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materia nº 8/2011

Tipo Resolução legislativa
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaREGIMENTO INTERNO - CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ
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Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ

CAMARA  MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

CNPJ: 34.682.385/0001-36

Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000     -     Ourilândia do Norte     -    Pará  - 🕿434-1176-1976

camaraourilandia@hotmail.com



PODER LEGISLATIVO



Í N D I C E

PÁG.

DA SEDE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

05

As funções da Câmara Municipal art. 5º

06

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA art 6º.

06

Competência privativa da Câmara Municipal Art. 7º -

06

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA art. 8º 

07

DA ELEIÇÃO DA MESA art. 9º

08

DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA

09

Compete a Mesa da Câmara privativamente em colegiado art. 17

09

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE.

10

O presidente da Câmara terá direito a voto - art. 25

12

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

12

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS

12

São atribuições do primeiro Secretário - art. 27

12

Compete ao 2º Secretário Art. 28

13

DO PLENÁRIO DA CÂMARA art. 30

13

São atribuições do Plenário art. 31

13

DA TRIBUNA POPULAR

14

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUA MODALIDADE

14

As Comissões Permanentes art. 36

15

As comissões especiais art. 37

15

As comissões Parlamentares de Inquérito art. 38

15

As comissões Processantes art. 39

15

As comissões de Representação art. 40

15

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES

15

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES art. 51

17

DAS VAGAS NAS COMISSÕES art. 52

18

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES art. 53

19

Deliberação das Comissões art. 60 

19

Relator “ad hoc” arts. 63 e 64

19

DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES art. 65

20

A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, somente nos casos seguintes: § 3º art. 65

20

Compete a Comissão de Orçamento, Finança e Tributação, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:  art. 66

20

Compete a Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos art. 67

20

Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação art. 68

20

A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: art. 69

21

Da Comissão de Indústria, Comércio, Defesa do consumidor e Direitos Humanos compete: art. 70

21

Da Comissão de Ecologia, Meio Ambiente, Geologia, Mineração e Energia compete: art. 71

21

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA art. 74

22

É assegurado ao Vereador: art. 75

22

São deveres do Vereador entre outros: Art. 77

22

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

23

Licenças do Vereador Art. 79

23

A extinção do mandato Art. 81

23

A renúncia do vereador Art. 82

24

Convocação do Suplente de Vereador art. 83

24

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 84

24

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DO VEREADOR  art. 89

24

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ART. 90

24

DA PERDA E DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR art. 93

25

DA DISCIPLINA DOS TRABALHOS NO PLENÁRIO art. 94

25

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

26

DAS MODALIDADES DA PROPOSIÇÃO E DA SUA FORMA art  96

26

São requisitos dos projetos de leis art. 103

26

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE  art. 104

27

Emendas art. 105

27

Parecer art. 107

27

Relatório de Comissão Especial art. 108

27

Indicação art. 109

27

Requerimentos art. 110

27

Recurso art. 111

28

Representação art. 112

28

Autor de proposição art. 113

28

Moções art. 114

28

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

29

 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará a proposição: Art. 119

29

Retiradas de proposições art. 121

30

Arquivamento de proposições 122

30

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

30

Envio de veto à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final art. 127

31

Tramitação de indicações art. 129 

31

Tramitação de requerimentos art. 130

31

Recursos contra ato do presidente art. 134

31

Regime de tramitação das proposições art. 135 e art. 215

32

A concessão de urgência especial art. 136

32

DAS SESSÕES EM GERAL

32

Proibição de portar arma na Câmara art. 142

33

Local das sessões em geral e sessões itinerantes art. 143

33

Visitantes no Plenário art. 146

33

DAS SESSÕES DA CÂMARA art. 148

34

Sessões secretas 

34

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS art. 149

34

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS art. 150

34

Duração da sessão art. 151

35

DO PEQUENO EXPEDIENTE art. 152

35

DA ORDEM DO DIA art. 157 

36

DO GRANDE EXPEDIENTE  art. 160

37

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS art. 168

37

DAS SESSÕES SOLENES art. 171

38

DAS SESSÕES ESPECIAIS art. 172

38

DA PAUTA DAS SESSÕES art. 173

38

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

38

Terão uma única discussão as proposições art. 178

39

Terão 02 (duas) discussões art. 179

39

O encerramento das discussões art. 186

40

DA ORDEM E DISCIPLINA DOS DEBATES

40

O aparte art. 192

41

Suspensão da sessão art. 193

41

Prazos para uso da palavra art. 195

41

DAS DELIBERAÇÕES

42

Vereador abandonar o Plenário  § único art. 199

42

DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO

42

Processo de votação ostensivo simbólico art. 202

43

Processo ostensivo nominal art. 203

43

Votação por escrutínio secreto art. 204

43

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE  art. 206

43

Votação das emendas art. 207

44

Destaque art. 209

44

DA REDAÇÃO FINAL DAS PROPOSIÇÕES art. 211 e

44

Urgência art. 215

45

VETO art. 217

45

Rejeição do veto. Art. 220

46

DOS ORÇAMENTOS art. 221 e.

46

DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÕES art. 227 e

47

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO art. 230

47

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS art. 234

48

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

48

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA art. 241

49

DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO art. 246

49

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR

50

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

50

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

51

VIGÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO

52























ESTADO DO PARÁ

CAMARA  MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

CNPJ: 34.682.385/0001-36

Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000     -     Ourilândia do Norte     -    Pará  - 🕿434-1176-1976

camaraourilandia@hotmail.com



PODER LEGISLATIVO



RESOLUÇÃO N.º 008/2011 		DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.







"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"







               A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTATUI E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:



REGIMENTO INTERNO 



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA SEDE, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA



               Art. 1º - A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, em número que a Lei determinar e terá a sua sede na Avenida das Nações, nº 3336, centro, nesta Cidade.



               Art. 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, anualmente, independentemente de convocação, em dois períodos ordinários, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.



               § 1º. As sessões ordinárias da Câmara quando coincidir com feriados ou pontos facultativos serão adiadas ou antecipadas para o primeiro dia útil posterior ou anterior, a critério da Mesa Diretora.



               § 2º. Por motivo especial, por deliberação da maioria de seus membros ou solicitação de 3% (Três por cento) do eleitorado, com aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer localidade do Município.



               Art. 3º - A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte em recesso, somente se reunirá em caráter extraordinário quando convocada pelo Prefeito ou por Requerimento firmado por dois terços (2/3) dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.



               § 1º - Requerida a convocação extraordinária, o Presidente da Câmara Municipal marcará a reunião com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante publicação de Edital e comunicação escrita aos Vereadores, dentro do prazo de três (3) dias, contados do recebimento da convocação; se não o fizer, decorrido este prazo, considerar-se-á marcada a reunião para o primeiro (1º) dia útil que se seguir ao primeiro (1º) domingo, à hora regimental.



§ 2º - Nas convocações extraordinárias, a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte somente deliberará acerca das matérias para as quais for convocada.



Art. 4º - A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.

	Art. 5º - A Câmara Municipal tem funções:

	I – legislativa, que consiste em elaborar as Leis sobre matéria de competência exclusiva do município, com a sanção do Prefeito;

II – fiscalizadora, que tem como finalidade e objeto o exercício do controle externo da administração local e é exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, em especial, no que tange à execução orçamentária e ao julgamento das contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente;

III – julgadora, que ocorre quando for necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores quando cometerem infrações político-administrativas prevista em lei;

	IV – administrativa, que diz respeito a sua estrutura organizacional interna, organização de seu quadro pessoal e direção de seus serviços auxiliares.



CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DELIBERAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURLÂNDIA DO NORTE



SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA



               Art. 6º - Compete a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte com a sanção do Prefeito legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:



        I – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-la, concessão de anistia e isenções fiscais, impostos de competência do Município, taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de rendas;

        II - planos e programas municipais;

        III - plano diretor do Município, especialmente planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

        IV - organização do território municipal, especialmente  de distritos e delimitação do perímetro urbano;

        V - bens e serviços do Município, objetos de concessão, permissão ou autorização de uso e alienação de bens imóveis;

        VI - programas de auxílio ou subvenção a terceiros, em caráter especial;

        VII - autorizar ou aprovar  convênios, acordos,  operações  ou contratos de que resultem para o Município quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária, bem como autorizar  previamente operações financeiras externas de interesse do Município;

        VIII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, fixando-lhes atribuições e vencimentos, inclusive aos servidores de autarquias e fundações públicas, observando os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias;



               Art. 7º - É de competência privativa da Câmara Municipal:



I - eleger a Mesa, constituir as Comissões Permanentes e destitui-las;

II - elaborar e modificar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização; criar ou extinguir cargos ou funções de seus serviços, bem como, fixar os respectivos vencimentos, exercendo sua autonomia administrativa na esfera judicial e extrajudicial;

IV- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias, apreciar-lhes os pedidos de licença para tratamento de saúde ou de negócios particulares, bem como, para se ausentar do Município por mais de quinze (15) dias ou para o exterior por qualquer tempo, ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa;

V- conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI- fixar por lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e por resolução os subsídios dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos Artigos 29, V; 29-A; 37, XI; 39, §4º; 150, II;  153, III; 153, § 2º, I.

VII – julgar no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da entrega pelo Tribunal de Contas dos Municípios as contas do Prefeito Municipal, findo o prazo sem que haja o julgamento estas serão incluídas na primeira ordem do dia. 

VIII - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa;

IX - suspender a execução no todo ou em parte de Lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva;

X - declarar perda ou suspensão temporária de mandato de  Vereador, desde que aprovado  dois terços (2/3) de seus membros;

XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 

XIV - convocar os Secretários Municipais e assemelhados se for o caso, bem como, os titulares de autarquias, de fundações ou de empresas públicas e sociedades de economia mista para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XV - criar comissões especiais de inquérito;

XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;

XVII - conceder honrarias;

XVIII - deliberar sobre assuntos de sua economia interna;

XIX - apreciar relatório anual da Mesa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.



SEÇÃO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA



               Art. 8º - No primeiro ano de cada legislatura no dia 1.º de janeiro, em sessão preparatória de instalação da Legislatura, independente de número e sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os eleitos e presentes, os vereadores prestarão compromissos e tomarão posse;

           

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de perda do respectivo mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.



§ 2º - Na data fixada para instalação da legislatura os vereadores eleitos e diplomados tomarão posse e prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, DO ESTADO DO PARÁ, A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO OURILANDENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA."



§ 3º - Empossados e compromissados, os Vereadores procederão à eleição da Mesa, que dirigirá os trabalhos da primeira sessão legislativa de acordo com que prescreve a Lei Orgânica do Município. 

§ 4º - Na sessão de instalação da legislatura poderão fazer uso da palavra pelo máximo de quinze (15) minutos, os vereadores, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

§ 5º - O Vereador que não tiver prestado o compromisso de posse na sessão a que se refere este artigo poderá fazê-lo perante o Presidente da Câmara Municipal ou na ausência, ou na recusa deste perante qualquer outro membro da Mesa Diretora, lavrando-se o termo competente.

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO DA MESA



Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, podendo ser criado novos cargos à medida que forem aumentadas as vagas da Casa, com mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no mandato subsequente. 

§ 1º - Ao tomarem posse os vereadores reunir-se-ão, em sessão preparatória e sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, elegerão os componentes da Mesa Diretora por maioria absoluta dos vereadores da Câmara.

§ 2º - A votação será nominal e aberta mediante o pronunciamento de cada vereador, dos nomes dos candidatos e respectivos cargos ou número da chapa registrada.

§ 3º - Os vereadores poderão apresentar chapas concorrentes para registro, até vinte e quatro (24) horas antes do início da sessão de eleição para o mandato de um (01) ano.

§ 4º - Somente poderá ser registrado o número máximo de 02 (duas) chapas, para concorrer a eleição da Mesa. 

§ 5º - O Presidente tem direito a voto na eleição da mesa.

§ 6º - Não havendo número legal para a eleição, o Presidente em exercício convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 7º - No caso de desistência de um dos membros da chapa que estiver concorrendo, o Presidente em exercício suspenderá a sessão por quinze (15) minutos para o candidato a Presidente indicar o outro substituto. 

§ 8º Para efeito do § 7º é vedado a substituição do Presidente e ou mais de um componente da chapa.

