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materia nº 43/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 43 / 1990
Date 1990-11-16
EmentaLEI Nº 043-1990_ ALIENAÇÃO DE IMOVEIS
native_id860

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texto original #

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“ LEI Nº 2 90
Cir pts e ig e ri ani ei
cípio de Ourilândia do Norte, poderão ser alienadas , através des
à II'- venda;
“III — aforamento;
IV permuta;
ta o Artigo anterior, obedecerão o disposto nesta, Lei, .em seu Regu
lamento e no Código Cívil Brasileiro. fria ia
Gabinete do Prefeito
"Disciplina a alienação dasiTerras **
Patrimoniais do Município de Ourilán
dia do Norte, - “Dispõe sobre a Cobran—
EN bd ça da Receita Imobiliária e da outras
o e E
+ Re
providências. not
O Prefeito Constitucional do Município de Ourilândia *
do Norte, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal apro —
vou e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO od
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — As terras pertencentes ao patrimônim' do Muni,
I'- Doação oneroaa;
=” - concessão de direito real da - so
Art. 2º — As formas de Alienação de Terras. de que tra-
CAPÍTULO 1
DA DOAÇÃO ONEROSA ae ger
, nimo Cabral Sobrinho... É
Prefeito Munici
Pai
crr 860989401 “34
Fis. 02
APROVALU
Prefeitura Municipal de Qurilândia do Norte
Gabinete do Prefeito
Art. 3º — 4 Doação Qnerosa de Terras do patrimônio Mu-
Ynicipal, somente será permitida a Entidades Federais, Municipais e
| Particulares, desde que reconhedidas como de utilidade públicas,
Parágrafo Único - A doação de que trata este Artigo, '
dependerá sempre. de autorização le —
Cod Art. 4º - O imóvel doado reverterá. automaticamente :8o;
patrimônio Municipal nos casos dispostos no Arts nº Spudesta, led.
Art, 5º - Os terrenos doados ficarão brava os com a
Ciéusula de: inalienabilidade, salvo nas seguintes, hipótesea, U Pi
I - Quando a. Alienação, a oritério da doadora, +
não implicar em solução de continuidade dos!" |.
fins e objetivos que justificarem a doaçãos 4
II - quando feita a entidades ligadas ao serviço!
público Federal, Fstadusl. | Ss Mimi od pel. =
Art. 6º - Do Título de doação cônstarão as' “seguintes | Mo
condições sobre as quais for concedidas a doação, cláusula fe re —
versão do imóvel do imóvel-doado-ao patrimônio, municipal e cláusu-
inda de inalienabilidade.
CAPÍTULO II
DA VENDA
Es
tb
|
É
:
;
!
o]
Art. 7º —- A venda de terras do patrimônio municipal; !
| somente será feita mediante licitação ie na forma da tegisla-
nos preços fixados na bresente Lei.
Parágrafo Unico - A forma de licitação utilizada para Í
venda de lotes é: a concorrência pu - 4
blica, a
H
É
| Lois
Arte S.A alienação a qualquer interessado se fará +
' Sempre pela maior oferta acima do preço dásico| estabelecido nesta!
a Parágrafo Único - Sera obrigatória a justificação escl,
E ta da autoriddde competente, sempre
| que não for epcolhida à proposta de
maior preço.
Fls,03
APROVADO
- Prefeitura Municipal de Ouvindo do Norte
Gabinete do Prefeito —-—
: Art. 9º —- Havendo empate nas propostas, so dará prefe-
“rência ao proponente:
I - Que provar posse atual manifestada por benfa Ko
torias erigidas de boa fé, verificadas "in =
loco" por servidores da Prefeitura Municipal, |
II —- Casado em relaçao ao solteiro, ou vinvo que.
não seja arrima de família, o que tiver mai-
or número de dependentes, . se tiverem, o mesmo
número de dependentes) D :
“art. 10 .. O proponente com direito EN preferência, terá
io prazo de 10 (dez) dias para comprová-lo. : EE ni
E
Parágrafo Único — Caso o proponente com direito à preê
: rência não comprove'no prazo referi-
do neste artigo, ó empatado passatá!
