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materia nº 611/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 611 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 611.2015_DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE OURILANDIA.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/000181 WYWW.QURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 611/2014.
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE OURILÂNDIA DO
NORTE, ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ILOCAL E AS REGRAS GERAIS SOBRE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de
Transporte e Circulação de Ourilândia do Norte - SMTC - de acordo com a
legislação Federal, Estadual e Municipal, estabelece os princípios e diretrizes
dos serviços de transporte local e as regras gerais sobre concessão de serviço
público de transporte coletivo do Município.
Parágrafo Único. O provimento e organização do Sistema local
de Transporte e Circulação competem ao Município de Ourilândia do Norte.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE
OURILÂNDIA DO NORTE
Art. 2º - Provido e organizado por lei específica, o gerenciamento
do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de pessoas, veículos e
mercadorias compete ao Poder Executivo do Município de Ourilândia do
Norte, dentro de seus limites circunscricionais de atuação e de acordo com aí
Constituição Federal de 1988 e o Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 3º- O Sistema de Transporte Municipal compreende a
malha viária local e seu uso para circulação ou estacionamento, que poderá
ser livre ou remunerado pelo pagamento de preço público.
Parágrafo Único - A circulação pela malha viária local engloba o
tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo nos casos em
que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município de
Ourilândia do Norte.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
CIRCULAÇÃO
Art. 4º - O Sistema Municipal de Transporte e Circulação de
Ourilândia do Norte é composto por:
I - Transporte coletivo;
II - Serviço de táxi;
III - Transporte fretado;
IV - Transporte escolar.
Art. 5º - São Princípios do Sistema Municipal de Transporte e
Circulação de Ourilândia do Norte a Generalidade, Continuidade, Eficiência
e Modicidade, devendo obedecer às seguintes diretrizes:
I — Atendimento a população residente na área urbana e rural do
Município;
II - Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios
estabelecidos pelo Poder Público, tais como comodidade, conforto, rapidez,
segurança, confiabilidade, frequência e a pontualidade dos serviços;
Il - Redução da poluição ambiental em todas as suas
formas;
IV - Integração entre os diferentes meios de transporte, que se
adaptem às características da cidade;
V - Prioridade do transporte coletivo sobre o individual e
especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VI - Desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria
constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;
VII - Garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos
sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à
população.
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SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
CIRCULAÇÃO
Art. 6º- A Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte fica
responsável pela execução do Sistema Municipal de Transporte e Circulação,
cabendo-lhe a definição das condições e regras de operação e expansão dos
serviços de transporte público municipal e fiscalização do transporte local,
obedecidas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e também
ao seguinte:
I - Preferência na circulação e no estacionamento dos modos de
transporte público de passageiros;
II — Integração física entre os modos de transporte coletivo e os
transportes individuais, em especial nas áreas de maior fluxo de
veículos;
III — Atualização tecnológica permanente na operação e controle
da circulação, visando o controle da poluição ambiental;
Parágrafo Único - A expansão de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser efetivada, mediante estudo de viabilidade técnica e
logística acompanhado do parecer de aprovação emitido pelas entidades
representativas das categorias profissionais envolvidas.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE LOCAL
Art. 7º- Os serviços de transporte local do Município de
Ourilândia do Norte classificam-se em:
I - Coletivos;
II - Especiais.
8 1º- São coletivos os transportes executados por ônibus e
microônibus, cujos modelos regulares de fabricação contenham entre suas
características técnicas o corredor interno para circulação, janela de
emergência, sistema de abertura da porta comandado pelo motorista, altura
suficiente para circulação de pessoas e ventilação apropriada e que haja a
exigência de pagamento da tarifa de utilização, fixada pela Administra
Pública municipal.
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S 2º - São especiais os transportes executados mediante
condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas
as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente.