§ 9º - Ficando a chapa incompleta ou havendo mais de uma substituição, ou na desistência do candidato a presidente na sessão de eleição, o Presidente em Exercício declarará a sua extinção.

§ 10 – Fica vedada a reeleição para o terceiro mandato consecutivo, ao mesmo cargo da Mesa Diretora e dentro da mesma legislatura.

	Art. 10 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á publicamente em sessão preparatória, sempre no dia 10 de dezembro da sessão legislativa em curso, considerando-se eleita e empossada para o anuênio subsequente a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos dos Vereadores da Câmara.

Parágrafo único – Tratando de instalação da legislatura, observar-se-á o artigo 8º deste Regimento Interno.



	Art. 11 – Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal e no dia fixado para a instalação anual da Câmara, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

	Parágrafo único – Na eleição para os anuênios seguintes da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá o Presidente ou substituto legal cujos mandatos se finda a convocar sessões diárias.



	Art. 12 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

	I – o respectivo ocupante tiver seu mandato extinto ou cassado;

	II – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de vereador e dos cargos previstos na Lei Orgânica do Município;

	III – for vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.



	Art. 13 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício dirigido a Presidente da Câmara Municipal, com firma reconhecida.

	Art. 14 – A destituição de Membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente omisso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícito, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

	Art. 15 – Para preenchimento do cargo vago na Mesa haverá eleição suplementar que deverá ser marcada dentro de dois dias para realizar-se no prazo de cinco dias à ocorrência da vaga.



SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA



	Art. 16 – A Mesa é órgão diretor dos trabalhos legislativos da Câmara.



Art. 17 – Compete a Mesa da Câmara privativamente em colegiado:

I  - praticar atos de execução das deliberações  de  Plenário na forma deste Regimento;

II – propor projeto de resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos e funções dos serviços auxiliares do legislativo e fixem os respectivos vencimentos;

III – propor Projeto de Lei que fixem ou atualizem o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos previstos na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.

	IV – propor projetos de Decretos Legislativos e Resoluções que fixem ou revisem os subsídios  dos vereadores, concessivos de licença e afastamento ao prefeito e aos vereadores;

V – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no Orçamento do município, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;

	VI – proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;

	VII – deliberar sobre convocação de sessões ordinária da Câmara;

	VIII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

	IX – assinar por todos seus membros as Resoluções e Decretos Legislativos;

	X – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei;

XI - promover a resenha dos trabalhos de cada período legislativo para dar conhecimento à Câmara Municipal na última sessão do ano;

XII - determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente além dos prazos regimentais, a fim de que prossiga a sua tramitação;

	XIII – determinar no início da Legislatura o arquivamento das proposições em tramitação de iniciativa de vereadores e não apreciadas na legislatura anterior, nos termos deste regimento.



	Art. 18 – O Presidente será substituído em Plenário pelo Vice-Presidente, 1º Secretário e este pelo 2º Secretário, assim como este último pelo vereador mais idoso em suas faltas, impedimentos ou licenças.



	§ 1º – Ausentes em Plenário o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente convidará o vereador mais idoso para substituição em caráter eventual.

	§ 2º Quando antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificando-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários.



	

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE



               Art. 19 - O Presidente é o representante do Poder Legislativo Municipal em juízo ou fora dele e é a mais alta autoridade da Mesa.



               Parágrafo único - O Presidente designará as Comissões autorizadas pela Câmara Municipal para representá-lo especialmente na forma regimental.



               Art. 20 - Compete ao Presidente da Câmara dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos com as seguintes atribuições:

	I – exercer em substituição a chefia do executivo municipal nos casos previstos em lei;

	II – representar a Câmara em juízo inclusive prestando informações e mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

	III – anunciar a convocação das Sessões nos termos regimentais;

	IV – representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e perante as entidades privadas em gerais;

	V – credenciar agente de imprensa escrita, rádio, televisão e outros meios para gravação, registro e acompanhamento dos trabalhos legislativos;

	VI – fazer, expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer título mereça a honraria;

	VII – conceder audiência ao público a seu critério em dias e horas prefixadas;

	VIII – requisitar força quando necessário a preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

	IX – empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossado o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

	X – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador nos casos previstos em Lei e, face de deliberação do Plenário, expedir Decreto de Cassação de Mandato;

	XI – declarar a extinção da suplência nos casos previstos em lei;

	XII – convocar suplente de vereadores quando for o caso;

	XIII – declarar destituído membro da Mesa ou substituir Membro de Comissão Permanente, nos casos previstos neste regimento;

	XIV – designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes de acordo com o disposto neste Regimento Interno;

	XV – convocar verbalmente ou por escrito os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento; 

	XVI – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos explícita ou implicitamente que não caiba ao Plenário, a Mesa em conjunto com as Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente e em especial exercendo as seguintes atribuições:

convocar sessões extraordinárias e comunicar os vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

superintender a organização da Pauta dos trabalhos legislativos;

abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara quando necessário;

determinar a leitura pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário na conformidade do expediente de cada;

autorizar cronometrar  a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a quem este tem direito;

manter a ordem no recinto da Câmara concedendo ou cassando a palavra ao orador inscrito, disciplinado os apartes e advertindo todos os que  incidirem em excesso;

resolver as questões de ordem;

interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do plenário para deliberar a respeito se o requerer qualquer vereador;

anunciar a matéria a ser votada e proclamar  o resultado da votação;

proceder a verificação de “quorum” de ofício ou a requerimento de Vereador;

encaminhar os processos e documentos as comissões Permanentes para parecer, contratando-lhes o prazo e, esgotado o prazo sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste regimento;

assinar atos da Mesa em primeiro lugar.

XVII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente:

receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar,

autografar e encaminhar ao Prefeito por ofício os projetos de Leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa reprovados, bem como, os vetos rejeitados ou mantidos;

solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário;

solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

XVIII – promulgar e publicar as Resoluções, os Decretos Legislativos e, bem assim, as Leis não sancionadas e os vetos rejeitados pela Câmara, quando o Prefeito não o fizer no prazo legal, fazendo-os publicar;

	XIX – requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;

	XX – ordenar as despesas da Câmara;

	XXI – proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura dos saldos de caixa existente na conta da Câmara ao final de cada exercício financeiro;

	XXII – administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença atribuídos aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizada, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores da Casa e aplicando-lhes as penalidades cabíveis, julgando recurso hierárquico e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

	XXIII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos individuais ou coletivos e de esclarecimentos de situações de interesse público;

	XXIV – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo do poder executivo municipal e de suas fundações e autarquias;

XXV – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades Legislativas e dentro do recinto da Câmara;

	XXVI – solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

	XXVII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade quando se tratar de assuntos de interesse público;

	XXVIII – conceder a palavra na tribuna popular nos termos deste Regimento Interno;

	XXIX – autorizar a transmissão das sessões da Câmara ao vivo por rádio, televisão ou outro meio de divulgação;

	XXX – Presidir as reuniões:

da Mesa Diretora;

dos Presidentes das Comissões;

dos líderes de Partidos ou Blocos partidários.

XXXI – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros assegurando-lhes o respeito devido as suas prerrogativas constitucionais;



Art. 21 – Para tomar parte em qualquer discussão ou debate na ordem do dia, sobre projetos de leis ou proposições dos vereadores ou da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara deverá se pronunciar da tribuna e transferir momentaneamente a função ao seu substituto legal. 

§ 1º. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário e, defendê-la sem a necessidade de afastar-se da Presidência da Mesa, exceto quando a matéria tiver relação direta ou indireta com seu interesse particular ou desejar defendê-la se pronunciando da tribuna.

§ 2º. O Presidente estando com a palavra para responder questão de ordem levantada por qualquer Vereador ou encerrar os expedientes, a ordem do dia e a sessão não poderá ser interrompido ou aparteado.

§ 3º. O presidente se solicitado, deverá conceder aparte sempre que este utilizar a palavra para fazer discurso ou qualquer comentário que não se enquadrem nas disposições previstas no § 2º deste artigo.



	Art. 22– O Presidente da Câmara Municipal fica obrigado a apresentar e publicar balancetes e relatórios nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

	Art. 23 – O presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição e praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.



	Art. 24 – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

	Art. 25 – O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente votará nas seguintes hipóteses:

	I – na eleição da Mesa;

	II – quando a matéria exigir para sua aprovação quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

	III – quando ocorrer empate em qualquer votação ostensiva no Plenário.

	IV – nas votações secretas;



SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE



Art. 26 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Câmara Municipal em Plenário, nas suas faltas ou impedimento e, fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções.



SUBSEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS



Art. 27 - São atribuições do primeiro Secretário:

	I – verificar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto e controlando a exatidão dos registros do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada sessão;

	II – ler a ata da sessão anterior, as proposições e demais que devam ser de conhecimento do plenário;

	III – substituir o Vice-Presidente nas suas atribuições, licenças e impedimentos, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;

	IV – fazer inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;

	V – redigir as atas resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o presidente;

	VI – manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;

	VII – gerir as correspondências da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais a vereadores;

	VIII – ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;

	IX – registrar em livros próprios os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno para solução de casos futuros;

	X – manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüentes.

	XI – verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da contagem dos votos.

XII- substituir o cargo de Presidente na ausência, licença ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.

 

	Art. 28 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.

Parágrafo único. O 2º Secretário somente poderá substituir o cargo de Vice-Presidente na ausência, licença ou impedimento do 1º Secretário e substituir o cargo Presidente, na ausência, licença ou impedimento simultâneo do Presidente, do Vice-Presidente e do 1º Secretário.



	Art. 29 – Em caso de aumento de vagas na Mesa a ordem de substituição do Presidente será alterada.



SEÇÃO VI

DO PLENÁRIO DA CÂMARA



	Art. 30 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

	§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá por decisão própria em local diverso;

	§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão;

	§ 3º - “Quorum” é o número mínimo determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização das sessões e para as deliberações em plenário ou nas comissões;

	§ 4º - Integra o Plenário, o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

	

Art. 31 – São atribuições do Plenário:

	I – elaborar, emendar com a participação do Prefeito as Leis Municipais;

	II – discutir e votar a proposta orçamentária;

	III – apreciar os vetos rejeitando-os ou mantendo-os;

	IV – autorizar sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes das Constituições Federal, Estadual e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

operação de crédito;

aquisição onerosa de bens imóveis;

alienação e oneração de bens móveis e logradouros públicos;

concessão de serviços públicos;

firmatura de consórcio intermunicipal;

alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;

fixação ou atualização do subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários;



V – expedir Decreto Legislativo, quanto a assunto de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

pedido de intervenção estadual;

cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador;

aprovação ou rejeição das contas do executivo;

concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

sustar os atos normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

atribuição de título de cidadão honorário à pessoas que reconhecidamente tenham prestados relevantes serviços à comunidade;

constituição de Comissão Permanente; 

constituição de comissões de representação;

constituição de Comissão Processante;

delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;



VI – expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, notadamente quanto aos seguintes assuntos:

alteração do Regimento Interno;

destituição de Membro da Mesa;

concessão de licença a vereador nos casos permitidos na Lei Orgânica;

fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores;

julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;

constituição de Comissão Especial de estudo;



VII – solicitar informações ao Prefeito sobre assunto de administração quando delas careça;

	VIII – convocar os auxiliares direto do Prefeito para explicação perante o Plenário ou Comissão, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara sempre que exigir o interesse público;

	IX – eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes e Distribuir os seus membros nos casos e na forma prevista neste regimento;

	X – dispor sobre a realização de sessão sigilosa nos casos concretos.



SEÇÃO VII

DA TRIBUNA POPULAR



	Art. 32 – O cidadão que desejar, poderá usar da palavra no grande expediente para opinar sobre a discussão de projeto de Leis ou para tratar de assuntos de interesse público, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara no mínimo seis (06) horas antes do início da sessão ordinária.

	§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão fará referência à matéria sobre a qual falará e não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha sido expresso na inscrição;

	§ 2º - Até o máximo de três pessoas poderão fazer uso da Palavra de uma mesma sessão e pelo tempo máximo de 08 (oito) minutos cada uma.

	§ 3º - É condição para ser concedida a palavra na tribuna popular a quem desejar, provar que reside no Município através de qualquer documento, que poderá ser aceito ou não pela Presidência.



CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUA MODALIDADE

	

	Art. 33 – As Comissões são órgãos técnicos composto de três (03) vereadores, Presidente, Vice-Presidente e Relator, com a finalidade de examinar a matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre assunto de natureza essencial, ou ainda de investigar fatos determinados de interesse da administração, ou de representar socialmente a edilidade.

	Art. 34 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito, de Representação e Processante.



	Art. 35 – As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame manifestado sobre eles, opinião	para orientação do Plenário.

Art. 36– As Comissões Permanentes são as Seguintes:

	I – de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;

	II – de Finanças, Orçamento e Tributação;

	III – de Terras, Obras e Serviços Públicos;

	IV – de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação;

	V – de Indústria Comércio, Defesa do Consumidor e Direitos humanos;

	VI- de Ecologia, Meio Ambiente, Geologia, Mineração e Energia.

	 

	Art. 37 – As Comissões Especiais destinadas a estudos de matérias de especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificadas na Resolução que as Constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. 

	Art. 38- A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito com a finalidade de investigar irregularidades administrativas dos membros do Poder Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

Art. 39 – A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito após acolher denúncia escrita em sessão ordinária pelo voto da maioria dos presentes, observando o disposto no Decreto-Lei nº 201/67 e, no que couber, este Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município, o Código de Processo Penal e legislação correlata.



	Parágrafo único – As denúncias contra os vereadores serão recebidas, processadas e apuradas pela Comissão de Ética e decoro parlamentar nos termos do respectivo Código de Ética e Decoro Parlamentar.



	Art. 40 – As Comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do município.



SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES



	Art. 41 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.



	Art. 42 – Poderão participar dos trabalhos das comissões como membro credenciado e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenha legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

	§ 1º - Esta credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação de seus membros;

	§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a constituição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.



	Art. 43 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da mesa, por um período de um ano mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

	§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão através de cédula impressa ou manuscrita assinada pelo votante, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.

	§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.

	§ 3º - Os secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-las adequadamente.



	Art. 44 – As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara independentemente de aprovação do Plenário, composta no mínimo de três vereadores.

	§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição Partidária, sempre que possível, logo que constituída reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores.

	§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicada na Resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.

	§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário através de seu Presidente, sobre a forma de parecer fundamentado, e se houver que propor medidas, oferecerá projeto de Decreto Legislativo.



Art. 45. A Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI terá amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei, e serão criadas a requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara Municipal, independentemente de aprovação plenária para apuração de determinado fato, irregularidade ou acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município.

§ 1°. O requerimento propondo a constituição de CPI deverá ser devidamente justificado, apresentar pelo menos uma denúncia de irregularidade, infração ou crime e indicar as provas. 

§ 2°. Considera-se criada a CPI com a apresentação do requerimento à Mesa, assinado com o número mínimo de subscritores e, verificados os requisitos regimentais, o Presidente da Câmara baixará ato de constituição da CPI, incumbindo à Mesa Diretora providenciar a alocação de meios ou recursos administrativos, dando condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão.

§ 3°. A CPI será constituída no mínimo de três membros e no máximo de cinco que elegerão seu Presidente e Relator, vedada a eleição para estes cargos do primeiro subscritor do requerimento.

§ 4°. O prazo para funcionamento da CPI será de até noventa dias, prorrogável por mais trinta dias a critério da maioria de seus membros, cientificando imediatamente o Plenário.

§ 5°. A CPI poderá atuar, também, durante o recesso parlamentar, se tiver sido constituída antes, e, neste caso, não se suspende a contagem do prazo de seu funcionamento. A decisão de continuar os trabalhos no recesso deve ser imediatamente comunicada ao Plenário.

§ 6°. A CPI funcionará na sede da Câmara Municipal, podendo deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas.



Art. 46. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a legislação específica, poderá:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, convocar Secretários, tomar depoimentos de quaisquer autoridades e requisitar os serviços destas, inclusive policiais;

III - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada da autoridade judiciária.



§1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, da legislação federal, e especialmente, das normas do Código de Processo Penal, em especial para requisição de documentos, informações, depoimentos e oitiva de testemunhas.

§2º. A CPI deve respeitar o amplo direito de defesa da parte que esteja sendo investigada, devendo permitir o acompanhamento de todas as fases da investigação, oferecer a oportunidade para apresentação do contraditório.

§3º. Fica vedada a utilização de quaisquer meios ilegais para obtenção de provas.

§4º. A recusa do investigado em não apresentar defesa nos autos da CPI ou de não acompanhar as fases da investigação, desde que esta intenção esteja manifestada nos autos, não invalidará o relatório final da investigação.

§5º. A manifestação do investigado que trata o §4º poderá ser escrita ou tácita, esta última quando o investigado usar de artifícios para recusar o recebimento de documentos, notificações, correspondências ou estiver em local desconhecido.

Art. 47. Ao término dos trabalhos a CPI apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões que será lido em Plenário, publicado no mural da Câmara Municipal ou local de fácil acesso ao público e enviado às autoridades pertinentes para que adotem as providências saneadoras propostas, bem como, se for o caso, as conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§1º. A CPI poderá concluir seu relatório propondo a criação de Comissão Processante sendo o investigado o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito para aplicação das penalidades nos casos em que a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito, sendo o investigado Vereador deverá formular no relatório denúncia nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

§2º. Deliberará ainda o Plenário, sobre a necessidade do envio das conclusões ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.



Art. 48 – O Membro da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo único – Para o efeito do disposto no caput observar-se-á a condição prevista no Art. 52, III § 1º.

	

Art. 49 – Nos casos de vagas por licença ou impedimentos dos membros das Comissões caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível dentro da mesma legenda partidária do anterior ocupante.



	Art. 50 – A Comissão Processante será composta de três (03) vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente, Vice-Presidente e Relator.



SEÇÃO III

DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES



Art. 51 - Aos Presidentes das Comissões compete especialmente:

	I – determinar o dia de reunião da Comissão, caso isto não seja deliberado quanto da sua constituição;

II - convocar de ofício e ou por aviso afixado no recinto da Câmara as reuniões extraordinárias;

III - presidir os trabalhos, manter a ordem e encaminhar os debates;

IV -  dar conhecimento à Comissão de toda a matéria  recebida e despachá-la ao relator, e na ausência ou impedimento deste, designar-lhe relator;

V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VII – conceder vista da matéria por três (03) dias ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de regime de urgência; 

VIII – evocar para si o expediente para emissão de parecer em quarenta e oito (48) horas, quando não tenha feito o relator no prazo;

IX – designar membro “ad hoc” para substituir temporariamente membro efetivo ausente na Comissão Permanente;

X – solicitar ao Presidente da Câmara, substitutos para os membros da Comissão no caso de vagas;

XI – dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário, no prazo de três (03) dias, salvo em tratando de parecer;

XII - Resolver de acordo com o Regimento todas  as  questões  de ordem suscitadas na Comissão;

SEÇÃO IV

DAS VAGAS



	Art. 52 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

	I – pela cassação de mandato legislativo;

	II – pela renúncia do mandado legislativo;

	III – pela opção de renúncia;

	IV – pela perda da vaga;

	V – pelo exercício da função de Secretário Municipal;

	VI – pela suspensão temporária das prerrogativas parlamentar.



	§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada em plenário, ou encaminhada por escrito ao Presidente da Câmara.

	§ 2º - Perderá automaticamente a vaga na Comissão, o vereador que não comparecer a três (03) reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco (05) ordinárias intercaladas da respectiva Comissão, salvo por motivo de força maior, comunicado previamente por escrito a Comissão e por ela considerada como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

	§ 3º - O vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar, na mesma sessão legislativa.

	§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, dentro de até duas reuniões e de acordo com a bancada do partido a que pertencer a vaga.



SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES



	Art. 53 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, bem como, deliberar sobre as reuniões ordinárias e a ordem dos trabalhos.



	§ 1º - As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente todas as quartas-feiras, no horário das 09h00min às 13h00min para estudo das proposições que lhe forem repassadas e de sua competência, consignando em livro próprio suas deliberações.

	§ 2º - O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este pelo Relator da Comissão.

	Art. 54 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir no mesmo horário das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando então a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara.



	Art. 55 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando presentes pelo menos dois (02) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.



	Art. 56 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livros próprios pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros.

	Art. 57 – Despachado ou encaminhado qualquer expediente ao Presidente de Comissão Permanente, este encaminhará ao relator, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a emissão do parecer a qual deverá ser apresentado em até sete dias.

	Art. 58 – É de dez dias a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, emitindo parecer fundamentado sobre a matéria sob sua apreciação.

	§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta Orçamentária, do processo de prestação de Contas do Executivo e é triplicada quando se tratar de projetos de codificação.

	§ 2º - O prazo a que se refere este Artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

	Art. 59 – Poderá as Comissões solicitar à Mesa a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refira a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a Comissão emitir parecer ficará automaticamente prorrogado por igual prazo dos dias para o recebimento das informações solicitadas. 

	Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões atendendo a natureza do assunto solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.



	Art. 60 – As Comissões Permanentes deliberarão pela maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator o qual se aprovado prevalecerá como parecer. 

	§ 1º - Se a maioria não for sujeita as conclusões do relator o parecer consistirá manifestação em contrário, assinando o Relator como voto vencido.

	§ 2º - Vencido o voto do relator, os membros da comissão emitirão novo parecer no prazo de até 03 (três) dias;

§ 3º. O membro da Comissão que concordar com o Relator exarará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões do relator”, discordando exarará a  expressão “contrário às conclusões do relator” seguida de sua assinatura.

	§ 4º - A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.

	§ 5º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

	§ 6º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado quando requeira o autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. 

	

	Art. 61 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final devendo manifestar-se por último a Comissão de Finança e Orçamento.

	Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.



	Art. 62 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

	Parágrafo único – caso o Plenário acolha o requerimento, a matéria será enviada a Comissão que se manifestará no mesmo prazo a que se refere o Artigo 58.



	Art. 63 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido no prazo o parecer respectivo, inclusive na hipótese no artigo 58, o Presidente da Câmara em plenário ou fora dele, designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de três (03) dias úteis.

	

	Art. 64 – Escoado o prazo de Relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na ordem do dia pelo Presidente para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

	Parágrafo único – Quando for recusada a dispensa do parecer o Presidente da Câmara, em seguida designará Relator “ad hoc” para proferi-lo verbalmente, perante o Plenário e antes de iniciar a votação da matéria, transcrevendo-o na ata da sessão.





SEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES



Art. 65 – Compete a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o aspecto constitucional, legal e regimental, bem como, quanto à técnica legislativa e ao aspecto gramatical e lógico das matérias que lhe forem distribuídas, ressalvados os projetos de propostas orçamentárias e o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios sobre a Prestação de Contas do Município.

§ 1º - Salvo disposição em contrário prevista neste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitar pela Câmara.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado, e sendo rejeitado por não comprovação da inconstitucionalidade ou ilegalidade, prosseguirá o projeto para tramitação nas demais comissões.

	§ 3º - A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, somente nos casos seguintes:

organização administrativa da Prefeitura e Câmara Municipal;

criação de entidade da administração direta, indireta ou fundação;

aquisição e alienação de bens imóveis;

firmatura de convênio e consórcio;

concessão de licença ao Prefeito e vereadores;

alteração de denominação de próprios municipais e logradouros;

criação de Distritos;

denominação de logradouros públicos;

revisão e modificação da Lei Orgânica Municipal;

revisão e modificação do Regimento Interno da Câmara e do Código de Ética e Decoro Parlamentar.



Art. 66 – Compete a Comissão de Orçamento, Finança e Tributação, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:

	I – Orçamento plurianual;

II – de Diretrizes Orçamentárias;

	III – proposta orçamentária anual;

	IV – proposições referentes a matéria tributária, aberturas de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal;

	V - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores.

	

	Art. 67 – Compete a Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

	Parágrafo único – A Comissão de Terras, Obras e Serviços Públicos opinará nas matérias do artigo 65, § 3º “c” e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas Alterações.

 

	Art. 68 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, manifestar-se em todos os projetos e matérias, que versam sobre assuntos de educação e artes, inclusive patrimônio histórico; desportivos; os relacionados com a saúde; saneamento; assistência; previdência social em geral; criação, extinção de planos e programas habitacionais.



