| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 1998 |
| Date | 1998-02-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 217.1998_DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N 056.1991 QUE DISPÕE SOBRE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. |
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" PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 217/98 « DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 056/91 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono : * a seguinte lei: 4 * “o t gi ad -- , CAPÍTULO | SEÇÃO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das * ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal , que compreendem: Y —ge* |- O atendimento à saúde universalizado, regionalizado e hierarquizado; || - A Vigilância Sanitária; HI - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes, Iv - O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO | DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, sendo seu titular o ordenador de despesas. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: ( RSA Má é: «as t W a, y mo et o PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO | - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saude; | - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saude; ||! - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações trimestrais da receita e despesa do Fundo; V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal, VI - assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal de Finanças, VII - ordenar empenhos e autorizar pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saude; VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo: | - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao secretário municipal de saúde; | - manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Il - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo; IV - encaminhar trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, ao Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal; IV - encaminhar à contabilidade geral do município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; - [1 IE usa a a ms PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO VII - apresentar, ao secretário municipal de saúde, a análise e a avaliação da situação econômico - financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; VIIL - manter, os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; IX - encaminhar mensalmente, ao secretário municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; X- manter, registros da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUB - SEÇÃO | DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São Receitas do Fundo: | - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal; || - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras, Il - o produto de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com outras entidades financeiras; IV - o produto da arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar, V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo, Vil - as transferências intergovernamentais entre as esferas federal, estadual, municipal ou intersecretarial cabíveis por força operacional; VII - o município destinará no mínimo 6% (seis por cento) da sua renda tributária a Secretaria Municipal de Saúde, como colaboração à seguridade social, de que trata o art. 195, 8 1º da Constituição Federal. IX - Fica o Tesouro Municipal autorizado a transferir para o Fundo Municipal de Saúde, os recursos de que trata esta Lei, divididos em duodécimos. S 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimento oficial de crédito e do sistema financeiro do município. 8 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: | - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Il - de prévia aprovação do secretário municipal de saúde. Ea E E > RR] "j à p Pa. ita Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO SUBSEÇÃO Il DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 8º - constituem ativos do Fundo Municipal de Saude: | - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas, || - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município, III - direitos que porventura vier a constituir; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saude; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do municipio. Parágrafo Único : Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO | DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. RR 5 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 4 Pe ai O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. ç ERR A pi: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 4341110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. A ee $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. É S 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO | DA DESPESA Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico : Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 13 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: | - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; Il - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, diárias e ajuda de custo ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei; Ill - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ 1º , art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde: VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde: VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 1 Sd) Rute: tá & hoo Roi de + 2 Do DE, A e PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saude mencionados no art. 1º da presente lei, IX - manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos a ela ligados. SUBSEÇÃO Il DAS RECEITAS Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de 1.998. de ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA EM 25.02.98 l Eos ELSA pes De” Mescia Cosanevo Ueireo CIC 1M.876 R52-9 CRM -PÁs 3572-Port, 184/97 SEC, MUNICIPA, DE SAÚCE