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materia nº 217/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 217 / 1998
Date 1998-02-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 217.1998_DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N 056.1991 QUE DISPÕE SOBRE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE -
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone: 434-1110, 1112, 1113
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 217/98
« DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL
056/91 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
: * a seguinte lei:
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CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
* ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal , que compreendem:
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|- O atendimento à saúde universalizado, regionalizado e hierarquizado;
|| - A Vigilância Sanitária;
HI - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes,
Iv - O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes
das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde, sendo seu titular o ordenador de despesas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
| - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saude;
| - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saude;
||! - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
trimestrais da receita e despesa do Fundo;
V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal,
VI - assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal de Finanças,
VII - ordenar empenhos e autorizar pagamentos das despesas do Fundo
Municipal de Saude;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo:
| - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao secretário municipal de saúde;
| - manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
Il - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - encaminhar trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos, ao Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal;
IV - encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira geral do Fundo Municipal de
Saúde;
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VII - apresentar, ao secretário municipal de saúde, a análise e a avaliação
da situação econômico - financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
VIIL - manter, os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
IX - encaminhar mensalmente, ao secretário municipal de saúde, relatórios
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior;
X- manter, registros da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB - SEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São Receitas do Fundo:
| - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do
Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
|| - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras,
Il - o produto de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com
outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar,
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o
município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo,
Vil - as transferências intergovernamentais entre as esferas federal,
estadual, municipal ou intersecretarial cabíveis por força operacional;
VII - o município destinará no mínimo 6% (seis por cento) da sua renda
tributária a Secretaria Municipal de Saúde, como colaboração à seguridade social, de que trata
o art. 195, 8 1º da Constituição Federal.
IX - Fica o Tesouro Municipal autorizado a transferir para o Fundo Municipal
de Saúde, os recursos de que trata esta Lei, divididos em duodécimos.
S 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimento oficial de
crédito e do sistema financeiro do município.
8 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
| - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Il - de prévia aprovação do secretário municipal de saúde.
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SUBSEÇÃO Il
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 8º - constituem ativos do Fundo Municipal de Saude:
| - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas,
|| - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
município,
III - direitos que porventura vier a constituir;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saude;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde
do municipio.
Parágrafo Único : Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações
de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas
e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
RR 5 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
4 Pe ai O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
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Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas. A ee
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita
e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente. É
S 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO |
DA DESPESA
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Unico : Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 13 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
| - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
Il - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, diárias e ajuda de
custo ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;
Ill - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $
1º , art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde:
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde:
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde;
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VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saude mencionados no art. 1º da presente lei,
IX - manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e órgãos a ela ligados.
SUBSEÇÃO Il
DAS RECEITAS
Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, aos
vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de 1.998.
de
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA EM 25.02.98
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Eos ELSA pes
De” Mescia Cosanevo Ueireo
CIC 1M.876 R52-9
CRM -PÁs 3572-Port, 184/97
SEC, MUNICIPA, DE SAÚCE

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