	Art. 69 – A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

	I – a concessão de bolsas de estudo;

	II – a reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

	III – a implantação de centros Comunitários, sob auspício oficial.

IV- as proposições que disponham sobre concessão, permissão, doações, transferências financeiras a pessoas carentes, criação de programas sociais e outros que tenha caráter educativo ou de assistência social.

V- que modifiquem a estrutura ou a legislação que regem os respectivos fundos.

VI – a criação ou extinção de programas de habitação, financiamentos ou criação de fundos especiais de habitação e do plano anual de habitação.



Art. 70 – Da Comissão de Indústria, Comércio, Defesa do consumidor e Direitos Humanos compete:

I - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à economia urbana e rural e ao fomento da produção e comercialização de gêneros hortifrutigranjeiros;

II - emitir parecer sobre todas as proposições e matérias que digam respeito ao comércio, à indústria e às atividades de prestação de serviços;

III - manifestar-se acerca de todas as matérias relativas  ao abastecimento e preços das utilidades de primeira necessidade, bem como de quaisquer mercadorias que sejam consumidas pelos munícipes da capital;

IV - colaborar com medidas legislativas e campanhas  publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;

V - Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em               medidas legislativas dentro do âmbito de sua competência constitucional.

VI – realizar simpósios, debates e estudos acerca dos direitos da pessoa humana;

VII – promover divulgação destes direitos através de conferências, exposições e seminários na Câmara Municipal, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos, por intermédio de seus integrantes, autoridades e pessoas abalizadas, convidadas para este mister;

VIII – efetivar, nas áreas que ocorrem maiores índices de violação dos direitos humanos, investigações e estudos para determinar suas causas, sugerindo medidas tendentes a assegurar a plenitude e gozo de tais direitos, fazendo, ainda, campanha de esclarecimento e divulgação;

IX – efetuar investigações nas áreas onde ocorrem graves conflitos fundiários, com agressões aos direitos humanos, obtendo esclarecimentos e propondo providências e soluções aos órgãos competentes;

X – dar ciência às autoridades competentes de denúncia e violação dos direitos humanos;

XI – opinar sobre assuntos inerentes à defesa do consumidor, investigando a composição, qualidade, apresentação de bens e serviços, inclusive de concessionários ou permissionários de serviços públicos, órgão da administração indireta e sociedade de economia mista, recebendo e verificando denúncias sobre a questão, propondo medidas administrativas e legislativas em defesa do consumidor, e atuando, em caráter permanente, com a colaboração das demais Comissões da Câmara Municipal e associações de defesa do consumidor, para o efetivo desempenho de suas funções.



Art. 71- Da Comissão de Ecologia, Meio Ambiente, Geologia, Mineração e Energia compete:

 opinar sobre projetos que diretamente ou indiretamente, impliquem alterações no meio ambiente;

 realizar campanhas educativas que objetivem a preservação e conservação do meio ambiente e das fontes de energia;

 encaminhar as autoridades competentes denúncias relativas a agressões ao meio ambiente, em todas as suas formas de manifestação;

 promover diligências, inclusive com verificação “in loco” visando a apurar as causas de desequilíbrio ecológico ou degradação do meio ambiente, no território ourilandense;

 opinar sobre a política mineral global do município, acompanhando as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas ou diretrizes para a política dos levantamentos geológicos básicos, propondo ações com vistas a otimizar e estimular o desenvolvimento da tecnologia mineral, com a racionalização das atividades decorrentes da mineração, especialmente para o controle ambiental na mineração, realizando estudos que objetivem o aproveitamento econômico dos recursos minerais do município, inclusive com implantação de pólo minero-metalúrgico;

 dar parecer sobre a criação ou reajustes das tarifas de produtos de origem mineral, explorados pelo município ou por seus concessionários;      



Art. 72 - As Comissões Permanentes que tenha sido distribuída determinada matéria reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único, no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros por maioria.



Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando for necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.



Art. 73 – Somente à Comissão de Finança, Orçamento e Tributação serão distribuídos a proposta Orçamentária (anual e plurianual), a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o processo referente às Contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.



§ 1º - Da análise do parecer prévio das Contas do Executivo resultará, junto com o parecer emitido pela Comissão, Projeto de Decreto Legislativo, rejeitando ou aprovando as contas.

§ 2º - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto nos artigos 63 e 64.



TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA



	Art. 74 – Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para a legislatura de quatro (04) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.



	Art. 75 – É assegurado ao Vereador:

	I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse pessoal da matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

	II – votar na eleição da Mesa e das Comissões;

	III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

	IV – concorrer ao cargo da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal;

	V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste julgamento.

	

	Art. 76 – O Vereador é inviolável, por suas opiniões emitidas em votos, pareceres e discussões em Plenário durante o exercício do mandato, na forma da legislação penal brasileira.



	Art. 77 – São deveres do Vereador entre outros:

	I – invertido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica;

	II – observar as determinações legais relativos ao exercício do mandato;

	III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

	IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa, ou em Comissão não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os casos de renúncia devidamente justificado, os impedimentos ou afastamento do cargo, previstos neste Regimento Interno e ou no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e participar das votações, salvo quando se encontra impedidos.

	VI – manter a ética e o decoro parlamentar;

	VII -  não residir fora do município;

	VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;

	

	Art. 78 – Sempre que o Vereador deixar de cumprir com os seus deveres previstos no artigo anterior e na Lei Orgânica Municipal ou cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providencias, observando sempre o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar;



CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS



	Art. 79 – O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

	I – para tratamento de saúde devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;

	II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município.

  	III – para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa e sem direito a percepção de subsídios;

	IV – para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

	§ 1º - A aprovação dos pedidos de licença se fará no expediente das sessões sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quorum” de 2/3 (dois terço), dos vereadores presentes, nas hipóteses do inciso II e III.

	§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

	§ 3º - Na hipótese do incisos IV o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

	§ 4º. A licença para tratamento de saúde de Vereador segue a regra do Regime Geral de Previdência - INSS.

	§ 5º. Ao vereador de licença saúde será garantido o provento igual aos subsídios percebidos pelo vereador.

	§ 6º. No caso de concessão licença prevista no inciso I por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou por prazo indeterminado por motivo de determinação legal da incapacidade civil absoluta ou laborativa do vereador e, após a concessão do beneficio previdenciário pelo INSS, será suspenso do exercício do mandato e convocado o respectivo suplente;

§ 7º. Cessando os motivos que deram causa a suspensão do mandato nos termos do parágrafo 6º, o Vereador será reintegrado ao exercício do mandato e o suplente afastado.

§ 8º.  No caso de o Vereador se negar a submeter-se à perícia médica do Regime Geral de Previdência deverá o Plenário negar-lhe a licença remunerada.

	Art. 80 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de vereador na forma que dispõe a legislação Federal, Estadual e Municipal sobre o assunto.

	Art. 81 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar em ata.

Parágrafo único. A perda do mandato se torna efetiva a partir da data de publicação do Decreto Legislativo.



	Art. 82 – A renúncia do vereador far-se-á por ofício redigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.



Art. 83 – Em qualquer caso de vaga de mandato de Vereador o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

	§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto na Lei Orgânica, contado a partir do conhecimento da convocação.

	§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares.

	§ 3º - O suplente não poderá ocupar cargo na Mesa e nas Comissões, salvo quando de sua ascensão como vereador seja em caráter definitivo.



CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR



	Art. 84 – São considerados líderes de bancada os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome expressar em Plenário ponto de vista sobre o assunto em debate.

	Art. 85 – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão a Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes de bancada.



	Parágrafo único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.



	Art. 86 - É facultada aos líderes em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

	Art. 87 – O chefe do Poder Executivo poderá indicar à Câmara, entre os vereadores, um líder e vice-líder do seu governo, devendo os indicados manifestar aceitação em plenário.

	§ 1º - A juízo da Presidência, o líder de bancada ou do governo, poderá transferir a sua palavra na tribuna, a um dos seus liderados.

	§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida no §1º, deste artigo, não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.

	Art. 88 – A reunião de líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.



CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DO VEREADOR



	Art. 89 – As incompatibilidades e os impedimentos do exercício do mandato de Vereador são aqueles previstos na Constituição Federal; na Constituição Estadual; na Lei Orgânica, no Código Eleitoral e neste Regimento Interno 



CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES



	Art. 90 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução, em uma única parcela e na forma do disposto nos Artigos 29, V; 29-A; 37, XI; 39, §4º; 150, II;  153, III; 153, § 2º, I.

	§ 1º - O critério de reajuste será definido no ato fixador dos subsídios.

	§ 2º - No recesso, os subsídios dos vereadores serão pagos integralmente.

	

Art. 91 – A Câmara deverá assegurar todas as condições materiais, ao Vereador quando designado para viagem administrativa de interesse público, ao interior do município e para localidade com percurso superior a 50 (cinquenta) quilômetros da sede municipal.

	Art. 92 – Terá direito a diária o Vereador quando participar de congressos, simpósios, seminários, encontros, debates ou a serviço da Câmara quando designado por ato do Presidente da Câmara, para custear as despesas com alimentação e hospedagens. 

Parágrafo único – É assegurado o ressarcimento com locomoção, exigida a comprovação por meio de documentos fiscais hábeis.



CAPÍTULO VI

DA PERDA E DA CASSAÇÃO DO MANDATO



Art. 93 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 24 da Lei Orgânica Municipal;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, não comportando, por sua gravidade, penalidade menor;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das reuniões ordinárias, salvo em missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V – quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou Código Eleitoral;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;



§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I, II, VI, a perda do mandato ocorrerá mediante provocação da Mesa, ou de Partido político com representação na casa, assegurada ampla defesa o contraditório e observando o disposto no § 3º.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido Político com representação na Casa, assegurada ampla defesa, ouvida, previamente, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que se pronunciará  no prazo de dez dias úteis, sendo reservadas as reuniões  e secretas as votações, tanto na Mesa quanto na Comissão de Constituição, Legislação Justiça Redação Final;

§ 3º. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá, unicamente, ao rito estabelecido no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 4º. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do ato de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.



CAPÍTULO VII

DA DISCIPLINA DOS TRABALHOS NO PLENÁRIO



Art. 94 – Os vereadores que nas sessões não prestarem a necessária atenção e não guardarem o Decoro Parlamentar devido serão advertidos pelo Presidente, que os chamará à sua presença, falando-lhes em caráter pessoal e reservado, se esta observação não bastar, o Presidente fará a segunda advertência, dirigindo-se nominalmente ao vereador de público.

§ 1º - sendo infrutífera a segunda advertência, o presidente suspenderá a sessão e reaberta esta, havendo reincidência a perturbação da normalidade dos trabalhos da Sessão, o Presidente convidará o infringente ou infringentes a se retirarem do Plenário e o não atendimento implicará em abertura de processo regular contra violação do Decoro Parlamentar.

§ 2º - Nenhum vereador poderá no Plenário, falar sentado ou de costas para a Mesa Diretora, nem poderá dar apartes sem autorização do orador, nem usar da palavra pela Ordem ou para reclamação, sem estar autorizado pelo Presidente.

§ 3º - Em caso de doença comprovada, que impossibilite o vereador de falar de pé, o Presidente poderá autorizá-lo a falar sentado.



TÍTULO III

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DA PROPOSIÇÃO E DA SUA FORMA



	Art. 95 – Proposição é toda a matéria sujeita a apreciação e ou deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.



	Art. 96 – São modalidades de proposição:

	I – os Projetos de Leis;

	II – os Projetos de Decretos Legislativos;

	III – os Projetos de Resoluções;

	IV – os Projetos Substitutivos;

	V – as emendas e subemendas;

	VI – os Pareceres das Comissões Permanentes;

	VII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

	VIII – as indicações;

	IX – os Requerimentos;

	X – os recursos;

	XI – as representações;

	XII - moções



	Art. 97 – As proposições deverão ser redigidas dentro da técnica legislativa, em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, na sua ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.

	Art. 98 – A exceção às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa ao assunto a que se refere.

	Art. 99 – As proposições mais consistentes, tais como os projetos de Leis; de Decretos Legislativos; de Resolução ou de Projetos Substitutivos deverão ser oferecidas, obrigatoriamente, por escrito.

