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materia nº 162/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 162 / 1995
Date 1995-11-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 162.1995_AUTORIZA A ABERTURA DE LICITAÇÃO PUBLICA PARA TRANSPORTE COLETIVO.
native_id896

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Estado do Pará
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Poder Legislativo
LEI Nº 162/05 DE O7 DE NOVEIRO DE 1,995
Autoriza a abertura de licitação pública
para exploração de transporte coletivo é
dá outras provilências.
A Cênara Municipal de Ouwilêndia do Norte, usando
de suas atribuições locais, nos termos dos incisosI e Vão artigo 17
da Lei OWgênica deste mmicípio, aprova e a presidente da Gênara nos
termos do ínciso V, do artigo 33 da Tei Orgânica deste município [8]
artigo 22, inciso XVITI, combinado com O S 1º do artigo 219, ambos do
| Regimento Interno desta casa legislativa, promulga a seguinte Leis
Art. 1º - Fica o Podcx Executivo lâmicipal Awtcri-
zedo a atwir Licitação Pública para concessão de serviço público de
transporte coletivos.
Parágrafo Único -"4-Concessão de que trata o caput
deste artigo será para a exploração de Irangporte Goletivo de passa =
geiros na rodóvia municipal Qurilêndia do Norte a Araguaxin, via Vila
* do Abelhas
Ario 22 — O Bditrl de Licitação da concessão que
trata ogia lei, obedecerá aos ditames da Lei Federsl nº 3,987/5 de
13/02/35.
Pardorafo Único - Fica facultado à Concessionária,
conforme & necessidade, o direito de estabelecer quantos horários de
circulação julgar conveniente na linha ora concedida, cumprindo estri
tarente o disposto no inciso IV do artigo 3º desta Lei.
Arte 3º - Entre outras olwigações fica a Concessi
onária obrigada, nos termos desta lei, a obedecer e dar pleno cumpri-
mento às seguintes normast
I - Manter o (s) veículo (=) em boas condições tig
nicas e mecânicas através de revisões periódicas de forma a proporcio
nar aos usuários, conforto e seguranças
4v, das Nações, sn — Fone: 4394-1176 — Cep 68.390-000 — Ourilândia do Norte — Pará
e
”
Estado do Pará
Câmara Municipal de Ovurilândia do Norte
Poder Legislativo
II - Manter a documentação do (s) veículo (=) de.
vidamente atualizada e só permitir que seja (m) conduzido (9) por
pessoas devidamente habilitadas, cujn série de habilitação seja com
petível con a permitida aos trensportes coletivoss
III — Gumrir prontamente a legislação vigente que
faculta a gratuidade do transporte coletivo aos idosos, sos deficien
tes físicos com dificuldades de locomoção e às crianças menores ae
06 (veis) snos de idade.
V — Henter o (=) veículo (s) em condições hiciên
nicas adequadas dc forma a proporcione» conforto e comodidade aos *
passageiros:
VI — Pixer e manter fuscionamento na sede deste Eua
nicípio, S2rusen, oficina o eseritóério da ernpresa concessionárias
Áxie 44 — À concessão de que trata ecta lei, terá
validade pelo prazo de dez (10) anoss
Arte 5º —- Esta Lei entrará em vicor na dota de
sua publicação,
àrt, 6º - Revoga-se as disposições em contrário.
Plenário José Cândido, em 07 de noventro de 1.095.

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