I - Classificam-se como serviço de transporte especial, dentre
outros:
a) transporte escolar: prestado para conduzir o aluno entre a
residência e o estabelecimento de ensino ou vice-versa (inclusive em zona
rural), no qual esteja regularmente matriculado e que poderá ser cobrado
valor do aluno usuário.
b) transporte turístico e cultural: prestado para conduzir grupo
de pessoas com propósito de turismo, para evento cultural ou religioso,
contratado por pessoa jurídica e sem cobrança individual de passageiros.
c) transporte privativo de trabalhadores ou empregados:
prestado para conduzir exclusivamente os trabalhadores ou empregados
vinculados a uma pessoa jurídica, sendo por esta contratada, por intermédio
de contrato de prestação de serviços, não havendo a cobrança de valor ou
tarifa aos usuários.
Art. 8º - Os transportes coletivos, especiais e individuais serão
disciplinados em regulamento próprio, a serem expedidos pelo Poder
Executivo municipal, que também definirá o preço público a ser cobrado no
momento da expedição do ato de delegação da prestação do serviço
público.
Parágrafo Único. Os alunos da rede de ensino municipal
poderão ser transportados na rede de transporte coletivo local mediante
passagens fornecidas pelo Município.
Art. 9º - Aexecução por particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, de quaisquer tipos de serviços de transporte local sem a devida
delegação pelo Poder Público municipal será considerada ilegal, sujeitando o
infrator às seguintes penalidades:
I - Imediata apreensão do veículo por 30 (trinta) dias;
IH - Multa equivalente a quinhentas vezes a tarifa em vigor no
momento da prática do ato infracional;
HI — Pagamento dos custos da remoção e de estadia do veículo,
conforme fixado pelo Poder Executivo Municipal ou pela Legislz
infraconstitucional vigente;
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IV — Encaminhamento imediato do condutor à Autoridade
policial competente, para lavratura do respectivo termo
circunstanciado.
S 1º - Sendo caso de reincidência, a multa e o prazo de
apreensão do veículo serão aplicados em dobro.
8 2º - As penalidades impostas por esta lei municipal não
excluem outras penalidades previstas na legislação federal ou estadual.
8 3º - O Poder Público fica autorizado a reter o veículo até o
pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO
DE OURILÂNDIA DO NORTE
Art. 10- Integram o Sistema Municipal de Transporte e
Circulação de Ourilândia do Norte:
I - O usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o
Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares;
IH — O Poder Executivo Municipal;
HI —- Os delegatários, representando as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, titulares da delegação do Poder Público
municipal para execução dos serviços de transporte público de
passageiros;
Art. 11 - Agestão do Sistema Municipal de Transporte e
Circulação instituído por esta lei será exercida pelo Poder Executivo do
Município de Ourilândia do Norte, que a realizará praticando, dentre outras,
as seguintes atividades:
I - Planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte,
circulação e sistema viário local;
IH - Fazer cumprir os regulamentos editados e as cláusulas dos
contratos de concessão, bem como coibir o transporte não previsto nesta lei
ou no regulamento próprio;
HI — Gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito
municipal;
IV - Planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, |
abrigos, sinalização e outros serviços e equipamentos do sistem
transporte público;
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v -— Regulamentar, especificar, medir e fiscalizar
permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros,
aplicando as penalidades cabíveis;
VI - Promover a integração física, operacional e tarifária entre as
diversas modalidades de transporte coletivo;
VII - Promover a realização de licitações públicas para a outorga
de concessão para prestação do serviço de transporte coletivo,
fundamentado em projeto básico;
VIII - Intervir na prestação do serviço, nos casos € condições
previstos no Regulamento específico;
IX - Aplicar as penalidades regulamentares contratuais;
X - Promover a encampação da concessão, nos termos desta lei,
do regulamento específico e do contrato referentes à concessão;
XI - Coibir o transporte ilegal no âmbito municipal,
XII - Garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos
serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da
Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com os princípios, a legislação
vigente e os contratos de concessão;
XIII — Indenizar o concessionário nos casos previstos nesta lei,
no regulamento próprio e no contrato ou ato unilateral;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do
serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão;
XV - Reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes do
congestionamento de tráfego e conservação da via;
XVI - Estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e
o transporte coletivo de passageiros em suas superposições com o transporte
individual.
Parágrafo Único - Para elaboração da planilha de calculo
tarifário previsto no inciso XII, deste artigo, a Administração Pública
Municipal deverá solicitar aos concessionários, permissionários, entidades e
profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte público, a
apresentação de planilha de seus custos operacionais e proposta do preço da
tarifa.