	Art. 100 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo.

	Art. 101 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependem de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara tomadas em Plenário que independem do executivo terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.

	§ 1º - Destinam-se os Decretos Legislativo a regular as matéria de competência exclusiva da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenha efeito externo, assim arroladas no Artigo 31, V.

	§ 2º - Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativa a assunto de economia interna da Câmara assim os arrolados no artigo 31, inciso VI.



	Art. 102 – A iniciativa dos Projetos de Leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito Municipal, ressalvados os casos de iniciativa privativa, conforme determinação da Lei Orgânica ou deste regimento Interno.

	Parágrafo único. O desrespeito ao princípio da iniciativa privativa em projeto de lei gera vício insanável, sendo sua aplicabilidade inconstitucional e, portanto, nulo para todos os efeitos.



	Art. 103 – São requisitos dos projetos:

	I – ementa de seu objetivo;

	II – conter tão somente a vontade da enunciação legislativa;

	III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;

	IV – menção da revogação das disposições em contrário quando for o caso;

	V – assinatura do autor;

	VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;

	

Parágrafo único. A Técnica Legislativa para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e será observada, no que couber, a Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998. 



CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 



	Art. 104 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

	Parágrafo único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto de Lei.



	Art. 105 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.



	§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

	§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra.

	§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada em lugar de outra.

	§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outras.

	§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

	§ 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se “subemenda”.



	Art. 106 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de Lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal e ou contrário ao interesse público.

	Art. 107 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

	

§ 1º - O parecer será individual e verbal e somente na hipótese do § único do artigo 64;

	

§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei; de Decreto Legislativo ou de Resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatória esse acompanhamento nos casos dos artigos 60, § 5º; 108; 140 e 239.



	Art. 108 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado encerrando as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.



	Parágrafo único – Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativa, o relatório poderá acompanhar-se de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.



	Art. 109 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.



	Art. 110 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou de ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.



	§ 1º - Serão verbais, decidido pelo Presidente da Câmara, os Requerimentos que solicitem:

	I – a palavra ou desistência dela;

	II – permissão para falar sentado;

	III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

	IV – observância de disposição regimental;

	V – retirada pelo autor de Requerimento ou proposição ainda submetida a deliberação do Plenário;

	VI – Requisição de documentos, processos, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

	VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;

	VIII – retificação de ata;

	IX – verificação de “quorum”;

	X – permissão para ausentar-se do Plenário por mal súbito, nos termos do § único do artigo 199.

	§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do plenário, os requerimentos que solicitem:

	I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;

	II – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;

	III – destaque de matéria para votação;

IV – votação a descoberto;

	V – encerramento de discussão;

	VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

	

	§ 3º - Serão escrito e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que versam sobre:

	I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

	II – audiência de Comissão Permanente;

	III – licença do Vereador;

	IV – juntada ou desentranhamento de documentação a processo;

	V – inserção em ata de documentos;

	VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

	VII – inclusão de proposição em regime especial, ou simples;

	VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

	IX – anexação de proposições com objetivo idêntico;

	X – pedido de informação solicitada ao Prefeito; ou por seu intermédio ou à entidade pública;

	XI – constituições de Comissões Especiais;

	XII – convocação dos auxiliares direto do Prefeito para prestar esclarecimentos ao Plenário.



Art. 111 – Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou da Mesa Diretora, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

	Art. 112 – A representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereadores ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da mesa, nos casos previstos neste Regimento.

	Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipara-se a representação, a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo ou crime de responsabilidade.	

	Art. 113 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

	Parágrafo único – Uma proposição apresentada por um Vereador desde que aprovada, somente poderá ser repetida por outro edil na legislação subsequente.



Art. 114 – Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, ou de pesar por falecimento.

§1º - As moções podem ser:

I – protesto;

II – repúdio;

III – apoio;

IV – pesar por falecimento;

V – congratulações ou louvor.



§2º - As moções serão lidas na fase do Expediente, discutidas e votadas na Ordem do Dia, da mesma sessão de sua apresentação.



	CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO



	Art. 115 – Exceto no caso dos incisos V, VI, VII. e VIII do artigo 96 e nos de projetos de leis substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente da Câmara.

	Art. 116 – Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como, os relatórios especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

	Art. 117 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refere para fim de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião debates; ou se tratar de projetos de regime de urgência especial ou quando elas assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.

	§ 1º - As emendas ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e à Proposta Orçamentária Anual, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação, a partir da data que esta receba o processo, sem prejuízo das emendas oferecidas a sua tramitação.

	§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação Final, a partir da data que esta receba o processo sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.



	Art. 118 – As representações se acompanharão sempre obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.



	Art. 119 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará a proposição:

	I – em matéria que não seja de competência do Município; 

	II – que versa sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativa do Poder Executivo;

	III – que vise delegar a outro Poder, atribuição privativa do Poder Legislativo;

	IV – que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;

	V – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

	VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

	VII – que seja formalmente inadequado, por não observar os requisitos dos artigos 97 a 105; 

	VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar as restrições constitucionais ao poder de emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; 

	IX – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento deva ser objeto de Requerimento;

	X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou a arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

	Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VI caberá recurso de autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.

	

	Art. 120 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a administração, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor de projeto ou da emenda, conforme o caso.



	Parágrafo único – Na decisão de recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referiram diretamente à matéria do projeto sejam acatadas para constituírem projetos em separado.

	

	Art. 121 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste se estiver sob deliberação.

	§ 1º - Quando a proposição haja sido sobrescrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos as requeiram.



	§ 2º - Quando o autor for executivo, a retirada deverá ser encaminhada através de ofício, não podendo ser recusada.



	Art. 122 – No início de cada Legislatura a Mesa ordenará arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acham sem parecer, ou com parecer contrário das comissões competentes exceto os originários do executivo sujeitas à deliberação em prazo certo.

	Parágrafo único – O Vereador autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer seu desarquivamento e retramitação.



	Art. 123 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 110, serão indeferidos quando impertinentes e repetitivos ou manifestos contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.





CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES



	Art. 124 – Recebida qualquer proposição escrita na Secretaria da Câmara Municipal, será encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará a sua inclusão na ordem do dia para tramitação, no prazo máximo 10 (dez) dias, observado o disposto neste Capítulo.

	

	Art. 125 – quando a proposição consistir em substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada as Comissões Competentes para os pareceres técnicos.

	§ 1º - No caso do § 1º do artigo 117 o encaminhamento se fará após escoado o prazo de 10 (dez) dias para tramitação.

	§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autoria.

	§ 3º - Os projetos originários elaborados pelo Presidente, pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apresentação pelo Plenário sempre que requerer o seu autor e, que a audiência não for obrigatória na forma deste Regimento.



	Art. 126 – As emendas a que se referem os parágrafos §§ 1º e 2º do artigo 117 serão apreciadas pelas Comissões da mesma forma que a proposição original; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhe então o processo para inserção na redação final da proposição.



	Art. 127 – Sempre que o Prefeito veta, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto, este será incontinente encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pelo Presidente que deverá proceder na forma do Artigo 218.



	Art. 128– Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

	

	Art. 129 – As indicações depois de lidas no Grande Expediente pelos seus autores serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário por meio de ofício, a quem de direito.

	Parágrafo único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente para emissão de parecer, cujo será incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário, independentemente de sua prévia figuração no expediente.



	Art. 130 – Os requerimentos a que se referem, os §§ 2º e 3º do artigo 110, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia. 

	§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 2º do artigo 110 com exceção daqueles dos incisos III, IV, V e VI. 

	§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se  aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação a seguir.

	

	Art. 131 – Os requerimentos de interessado não vereador, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente da Câmara às Comissões competentes.

	Parágrafo único – Cabe ao Presidente indeferi-los imediatamente ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados e técnica legislativa.



	Art. 132 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.



	Art. 133 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto em discussão. Estes requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente ou pelos Líderes Partidários.



	Art. 134 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora serão interpostos dentre do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer, acompanhado de Projeto de Resolução.

	§ 1º - Apresentando o Parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária que se realizar após a sua leitura ao Plenário.

	§ 2º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm nos termos do artigo 261;

	§ 3º- Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo da Mesa;

	§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.



	Art. 135 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

	§ 1º - O regime de urgência especial implica na dispensa de exigências regimentais, exceto o “quorum” e pareceres obrigatórios e assegura à proposição a inclusão com prioridade máxima na Ordem do Dia.

	§ 2º - O regime de urgência simples implica na impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui todos os pedidos de vista; de audiência de Comissão a que não esteja apta ao assunto; impede a suspensão e prorrogação dos prazos para emissão de parecer e assegura à proposição a sua inclusão em segunda prioridade na Ordem do Dia.



	Art. 136 – A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa e de Comissão Permanente da Câmara, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por deliberação plenária de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade para os projetos enviados pelo Poder Executivo com solicitação de urgência especial.

	§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade, a eficácia ou possa causar prejuízos ao interesse público.

	§ 2 º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

	§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.



	Art. 137 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria simples, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento que exija por sua natureza a pronta deliberação do Plenário.



	Art. 138 – Serão incluídas no Regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

	I – a proposta Orçamentária a partir do escoamento do prazo que disponha o Legislativo para apreciá-la;

	II – os Projetos de Leis do Poder Executivo, sujeito a apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daqueles;

	III – o veto, quando escoado 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.

	

	Art. 139 – As proposições em regime de urgência especial ou simples é aquela com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenha sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no artigo 136.

	

	Art. 140 – Quando, por extravio e retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos Regimentais, depois de ouvida a Mesa, o Presidente fará reconstruir os respectivos processos e determinará a sua retramitação.



TÍTULO IV 

DAS SESSÕES DA CÂMARA



CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL



	Art. 141– Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

	I – apresente-se convenientemente trajado;

	II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

	III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

	IV – atenda as determinações do Presidente.



	Parágrafo único – O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuando o recinto sempre que julgar necessário.

	

	Art. 142 – É expressamente proibido tanto ao assistente, como aos funcionários da Câmara e aos próprios Vereadores, portar arma de qualquer natureza nas dependências da Câmara.

	§ 1º - O assistente que for encontrado na Câmara portando arma terá esta apreendida e ficará sujeito as penalidades legais.

	§ 2º - O Vereador que comparecer armado ao Plenário, mesmo possuindo o porte legal da arma, será advertido pela Mesa Diretora e solicitado a depositá-la no cofre da Secretaria da Câmara.

	§ 3º - O porte ilegal de arma e o não atendimento no parágrafo anterior implicarão no reconhecimento do comportamento do Vereador como ofensa ao Decoro Parlamentar, procedendo nos termos de que dispõe deste regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

	

	Art. 143 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecida pelo Plenário ou a realização de sessões itinerantes aprovadas por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

	§ 1º – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realizar fora da sede da edilidade.

	§ 2º. As sessões itinerantes somente serão realizadas em localidades fora da sede municipal e poderão ser ordinárias, extraordinárias ou solenes, a critério do Presidente da Câmara. 



	Art. 144 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

	Parágrafo único – Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em reunião extraordinária quando devidamente convocada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.



	Art. 145 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão a maioria absoluta dos vereadores que a compõe.

	Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.



	Art. 146 – Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinado.

	§ 1º - Por convite da Presidência ou sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte para assistir à sessão as autoridades públicas estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

	§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja feita pelo legislativo, não podendo ultrapassar o tempo de 05 (cinco) minutos.



	Art. 147 – Em cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de serem submetidos ao Plenário.

	Parágrafo único – As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se refere, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.



CAPÍTULO II

DAS SESSÕES DA CÂMARA



	Art. 148 – As sessões da Câmara Municipal serão:

	I – preparatórias;

	II – ordinárias;

	III – extraordinárias;

	IV – solenes;

	V – especiais.



	§ 1º - As sessões serão públicas, mas poderão ser secretas quando assim for deliberado pela maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário, objetivando tratar de assuntos de sua economia interna ou quando seja o sigilo necessário a preservação do Decoro Parlamentar.

	§ 2º - Deliberada a realizações da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara, dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

	§ 3º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

	§ 4º - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida a aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

	§ 5º - Para assegurar-se a publicidade às sessões publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos em locais de fácil acesso ao público.



