| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1998 |
| Date | 1998-04-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 221.1998_DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALARIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
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pu q. E, E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE > mou ue vs a um Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Ra as a E Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO À LEI Nº 221/98 DE 30 DE ABRIL DE 1998 Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários e Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal e o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, com base no artigo 102 da lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Os cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, obedecerão à classificação estabelecida na presente Lei. Art. 3º - O Regime Jurídico Único adotado pela administração municipal é o Estatutárió, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 4º - O plano de classificação de cargos públicos, aplica-se a todos os servidores municipais, assim entendidos os funcionários públicos ativos e inativos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 5º - O quantitativo dos cargos/funções públicas, a composição e a forma de vencimentos aos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser a constante da presente Lei. Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 - funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; II - cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo e com denominação própria necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento; HI - servidor - a pessoa ocupante de um cargo/função independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal, obedecido o regime dos servidores públicos municipais; (4 o, e UNIÂNIA DO NORTE ci Tm diigas E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE nr um em sa am Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Com Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO V - quadro de pessoal - o conjunto de cargos € funções que integram à estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal; VI - referência - o número indicativo da posição do cargo/função na escala básica de vencimento; VII - grau - o valor progressivo da referência; j VIII - Nível - o conjunto de referências e grau indicativo do valor mínimo e máximo do vencimento do servidor; IX - vencimento - a retribuição básica fixada em Lei, nunca inferior a um 4 salário mínimo, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou função E correspondente ao padrão, X - remuneração - o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor. e CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE PESSOAL V? Art. 7º - O quadro geral de pessoal é composto de cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Art. 8º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo 1, que faz parte integrante da presente Lei, que visa ao atendimento de encargos de Direção, Assessoramento € funções de complexa especialidade. Art. 9º - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições para O provimento, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais regulamentares, possuam qualificação e experiência necessária ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos. Art. 10 - Os cargos em comissão, são por sua natureza exercidos com dedicação exclusiva em tempo integral, podendo o Prefeito Municipal fixar horário específico através de Decreto. Art. 11 - As funções gratificadas destinam-se ao atendimento de atividade de direção e assistência de unidade de nível intermediário na estrutura organizacional da Prefeitura e são as constantes do anexo II desta Lei. Art. 12 - A designação para o exercício de função gratificada compete ao Chefe do Executivo Municipal, que o fará dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo e são de livre nomeação e exoneração. $ 1º - É facultado ao Prefeito Municipal nomear servidor para as funções deste quadro não ocupante de cargo efetivo, desde que, dentre os servidores não haja disponibilidade. 8 2º - O servidor ocupante de função gratificada de Diretor Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional que possuir graduação de nível superior específica na área, / da me UN LÂNIA DO NORTE ' o A = PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE > dum mana Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará dm Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO poderá ser concedida uma gratificação adicional a título de especialidade de nível superior no valor de 100% (cem por cento) sobre o valor fixado no anexo II desta lei para a gratificação da função. Art. 13 - Todo servidor que vier a ocupar cargos em comissão ou função gratificada terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo de origem. Art. 14 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 15 - Os cargos de provimento efetivo destinam-se ao atendimento das necessidades básicas da administração municipal. Art. 16 - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO HI DA ESCALA DE VENCIMENTO Art. 17 - A escala de vencimento dos cargos públicos constitui-se de 35 (TRINTA E CINCO) referências para cargos e funções administrativas, técnicas e operacionais enumeradas em algarismos arábicos de 01 a 35 no anexo IV desta Lei . Art. 18 - A cada classe de cargo ou função corresponderá a determinada referência. Art. 19 - Os valores da escala de vencimentos dos cargos e funções públicos são constantes do Anexo V, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 20 - A escala de níveis regulará o vencimento mínimo e o máximo para cargos de provimento efetivo. Art. 21 - Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo nacional ou vencimento superior ao do Prefeito Municipal. » Art. 22 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais regidos por esta lei, serão procedidos anualmente na mesma época e percentual concedido ao reajuste do salário mínimo nacional. CAPÍTULO IV DA CARREIRA Art. 23 - A carreira é a linha de acesso do