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materia nº 259/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 259 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 259.1999_CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CMDC DO MUNICIPIO DE OURILANDIA.
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Fone: 434-1281, 1284, 1289
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 259 /99 DE, 29 DE NOVEMBRO DE 1999
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL-CMDC, DO MUNICÍPIO
DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais e, faz saber que a Câmara Municipal estatui e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - CMDF, do
município de Ourilândia do Norte, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a
situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º - Para as finalidades desta lei, denomina-se Defesa Civil O
conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os
danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e
situação de emergência.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - CMDC manterá com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa
Civil.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil —CMDC, constitui órgão
integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos de ensino do município, noções gerais sobre procedimentos de Defesa
Civil.
Art. 6º - A CMDC compor-se-á de :
| — Plenário
Il — Diretoria
Il — Conselho Técnico.
Art. 7º - O Plenário da CMDC será composto de 09 (nove) membros,
representantes de entidades públicas ou não, sendo 05 (cinco) indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal dentre as Secretarias ou Coordenadorias vinculadas com
objetivo desta Lei, 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 03 (três)
indicados por representações comunitárias.
Parágrafo único - Os membros do Plenário da CMDF serão nomeados JM”
por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
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Fone: 434-1281, 1284, 1289
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - A Diretoria da CMDC será composta de Presidente, Vice-
Presidente e Secretário, a serem eleitos pelos membros do Plenário, dentre estes.
Art. 9º - O Conselho Técnico da CMDC, órgão de assessoramento das
deliberações a serem emanadas do Plenário da Comissão, será composto por
representantes dos órgãos municipais, estaduais e federais que mantenham estreito
intercâmbio com o objetivo desta Lei.
Art. 10 - As competências dos órgãos que compõem a CMDC definidos
no artigo 6º desta Lei, serão especificadas no Regimento Interno.
Art. 11 — Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer gratificação ou remuneração especial.
Art. 12 — Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a
instalação, a Comissão Municipal elaborará o Regimento Interno que deverá ser
homologado por Decreto Municipal.
Art. 13 — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 14 — Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de novembro de 1999.
|
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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