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materia nº 110/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 110 / 1993
Date 1993-05-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 110.1993_DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 067.1992.
native_id871

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Ar das Nações N.º fth — CEP 68390-000 — Ouwriltindia do Norte — Pará
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 110/93, E DE, 20 DE MAJC DE 1.993 | |
|
| |
| pá nova redação à Jíi Municipal nº 067/92 |
e dá outras providências.
O Prefeito Conatitucional do Município de Ourilândia do Norta,
|
|
Estado do lará, República Federativa do Brasil. |
Faço anber qua a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 9º —
gquinte Tai.
à Art. 1º - A Lei Municipal nº 067/92, de 19 de março de 1992 |
que dispoõs sobre a Polítisa Municipal de Atendimento |
| 2Ç dos Direitos da Criança e do Adolescente passa n tar a seguinie redação: |
|
|
|
TÍTUL 1 |
|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 2º - A Criança e o Adolescente cozan de todos o9 direitos
fundamentais inerentes à psssoa humana, sem pre juízo
da proteção integral de que trata a presente Leio
Art. 3º - Nenhuma criança ou adolescente ssrá objeto de qual -
quer forma de negligêncin, discriminaç o, exploração
, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei nunlquer aten-
tado, por ação ou omissão aos direitos fundumantais.
Art. 4º - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescsn
te no Município de Ourilândia do Norte, sará feita
através das políticas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura ,
lazer, profissionalização e outras, asse;jurando-se em todas elas o trata
mento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência faniliar e co
, [4 ,
munitarias
Art. 5º - Aos que dela necessitarem, será prestada à nosistên-
cia socinl em caráter supletivos
Co Parxágra£o Único - É vedado a criação de prosrmnas às carater 1
|), compensatório da ausôncia ou insuficiência dns polí ti
cas sociais básicas do iunicípio, ser a prévia mani -
OURILÂNDIA DO NORTE. PA festação do Conselho Hunicipal do atendimento dos Pi-
e reitos da Criança e do Adolescente,
sa
153/93.
7
A pd
TVA
4 ORE N Lei nº 110/93 - [13-02
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
r das Nações Nº 415 -» GEP 68390-000 — Ouwrilândia do Norte — Pará
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - Fica criado no Município, o serviço Especial da pre
venção e atendimento médico e paicosocial as víti -
mas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crusldade e opressão
Artº 7º — Fica criado pelo Poder Executivo o Serviço de iden-
tificação e localização dos pais, responsáveis cri-
anças e adolescentes dosaparecidoa.
Artº 8º - O Município propiciará a proteção jurídico-social
aos que dela necessitarem, por meio de atividades
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes,
Artº? 9º — Caberá ao Conselho Municipal de Atendimento dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente expedir normas |
|
para » funcionamento e organização dos serviços criados nos termos dos
artigos 6º e 7º, bem como para criação do serviço a quo se refere o ar-— |
tigo 9º, todos da presente Lei.
TÍTULO II
DA FOLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARUS
À Artº 10 - A Política de Atendimento dos Direitos dz Criança e
do Adolescente será carmtida através dos seguintes
órgaos:
N I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
E, Adolescents;
) II - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescento
Ros “SEÇÃO 1
no Da Criação e Natureza do Conselho
e.
e artº 11 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREI
TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ór;io deliberativo!
e controlador das ações, em todos os nívoi:, da políticn de atendimento,
: obdervada a composição paritária de seus maombros, nos
termos do artigo 88, inciso II da Lei Fedral nº 0.069
/90, de 13.06.90,
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OURILÂNDIA DO NORTE-PA
RENASCE
15/93
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“das Nuções Nº 415
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CEP 68.390-000 — OQurilândia do Norte — Pará
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho
Art. 12 - Compete ao Conselho liunici al de Defesa dog Direitos
da Criança e do Adolescentes
as
dl
III
IV
(VI
VII
visitar Deleracias
Formular a Política Kunicipal dos Direitos da *
Criança e do Adolescente, fixando prioridodes pa
ra sua consecuçaos
zelar pela execução dessa política observadas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentos,»
de suas fanílias, de ceus srupos de vizinhança e
dos bairros da zona urbana e rural em que se lo-
calizems
manter permanente atendimento com os Podares Le —
gislativo e Judiciário, propondo, se necessário,
alterações na lejislação em vijor3
articular e intesrar as entida'es sovernmrentais
e não governamentais, com alunção vinculada à in
fância e a adolesceoneia no Hunicípio com vistas!
