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materia nº 527/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 527 / 2012
Date 2012-08-10
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 527.2012_AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO PARA RESIDENCIAL MUIRAQUITA
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURI ANIHA. DO qem
s 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARA
rigor pegarem mk WWW.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1 635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº527/2012. DE 10 DE AGOSTO DE 2012.
AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO
PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais, conferida no inciso Vill, do artigo 13, da Lei Orgânica
Municipal e, observadas as disposições da Lei Federal 6.766/79 de 19 de
dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o
parcelamento do solo da área denominada “RESIDENCIAL MUIRAQUITA”,
localizado na chácara Esperança, Lote 02 — Chácara “Mata Preta”, neste
Município de Ovrilândia do Norte, estado do Pará, com área total de
464.682m2, compreendendo 21 quadras; 648 lotes; 04 áreas públicas e 02
áreas verdes, conforme descrito Memorial Descrito, em anexo, de propriedade
da empresa ROSEIRA 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA,
inscrita no CNPJ sob o n.º 14.068.754/0001-98, sediada na cidade de Goiânia,
estado do Goiás, à Alameda dos Buritis n.º 408, Edifício Buriti Center, Sala 10083,
entro, CEP 74015-080, devidamente matriculada junto ao Cartório do Serviço de
Notas e de Registros Públicos de Ovrilândia do Norte.
Art. 2º - A empresa proprietária executará a implantação de loteamento
urbano na área identificada no Art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou fixadas pela Prefeitura Municipal, para o
cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal 6.766/1979.
Art. 3º - A empresa do empreendimento deverá arcar com todas as
despesas para implantação da infra-estrutura dos loteamentos da área, tais
como: Limpeza da área, abertura e pavimentação de ruas e avenidas; sistema
de captação, reservação, tratamento e distribuição de água potável; sistema de
coleta e tratamento de esgoto; canalização de águas pluviais, rede de
distribuição energia elétrica, parque infantil e paisagismo.
Art. 4º - Fica proibido o parcelamento da área por etapas, devendo o
licenciado proceder o parcelamento integral e executar a implantação da
infraestrutura total dos loteamentos antes da ocupação.
Art. 5º - Às construções a serem edificadas no referido loteamento
deverão obedecer ao que está contido no Código de Postura Municipal, assim
como as demais exigências legais.
dom /
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1 289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - As denominações dos logradouros e praças públicas existentes no
Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos representantes do
Legislativo ou Executivo Municipal;
Art. 7º - Para a aprovação final dos loteamentos a requerente deverá
cumprir as exigências dispostas no Art. 2.º desta Lei, bem apresentar, com
antecedência mínima de trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas de
preços dos lotes que serão disponibilizados para venda.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ovrilândia do Norte, aos 10 dias do
mês de agosto do ano de 2012.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de
Ovrilândia do Norte (PA), em 10 de agosto de 2012.

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