funcionário na categoria funcional a que pertencer para a categoria funcional mais elevada, respeitando o tempo de serviço. Art. 24 - As carreiras serão organizadas de acordo com os seguintes princípios: I - estrutura capaz de assegurar o desenvolvimento do servidor durante a sua vida profissional; lv Lob ' 17 fiunIMÁNIA DO NOR] PARÁ Et. E PREFEITURA MUNICIPAL D a rica e mr | Av. das Nações nº 415 -CEP dei urna = cuca Ti di Fone: 434-1110, 1112, 1113 RR GABINETE DO PREFEITO II - treinamento e desenvolvimento permanente do funcionário no interesse do serviço público; JIl- desenvolvimento do funcionário com base no sistema de mérito. Art. 25 - O desenvolvimento de carreira dar-se-á por progressão funcional. Art. 26 - A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. Art. 27 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior à cada interstício de 02 (dois) anos, de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único - Perderá o direito à progressão funcional o servidor que no decorrer do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratar de assuntos de interesse particular, que a soma destas seja superior à 90 (noventa) dias ou possuir mais de 60 (sessenta) faltas não justificadas. Art. 28 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos para efeitos de progressão funcional, com uma variação relativa a 5% (cinco por cento) entre um nível e outro, constante do anexo V da presente Lei. CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 29 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de direção, coordenação, encarregatura € chefia por período igual ou superior à 10 (dez) dias consecutivos. | - Nas demais substituições, cabe a Administração decidir a real necessidade, desde que não venha caracterizar uma transposição; HI - substituto perceberá a diferença do vencimento entre as duas situações, no grau que se encontrar classificado. Art. 30 - Qualquer que seja O período de substituição, o substituto retornará, após a seu cargo ou emprego de origem. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 31 - Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de portaria, observando O seguinte: | - ocupantes de cargos de provimento efetivo considera-se, independentemente de quaisquer outras providências, investidos no exercício dos cargos correspondentes, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação, / Rr 4 as Les. Es Maria VA e SUE MANIA DO NORTE: PARÁ pu LT a - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - e ui Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - OurilândiadoNorte - Pará Ci mma Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO Il - todos os servidores serão enquadrados no grau inicial de seu cargo/emprego. Parágrafo Único - Caso o vencimento do servidor seja superior ao grau inicial, será enquadrado no imediatamente superior € equivalente ao vencimento percebido. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ! Art 32 - As descrições de cargos e as exigências para O provimento, serão regulamentadas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte. Art. 33 - O período oficial de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta horas) semanais em dois turnos diários e intercalados de quatro horas e ou 30 (trinta) horas semanais em um só turno ininterrupto de 06 (seis) horas diárias. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá baixar Portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão das peculiaridades dos serviços. Art. 34 - O pessoal integrante do magistério público municipal, reger-se-ão pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, que deverá ser elaborado ou revisado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei. Parágrafo Único - O Estatuto do Magistério Municipal, poderá dispor de outras normas de classificação, para o pagamento de gratificações de funções, observando-se como limite máximo os valores e percentuais já fixadas nesta lei. Art. 35 - Fica estabelecido com base no item XVI do art. 102 da Lei Orgânica Municipal, o adicional de remuneração para atividades penosas e insalubres. $ 1º - O adicional por insalubridade e periculosidade será concedido por ato do Chefe do Executivo Municipal, na proporção de 10 (dez) a 30 (trinta) por cento sobre o vencimento base do servidor, em conformidade com a maior ou menor exposição do servidor às condições de insalubridade e periculosidade. $ 2º - As condições de insalubridade e de periculosidade serão determinadas por atestado emitido por médico da Unidade Básica de Saúde, devidamente credenciado pela Prefeitura Municipal. Art. 36 - O Servidor designado para função gratificada, perceberá os proventos do cargo efetivo que ocupa mais a gratificação fixada para a função constante do anexo II integrante desta lei. Art. 37 - O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, poderá conceder gratificação para o servidor ocupante de cargo comissionado, por desempenho e dedicação de função, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base. Art. 38 - Os cargos extintos ou que tiveram a sua denominação modificada são os descritos no anexo VI da presente lei. A é t = PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE voa om my l Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará GABINETE DO PREFEITO Art. 39 - O chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores à outras instituições de direito público, com ou sem prejuízos de vencimentos, desde que as atividades sejam imprescindíveis à comunidade. Art. 40 - Compete ao Prefeito Municipal através de ato administrativo fazer a distribuição dos cargos para as Secretarias Municipais, observando-se as peculiaridades dos cargos. Art. 41 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes. Art. 42 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Municipal que dispões sobre o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município de Ourilândia do Norte. Art. 43 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Qurilândia do Norte-Pa., 30 de abril de 1.998 1 f ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal Eliane Aparecida Buratto Sec. Mun. de Administração