à consecução dos objetivos definidos nesto arti-
Bos
estabelecer critérios, fornns e meios de Tiscali
zação de tudo quanto se executar no Cunicípio
que possa afetar aa suas deliberações;
controlar as ações governamentais e nao governa-
mentais diriridos à infância o a adolsscêncis no
Município;
de Tolícia c entlidndes de a —
bfigo existentes e demais estabelecimentos FOVeL
namentais ou não, onde possam ser encontrados
crianças e adolescentes;
VIII -Definir com os poderes Executivo e Ieyislalivo M
OURILÂNDIA DO NORTE.PA
RENASCE
15/93.
Nunicipal o percentual e a dotação orçamentária!
a ser destinada a execução da Volítica Municipal.
de Atendimento dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente;
- definir política de captação c aplicação dos rea
cursos financeiros que venhan a constituir o fun
a N a a
do para a infância e a adolescência;
n
Reta Leo nº 110/93 - Fl. Hº O4
et
á REFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
das Nações N.º 415 - CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte = Pará
Gabinete do Prefeito
X - registrar todos os pro:ramas covornanmentnio de
atendimento dos dirciltos da Cxinngço 2 do Adolenk
centa, mantendo nluslizado o endestros
XI - registrar todas n5 entidades não covernameadtais s
respectivos prosranas de alandinonhko dos Diraitos
da Criança e do Adolescents maniando alualizado o
Cadastros
XII - incentivar a atualização permanenta dos profissig
nais das instituições governanentais ou não, SN -
volvidas no atendimento direto dos dirsitos da *
criança e do adolescento, respeitando a descentra
lização político-adninistrativa contemplada na Lei
Orgânica do lunicípios
XIII - difundir e divulgar anplamnenta a política munici-
| E: nai
| DA pal de atendimento à Criança e Adolescents;
KIV - elaborar o Regimento Interno do Conselho qua deve
| rã ser aprovado por, pelo menos, 2/3 (DOIS TERÇOS)
! de geus membros;
XV - convocar e promover a escolha do “ongslho Lutelar
AR SEÇÃO III
ee AA Da Constituição e Composição do Conselho
“% men OD am
Arte 13 - O Conselho Municipal dos Diveitos da Criauça e do A-
dolescents será composto de 08 (oito) meonbros, sondo:
ar I - 04 (QUATRO) meanbros do Foder Público indicados "
R AR pelo Prefeito Municipal, represon bando os secuin
a) Secretaria de Agriculturas
b) Secretaria de Educaçãos
c) Secretaria de Finanças;
OS, d). Secretaria de Saúde.
ENS “II - 04 (QUATRO) reprosentantes do
tativas da sociedade cívil.
hd 6
VR tes órgãos:
entidades roprenen
E 3 1º - As entidades representantes da sociedade cívil, com sne-
de neste Município, serão escolhidos pelo voto secreto!
e unitário dos seus representantes, em Assembléia Ge
ral convocada pelo Prefeito Municipal, mediante pu a
blicaçao de edital esse Tim, a cada 02 (DOIS) ano
“
se
OURILÂNDIA DO NORTE. PA
RENASCE
13/93.
