| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2015 |
| Date | 2015-02-02 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 611.2015_DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE OURILANDIA. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/000181 WYWW.QURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 611/2014. DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ILOCAL E AS REGRAS GERAIS SOBRE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Ourilândia do Norte - SMTC - de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal, estabelece os princípios e diretrizes dos serviços de transporte local e as regras gerais sobre concessão de serviço público de transporte coletivo do Município. Parágrafo Único. O provimento e organização do Sistema local de Transporte e Circulação competem ao Município de Ourilândia do Norte. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 2º - Provido e organizado por lei específica, o gerenciamento do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete ao Poder Executivo do Município de Ourilândia do Norte, dentro de seus limites circunscricionais de atuação e de acordo com aí Constituição Federal de 1988 e o Código de Trânsito Brasileiro. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 3º- O Sistema de Transporte Municipal compreende a malha viária local e seu uso para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre ou remunerado pelo pagamento de preço público. Parágrafo Único - A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo nos casos em que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município de Ourilândia do Norte. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO Art. 4º - O Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Ourilândia do Norte é composto por: I - Transporte coletivo; II - Serviço de táxi; III - Transporte fretado; IV - Transporte escolar. Art. 5º - São Princípios do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Ourilândia do Norte a Generalidade, Continuidade, Eficiência e Modicidade, devendo obedecer às seguintes diretrizes: I — Atendimento a população residente na área urbana e rural do Município; II - Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, tais como comodidade, conforto, rapidez, segurança, confiabilidade, frequência e a pontualidade dos serviços; Il - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; IV - Integração entre os diferentes meios de transporte, que se adaptem às características da cidade; V - Prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas; VI - Desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário; VII - Garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população. O cOM A POP, 4 um, To ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO Rana ei 2 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - E... open res 81 www,OURILANDIA.PA.GOV .BRPABX: (94) 343-1 289/1635 GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA EXECUÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO Art. 6º- A Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte fica responsável pela execução do Sistema Municipal de Transporte e Circulação, cabendo-lhe a definição das condições e regras de operação e expansão dos serviços de transporte público municipal e fiscalização do transporte local, obedecidas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e também ao seguinte: I - Preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros; II — Integração física entre os modos de transporte coletivo e os transportes individuais, em especial nas áreas de maior fluxo de veículos; III — Atualização tecnológica permanente na operação e controle da circulação, visando o controle da poluição ambiental; Parágrafo Único - A expansão de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetivada, mediante estudo de viabilidade técnica e logística acompanhado do parecer de aprovação emitido pelas entidades representativas das categorias profissionais envolvidas. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE LOCAL Art. 7º- Os serviços de transporte local do Município de Ourilândia do Norte classificam-se em: I - Coletivos; II - Especiais. 8 1º- São coletivos os transportes executados por ônibus e microônibus, cujos modelos regulares de fabricação contenham entre suas características técnicas o corredor interno para circulação, janela de emergência, sistema de abertura da porta comandado pelo motorista, altura suficiente para circulação de pessoas e ventilação apropriada e que haja a exigência de pagamento da tarifa de utilização, fixada pela Administra Pública municipal. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www OURILANDIA.PA.GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO S 2º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente. I - Classificam-se como serviço de transporte especial, dentre outros: a) transporte escolar: prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino ou vice-versa (inclusive em zona rural), no qual esteja regularmente matriculado e que poderá ser cobrado valor do aluno usuário. b) transporte turístico e cultural: prestado para conduzir grupo de pessoas com propósito de turismo, para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica e sem cobrança individual de passageiros. c) transporte privativo de trabalhadores ou empregados: prestado para conduzir exclusivamente os trabalhadores ou empregados vinculados a uma pessoa jurídica, sendo por esta contratada, por intermédio de contrato de prestação de serviços, não havendo a cobrança de valor ou tarifa aos usuários. Art. 8º - Os transportes coletivos, especiais e individuais serão disciplinados em regulamento próprio, a serem expedidos pelo Poder Executivo municipal, que também definirá o preço público a ser cobrado no momento da expedição do ato de delegação da prestação do serviço público. Parágrafo Único. Os alunos da rede de ensino municipal poderão ser transportados na rede de transporte coletivo local mediante passagens fornecidas pelo Município. Art. 9º - Aexecução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de quaisquer tipos de serviços de transporte local sem a devida delegação pelo Poder Público municipal será considerada ilegal, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: I - Imediata apreensão do veículo por 30 (trinta) dias; IH - Multa equivalente a quinhentas vezes a tarifa em vigor no momento da prática do ato infracional; HI — Pagamento dos custos da remoção e de estadia do veículo, conforme fixado pelo Poder Executivo Municipal ou pela Legislz infraconstitucional vigente; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJNº 22.980.643/0001-81 www. OURILANDIA.PA.GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO IV — Encaminhamento imediato do condutor à Autoridade policial competente, para lavratura do respectivo termo circunstanciado. S 1º - Sendo caso de reincidência, a multa e o prazo de apreensão do veículo serão aplicados em dobro. 