'a ter o direito de preferência,
Art.]1 - O vendedor da concorrência podorá complemen-
Far a caução anterormente feita através de pagamento à vista ou a
Prazo, da diferença do valor total do lote.
Parágrafo Único - O título definitivo de venda do lote
serã emitido quando da quitação inte
gral do valor do imóvel referido.
N
Art. 12 - O lote vendido reventerá automaticamente ao!
patrimônio municipal se não for obedecido os ditemos do Art,55. da é
Presente Lei,
ig 4 e co Art, 13 - Do título definitivo de'xyenda do. lote. consta
irão as condições sobre as quais a venda foi efetuada e cláusula, de?
reversão do lote vendido ao patrimônio, Potts
)
:
|
ia
| el CAPÍTULO III.
Fo DO AFORAMENTO
AD
Art. 14 - & concessão de lotes do: Município sob a regi,
me de aforamento, dependera de prévia nutori zação da Câmara Munici-
pel:
: Art, As - Sancionada & Lei que autoriza o aforamento,'!
o interessado será cientificado de que o valor do respectivo contra
to pode ser pago à vista ou a prazo,
Fis. 04
ALMUVALVO
f
t
Ê
a
Prefeitura Municipal de Duriâniio do Norte
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - O títnlo definitivo de aforamento*
so será emitido quudo da quitação
integral do valor do respectivo *
contrato.
po Art, 16 — O lote aforado reverterá automaticamente,
- do patrimônio municipal se não for obedecido o 7 ALaposto no art. 5"
ú te
“Art. 17 - Quando dois ou mais imtoressados ploita -
I - provar a ocupação atual, através de ben: =
feitorias realizadas de boa fé, sem quali
quer protesto ou impugnação e constatada!
através de verificação "in loco", procedi
da por servidor municipal; É
II - provar a ocupação mais antiba, mediante 'º.
documentos idôneos e/ou provas testemy ps
nhais ; no
III - houver requerido primeiro, de acordo com*
a data em que foi protocolada a petição !.
inicial, salvo em caso de inviabilidade *
quando ao atendimento do pedido,
Art. 18 - Será nula de pleno direito, a transmissão
onerosa intervivog de terreno aforado do município, sem prévio assen,
timento do Poder Executivo Municipal.
$ 1º — Nas transmissões de que trata o caput deste
Artigo, o Município terá direito a opção e
quando não o exercer; cobrata do foreiro a
lienante o laudômio fixado no artigo. 43 E
da presente Lei. E
: E contados da apresentação no órgão competen,
i o te da Prefeitura, do aviso ao senhorio di-
E pede reto, para que este exerça o direito de op
Ê : ; ção.
Art. 19 — Após a quitação do valor total do contrato
de aforamento, o interessado receberá o respectivo título emitido pe
lo órgão competente da Prefeitura,
$ 2º - O prazo para opção será de 30 (trinta) dis |
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Gabinete do Prefeito —=
evitar a desa:
VU UNE
Prefeitura Municipal de Outilândia do Norte
== Gabinete do Prefeito
pas do papos o municival
lei qutorigatvivo e concorrên
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Prefeitura Munic;ual de Ourilândia do Norte
--— Gabin.'e do Prefeito
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93º — cc poronalmendto
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Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Gabinete do Prefeito -——
f - iniciativa de carater educa nal;
mer outros empreendimentos em que O
articula
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mundo
LM
TÍTULO IV
Da Receita Imobili:
-— Constitui recei
ão Norte o vousultndo da
pio de
W
- laudemios;
- Contrato de Aforaznento;
- Contrato de Concessão de Dire,
uso, e
mn C De
Art. 37 —- às zonas urbana e zu
pio serão dividia é divers ato bui
aos lote 1 de densos
- À gona urbana da Sede do hHunicin copre
area de 40 9.70 7º (quatrocentos uv nove hee inquente
Se
sotonta e dois cen
F19,09
APROVvADy
Preleitura Municipal de Ourilândia do Norte
Gabinete do Prefeito -
a - Og lotes localizados nos setores mais pri,
vilesiados da cidade, beneficiados por
qualquer tipo de pavimentação, luz água,
etc. terão seus valores de alienação cal-
culados à base de 20% (vinte por cento)
do valor de referência do Estado do Pará,
por metro quadrados
b --os lotes localizados nos demais setores |!