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AS wi, oi nº 1 10/91, Elas 2-0
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
das Nações Nº 415 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Par
Gabinete do Prefeito
S 2º - rarticipará da Asgsenbléia Coral, entidades que npresen-
tem os sessuintes requisitos
a) estejam rejjularmente constituídas;
dg PI der
b) apresentem planos de trabalho pon rs com 09 principios
a
gerais da política de atendimento à crinuça e no ndolescen-
te;
c) apresentar idoneidade moral do seus menbros. -
Ed £ À É
4 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderva bivn —
| v$a dos respectivos suplentos, pertencentes a mesma Cn-
| tidnde.
8 4º — Os membros do Conselho e respectivos suplonhkos exerce —
co rão mandato de 02 (DOIS) amos, admitindo-se an reconduçe
RS” por igual período e a recondução alternada.
| 8 5º — “ida entidade será autonoma na avaliação do denempenho”
de seus representantes no Conselho Municipal dos irei-
tos, podendo aubstituí-los através de nova assonbléia !
geral, quando não estiverem correspondendo na Tunções !
para as quais foram desi;nadag.
9 6º - A função de membro do Consslho é considerada de interes
se público relevante e não será remunorado.
6 7º — É facultado a Assembléia Geral das eutidades não so0vor-
namentais a substituição dos seus membros, digo, dos
sues representantes do Conselho Municipal dos Diraitos dn Criança q do
) Adolescente quando não estiverem correspondendo ns funções parn as quais
“foram designados,
SEÇÃO IV
Da Estrutuxa Básica do Conselho
Art. 14 - O Conselho Iunicipal dos Dircitos da Criança e do A-
e dolescente ele;erá entro seus poros, um presidente,!
. EA . .
Num secretário e outros carros que 92 fizerem nocessárioso
Arte 15 - Assumirá as funções de Gecretária BExccutiva do Conse
lho uma das Secrelarino Municipais que o compõe, fi-
Z4 cando a mesma responsivel pelo repasgo
OURILÂNDIA DO NORTE.PA
RENASCE
dr recursos h
materiais e financeiros nºocesgários ao funcionamento
do Conselhos,
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4 Ria Lei nº 110/03) - Fl. 06
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
fr das Nações Nº 415 -- CEP 65390-000 — Ourilimdtia do Norte Pará
* Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO 1
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 16 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DCS DIREIPCS DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE, como captador e nplicador de re
curso: a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Nunijcipal
dos Direitos, ao qual é vinculado. /
5 1º - Constitui recursos do Fundo:
| a) dotações orçamentárias;
[> b) doação de entidades nacionais e internacionais, go -
| vernamentais e não governamentais, voltadas para a !
| defosa da Criança e do Adolescento;
| c) doações de particulares;
d) legados;
| e) contribuições voluntárias;
f) os produtos das aplicnções dos recursos necesnários;
, £) produtos de venda de materiais, publicações e eventos
| realizados;
h) valores provenientes de multadá decorronten de nções'
cívis ou imposição de penalidade ndministrativas pre
vistas na Iei Federal nº 8.069/90;
o i) por outros recursos que lhe forem destindos,
FAL. 4 -S 2º - O Fundo será administrado operacionalmento pela Secreta
J) ria Municipal de Finanças e a liboração de rocursos de-
penderá de prévia autorização do Conselho Hunicipal dos Diveitos da Cri
ança e do Adolescentes, À
( E É ,
N $ 3º - A Secretaria de Finanças prestará contas do Findo dire-
»
à a vunente ao Conselho de Direitos a cada 90 (NOVENTA)diam
R $ 4£ - Quando tratar-se de Convênio o relatório deverá ser emn-
caminhado até 10 (DEZ) dias após o término da vipência!
do mesmo, com os documentos que instruiran a prestação de contas.
Arte 17 - Compete no Fundo:
OURILÂNDIA DO NORTE-PA
RENASCE
—— . —————e + + ua eee eee
15/93
|
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ta Ted nº 110/93 — Fã. nº OT PN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE
— CEP 68.390-000 — Ourilindia do Norte — Pai
Gabinete do Prefeito
1 - regiotrer 08 recursos orçamentários próprios do Município
ou a ele transferidos em benefício do eri
cente pelo Estado e pela União 3
e . “ f
mio Kunicípio, através de
ança e do adoles:
II - registrar os recursos captados |
Convênios ou por doação do Fundos
III - manter o controle escritural. das aplicações financeiras Jlo-
vadas a efeito no Municípios
IV - liberar os recursos à gerem aplicados em benefício da Cria
ça e do Adolescente.
art. 8º - O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo!
