| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1995 |
| Date | 1995-11-07 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 162.1995_AUTORIZA A ABERTURA DE LICITAÇÃO PUBLICA PARA TRANSPORTE COLETIVO. |
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Estado do Pará Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Poder Legislativo LEI Nº 162/05 DE O7 DE NOVEIRO DE 1,995 Autoriza a abertura de licitação pública para exploração de transporte coletivo é dá outras provilências. A Cênara Municipal de Ouwilêndia do Norte, usando de suas atribuições locais, nos termos dos incisosI e Vão artigo 17 da Lei OWgênica deste mmicípio, aprova e a presidente da Gênara nos termos do ínciso V, do artigo 33 da Tei Orgânica deste município [8] artigo 22, inciso XVITI, combinado com O S 1º do artigo 219, ambos do | Regimento Interno desta casa legislativa, promulga a seguinte Leis Art. 1º - Fica o Podcx Executivo lâmicipal Awtcri- zedo a atwir Licitação Pública para concessão de serviço público de transporte coletivos. Parágrafo Único -"4-Concessão de que trata o caput deste artigo será para a exploração de Irangporte Goletivo de passa = geiros na rodóvia municipal Qurilêndia do Norte a Araguaxin, via Vila * do Abelhas Ario 22 — O Bditrl de Licitação da concessão que trata ogia lei, obedecerá aos ditames da Lei Federsl nº 3,987/5 de 13/02/35. Pardorafo Único - Fica facultado à Concessionária, conforme & necessidade, o direito de estabelecer quantos horários de circulação julgar conveniente na linha ora concedida, cumprindo estri tarente o disposto no inciso IV do artigo 3º desta Lei. Arte 3º - Entre outras olwigações fica a Concessi onária obrigada, nos termos desta lei, a obedecer e dar pleno cumpri- mento às seguintes normast I - Manter o (s) veículo (=) em boas condições tig nicas e mecânicas através de revisões periódicas de forma a proporcio nar aos usuários, conforto e seguranças 4v, das Nações, sn — Fone: 4394-1176 — Cep 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará e ” Estado do Pará Câmara Municipal de Ovurilândia do Norte Poder Legislativo II - Manter a documentação do (s) veículo (=) de. vidamente atualizada e só permitir que seja (m) conduzido (9) por pessoas devidamente habilitadas, cujn série de habilitação seja com petível con a permitida aos trensportes coletivoss III — Gumrir prontamente a legislação vigente que faculta a gratuidade do transporte coletivo aos idosos, sos deficien tes físicos com dificuldades de locomoção e às crianças menores ae 06 (veis) snos de idade. V — Henter o (=) veículo (s) em condições hiciên nicas adequadas dc forma a proporcione» conforto e comodidade aos * passageiros: VI — Pixer e manter fuscionamento na sede deste Eua nicípio, S2rusen, oficina o eseritóério da ernpresa concessionárias Áxie 44 — À concessão de que trata ecta lei, terá validade pelo prazo de dez (10) anoss Arte 5º —- Esta Lei entrará em vicor na dota de sua publicação, àrt, 6º - Revoga-se as disposições em contrário. Plenário José Cândido, em 07 de noventro de 1.095.