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materia nº 126/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 126 / 1993
Date 1993-10-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 126.1993_ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
native_id878

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações N.º 415 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
Parágrafo Único - Os servidores aprovados em concurso e noe
meados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço pres
tado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos
na legislação municipal,
Artº 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
e seus efeitos retroagem ao dia 1º de janeiro de 1993, revogando-se as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilandia do Norte, em 11
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entenegro Jorge
Chefs de Gabinete
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações N.º 415 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
LEI Nº 126/93, de. 11 de outubro de 1993,
Estabelece normas para a contratação de
pessoal por tempo determinado e dá ou-
tras providencias.
O Prefeito Municipal de Ourilandia do Norte, no uso de suas
atribuições legais e tenão em vista o disposto no artigo 37, inciso IX
da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei,
Artº 1º — À contratação de pessoal por tempo determinado po-
aerá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - atender à manutenção dos serviços de educação, saúde e
atividades auxiliares; águas esgoto, limpesa pública e
manutenção ãe logradouros públicos; serviços ãe adminis
tração geral; lançamento, fiscalização e arrecadação de
tributos, escrituração contábil, controle urbanístico de
engenharia e serviços auxiliares;
II - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a e-
xecução de obras ou prestação de serviços, durante o pe-
riodo de vigencia do convênio, acordo ou ajuste;
III - em estado de calamidade pública.
Artº 2º - As contratações com base nesta Lei serão feitas na
forma prevista no artigo 433, 9 1º da Consolidação
“das Leis do Trabalho - CLT e dependerão da existencia de recursos orçar cut |
mentários e não poderão ter prazo superior a 12 (DOZE) meses, vedada a
sua renovação.
Artº 3º - No prazo de 15 (QUINZE) dias após a vigencia desra
Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo
o mímero, a denominação e o salário às cada uma das funções emmera -
das no inciso I do artigo 1º desta Lei, e em igual prazo, após a assi-
natura de Convênio, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no inci
so II do artigo 1º desta Lei,
Artº 4º O salário do pessoal contratado no regime instituí
do por esta Lei não poderá ser superior ao fixado
para o cargo ou função identica ou assemelhada.
àrtº 5º . Os servidores contratados na forma desta Lei e que
não lograrem aprovação em concurso público se-
rão dispensados após o término ão contrato ou
dog a nomeação de servidor concursado para a
SA |
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