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materia nº 456/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 456 / 2010
Date 2010-02-02
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 456.2010_IMPLANTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
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N as d ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL. DE OURILÂNDIA DO NORTE
- PARÁ
IDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - QURILÂNDIA DO NORTE
CARINA Da 640/0001:61 WWwW.QURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1 635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 456/ 2010. DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº
11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO
DECRETO N.º 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS
CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA
INTERMINISTERIAL Ne 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS
NORMATIVOS APLICÁVEIS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Srt. ROMILDO VELOSO
E SILVA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, aprovou e
ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimento dos
administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha
Vida - PMCMV, para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de
Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo
Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar O
PMCMV.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob
forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de
produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele
relativos.
Art. 3º - O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente
mensuráveis, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada
pelo PMCMV.
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Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a
via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas
municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NorTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.QURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1 635
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que
comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32m? e demais especificações técnicas,
conforme determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias € autarquias.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser integradas ao projeto P.S.H outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para à produção, condução e gestão deste processo, o qual
tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, propiciando o atendimento
as famílias mais carentes do Município.
Parágrafo Segundo - Áreas inválidas ou ocupadas irregularmente, sempre que possível,
deverão ser regularizadas com observância do que dispõem os artigos 51e 52 da Lei Federal n.º
11.977, de 07 de julho de 2009
Art. 5º - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo Unico - Só poderão ingressar no PMCMV familias residentes no município,
após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
/
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito Ran e de fevereiro de 2010.
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte - PA, em 02 de fevereiro de 2010.

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