SEÇÃO I

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS



	Art. 149 – As sessões preparatórias são as que precedem a instalação de cada legislatura objetivando a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e de cada sessão legislativa em que haja eleição da Mesa Diretora, conforme disposto no Título I, Capítulo II, Seções II e III, e no Título VIII, Capítulo I, deste regimento.	

§ 1º - É vedado, nas reuniões preparatórias, tratar-se de assuntos estranhos ao que expressamente dispõe este Regimento Interno.

	§ 2º - As reuniões preparatórias terão período de duração que for necessário aos trabalhos a que se destinam.

§ 3º. Encerrada a sessão preparatória será imediatamente elaborada ata e assinada pelos Vereadores e demais pessoas presentes.















SEÇÃO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS



	Art. 150 – As sessões ordinárias serão no mínimo 04 (quatro) por mês, realizadas uma por semana toda sexta-feira, iniciando às 09h00min, antecipando ou adiando para o primeiro dia útil posterior ou anterior, somente quando ocorrer imprevisto de última hora, ou coincidir com feriados ou pontos facultativos, a critério da Mesa Diretora.

	§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo plenário por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida.

	§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado e apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

	§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecida no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devido o requerimento se oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

	§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, prejudicando os demais.

	§ 5º - Será descontado dos subsídios do Vereador o correspondente a 1/30 (um trinta avos) por não comparecimento à sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou sessão ordinária de comissão permanente que o Vereador seja membro, ressalvada o disposto no artigo 79 e no § 1º do artigo 143.  



	Art. 151 – A reunião ordinária terá a sua duração máxima de 04 (quatro) horas, e constará de:

	I – Pequeno Expediente, com a duração de 40 (quarenta) minutos;

	II – Ordem do Dia, com duração de 80 (oitenta) minutos.

	III – Grande Expediente, com a duração de 120 (cento e vinte) minutos.





SUBSEÇÃO I

DO PEQUENO EXPEDIENTE



	Art. 152 – No horário para o início dos trabalhos será feita a chamada dos vereadores pelo 1º Secretário, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

	§ 1º- Não havendo número legal o Presidente ou o eventual substituto, aguardará durante 15 (quinze) minutos para que o quorum se complete e caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 1º Secretário efetivo ou “ad hoc” com o registro dos nomes dos vereadores presentes e faltosos, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.

	§ 2º - Não havendo matéria para deliberar o Presidente efetivo ou eventual substituto aguardará 15 (quinze) minutos após os quais, fará lavrar ata sintética pelo 1º Secretário efetivo ou “ad hoc” com o registro dos nomes dos vereadores presentes e ausentes.

	§ 3º - Aberta a sessão, o 1º Secretário fará a leitura da ata anterior, sumário das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara.

	§ 4º - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial e em ordem cronológica.

	Art. 153 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Pequeno Expediente que terá a duração de 40 (quarenta) minutos improrrogáveis.

	Art. 154 – No Pequeno expediente será objeto de deliberação a ata da sessão anterior.



	§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

	§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º secretário, a ata será considerada aprovada com retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

	§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita impugnação, será lavrada na ata.

	§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos 1º e 2º Secretários, não cabendo mais recursos em seu conteúdo.

	§ 5º - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.



	Art. 155 – Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão oferecidas cópias avulsas aos vereadores quando solicitadas ao Presidente da Câmara, exceção feita a Projetos de Leis, Decretos, Resoluções, Emendas à Lei Orgânica e Regimento Interno cujas cópias serão entregues obrigatoriamente antes do início da sessão.

	Art. 156 – Quando o tempo restante ao Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado a Ordem do Dia.



SUBSEÇÃO II

DA ORDEM DO DIA



	Art. 157 – Esgotada a hora do Pequeno Expediente ou por falta de expediente e estando presente a maioria absoluta dos vereadores, o Presidente anunciará a Ordem do Dia, com duração de oitenta minutos, podendo ser prorrogada.

	§ 1º - Não se verificando o “quorum” regimental o Presidente aguardará 10 (dez) minutos, com tolerância antes de declarar encerrada a sessão.

	§ 2º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.

	§ 3º - Nas sessões em que deva ser apreciada e votada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

	§ 4º - Terá a falta registrada definitivamente o Vereador que não comparecer na sessão, até 10 (dez) minutos depois do início da Ordem do Dia.

	§ 5º - O Vereador que penetrou no recinto da Câmara após a tolerância máxima da Ordem do Dia, poderá ocupar lugar no Plenário, sem direito a voz e voto.



	Art. 158 – A Ordem do Dia é reservado exclusivamente à discussão e votação dos Projetos de Leis, de Decretos Legislativos, de Resoluções, Emendas à Lei Orgânica e Leis Complementares à Lei Orgânica.

	§ 1º - No início da Ordem do Dia o 1º Secretário fará a leitura da matéria que vai ser submetida a primeira discussão e votação.

	§ 2º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á seguinte disposição das proposições na ordem cronológica de registro. 

	I – expediente oriundo do Prefeito;

	II – expediente oriundo de diversos;

	III – expediente apresentados pelos vereadores;

	§ 3º - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

	I – Projetos de Leis;

	II – Emendas à Lei Orgânica;

	III – Leis Complementares a Lei Orgânica;

	IV – Projetos de Decretos Legislativos;

	V – Projeto de Resolução;

	VI – Requerimentos;

	VII – Indicações;

	VIII – Pareceres das Comissões;

	IX – Recursos;

	X - Moção

	XI – outras matérias.



	Art. 159 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

	I – matérias em regime de urgência especial;

	II – matérias de regime de urgência simples;

	III – Vetos;

	IV – matérias em redação final;

	V – matéria em discussão única;

	VI – matérias em segunda discussão;

	VII – matérias em primeira discussão;

	VIII – recursos;

	IX – moções;

	X - demais proposições;



	Parágrafo único – As matérias pela ordem de preferência figurarão para a pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.



SUBSEÇÃO III

DO GRANDE EXPEDIENTE



	Art. 160 – Esgotada a matéria ou o tempo da Ordem do Dia, passar-se-á ao Grande Expediente que terá a duração máxima de cento e vinte minutos, improrrogáveis.

	Art. 161 – Neste período, aos vereadores previamente inscritos será dada a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para versar assuntos de sua livre escolha, não sendo permitido falar duas vezes, salvo se Líder de bancada ou do governo.

	Art. 162 – Nesse período será concedida pelo Presidente da Câmara a palavra aos cidadãos previamente inscritos na Tribuna Livre nos termos deste regimento.

	Art. 163 – No Grande Expediente, os oradores poderão ser aparteados nos termos deste Regimento, sem prejuízo do seu tempo.

	Art. 164 – Se nenhum vereador usar a palavra, o Presidente declarará encerrada a hora do Grande Expediente.

	Art. 165 – Por deliberação do Plenário, com antecedência de vinte e quatro horas, o tempo destinado ao Grande Expediente poderá ser reservado a comemorações cívicas ou para tratar exclusivamente de um determinado assunto.

Art. 166 – Esgotado o tempo do Grande Expediente, anunciará o Presidente a data da sessão seguinte convidando os presentes e se, ainda houver tempo concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado durante a sessão ao Secretário, observados a procedência de inscrição e o prazo regimental.

	Art. 167 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os houver, acha-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.





SEÇÃO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS



	Art. 168 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora e no período de recesso, inclusive domingos e feriados.

	§ 1º - Não poderá realizar sessão extraordinária nos dias em que houver sessão ordinária.

	§ 2º - Somente haverá realização de sessão extraordinária quando se tratar de matéria altamente relevante e urgente, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto a qualquer Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, formulado com solicitação de prazo e urgência.

	§ 3º - A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 150, no que couber.



	Art. 169 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos vereadores com antecedência de 01 (um) dia e a fixação de Edital no átrio do prédio da Câmara, que poderá ser reproduzido pelo serviço de divulgação legal.

	Parágrafo único – Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.



	Art. 170 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia que se cingirá a matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 147; §4º, 148; § 3º, 152.

	§ 1º – Aplicar-se-á no mais, às sessões extraordinárias, no que couber as disposições atinentes às sessões ordinárias.

§2º- Serão realizadas sessões extraordinárias consecutivas, com interstício de 24 (vinte e quatro) horas e, tantas quantas forem necessárias para a apreciação e votação da matéria objeto da convocação extraordinária.



 SEÇÃO IV

DAS SESSÕES SOLENES

	

	Art. 171 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de aviso por escrito que indicará a finalidade da reunião. 

	§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente e nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata da sessão anterior e a verificação de presença. 

	§ 2º - Nas sessões solenes poderão usar a palavra, o Presidente da Câmara; o Líder Partidário; o vereador designado orador da cerimônia; os demais Vereadores; os homenageados, e encerrando com o Presidente.



SEÇÃO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS



	Art. 172 – As sessões especiais são aquelas destinadas a fim determinado, especialmente convocadas em Plenário com antecedência máxima de 24 (vinte e quatro) horas.

	§ 1º - As reuniões especiais poderão ser convocadas pela Mesa Diretora, ou por deliberação do Plenário, ou por requerimento do Vereador.

	§ 2º - A Câmara receberá em sessão especial, o Prefeito Municipal e outras autoridades governamentais, sempre que estes manifestarem propósitos de expor pessoalmente assunto de interesse público.

	§ 3º - Nestas reuniões será observada a ordem do trabalho que for determinada pelo Presidente e Mesa Diretora.



T I T U L O  V 

DOS DEBATES DE DELIBERAÇÃO

CAPÍTULO I - DA PAUTA



               Art. 173 - Todas as matérias que estiverem em condições regimentais de entrar na ordem do dia serão incluídas previamente em pauta.



               Parágrafo único - nenhuma proposição será incluída em pauta sem que figure no avulso pelo prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas, à exceção daquelas amparadas por deliberação plenária.



               Art. 174 - A lista dos processos em pauta será impressa e distribuída em avulso aos Vereadores, assim como a matéria incluída para os trabalhos na ordem do dia. 



               Art. 175 - É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, excluir da pauta a proposição que deva ser remetida à outra Comissão, devendo incluí-la, quando retornar em primeiro lugar, desde que não haja projeto em pauta  em regime de urgência de votação, assegurada através de  deliberação plenária.







CAPÍTULO II

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES



	Art. 176 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

	§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:

	I – as indicações salvo disposto no Parágrafo único do artigo 128;

	II – os requerimentos a que se refere o artigo 110 § 1º;

	III – os requerimentos a que se refere o artigo 110 § 2º incisos de I a VI.

	§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

	I – de qualquer Projeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o Projeto de iniciativa do Executivo quando subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo;

	II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

	III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

	IV – de requerimento repetido.



	Art. 177- A discussão da matéria da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.



	Art. 178 - Terão uma única discussão as proposições seguintes:

	I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

	II – as que se encontram em regime de urgência simples;

	III – os vetos;

	IV – os projetos de Decretos Legislativos ou Resolução de qualquer natureza;

	V – os requerimentos sujeitos a debates.



	Art. 179 – Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

	Parágrafo único – Os projetos de leis ou resoluções que disponham sobre o quadro de Pessoal da Câmara, serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.



	Art. 180 – Na primeira discussão debater-se-á o projeto separadamente, artigo por artigo, na segunda discussão debater-se-á na íntegra.

	§ 1º - Por deliberação Plenária, a requerimento do Vereador a primeira discussão poderá se consistir na apreciação global do Projeto.

	§ 2º - Quando se tratar de codificação a primeira discussão será debatida por capítulo, salvo requerimento de destaque pelo Plenário.

	§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto em primeira discussão.



	 Art. 181 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projeto substitutivo apresentado por ocasião dos debates, em segunda discussão somente admitirão emendas e subemendas.



	Art. 182 – Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão de emendas e ou de projeto substitutivo, que seja objeto de exame de Comissão Permanente a que é feita a matéria, salvo se o Plenário sujeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.



	Art. 183 – Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.



	Art. 184 – Sempre que incluir na pauta dos trabalhos mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.



	Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária o qual preferira a esta.



	Art. 185 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar a mesma.

	§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

	§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

	§ 3º - Não se concederá adiamento da matéria que se acha em regime de urgência especial ou simples.

	§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.

	Art. 186 – O encerramento das discussões de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

	Parágrafo único – somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após ter falado pelo menos dois vereadores, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.