8 2º - As penalidades impostas por esta lei municipal não excluem outras penalidades previstas na legislação federal ou estadual. 8 3º - O Poder Público fica autorizado a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE OURILÂNDIA DO NORTE Art. 10- Integram o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Ourilândia do Norte: I - O usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares; IH — O Poder Executivo Municipal; HI —- Os delegatários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, titulares da delegação do Poder Público municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros; Art. 11 - Agestão do Sistema Municipal de Transporte e Circulação instituído por esta lei será exercida pelo Poder Executivo do Município de Ourilândia do Norte, que a realizará praticando, dentre outras, as seguintes atividades: I - Planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, circulação e sistema viário local; IH - Fazer cumprir os regulamentos editados e as cláusulas dos contratos de concessão, bem como coibir o transporte não previsto nesta lei ou no regulamento próprio; HI — Gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal; IV - Planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, | abrigos, sinalização e outros serviços e equipamentos do sistem transporte público; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-S1 www. OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO v -— Regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis; VI - Promover a integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte coletivo; VII - Promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para prestação do serviço de transporte coletivo, fundamentado em projeto básico; VIII - Intervir na prestação do serviço, nos casos € condições previstos no Regulamento específico; IX - Aplicar as penalidades regulamentares contratuais; X - Promover a encampação da concessão, nos termos desta lei, do regulamento específico e do contrato referentes à concessão; XI - Coibir o transporte ilegal no âmbito municipal, XII - Garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com os princípios, a legislação vigente e os contratos de concessão; XIII — Indenizar o concessionário nos casos previstos nesta lei, no regulamento próprio e no contrato ou ato unilateral; XIV - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão; XV - Reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes do congestionamento de tráfego e conservação da via; XVI - Estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros em suas superposições com o transporte individual. Parágrafo Único - Para elaboração da planilha de calculo tarifário previsto no inciso XII, deste artigo, a Administração Pública Municipal deverá solicitar aos concessionários, permissionários, entidades e profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte público, a apresentação de planilha de seus custos operacionais e proposta do preço da tarifa. Art. 12 - A Administração Pública manterá cadastro das operadoras de serviços de transporte do qual constarão as informações relevantes para o efetivo controle da prestação dos serviços. 8 1º - Todos os dados relacionados à operação e deslocamg das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal, EEE 1/4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW WY. OURILANDIA PA GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 8 2º - A Administração Pública municipal realizará a fiscalização periódica dos serviços de transporte local, que será prevista em Regulamento a ser elaborado por comissão composta por: I - representantes do Poder Público; Il - representantes das operadoras concessionárias; HI — representantes dos usuários e da comunidade em geral. Qro ivas, À Administração Pública municipal manterá permanentemente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e individual. CAPÍTULO V DO PROJETO BÁSICO Art. 13º - Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes e com nível de precisão suficiente para a caracterização do serviço de transporte coletivo, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos, de modo a explicitar o objeto, área e prazo de implantação. Parágrafo Único. O Projeto Básico deverá ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal diretamente ou indiretamente, por meio de contratação de terceiros. Art. 14º - O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos: I - Desenvolvimento da solução escolhida de forma, a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; IH - Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de modo a minimizar a necessidade de reformulação ou surgimento de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização dos serviços; HI — Identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para execução; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - - OURILÂN NoRrTE - PARÁ ca ae DA 1 ASA GEP GEMO-000 u na Do Nomma PARA — GABINETE DO PREFEITO IV - Subsídios para a montagem do plano de licitação e de gestão do serviço, compreendendo sua programação, normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso. Parágrafo Único. O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público Municipal deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo urbano e rural do Município de Ourilândia do Norte, a ser operado por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários e frotas utilizadas para a execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL Art. 15º - O não cumprimento das disposições desta lei, dos regulamentos de operação do serviço ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão acarretará às operadoras do serviço a aplicação das seguintes penalidades: I —- Notificação; H - Multa; HI - Apreensão do veículo; IV - Afastamento de pessoal; V — Suspensão da operação do serviço; VI - Rescisão da concessão. Parágrafo Único. As hipóteses de incidência das penalidades previstas neste artigo serão definidas nos regulamentos das operações dos serviços. CAPÍTULO VII DAS TARIFAS Art. 16º - Os serviços de transporte coletivo e individual de Ourilândia do Norte serão remunerados por tarifas instituídas pelo poder público delegante, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e fáticas e dos custos específicos provenientes do atendimento de distintos segmentos. 