da cidade, que não contam com os mesmos!
benefícios em relação aos constantes da *
letra “A” deste artibo, terão seus valo -—
res dá alienação calculados à base de 15%
(quinze por cento) do valor de referência
do Estado do Pará, por metro quadrado.
Arte 41 —- Os preços básicos estabelecidos para. ven-
da de lotes ou áreas situadas na zona rural da sede do Município Be-
rão dos seguintes:
a - Os lotes de areas localizadas no raio de!
até 3.000 metros de distância da Sede do
Município terão seus valores de algenação
calculados a base de 5 (cinco) valores de
referência do Estado do Pará, por hectare
b - os demais lotes ou aréas localizadas no !
raio acima de 3.000 metros da Sede do Mu-
nicípio terão seus valores de alenação
caleulados à base de 3º (três) valores dê
refefência do Estado do Fara, 'pôr hectará
Art. 42- Os preços dos Contratos de aforamento de
Lotes localizados nas Zonas Hrbana e Rural, dependerão de averiguação
da situação atual dos respectivos Lotes e, de avaliação prévia atra-
vés de Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 43 O laudêmio será cobrado à basa de 10%
(dez por cento) sobre o preço da alienação do imóvel.
Art. 44 0 preço do Contrato da Concessão de uso !
será calculado com base nos valores básicos por metro quadrado e por
hocture utilizados para o Gontrato de nforamento.
, Art. 45 O preço à ser considerado para a permuta!
de Lotes e o estabelecido para venda,
a,
Fls.10
| APROVALO
Prefeitura Municipal de Ouvitândia do Norte
Gabinete do Prefeito ———
Art, 46 — O interesando em alienação de lotes do *
patrimônio municipal, além do preço estabelecido nesta Jei, sujeitar
-se-ã ao pagamento das tarifas devidas, de acordo com o disposto em
decreto do Poder Executivo.
TÍTULO .V
Das Impugnações e Recursos
= . Art. 47 As impugnações em quaisquer processos de
terras, somente serao apreciadas:
I - Se interpostos no prazo legal;
II - Se formuladas por parte legítima;
III - Quando as alegações sobre matéria de fa-
to, vierem acompanhadas de provas que
não mereçam rejeição de plano.
Art. 48 — Das decisóey do órgão competente, caberá
recurso para o Prefeito Municipal, cuja decisão sera irrecorível.
Art. 49 - Os prazos para recursos serão sempre, e
em qualquer caso, de 30 (trinta) dias, contados a partir do conheci-
mento da decisão recorrível pelo interessado,
Ad
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 50 —- O órgão competente da Prefeitura, imedia
tamente após a regulamentação desta Lei, providenciará a reorganiza-
ção do cadastro imobiliário e da relação de lotes rurais do municí -
pio, para o fim de:
I - Verificar a legalidade dos títulos emiti
dos antes da vigência deste Leis
II - Efetuar a regularização dae posses atunl
mente existentes; e
III - Prozover o cancelamento dos títulos nula,
(o) as “4 é r
í És,11
E APROVADO
Prefeitura Mrsisipal de frrilândia do Rorte
Gabinete do Prefeito ———
Art. 51 - Os ocupantes de lotes urbanos que não”
participarem dns condições dispostas nenta Lei para alionação de lo»
tes do patrimônio municipal, serão havidos como esbulhadores, sem di
reito a reivindicar indenização por parte da Prefeitura.
Art, 92 — Todo e qualquer imóvel urbano, cujo domí
nio pertence a Prefeitura Municipal, com ou sem licença para constru
ir, que não tiver atualmente em construção, deverá ser regularizado!
dentro de seis (06) meses a partir desta data, sob pema de reversão!