Art. 12 - A Administração Pública manterá cadastro das
operadoras de serviços de transporte do qual constarão as informações
relevantes para o efetivo controle da prestação dos serviços.
8 1º - Todos os dados relacionados à operação e deslocamg
das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal,
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8 2º - A Administração Pública municipal realizará a fiscalização
periódica dos serviços de transporte local, que será prevista em Regulamento
a ser elaborado por comissão composta por:
I - representantes do Poder Público;
Il - representantes das operadoras concessionárias;
HI — representantes dos usuários e da comunidade em
geral.
Qro ivas, À Administração Pública municipal manterá
permanentemente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados
pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e individual.
CAPÍTULO V
DO PROJETO BÁSICO
Art. 13º - Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários
e suficientes e com nível de precisão suficiente para a caracterização do
serviço de transporte coletivo, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, além do
adequado tratamento do impacto ambiental e que possibilite a avaliação dos
custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos
métodos, de modo a explicitar o objeto, área e prazo de implantação.
Parágrafo Único. O Projeto Básico deverá ser elaborado pelo
Poder Executivo Municipal diretamente ou indiretamente, por meio de
contratação de terceiros.
Art. 14º - O Projeto Básico deverá conter os seguintes
elementos:
I - Desenvolvimento da solução escolhida de forma, a fornecer
visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
IH - Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de modo a minimizar a necessidade de reformulação ou
surgimento de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo
e de realização dos serviços;
HI — Identificação dos tipos de serviços a executar e
equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para
execução;
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IV - Subsídios para a montagem do plano de licitação e de
gestão do serviço, compreendendo sua programação, normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso.
Parágrafo Único. O Projeto Básico do Sistema de Transporte
Público Municipal deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo
urbano e rural do Município de Ourilândia do Norte, a ser operado por
ônibus e microônibus, incluindo os itinerários e frotas utilizadas para a
execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 15º - O não cumprimento das disposições desta lei, dos
regulamentos de operação do serviço ou de qualquer das cláusulas do
contrato de concessão acarretará às operadoras do serviço a aplicação das
seguintes penalidades:
I —- Notificação;
H - Multa;
HI - Apreensão do veículo;
IV - Afastamento de pessoal;
V — Suspensão da operação do serviço;
VI - Rescisão da concessão.
Parágrafo Único. As hipóteses de incidência das penalidades
previstas neste artigo serão definidas nos regulamentos das operações dos
serviços.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 16º - Os serviços de transporte coletivo e individual de
Ourilândia do Norte serão remunerados por tarifas instituídas pelo poder
público delegante, que poderá ser diferenciada em função das características
técnicas e fáticas e dos custos específicos provenientes do atendimento de
distintos segmentos.
8 1º - A tarifa a que se refere esta lei deverá possibilitar a
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remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço A
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transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da
atividade.
8 2º - Na fixação da tarifa dos transportes públicos e dos demais
serviços objetos de delegação o poder delegante levará em conta as fórmulas
de remuneração definidas nos vínculos jurídicos celebrados, sempre
observando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos,
bem como atento à razoabilidade.
8 3º - As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da
legislação pertinente em função das alterações em quaisquer dos itens
componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.
8 4º - Os estudos para revisão periódica das tarifas serão
realizados por iniciativa da Administração Pública ou a requerimento dos
delegatários.
Art. 17º - Compete ao Município a organização dos sistemas de
passe, bilhetes, fichas, cartões e outros meios de pagamento de viagem, tais
como vale transporte, passes escolares, dentre outros.
Art. 18º - É gratuito o transporte de pessoas:
I - Crianças de até 05 (cinco) anos de idade;
Il - Beneficiários amparados por lei municipal, estadual ou
federal;
HI — Idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) de idade;
IV — Pessoal de fiscalização municipal em serviço e devidamente
credenciados pelo Poder Executivo municipal;
V -— Acompanhantes de alunos portadores de necessidades
especiais, durante o período letivo.
