| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1995 |
| Date | 1995-06-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 157.1995_DISPÕE SOBRE PROGRAMA LEITE PARA OS POBRES PARA ATENDER FAMILIAS CARENTES. |
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A Estado do Para Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Poder Legislativo LEI Nº 157/95 DE 19 DE JUNHO DE 1995 Dispõe sore a criação do pro grama “LEITE PARA OS POBRES", destinado a atender femílias carentes do município de Ouri lândia do Norte e dá outras + providências, Ç A Cêmera Municipal de Ourilêndia do Norteçusan "do de suas atribuições legais nos termos dos incisos I e V do artigo 17 da Lei Orgênica desta cidade, aprova e a presidente da Cêmara no tere mo do ínciso V, do artigo 33 da Lei Orgênica deste município e artigo 22 inciso XVIII, combinado com $ 1º do artigo 219, ambos do Regimento Inter no desta Casa Legislativa, publica a seguinte Leis á Art. 1º - Fica criado no município de Qurilân- dia do Norte, Estado do Pará o programa de doação de leite às famílias carentes do município, nos termos desta lei. : Parágrafo Único - Serão consideradas famíliag- carentes para os benefícios constantes do caput deste artigo, aquelas ' cuja renda familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo vigente no : Arte 22 - O Poder Executivo municipal, ficerá a “responsável pelo gerenciamento do programa de que trata esta lei,e cms tituirá comissão especial para a elaboração do programa e plane jamento das ações. Arte 3º —- A doação do leite, poderá ser feita na sua forma “inatura* ou na forma industrializada, com a frequência * quinzenal, nas seguintes proporções: I - Para famílias com dois at é ssa EE s até seis membros ;: II - Para femílias acima de seis memi tros ou 5 Kg. ; E ia é Arte 4º - O poder Executivo regulamentará a “presente lei no prazo de sessenta (60) dias, inclusive indicando a fon ro, dv. das Nações, sin — Fone: 434-1176 — Cep 68.890.000 — Ourilândia do Norte Pará — ar cane Apafécida Burait E NTE Ja o pu o m + [é] a o e Estado do Pará Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Poder Legislativo Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FPlengrio José Cêndido, em 19 de junho de 1995, Eliane Apatecidã Burattc CPE Nº Bia nabis.es