Municipale
| CAPÍTULO IV
|
DO CONSELHO TULELAR
SEÇÃO E
Lu Criação e Natureza do Conselho
art. 19 - Fica criado no Município de Qurilândin do Norte o Ca
setho Tutelar, órgão permanente e autonomo não ju -
risdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos *
aireitoo da Criança º do Adolescentos, composto de 05 (CINCC) mambros;,
para «um mandado de 03 (TRÊS) anos, permitida uma recondução
art. 20 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pel
comunidade local, sob a coordenação do Conselho Tum
escents e à tincalização do Mi.
“cipal dos Direitos da Criança e do Adol
histério público. .
Was Parárrafo Único = Poderão participar do processo de escolha 0
maiores de 16 (DEZESSEIS) anos de idado, Ve
onto que o inde
» +
r. gidentes no Município, mediante & apresentação de docui
pa tifique.
is
Art, 21 - A escolha será organizada mediante Rego lução do Col
gelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adole:
cente na forma desta Lei.
QURILÂNDIA DO NORTE: PA
aa SORENNSCE
RENASC
PE:
Fem, Lei nº 110/93 - Flenº 08
aro
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
Dos ”-quisitos e do registro de Candidaturas
| Art. 22 - À candidatura é individual e se vínculo partido po-
q lítico. a
À | art. 23 - Somente poderão participar do processo de escolha, |
| og candidatos qua preencherem, até o encerramento |
| das inscrições, os se;guintes requisitos:
| 1 - reconhecida idonsidade moral;
TI - idade superior n 21 anos
[II - residir no Município a mais de dois (0) anos;
JO «+ IV - estar no gozo dos direitos políticos;
v — diploma de escolaridade a nível de 2º graus
vI - reconhecida experiência de, no mínimo, dois (02)
anos na área de defesa ou atendimento do direito
de cidadanias
VII - apresentar certidnão negativa do protesto e de
ação criminal;
VIII - apresentar conhecimento das atribuições do Consg
lho Tutelar e da Loi Federal nº 8.069/90, atra -
vês de avaliação objetiva e subjetiva coordenado
pelo Conselho de Direitos.
A
Art. 24 -— O pedido de registro será encaminhado ao Conselho de
befesa, no prazo de 15 (QUINZE) dine após n pubticen-
EO Ss, ção do Edital, Terminado o prazo O Conselho terá maio 15 (QUINZE) dias"
N para deferimento.
RN Art. 25 - A candidatura gorá registrada no prazo ds 40 (QUAREN
E TA) dias antes do processo de escolha, medinnte apre
sentação de requerimento endereçado ao Consslho Hunicápal dos Direitos"
da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos
UN, requisito estabelecidodã no artigo 23 desta Tai.
do e dE
= O
N art. 26 - Terminado o prazo para deferimento das caudidaturas"
- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A-
Ed " dolesconte mandará publicar Edital em local de Xivre acesso a» povo, in
! gs E ormando o nome dos candidatos registrados E fixando
prazo de 05 (CINCO) dias, contados da publicação, (
para o recebimento de impusnação por qualquer cidn-
dão do Municípios
R sDs
A
Wi! Lei nº 110/90) - Flse nº 09
6% mig a
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
» das Nações Nº 415 — CEP 68.390-000 — Ourilindia do Norte — Pari
Gabinete do Prefeito
Parásrato Único - Oferecida a jnpusnação, 04 autos serão encani”
q . : As E
nhados ao Conselho de Mipoitos prra mmunifonta
ção no prazo de 05 (CINCO) adir's.