CAPÍTULO III

DA ORDEM E DISCIPLINA DOS DEBATES



	Art. 187– Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

	I – falar em pé, exceto quando se tratar do Presidente e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

	II – dirigir-se ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes;

	III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do Presidente;

	IV – referir-se ou dirigir-se pelo tratamento de Excelência ou nobre colega.



	Art. 188 – O Vereador a que for dado a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

	I – usar da palavra com finalidade diferente alegado na solicitação;

	II – desviar-se da matéria em debate;

	III – falar sobre matéria vencida;

	IV – usar de linguagem imprópria;

	V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

	VI – deixar de atender às advertências do Presidente.



	Art. 189 – O Vereador somente poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

	I – para versar assunto de sua livre escolha, no Grande Expediente;

	II – para apresentar proposição;

	III – sobre proposição em discussão;

	IV – para questão de ordem;

	V – para reclamação ou recursos;

	VI – para encaminhar a votação;

	VII – para justificação dos votos;

	VIII – para oferecer apartes, quando cedido pelo orador;

	IX – para comunicação de Líder;

	X – para explicação pessoal;

	XI – nos demais casos previstos neste Regimento.



	Art. 190 - O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

	I – para leitura de requerimento de urgência;

	II – para comunicação importante à Câmara;

	III – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

	IV – para recepção de visitante;

	V – para atender ao pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.



	Art. 191 – quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concederá na seguinte ordem:

	I – ao autor da proposição em debate;

	II – ao relator do parecer em apreciação;

	III – ao autor da emenda;

	IV – alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate.



	Art. 192 – para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:

	I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto;

	II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

	III – não é permitido apartear ao Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

	IV – o aparteador permanecerá de pé quando apartear e quando ouve a resposta do aparteado.

	Parágrafo único – Quando o orador negar direito de apartear, não lhes será permitido dirigir-se diretamente ao aparteador, deve se dirigir ao presidente da Câmara informando que não autoriza o aparte e este informa ao solicitante que o aparte foi negado.



	Art. 193 – O Presidente poderá suspender a sessão:

	I – para preservar a ordem;

	II – por falta de “quorum” para a votação de proposição ou se não houver matéria a ser discutida;

	III – para recepcionar visitante ilustre.



	§ 1º - Se decorridos 10 (dez) minutos persistir a falta de “quorum”, a sessão será encerrada em qualquer fase que esteja.



	§ 2º - A suspensão da sessão determina a prorrogação, por igual tempo da Ordem do Dia. 

	

	Art. 194 – A sessão da Câmara será levantada ou encerrada antes de findar a hora a ela destinada, nos casos seguintes:

	I – tumulto grave;

	II – em homenagem à memória de homens públicos proeminentes;

	III – por falta de matéria a discutir;

	IV – por falta de “quorum’.



	Parágrafo único – No caso do inciso II deste artigo e demais casos não previstos nos artigos anteriores só mediante deliberação do Plenário poderá a sessão ser suspensa, ou levantada ou interrompidos seus trabalhos.



	Art. 195 – O Vereador terá os seguintes prazos para uso da palavra:

	§ 1º - No pequeno expediente o prazo de:

	I – três minutos para apresentar requerimentos de retificação de ata e proferir explicação pessoal no Pequeno Expediente;

	§ 2º - Na ordem do Dia em qualquer discussão, salvo expressa disposição regimental em contrário, o Vereador poderá falar uma vez sobre qualquer proposição, obedecidos os seguintes prazos:

	I – cinco minutos para discussão de Projetos;

	II – três minutos para discussão de Requerimentos, indicações ou prejudicabilidade;

	III – três minutos, para encaminhamento de votação;

	IV – três minutos para discussão de redação final;

	V – dois minutos, para levantar questão de ordem ou formular reclamação;

	VI – dois minutos para justificar votos;

VII – um minuto, para apartear;

VIII – cinco minutos, para apresentar projetos;

IX – quinze minutos, para se pronunciar no processo de cassação do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou destituição de Membro da Mesa.

	

§ 3º - No Grande Expediente os prazos de:

 I – dez minutos para falar no Grande Expediente, para versar de assunto de livre escolha.

	II – o máximo de até 05 (cinco) minutos para os Líderes de Bancada Partidária versar sobre questões políticas e partidárias. 

§ 4º - será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.



 CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES FINAIS E DA URGÊNCIA

SEÇÃO I

DAS DELIBERAÇÕES FINAIS



	Art. 195 – As deliberações salvo disposição em contrário serão tomadas por maioria absoluta dos votos, presente a maioria dos membros da Câmara.



	Art. 197 – Votação é o processo de deliberar sobre as matérias sujeitas a exame do Plenário.

	Parágrafo único – A votação completará o turno regimental da discussão. Nenhum projeto passará de uma a outra discussão sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.



	Art. 198 – A declaração do Presidente de que a matéria está em votação, constitui o seu tempo inicial.



	Art. 199 – A votação será interrompida por falta de número legal para votação de proposição, mandando o Presidente anotar os nomes dos Vereadores que se tenha retirado do plenário, registrando a falta na lista de frequência da sessão.



	Parágrafo único – não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que tenha proferido.

	

	Art. 200 – O Vereador presente não poderá recusar de votar, deverá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.



	Parágrafo único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO



	Art. 201 – Na votação serão adotados os seguintes processos.



	I – ostensivo;

	a) simbólico;

	b) nominal.

	II – secreta.



	§ 1º - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referente, salvo em votação correspondente a outra discussão.

	§ 2º - Normalmente, as proposições serão votadas pelo processo ostensivo simbólico, salvo disposição expressa neste Regimento.



	Art. 202 – Pelo processo de votação ostensivo simbólico, os vereadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição, proclamando o Presidente, o resultado.

	§ 1º - Se algum vereador requerer verificação repetir-se-á a votação, com contagem dos votos pelo 1º Secretário, para o que se levantarão primeiro os vereadores favoráveis à proposição e em seguida os contrários, proclamando o Presidente o resultado do total apurado.

	§ 2º - Não se admitirá requerimento de verificação se algum vereador já estiver fazendo declaração de voto ou a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte.

	§ 3º - O presidente da Câmara não poderá inverter a ordem de votação estabelecida nos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade da mesma.



	Art. 203 – O processo ostensivo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido “quorum” especial de votação de 2/3 (dois terços) dos vereadores ou por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer Vereador, far-se-á pela lista dos vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO, conforme aprovem ou rejeitem a proposição, sendo os votos anotados pelo 2º Secretário.

	§ 1º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao vereador obter da Mesa Diretora o registro de seu voto, assim como o Vereador que já tenha votado poderá retificar o voto, declarando em Plenário.

	§ 2º - Finda a votação, o Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

	§ 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou a votação de nova matéria.



	§ 4º - A votação será nominal nos seguintes casos:

	I – eleição ou destituição de membro da Mesa;

	II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

	III – julgamento das contas do Executivo;

	IV – cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;

	V – requerimento de urgência especial;

	VI – criação ou extinção de cargos da Câmara.



	Art. 204 – A votação por escrutínio secreto será procedida por meio de cédulas impressas, com o uso de sobrecarta, recolhidas em urna obrigatória e gabinete indevassável.

	§ 1º - Compete à Mesa Diretora decidir quanto ao modelo de cédula a ser usado, de modo a impedir a quebra de sigilo do voto.

	§ 2º - Será considerado nulo o voto cuja cédula divergir do modelo editado pela Mesa Diretora, ou que contenha qualquer marca, nome ou símbolo que possa identificar o votante.

	§ 3º - Antes de proceder a votação secreta, o Presidente designará dois vereadores para examinarem a urna e a cabine indevassável.

	§ 4º - Terminada a votação e conferidas as sobrecartas com o número de votantes, o Presidente procederá a apuração que será anotada pelo 1º Secretário.

	§ 5º - São considerados votos brancos os registrados como abstenções.

	§ 6º- Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.



	Art. 205 – A votação será por escrutínio secreto somente nos casos exigidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

	

SEÇÃO III

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE



	Art. 206 – Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas globalmente, ressalvados os destaques deles requeridos e as emendas.



	Parágrafo único – Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, a proposição poderá ser feita por parte, tais como: título, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.



	Art. 207 – As emendas poderão ser votadas em grupo ou uma a uma, conforme tenham parecer favorável ou contrário, observando a seguinte ordem:

	I – emendas supressivas;

	II – emendas substitutivas;

	III – emendas aditivas;

	IV – emendas modificativas.

	

	Art. 208 – As emendas que tiverem pareceres divergentes das Comissões serão votadas obrigatoriamente em separado.



	Art. 209 – Destaque é o ato de separar parte de qualquer proposição, bem como emenda do grupo a que pertencer, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para possibilitar a sua votação isolada.

	§ 1º - O pedido de destaque deve ser feito antes de anunciada a votação, não estando sujeito a discussão, podendo todavia, os líderes ou quem por eles autorizado encaminhar a votação.

	§ 2º - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que essa providência se revele impraticável. 



	Art. 210 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada Líder de bancada partidária ou por ele autorizado, falar apenas uma vez para encaminhamento de votação e propor aos seus co-partidários orientação quanto ao mérito de matéria.

	Parágrafo único – não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassação ou de requerimento.



SEÇÃO IV

DA REDAÇÃO FINAL



	Art. 211 – As proposições uma vez aprovadas, com ou sem emendas, serão encaminhadas a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, para ordenar e adequar o texto a correção vernácula. 

	§ 1º - Excetuar do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação.

	§ 2º - Caberá à Mesa a Redação Final dos projetos de Decretos Legislativos e de Resolução.

	Art. 212 – A redação final feita por Comissões da Câmara deverá ser publicada e constará, obrigatoriamente, na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte.



	Art. 213 – A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

	I – um dia nos casos de proposições em regime de urgência;

	II – dois dias nos casos de proposições de regime de prioridade;

	III – três dias nos casos de proposições em tramitação ordinária;

	

	Parágrafo único. As proposições que por motivos técnicos sejam enviadas ao Poder Executivo sem a redação final, caberá à Mesa Diretora a verificação do texto publicado, devendo fazer retificar a publicação caso não corresponda ao texto aprovado no Poder Legislativo.   



	Art. 214 – Só caberão emendas na redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente, erro de digitação ou absurdo manifesto.

	§ 1º - As votações destas emendas terão preferência sobre o texto da redação final.

	§ 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão para apresentar nova redação final, que para isso terá os prazos do artigo anterior.

	§ 3º - Quando, após aprovação da redação final, a proposição será considerada aprovada em definitivo pela Câmara Municipal e será encaminhada em autógrafos, a sanção ou a promulgação, conforme o caso.



SEÇÃO V

DA URGÊNCIA



	Art. 215 – Urgência é a dispensa de interstícios e formalidades regimentais para que determinada proposição seja discutida e votada.



	§ 1º. Não se dispensam as seguintes exigências:

	I – “quorum” para deliberação;

	II – números de discussão e votação;

	III – interstícios constitucionais.



	§ 2º. Será considerado aceito o requerimento que solicite urgência especial, quando aprovado por 2/3 (dois terços) dos vereadores.

	§ 3º. A urgência prevalece até decisão final da proposição.

	§ 4º.  A tramitação de proposições em regime de urgência simples ou especial obedecerá ao disposto nos artigos 135 a 139;



	Art. 216 – Será admitida a revogação da urgência, mediante requerimento sujeito as mesmas formalidades do pedido.

	Parágrafo único – Revogada a urgência, a proposição será automaticamente retirada da pauta para que se cumpram todas as formalidades regimentais, no regime de tramitação ordinário.



CAPÍTULO V

DO VETO



	Art. 217 – Se o Prefeito julgar o projeto, no toda ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Se a Câmara estiver em recesso, o Prefeito publicará o veto.

	§ 1º - Será de trinta dias, contados da comunicação, ou da abertura dos trabalhos legislativos o prazo para a Câmara deliberar sobre o veto.

	§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação, o veto será posto na primeira ordem do dia, sobrestando todas as outras matérias em tramitação na Câmara.



	Art. 218 – Recebido o veto, o Presidente determinará sua imediata publicação em avulso, despachando-o somente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto.



	Parágrafo único – Será de sete dias o prazo para o pronunciamento da Comissão.

	

	Art. 219 – Os vetos serão apreciados em sessão especialmente convocada para esse fim.

	§  1º - Na votação será adotado o processo de votação secreta.