à Prefeitura que disporá do mesmo, na forma da legislação em vigor.
Art. 53 - Uma fez definidas as áreas constantes do
art. 32 da presente Lei e, as respectivas finalidades, reserva-se a '
Prefeitura Municipal o direito de uma vez consideradas as áreas ne —
cessárinas a fimdação de praças e logradouros públicos, indeferir a &
concessão de Titulos definitivos, propondo-se indenizações pelas ben
feitorias realizadas, pegando-se em dinheiro ou através de permuta.
Art. 54 - Os lotes de dimensões inferiores ao múni
mo estabelecido em lei de iniciativa do Poder Executivo, somente po-
derão ser alienados para consolidar situações de fato ou jurídicas !
anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo Unico - A alienação de que trata este arti
go dependetã de autorização legis-
lativa.
o Art. 55 - O lote do patrimônio municipal alienado!
a terceitos, revertera a este patrimônio nos seguintes canos:
I - Em se tratando de lote urbsno, não tiver
sido inicinda a construção de edificações
ou instalações no prazo de 150 (cento e
oitenta) dias.
II - Em se tratando de lote rurel, não tiver!
sido iniciada a implantação de projetos!
no prazo de 01 (hum) ano.
III - Em qualquer caso, se a qualquer tempo far
desvirtuada a sua utilização,
Parágrafo Único - Os prazos previstos neste artiro *
serão contados .a partir da data da
assinatura do título definitivo no
caso do pagamento a vista e da qui
tação da 12 presta;gão no caso de'f
pagamento a prazo.
Gabinete do Prefeito
Loo Art; 56 - O beneficiário de alienação de terras do
: patrimônio municipal, deverá requerer à Prefeitura, licença para exe,
$ 1º - Excetua-se da exigência prevista neste é
artigo, o beneficiário que já possui img
vel “construído dobre lote objeto de alia
nação, o qual será constatado tin loco,
mediante vistoria do imóvel por; servidos
municipal designados. E
$ 2º - Fica expressamente proibida a alienação
' de lote objeto de licença para execução,
de obra a terceiros, antes de concedido!
a título definitivo.
)
io poça ; das
Art. 57 - A habilitação a qualquer tipo de ialionas E
ição-de lotes a pessoas que já sejam possuidoras de lotes do: “Patrimô- +
dio. Municipal; só será permitida se verificada pela Prefeituras,
1
I - A conveniência habitacional em áreas a.
io ' serem urbanizadas; a Es
II - Que a utilização a ser dada ao lote, ses |
ja diferente do uso do lote anterlormena. 1]
te alienado,. - ns
: Parágrafo Unico - Quando os preços dispostos nesta ' á
Lei; necessitarem de reajuste em função de desenvolvimento habitacio,
nal e urbanístico de cada um dos setores da zona urbana e melhorias"
introduzidas na zona rural; dependerá de autorização legislativa.
: Art. 58 - O preço total da alienação remunerada po
derá ser parcelado em até 10 (dez) meses, incidindo sobre aada mês O
percentual, de 5% (cinco por cento) sobre o preço, à vista. : Domo
AO | $1º - 0 pagamento a vista ou a primeira parcela.
E é vencerá 30 (trinta) dias após a e no-Jusê
E do processo de alienação .
d :- 62º - O pagamento parcelado, 'será feito!
o ta) dias após a parcela anterior.
Co iradi
$ 3º - No caso da alienação através de venda, 0!
valor a ser parcelado“é o correspondente!
â diferença do preço total com relação :
caução,
Prefeitura Municipal de Outilândia do Norte
Gabinete do Prefeito
Art, dy - No paganento das nçoe
reca rá multa de 15% (quinze por 5) sobre o valor do devito,
além da fluênc des Cau sura q e )
de pe
secutivas
Par Sera -;
Quico - Caso o benefic
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uso termo
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ica o Poder lixceuit
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