Art. 27 — Da decisão final do Consslho Municipal não enborá no-
vo recursos
art. 28 - Vencidas as fases de impugnação e rºcurso, O Conselho
dos Direitos mandará publicar Edital, com os nomes
dog candidatos habilitados ao pleito.
Art. 29 - A escolha sera convocada pelo Conselho de Direitos, mn
mediante publicação de Edital.
fe o Art. 30 - É vedada a propaganda elaitoral nos veículos de comu-
nicação social, admitindo-se somente a renlizaçao de
debates e entrevistas, presidida pelo Gongelho dos Direitos.
art. 31 - É proibida a propaganda por meio de anúncios lumino -
sos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público ou particular, com excessão dos locnis nutorizados pola Prefeitu
ra para utilização por todos os candidatos em isualdado de condições,
sob pena de impugnação da candidatura do infrator.
Art. 32 - às cédulas de escolha sorão confeccionadas pela Pre -
feitura Municipal, mediante modelo previanente aprova
do pelo Conselho de Direitos.
Arte 33 - A medida que as indicações forem nonde apuradas, pode
rão os candidatos apresentar impugnação que serão de-
cilidas de pleno polo Conselho dos Direitos, em Caráter definitivos.
A
Art. 34 - Concluído o processo de escolha, o 'Jonse lho proclann-
ú E o ”
no rá o resultado da escolha, mandando publicar os nomes
Y o . e . ' ud
SN dos ecnndidatos e o número de indicações recebidas.
N
4 1º - 08 05 (CINCO) primeiros mais indicados sorão consideradas
OS pt escolhidos, ficando os demais, pela ordem de indienção,"
como sunlentes.
8 2º — Havendo empate no minero de indicações, sora
congiderado escolhido o contidnio mais idosa
Toi nº 110/0*% — PIse 10
PREFEITURA pesa DE era DO NORTE
tas Nações N.º 415 - CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte o Pará
r é . Ê $ ,
Gabinete do Prefeito
A - - qo N! H 2) a 7 q
É) 3º - 08 candidatos serao nomendos pelo Conselho Municipal tor,
E mal nv
Direitos, tomando posse no caro do Conseliniro Tulelm
30 (TRINTA) dias após a proclanação do resul tados.
-
=
" [4 4 1
8 4º — Ocorrendo a vacância do cargo, assumiria O gupleute que
houver obtido o maior número de indicaçõnss
Ed
=
SEÇÃO IV
E Da Terda do Vandato e dos Impedimentos dog Conselheiros
Da Terda do Iandato e U0S IMpeti ii. =
E Art. 35 — Perderá o mandato o Conselheiro que:
. Lar Ed .
I —- expuser cfiança eu adolescente a risco ou pressao fisica ou
Il e psicológicas
II - quebrar o sigilo dos casos;
III - apr: sentar conduta incompatível com o exerce cício do cnrs03
IV - receber ou exigir o recebimento de honorários, custas, pro=
pinas ou quaisquer outras vantagens a título o remuneração
pelo serviço prestado à comunidade
v - É passível da perda do mandato o e otimeaiiiiio que não eum —
prir a jornada de trabalha estabelecida, injuatificadamento
, OU não cumprir nos prazos estabelecidos as tarefas que *
lhe forem destinadas pelo coordenador executivo ou pel: 1%
lesiados
VI - for condenado por sentença irrecorríve!, pela prítica do
À crime ou contravenção penal;
VII - deixar ds tomar posse nv prazo estabslccido no $ 3º do arti
go 34 de presente Lei.
GI1º -A perda do mandato será decretada pela autoridade judici
ária competente a requerimento do Consalho de Direitos !
ou por solicitação do Conselho Tutelar, instruído o pedido com o regpae-
tivo inquérito administrativo, assegurada ampla defesa no Conselheiro in
dicado. =
$ 2º - O inquérito administrativo a que alude o pardsrafo ante-
| rior, serã instaurado "EX-OPÍCIO" polo Consalho Tutelar,
por requisição de autoridade judiciária; do ropresentante do Ministério!