	§  2º - Votarão com cédula “SIM” os Vereadores favoráveis a manutenção do veto e “NÃO” os contrários.

	§ 3º - No veto total a votação será obrigatoriamente total, o mesmo ocorrendo no veto parcial, desde que se trate de matéria correlata e idêntica.



	Art. 220 – O veto só será rejeitado mediante o voto desfavorável da maioria absoluta dos vereadores, prevalecendo assim, o projeto ou a parte vetada. 

	§ 1º - Rejeitado o veto, o projeto de lei será enviado com a inclusão da parte vetada ao Poder Executivo, para promulgação e publicação. Se este não o fizer dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o promulgará em igual prazo e se este não o fizer, fá-lo-ão os Secretários da Mesa Diretora na ordem sucessiva.

	§ 2º - Mantido o veto; o projeto de lei vetado será arquivado, comunicando-se a aceitação do veto ao Prefeito Municipal.

	§ 3º- Se a lei foi publicada antes da apreciação do veto, sendo este rejeitado nos termos deste Regimento Interno, a Lei deverá ser reeditada e republicada na íntegra, restabelecendo ou aditando a parte do veto rejeitado, no prazo previsto no § 1º deste artigo.  





TÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE.



CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL



SEÇÃO I

DOS ORÇAMENTOS



	Art. 221 – Os sistemas de planejamento e orçamento do município atenderão os princípios estabelecidos na constituição do Estado do Pará, Lei Orgânica e neste Regimento Interno.



	Art. 222 – Recebida do Prefeito, a proposta Orçamentária, na forma legal o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia aos vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamentos nos dez dias seguintes para Parecer.

	Parágrafo único – No decênio, os vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas as quais serão publicadas na forma do artigo 117.

	

	Art. 223 – A Comissão de Finanças e Orçamentos se pronunciará no prazo de 20 (vinte) dias, findos os quais sem parecer a matéria será incluída na Ordem Dia da primeira sessão desimpedida. 



	Art. 224 – Na primeira discussão poderão os vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao Relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.



	Art. 225 – Se forem aprovadas as emendas, no prazo de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto e disporá do prazo de cinco dias.



	Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão ou evocado a esta pelo Presidente, se esgotado este prazo, será reincluído em pauta imediatamente para a segunda discussão e aprovação do texto definitivo, sendo dispensada a redação final.

	

	Art. 226 – Aplicam-se às normas desta seção a proposta do Plano Plurianual de Investimentos, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.



SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÕES



	Art. 227 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

	Art. 228 – Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

	§ 1º - Nos quinze dias subsequentes, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

	§ 2º - A critério da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria desde que haja recursos para atender a despesa específica nesta hipótese a tramitação de matéria.

	§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzir outras, em conformidade com as sugestões recebidas.  

	§ 4º - Exarado o parecer ou na falta deste será aplicado o disposto nos artigos 63 e 64 , no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.

	§ 5º - Somente nos projetos de codificação tributária será obrigatória a distribuição de cópia à Comissão de Finanças, Orçamento e tributação para emissão de parecer.



	Art. 229 – Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 180.

	§ 1º - Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.

	§ 2º - Ao atingir-se este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.



 CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EXTERNO

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS



	Art. 230 – Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como o balanço anual a todos os vereadores, e publicará edital comunicando que as contas ficarão durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da Lei.

	§ 1º - Esgotado o prazo do edital, o Presidente enviará o processo a Comissão de Finanças e Orçamentos que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo recomendando a aprovação ou rejeição das Contas.

	§ 2º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados na prestação de contas.

	§ 3º - Para responder os pedidos de informações, a Comissão poderá realizar qualquer vistoria e diligência externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura com relação às contras em exame.

	

	Art. 231 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Tributação, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos vereadores debater a matéria;



	§ 1º. Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.

	§ 2º. O processo de votação do Projeto de Decreto Legislativo sobre o julgamento das contas do Poder Executivo será ostensivo e nominal.

§ 3º. O parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

	Art. 232 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância devidamente fundamentada.

	Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos Municípios.

	Art. 233 – Na sessão em que se deva discutir a Prestação de Contas do Executivo, esta se reduzirá em 120 (cento e vinte) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.



TÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL



CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES



	Art. 234 – As interpretações das disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declarem perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de vereadores, constituirão precedentes regimentais.



	Art. 235 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões, se repetidas por mais de três vezes, serão incorporadas ao mesmo.



	Art. 236 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpelação e aplicação do Regimento.

	§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar, sob pena de repeli-las sumariamente o Presidente.

	§ 2º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formulada as questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.



	Art. 237 – Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão sem prejuízo de recurso ao Plenário.

	§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final para parecer.

	§ 2º - O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto considerando-se a deliberação como prejulgado.



CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA



	Art. 238 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópia à biblioteca ao Prefeito Municipal, ao Governo do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.

	Art. 239 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará a redação final deste Regimento Interno, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, anulados e os precedentes regimentais firmados em Plenário.

	Art. 240 – Este Regimento Interno só poderá ser reformado ou modificado por meio de resolução da Câmara, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, cujo projeto poderá ser de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara.

	§ 1º - Apresentado o Projeto, ficará sobre a Mesa Diretora durante duas sessões, a fim de receber emendas.

	§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto será enviado:

	I – a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;

	II – a Comissão que houver elaborado, ou a Mesa Diretora, quando de sua autoria para exame das emendas, se houver recebido;

	III – a Mesa Diretora, se de autoria individual de Vereador.

	§ 3º - Os pareceres das Comissões ou da Mesa Diretora serão emitidos no prazo de 10 (dez) dias, quando os projetos sejam de simples modificação e de 30 (trinta) dias quando se tratar de reforma geral.

	§ 4º - A Mesa Diretora fará ao fim de cada legislatura a consolidação das modificações feitas no regimento.



CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA



	Art. 241 – Os serviços internos da Câmara competem à sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.



	Art. 242 – As determinações do Presidente à Secretaria Administrativa sobre expediente de trabalho serão objeto de ordem de serviços e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições e constarão de Portarias.



	Art. 243 – A Secretaria Administrativa fornecerá aos interessados no prazo de quinze dias, as certidões que tenha requerido ao Presidente para defesa de direitos particulares e esclarecimentos de situações, bem como, preparará os expedientes de atendimentos de situações e os despachos no prazo de 05 (cinco) dias.



	Art. 244 – A Secretaria manterá os livros, as fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

	§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros: atas das Sessões; atas das reuniões das Comissões Permanentes; livro de registro de Leis; Decretos Legislativos; Resolução e precedentes regimentais.

	§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.

	

	Art. 245 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.



TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO



	Art. 246 – A sessão destinada à posse do Prefeito e Vice-Prefeito será preparatória.

	§ 1º - O Prefeito e Vice-Prefeito eleitos serão recebidos por uma Comissão de Vereadores que os acompanhará ao salão nobre da Câmara e posteriormente ao Plenário.

	§ 2º - Ao entrar no Plenário, o Prefeito e Vice-Prefeito tomarão assento, respectivamente a direita e a esquerda do Presidente na Mesa Diretora.

	§ 3º - A convite do Presidente o Prefeito e o Vice-Prefeito, proferirão o compromisso disposto na Lei Orgânica: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ, AS DEMAIS LEIS E TRABALHAR EM BENEFÍCIO DOS REAIS INTERESSES DO POVO E DO MUNICÍPIO E SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E A INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA". 



	§ 4º - Da Posse; será lavrada uma ata que, depois de lida pelo 1º Secretário, receberá a assinatura do Prefeito, Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, demais vereadores e pessoas presentes que queiram assiná-la.

	Art. 247 – Nesta sessão será concedida a palavra ao vereador, designado pelo Presidente como orador oficial da cerimônia.

	Parágrafo único – A seguir o Presidente consultará o Vice-Prefeito e Prefeito se o mesmo deseja usar a palavra, que lhe será concedida se desejar.



	Art. 248 – Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não comparecer para tomar posse e assumir o cargo, este será declarado vago.

	Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.



CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO



	Art. 249 – A Câmara processará o Prefeito e o Vice-Prefeito pela prática de infração político-administrativa definida na legislação Federal, em especial as tipificadas no Decreto Lei 201/67, devendo observar as normas adjetivas, inclusive o “quorum” de deliberação, amplo direito de defesa e os prazos.

	

§ 1º - O processo de cassação do Vereador será regido pelo Código de Ética de Decoro Parlamentar.

§ 2º- Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado o direito pleno de defesa e do contraditório.

	Art. 250 – O julgamento far-se-á em sessão extraordinária, especialmente convocada para este efeito.

	Art. 251 – Quando a deliberação for pela culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação do mandato, o qual será publicado na imprensa oficial e se dará notícia à justiça eleitoral.



CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS



	Art. 252 – Os Secretários municipais são obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assunto previamente determinado, a requerimento de qualquer vereador ou Comissão.

	§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário.

	§ 2º - Resolvida a convocação, o 1º secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício e em prazo não superior a quinze dias, salvo deliberação do Plenário, fixando o dia e hora da reunião em que deva comparecer.

	

	Art. 253 – O Secretário, a pedido, poderá comparecer perante a Câmara ou a suas Comissões para discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.



	§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara ou a qualquer de suas Comissões designarem o dia e a hora para receber o Secretário Municipal nos termos deste artigo.

	§ 2º - Comparecendo à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direita do respectivo Presidente.



	Art. 254 – Na reunião a que se comparecer o Secretário Municipal fará inicialmente uma exposição do objetivo do seu comparecimento, respondendo a seguir às interpelações de qualquer Vereador.

	§ 1º - O Secretário Municipal durante a sua exposição ou quando responder as interpelações, bem como, o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do objetivo da convocação e nem responder apartes.

	§ 2º - O Secretário Municipal convocado poderá falar durante meia hora, prorrogável uma vez por igual prazo e por deliberação do Plenário.

	§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos vereadores, não podendo cada um exceder 10 (dez) minutos, exceto o autor do requerimento que terá o prazo de 15 (quinze) minutos.



	Art. 255 – O Secretário Municipal que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito as normas deste Regimento.



	Art. 256 – O secretário Municipal não poderá fazer-se representar na convocação e, quando por motivo justo esteja impossibilitado de comparecer, deverá por escrito, fazer a devida comunicação.

	§ 1º - Cessados os motivos que o impede de comparecer dará conhecimento à Câmara para que lhe seja marcado novo dia e hora para seu comparecimento.

	§ 2º - A falta de comparecimento, sem motivo justo importará em crime de responsabilidade.



	Art. 257 – Aplicar-se-á o disposto neste capítulo aos demais casos de convocação de autoridades previstos na Constituição do Estado, Lei Orgânica e neste Regimento.





CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



	Art. 258 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo, que será baixado pela Mesa Diretora.

	

	Art. 259 – Nos dias de sessão deverá estar hasteadas no recinto do Plenário as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.



	Art. 260 – No início de cada sessão será lida um versículo da bíblia e no encerramento a oração do Pai Nosso.



	Art. 261 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionar expressamente dias úteis, são contínuos e irrevogáveis, contando-se o dia de seu começo e de seu término, e somente se suspendendo por motivo de recesso.



	Parágrafo único - Não se inicia e nem encerra a contagem dos prazos fixados neste Regimento nos dias de feriado, ponto facultativo, sábado ou domingo.



	Art. 262 – A partir da data de vigência deste Regimento ficará prejudicado qualquer projeto de resolução de matéria regimental em tramitação e revogados todos os procedentes firmados sob o império do Regimento anterior.



	Art. 263 – Fica mantido na Sessão Legislativa em curso o número de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.



	Art. 264 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos à esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado em casos análogos.



	Art. 265 – A Câmara no prazo máximo de 90 (noventa) dias deverá aprovar e promulgar o Código de Ética e Decoro Parlamentar.



	Art. 266- Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.



Art. 267- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução nº 007/98 de 20 de novembro de 1998.



Plenário Vantuir Romão, em 12 de dezembro de 2011.









JOSÉ BARREIRA BORGES

PRESIDENTE







       NATALINO ROSÁRIO ALVES                 RAIMUNDO PAULINO DA SILVA FILHO                                              VEREADOR 1º SECRETÁRIO                         VEREADOR 2º SECRETÁRIO













Publicado em 15/12/2011





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