A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte
poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo,
de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
Art. 9º Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais
da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis aqui fixados, caberá a
Secretaria municipal de Meio Ambiente articular-se com os órgãos competentes, visando à
adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora.
Art. 10. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia
autorização da SEMMA, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção,
localização, funcionamento e outros expedidos pelo poder público local, para atividades
permanentes ou eventuais.
Parágrafo Único. São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que
utilizem instrumentos mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, ou
equipamentos que emitam sons ou ruídos contínuos ou intermitentes.
Art. 11. Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização com imissão ou
emissão de som ou ruído acima de setenta decibéis, deverá obter o licenciamento da SEMMA
para seu funcionamento, que poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso.
Parágrafo Único. Nos casos em que não exigir o revestimento acústico adequado, a
SEMMA deverá estabelecer na licença as condições, critérios e horários para
funcionamento do estabelecimento.
Art. 12. As atividades de trabalho manual como encaixotamento, remoção de volumes,
cargas e descargas em geral, e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego
público deverá ser realizada no período diurno com o respectivo licenciamento ambiental.
Parágrafo Unico. A SEMMA poderá licenciar, excepcionalmente, tais atividades em
horários noturnos.
Art. 13. A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, ciclomotores,
de tração animal, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de
trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA, e pelos órgãos competentes, devendo a SEMMA empreender a
fiscalização e aplicação das penalidades previstas na lei.
$ 1º. A SEMMA deverá empreender vistoria nos veículos que necessitem de seu
licenciamento ou autorização, averiguando os níveis de emissão de sons e ruídos, de
modo a compatibilizá-los com esta lei c com a legislação estadual e federal pertinente.
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$ 2º. Poderá o executivo municipal, através de decreto, estabelecer regulamentação
específica com critérios para o licenciamento após realização da vistoria ambiental,
estabelecendo outros limites, desde que não superiores aos estabelecidos nesta lei.
Art. 14. Os serviços de auto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e
áreas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das oito às
doze horas e das quinze às dezoito horas, em dias úteis, e nas feiras aos domingos, no horário de
nove às doze horas.
$ 1º. É proibida a utilização de serviços de auto falantes fixos em ruas, logradouros,
praças ou árcas preponderantemente residenciais, bem como em zonas sensíveis a ruído.
$ 2º. No licenciamento ambiental constará todo o perímetro ou local em que será
autorizada a instalação dos serviços de auto falantes fixos.
Art. 15. Os serviços de auto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais
como carros som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, assim
como as atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento da SEMMA, em que constarão
o horário, dias e critérios com que poderão funcionar.
$ 1º. Através de resolução ou portaria o Conselho Municipal de Meio Ambiente definirá
os limites para imissão de som e ruído por serviços ou atividades que utilizem
sonorização móvel.
$ 2º. E proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel em zonas
sensíveis a ruído.
Art. 16. A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa
ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais deverão ser objeto de licenciamento
da SEMMA,
Art. 17. As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, públicos ou
privados, que utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pela SEMMA e obedecerão aos
limites estabelecidos por esta lei e critérios definidos no licenciamento.
Art. 18. Depende de prévia autorização da SEMMA a utilização das áreas dos parques,
praças e jardins municipais com o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros
que possam vir a causar poluição sonora.
Parágrafo Unico. No licenciamento deverão ser estabelecidas as condições, critérios e
horários para realização de tais atividades.
Art. 19. Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria,
marmoraria, metalúrgica ou empresa ou industria congênere em rua, vila, bairro ou área
preponderantemente residencial. X
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Art. 20. Somente será licenciado o funcionamento de indústria de fabricação de alarmes
sonoros de segurança, de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral fora
da zona urbana, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de noventa decibéis
medidas na curva "C'" do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do
estampido ao ar livre, observando as disposições de determinações policiais e regulamentares a
respeito.
Art. 21. Não é permitido utilizar matracas, cometas ou outros sinais exagerados ou
contínuos, auto-falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som, em casas
comerciais, ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, nem possuir ou alojar animais
que frequente ou continuamente causem distúrbio sonoro.
Art. 22. Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons
produzidos:
I - cm propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações
específicas e regulamento pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
II - por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente
para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a
quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nesta lei;
II - por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos;
IV - por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias,
carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V - por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização da SEMMA;
VI - por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem setenta
decibéis no horário diurno ou sessenta decibéis no horário noturno até vinte e duas horas,
medindo fora do limite real da propriedade.
VII - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro
não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
VIII - durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas juninas,
casos em que a Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá expedir regulamentação
específica;
IX - por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o
restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. gás. telefone,
água, esgoto e sistema viário.
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Art. 23. Os estabelecimentos que já obtiveram licenciamento e alvará de funcionamento €
que são potenciais poluidores sonoros deverão obter o licenciamento ambiental, para tanto
estabelecendo em comum acordo com a SEMMA o plano de adequação a esta lei.
Art. 24. Os técnicos da SEMMA, e os investidos dessa condição através de convênio,
acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo poder publico local, no exercício da ação
fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no
Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único. Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado
auxílio das forças policiais.
Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem
qualquer dispositivo desta lei ou dos regulamentos aprovados pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, ficam sujeitas às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e o contraditório,
independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação
estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais:
I- notificação por escrito;
II - multa simples ou diária;
III - apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição
sonora;
[V - interdição temporária ou definitiva da atividade;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI - cassação do licenciamento ambiental;
VII - cassação dos demais alvarás ou autorizações expedidas pelo poder público local;
VIII - perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
$ 1º. Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o
infrator por termo de compromisso aprovado pela SEMMA, ou ajuste de conduta perante
o Ministério Público, se obrigar a adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer
cessar ou corrigir a poluição ou distúrbio sonoro provocado.
$ 2º. As multas poderão ser reduzidas em até sessenta por cento do valor original, e
dispensadas, se primário, caso o poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluição
provocada.
$ 3º, As penas podem ser aplicadas cumulativamente entre si.
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Art. 26. As multas variam de CINQUENTA A DEZ MIL UPMºs (UNIDADE
PADRÃO MUNICIPAL). graduadas segundo critérios de gravidade do delito ou reincidência, e
serão arbitradas pela SEMMA, podendo ser cumulativas com outras penalidades.
Parágrafo Único. Através de decreto, o Executivo municipal deverá atualizar os valores
mínimo e máximo de multas, de acordo com a política monetária do país.
Art. 27. A cassação dos alvarás e autorizações expedidas pelos demais órgãos do
Executivo municipal, e a perda dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município
serão regulamentadas através de decreto ou portaria entre os órgãos responsáveis por tais
políticas.
Art. 28. São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades de
multa e interdição, previstas no art. 25:
I - ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé;
II - ter sido a infração cometida com fins de vantagens pecuniárias;
II - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato
lesivo;
IV - ser o infrator reincidente.
Art. 29, As receitas provenientes da aplicação desta lei integrarão o Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 30. As medições dos níveis de som e ruído serão efetuadas através de decibelímetro.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de dezembro de 2008.
a
FRANCIVAL CASSEANO DO REGO
Prefeito Municipal

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