- Público; do Conselho de Direitos, do próprio Conselho Tutolar ou de qual
quer cidadao sendo as peças informativas encaninha —
E das para a aprecinçao da ação de dentbilnição do car-
OURILÂNDIA DO NORÍE-PA | go º perda do mandato, sem prejuíxo do onte Oo!
, F J E OUUEPAD: NOOD
RENASCE ne: g
e | CAbiVeiSo
15/93.
ENYA Loi nº 110/03 - Flo. ut TI
A, A
a
VN as ai
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
"das Nações Nº 415 -- CEP 68.390-000 — Qurileindia do Norte o Pare
Gabinete do Prefeito
5 3º — Compete ao colegiado do Conselho Tutelar, no momento
abertura do inquérito administralivo,
do a gravi tade do cuso, o afastanento provi
da!
determinar segun
+ + £ +
gsório do i*rliendo, ntã o jul-
- : BE o VR
cenanto final do processo pela autoridade judiciária.
BA Após decretada a perda do mandato do Counelheiro pela
toridade judiciária, o Cons
selho Municipal dos Direi os
declnrará a vacância do cargo, convogando e dando posse no res
plsnte, p
Nu
'
spectivo SU,
ara o cumprimento do restante do mandatos. |]
r
Arte 36 — O exercício do carro
de Conselheiro não pode nor
mulado com qualquer outro envio ou
à ou cargos políticos eletivos,
| “to houver compatibilidade de horário.
acus
Função, Cargos do?
confianç salvo 03 previstos om Lei, quni-
9 Único - im caso do “onselhoiro Tutelar condidatar-:
a cargo
eletivo, perderá autom
ticomenta o mandato.
Arte 37 - São impedidos de servir no mesino Oons
lher, parentes ascendentes
menro ou nora, irmãos o
olho marido e mu
e descendentes, Soro 9 1
'
º cunhados, duranto o cunbadio, bio, sobrinho e PA is
/ dastro ou madastra e enteado,
; ) Ú
94 Único - Estende-se o impedimento do onselheiro, na forma deg
F te artigo em relaçao a autoridade dudicifrin e ao ro
y j Rá Po É : ad , , '
R Presontante do LHinintório Publico com atuação na Justiça da Infância e
de L “
da Juventude, em exercicio na Comarca, Foro tegional ou Lictrital. "
SEÇÃO v E
! U né ; LE
Ata 30 Compete ao onselho "utelar ag nbri bui ções constantes
, 1 | 24 N
dos artigos 95 8 136 da Loi Federal nº 8.069/90. '
4
Arte 39 - 0 Consslho atenderá informalmente ao partes mantendo! k
: remistro das providencias adotadas em cada canso e Ta- |
e -. éendo cons. nar em ata apenas o essencial,
3 .
y x $1º-4s decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo!
. ao coordenador o voto da dosempale,
F Sie
E! tn A É À
É lil 3) 2º — Nos fins de Semana e ferindos nerá renlizado e
) nm L
á Sã a plantaô no horário Previsto do Regimento Inm
: Si > terno
À OURILÂNDIA DO NORTE. PA y
a RENASCE
Ea um cm cat O e
A NA Toi nº 110/03, EA a AS a Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
“das Nações N.º 415 -- CEP 68.390-000 — Ourilindia do Neue — — rará
Gabinete do Preafaito
escolhido polos sons"
Art. 40 - O Coordenador do Conselho será
sa ,
pares, na primeira reuntao apõs a posse, enbondo Ah
a presidencia dos trabalhos»
4
$ Único - Na falta ou impedimento do coordensdor assunira a co
ordenação sucessivanento, O consethsiro mais qubigo'
ou mais idosos
Art. 41 — o “onselho manterá secretario geral, destinada no nu
porte administrativo necoas: ário ao seu func ionanento,
utilizando-se de instolaõdes e funcionários cedidos pola Irefnilura Muni-
cipal.
