| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1998 |
| Date | 1998-01-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 216.1998_ DISPÕE SOBRE OPARCELAMENTO DA DIVIDA DA PREFEITURA COM O IPASMOM. |
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A AS GE E Cd cms QURILÂNIHA DO NORTE- PAR Á um . . a 4 Ea va; Es o º con Mm a We. = PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE == Av.das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará Edo mid Riad Fone: 434-1110, 1112, 1113 eo ce us e e ea em em me mm mm Vas GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 216 DE, 30 DE JANEIRO DE 1.998. "DISPÕE SOBRE (6) PARCELAMENTO DA DÍVIDA DA PREFEITURA MUNICIPAL COM O IPASMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica parcelado em quarenta e oito meses a Dívida da Prefeitura Municipal para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Ourilândia do Norte, referente a Contribuição Patronal dos meses de janeiro a novembro do exercício de 1.996. no valor total de R$ 77.596,13 (setenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze centavos). 8 1º - O pagamento das parcelas que se refere o caput deste artigo será efetuado todo dia 30 de cada mês com início em 30/01/98, no valor de R$ 1.616,87 (hum mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) para a primeira parcela e R$ 1.616,58 (hum mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) para as demais parcelas a vencer. / y rs, er aC E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESSO = pv.das Nações nº415 -CEP68390000 - Qurilândia do Norte - Pará Rasa. S=3= Fone: 434-1110, 1112, 141113 GABINETE DO PREFEITO $ 2º - No mês de janeiro de cada ano, a partir de 1.999, será corrigido monetariamente todas as parcelas a vencer € acrescida nas mesmas, a inflação do ano anterior, divulgada pela Fundação Getúlio Vargas, INPC, ou outro índice que vier substituí-lo. Art. 2º - O não repasse das parcelas citadas no Artigo 1º e seus parágrafos no prazo previsto nesta Lei, acarretará correção monetária com base na UFIR, ou outro índice que vier substituí-lo, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multas de acordo com os incisos de 1 a IV do artigo 29 da Lei Municipal 069/92 com alterações pela Lei Municipal nº 109/93. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte aos trinta dias do mês de janeiro do ano de 1.998. ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal PUBLICADA EM 30/61/58