8 1º - Os passes serão fornecidos aos beneficiários mediante a
apresentação da documentação comprobatória das condições acima
estabelecidas.
8 2º - Ficam desobrigados do transporte gratuito os prestadores
de serviços de taxi e mototaxi.
CAPÍTULO VIII
DOS TRIBUTOS
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Art. 19º - O operador do Serviço de Transporte coletivo
Municipal estará sujeito ao pagamento dos tributos previstos na legislação
municipal.
CAPÍTULO IX
DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 20º - O serviço público de transporte coletivo de
passageiros poderá ser explorado e executado diretamente pelo poder
público municipal ou por delegação, sob o regime de concessão ou
permissão, mediante processo licitatório da forma regulamentada pelo Poder
Executivo em observância com a legislação federal.
8 1º - Os delegatários assumem todos os riscos inerentes a
prestação dos serviços públicos, cabendo-lhes a responsabilização cível e
administrativa pelos prejuízos que eles ou seus prepostos causarem ao poder
público delegante, aos usuários ou a terceiros, sem prejuízo das demais
cominações legais.
8 2º - A delegação dos serviços públicos de transporte coletivo
será precedida de ato do Chefe do Poder Executivo municipal que justifique a
conveniência da delegação do serviço, a identificação do objeto, área de
abrangência e fixação do prazo da delegação dos serviços.
8 3º - O prazo da concessão dos serviços de transporte coletivo
devcrá constar no respectivo edital de licitação e atender ao interesse público
e às necessidades ditadas pelo valor do investimento, observado o disposto
na Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte.
8 4º. A delegação será feita por lote de serviços e
veículos.
Art. 21º - As concessões de serviços públicos de transporte
público coletivo reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição
Federal, pela legislação municipal, pelo Código de Trânsito, pela Lei de
Concessões de Serviços Públicos, por esta Lei, pelas normas legais
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo Único. A concessão de serviço público de transporte
coletivo será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos
desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
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Art. 22º - A contratada poderá transferir a sua concessão a
terceiros, desde que possua expressa e prévia anuência do Poder Executivo
Municipal, observadas as seguintes exigências:
I - Preenchimento pelo cessionário de todos os requisitos
exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento
tenha possibilitado a obtenção da delegação;
Il - Assunção pelo cessionário de todas as garantias e obrigações
que foram assumidas pelo cedente.
Art. 23º - Os serviços de transporte especiais serão executados
mediante autorização, obedecendo aos regulamentos específicos para cada
um dos serviços especificados no artigo 8º, 8 2º desta lei.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E
INDIVIDUAL
Art. 24º - A execução dos serviços de transporte coletivo serão
regulamentados mediante decreto do Poder Executivo municipal, cujas
normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das
operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de
fiscalização municipal.
Parágrafo Único. Os regulamentos de execução dos serviços
deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação
dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de
deficiência, nos termos da legislação federal, estadual e municipal
pertinentes.
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS SERVIÇOS
Art. 25º - Os delegatários dos serviços de transporte coletivo do
Município de Ourilândia do Norte serão remunerados por meio de tarifa paga
diretamente pelos usuários, sendo instituída por ato específico do poder
público delegante.
Parágrafo único. Competem ao poder público delegante a
fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do
serviço, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-finançeiro
do contrato. 4
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CRETNTES SEO 545/6001! mero O PPP
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SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 26º - Extinguem o contrato de concessão:
I - Advento do termo contratual;
IH - Encampação;
HI - Caducidade;
IV - Rescisão;
V — Anulação ou cassação;
VI - Improcedência da recuperação judicial, insolvência ou
extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa
individual.
Art. 27º - O Poder delegante poderá intervir na delegação com a
finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como
para garantir o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e
cláusulas contratuais pertinentes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de editar
os regulamentos de execução e exploração dos Serviços Municipais de
Transporte e Circulação de Ourilândia do Norte.
Art. 29º - Após o atendimento das exigências da legislação
federal e das disposições desta lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de operação do
sistema de transporte coletivo do Município de Ourilândia do Norte.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândi
2015.
do Norte, em 02 de fevereiro de
DA CUNHA
Prefeito Municipal
Publicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 02 de fevereiro de
2015.

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