A SEÇÃO VI
Da Compe tencia
Art. 42 - O funcionamento do Conselho será do 08 (OITO) horas!
diárias, com plantões nos finais de semana e Tforia -
dos, cbedecida a escala de rodízio entro seus pares.
|
Ed ,
I Art. 43 - A competência do Conselho Tutelar sora de terminada *
| nos termor do artigo 147 incisos Le II e 891º, 29!
) ||! I - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolenconto, A"
| e 3º da “ei Federal nº 8,069/80.
falta dos pais ou responsáveis.
|
|
$ 1º - Nos casos ido ato infracional praticado por criança gerg
4 competente o Conselho Tutelar do luar de ação ou omis-
/
) são, observadas as regras de conexao, continencia e prevenção «
$ 2º = A execução das medidas de proteção poderá sor detopada!
| es : k :
| ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsá-
|
|
veis ou do local onde sedia-se a entidade que abrigar a criança ou ado -
1
| q
| | ( -
E . SEÇÃO VII
Sal Jo s
[ Da Remuneração
Arto 44 2 A remuneração do Conselho TutosZar será equi
a valente aos vencimentos do um Chefe de Divã
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| OURILÂNDIA DO NORTE.PA
sao do Foder Executivos
RENASCE
- PLS 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE * OURILANDIA DO NORTE
"das Nações N.º 415 - CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
Gabinete do Prefeito
: a ir RISE. Rs ses - Sa da
A 1º - Sendo escolhido Tuncionárvio Municipal fica-lhe facul t
do optar pelos vencimentos e vanlaons do carro, diro,'
de seu carro, vedada a acumulção de vencimentos.
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Art. 45 — Os recursos necessários n manutenção do Conselho Tu-
telar, constarão nn Lei Orçamentária do Hunicípio.
SEÇÃO VIII
Disposições Finais e Transitórins
Árt. 46 - Compets ao "unicípio pronovar a adequação de quas Se
cretarins e programar as divretrizen o princípios es
“7 tabelecidos nesta lei.
Abte 47 - O Conselho Municipal dos Direitos dn Sriança e do A-
dolescente fixará critérios de ubtiliznção, através '!
de planos de aplicação das doações subsidindas e demais receitas, anlica
do necessariamente percentual para incentivo no acolhimanto, sob a forma
de guarda de crianças ou adolescente, orfão ou abandonado, na forma do
disposto no artigo 227 8 3º - VI da Cosntituição Federal.
Art, 48 - A Assembléia Geral ivatada no arbiço 14, 9 2º será ?
convocada no prazo máximo de 15 dias após a entrada!
em viror desta Lei, tevendo o Edital sor fixado em Tocais nesuaníveis ao!
conhecimanto da população,
ds e .
$ 1º - No prazo máximo de 05 (CINCC) aias após n escolha dos !
represoniantes das entidades não governm cninis, os meg
mos serao nomeados e tomarão posse em conjunto com oy reprosontantes das
entidades governmiweniais en din e hora fixados pela Chefia do Executivo"
Municipal.
Art. 49 - O Conselho Tutelar terá um prazo de 45 (QUMREBNTA E
CINCO)-dias, a partir do seu funcionamento para ela-
orar o seu Regimento Interno.
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É Arte 50 —- As despesas decorrentes con a rxoCuÇ
ão desta Lei cor
es
rerão por conta da dotação orçamntari
“plementando-as se necessário,
PrOpr ia, SU-
Arte 51 - É Tneultado a Asgombidin Geral das entiida-
des nno governamentais a indicasão
tidades inde ependentos da particiração em restão mto-
a rior
13/93. e
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE - OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Prefeito
ut. 52 - Esta Lei entra am vicor na data de sua publicação, e
seus efeitos retrongem no dio da onirada em visor da
Lei Muricipal nº 067/92, revogando-se nº disposições om contrários.
'abinete do *fefeito Nunicipal do Qurilandina do Cor-
te, nos 20 dias do mês do “aio do ano de 1,993.
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Prefeito Municipal
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OURILÂNDIA DO NORTE. PA
RENASCE

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