| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 1993 |
| Date | 1993-10-11 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 126.1993_ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações N.º 415 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará Parágrafo Único - Os servidores aprovados em concurso e noe meados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço pres tado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal, Artº 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem ao dia 1º de janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilandia do Norte, em 11 - entenegro Jorge Chefs de Gabinete NA | 1/,/ > E OURILÂNDIA DO NORTE. PA RENASGE o Br PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações N.º 415 — CEP 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará LEI Nº 126/93, de. 11 de outubro de 1993, Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá ou- tras providencias. O Prefeito Municipal de Ourilandia do Norte, no uso de suas atribuições legais e tenão em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Artº 1º — À contratação de pessoal por tempo determinado po- aerá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - atender à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares; águas esgoto, limpesa pública e manutenção ãe logradouros públicos; serviços ãe adminis tração geral; lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico de engenharia e serviços auxiliares; II - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a e- xecução de obras ou prestação de serviços, durante o pe- riodo de vigencia do convênio, acordo ou ajuste; III - em estado de calamidade pública. Artº 2º - As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no artigo 433, 9 1º da Consolidação “das Leis do Trabalho - CLT e dependerão da existencia de recursos orçar cut | mentários e não poderão ter prazo superior a 12 (DOZE) meses, vedada a sua renovação. Artº 3º - No prazo de 15 (QUINZE) dias após a vigencia desra Lei, o Prefeito Municipal baixara Decreto contendo o mímero, a denominação e o salário às cada uma das funções emmera - das no inciso I do artigo 1º desta Lei, e em igual prazo, após a assi- natura de Convênio, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no inci so II do artigo 1º desta Lei, Artº 4º O salário do pessoal contratado no regime instituí do por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para o cargo ou função identica ou assemelhada. àrtº 5º . Os servidores contratados na forma desta Lei e que não lograrem aprovação em concurso público se- rão dispensados após o término ão contrato ou dog a nomeação de servidor concursado para a SA | : um