8 1º - A tarifa a que se refere esta lei deverá possibilitar a q p remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço A mm OMAPor, Da ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJNº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA. PA.GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade. 8 2º - Na fixação da tarifa dos transportes públicos e dos demais serviços objetos de delegação o poder delegante levará em conta as fórmulas de remuneração definidas nos vínculos jurídicos celebrados, sempre observando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como atento à razoabilidade. 8 3º - As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente em função das alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais. 8 4º - Os estudos para revisão periódica das tarifas serão realizados por iniciativa da Administração Pública ou a requerimento dos delegatários. Art. 17º - Compete ao Município a organização dos sistemas de passe, bilhetes, fichas, cartões e outros meios de pagamento de viagem, tais como vale transporte, passes escolares, dentre outros. Art. 18º - É gratuito o transporte de pessoas: I - Crianças de até 05 (cinco) anos de idade; Il - Beneficiários amparados por lei municipal, estadual ou federal; HI — Idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) de idade; IV — Pessoal de fiscalização municipal em serviço e devidamente credenciados pelo Poder Executivo municipal; V -— Acompanhantes de alunos portadores de necessidades especiais, durante o período letivo. 8 1º - Os passes serão fornecidos aos beneficiários mediante a apresentação da documentação comprobatória das condições acima estabelecidas. 8 2º - Ficam desobrigados do transporte gratuito os prestadores de serviços de taxi e mototaxi. CAPÍTULO VIII DOS TRIBUTOS ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORT ra Das NAÇÕES nº - - OURILÂN DO NORTE - PARÁ CNPJ ren ue Dn E QUE ANA PA GOV ERPABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 19º - O operador do Serviço de Transporte coletivo Municipal estará sujeito ao pagamento dos tributos previstos na legislação municipal. CAPÍTULO IX DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 20º - O serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser explorado e executado diretamente pelo poder público municipal ou por delegação, sob o regime de concessão ou permissão, mediante processo licitatório da forma regulamentada pelo Poder Executivo em observância com a legislação federal. 8 1º - Os delegatários assumem todos os riscos inerentes a prestação dos serviços públicos, cabendo-lhes a responsabilização cível e administrativa pelos prejuízos que eles ou seus prepostos causarem ao poder público delegante, aos usuários ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais. 8 2º - A delegação dos serviços públicos de transporte coletivo será precedida de ato do Chefe do Poder Executivo municipal que justifique a conveniência da delegação do serviço, a identificação do objeto, área de abrangência e fixação do prazo da delegação dos serviços. 8 3º - O prazo da concessão dos serviços de transporte coletivo devcrá constar no respectivo edital de licitação e atender ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte. 8 4º. A delegação será feita por lote de serviços e veículos. Art. 21º - As concessões de serviços públicos de transporte público coletivo reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela legislação municipal, pelo Código de Trânsito, pela Lei de Concessões de Serviços Públicos, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo Único. A concessão de serviço público de transporte coletivo será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WwWrvy OURILANDIA PA.GOv .BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 22º - A contratada poderá transferir a sua concessão a terceiros, desde que possua expressa e prévia anuência do Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes exigências: I - Preenchimento pelo cessionário de todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento tenha possibilitado a obtenção da delegação; Il - Assunção pelo cessionário de todas as garantias e obrigações que foram assumidas pelo cedente. Art. 23º - Os serviços de transporte especiais serão executados mediante autorização, obedecendo aos regulamentos específicos para cada um dos serviços especificados no artigo 8º, 8 2º desta lei. CAPÍTULO X DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL Art. 24º - A execução dos serviços de transporte coletivo serão regulamentados mediante decreto do Poder Executivo municipal, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal. Parágrafo Único. Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes. SEÇÃO I DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS SERVIÇOS Art. 25º - Os delegatários dos serviços de transporte coletivo do Município de Ourilândia do Norte serão remunerados por meio de tarifa paga diretamente pelos usuários, sendo instituída por ato específico do poder público delegante. Parágrafo único. Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-finançeiro do contrato. 4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 68390-000 - CRETNTES SEO 545/6001! mero O PPP GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 26º - Extinguem o contrato de concessão: I - Advento do termo contratual; IH - Encampação; HI - Caducidade; IV - Rescisão; V — Anulação ou cassação; VI - Improcedência da recuperação judicial, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual. Art. 27º - O Poder delegante poderá intervir na delegação com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como para garantir o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e cláusulas contratuais pertinentes. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de editar os regulamentos de execução e exploração dos Serviços Municipais de Transporte e Circulação de Ourilândia do Norte. Art. 29º - Após o atendimento das exigências da legislação federal e das disposições desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo do Município de Ourilândia do Norte. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândi 2015. do Norte, em 02 de fevereiro de DA CUNHA Prefeito Municipal Publicada no Mural da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 02 de fevereiro de 2015.