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materia nº 221/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 221 / 1998
Date 1998-04-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 221.1998_DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALARIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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GABINETE DO PREFEITO
À LEI Nº 221/98 DE 30 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários e Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Ourilândia
do Norte e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal e o plano de cargos e salários da
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, com base no artigo 102 da lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - Os cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte,
obedecerão à classificação estabelecida na presente Lei.
Art. 3º - O Regime Jurídico Único adotado pela administração municipal é o
Estatutárió, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 4º - O plano de classificação de cargos públicos, aplica-se a todos os
servidores municipais, assim entendidos os funcionários públicos ativos e inativos regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 5º - O quantitativo dos cargos/funções públicas, a composição e a forma de
vencimentos aos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser a constante
da presente Lei.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e
regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
II - cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo
criado por Lei, em número certo e com denominação própria necessário ao desempenho das
atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;
HI - servidor - a pessoa ocupante de um cargo/função independente da
natureza do seu vínculo com a Administração Municipal, obedecido o regime dos servidores
públicos municipais;
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V - quadro de pessoal - o conjunto de cargos € funções que integram à
estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
VI - referência - o número indicativo da posição do cargo/função na escala
básica de vencimento;
VII - grau - o valor progressivo da referência;
j VIII - Nível - o conjunto de referências e grau indicativo do valor mínimo e
máximo do vencimento do servidor;
IX - vencimento - a retribuição básica fixada em Lei, nunca inferior a um
4 salário mínimo, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou função
E correspondente ao padrão,
X - remuneração - o valor do vencimento acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
e CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
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Art. 7º - O quadro geral de pessoal é composto de cargos em comissão, funções
gratificadas e cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por servidores regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
Art. 8º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo 1, que faz parte
integrante da presente Lei, que visa ao atendimento de encargos de Direção, Assessoramento €
funções de complexa especialidade.
Art. 9º - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração pelo
Prefeito, respeitadas as condições para O provimento, devendo recair em pessoas que satisfaçam
os requisitos legais regulamentares, possuam qualificação e experiência necessária ao eficiente
desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos.
Art. 10 - Os cargos em comissão, são por sua natureza exercidos com dedicação
exclusiva em tempo integral, podendo o Prefeito Municipal fixar horário específico através de
Decreto.
Art. 11 - As funções gratificadas destinam-se ao atendimento de atividade de
direção e assistência de unidade de nível intermediário na estrutura organizacional da Prefeitura e
são as constantes do anexo II desta Lei.
Art. 12 - A designação para o exercício de função gratificada compete ao Chefe do
Executivo Municipal, que o fará dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo e são de livre
nomeação e exoneração.
$ 1º - É facultado ao Prefeito Municipal nomear servidor para as funções deste
quadro não ocupante de cargo efetivo, desde que, dentre os servidores não haja disponibilidade.
8 2º - O servidor ocupante de função gratificada de Diretor Escolar, Supervisor
Escolar e Orientador Educacional que possuir graduação de nível superior específica na área,
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poderá ser concedida uma gratificação adicional a título de especialidade de nível superior no
valor de 100% (cem por cento) sobre o valor fixado no anexo II desta lei para a gratificação da
função.
Art. 13 - Todo servidor que vier a ocupar cargos em comissão ou função
gratificada terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo de origem.
Art. 14 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III,
que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 15 - Os cargos de provimento efetivo destinam-se ao atendimento das
necessidades básicas da administração municipal.
Art. 16 - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO HI
DA ESCALA DE VENCIMENTO
Art. 17 - A escala de vencimento dos cargos públicos constitui-se de 35 (TRINTA
E CINCO) referências para cargos e funções administrativas, técnicas e operacionais enumeradas
em algarismos arábicos de 01 a 35 no anexo IV desta Lei .
Art. 18 - A cada classe de cargo ou função corresponderá a determinada
referência.
Art. 19 - Os valores da escala de vencimentos dos cargos e funções públicos são
constantes do Anexo V, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 20 - A escala de níveis regulará o vencimento mínimo e o máximo para
cargos de provimento efetivo.
Art. 21 - Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo
nacional ou vencimento superior ao do Prefeito Municipal.
» Art. 22 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais regidos
por esta lei, serão procedidos anualmente na mesma época e percentual concedido ao reajuste do
salário mínimo nacional.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Art. 23 - A carreira é a linha de acesso do funcionário na categoria funcional a que
pertencer para a categoria funcional mais elevada, respeitando o tempo de serviço.
Art. 24 - As carreiras serão organizadas de acordo com os seguintes princípios:
I - estrutura capaz de assegurar o desenvolvimento do servidor durante a sua vida
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II - treinamento e desenvolvimento permanente do funcionário no interesse do
serviço público;
JIl- desenvolvimento do funcionário com base no sistema de mérito.
Art. 25 - O desenvolvimento de carreira dar-se-á por progressão funcional.
Art. 26 - A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência
imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou
merecimento.
Art. 27 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação
automática à referência imediatamente superior à cada interstício de 02 (dois) anos, de efetivo
exercício no cargo.
Parágrafo único - Perderá o direito à progressão funcional o servidor que no
decorrer do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratar de assuntos de interesse
particular, que a soma destas seja superior à 90 (noventa) dias ou possuir mais de 60 (sessenta)
faltas não justificadas.
Art. 28 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de
vencimentos para efeitos de progressão funcional, com uma variação relativa a 5% (cinco por
cento) entre um nível e outro, constante do anexo V da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 29 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do
cargo de direção, coordenação, encarregatura € chefia por período igual ou superior à 10 (dez)
dias consecutivos.
| - Nas demais substituições, cabe a Administração decidir a real
necessidade, desde que não venha caracterizar uma transposição;
HI - substituto perceberá a diferença do vencimento entre as duas situações,
no grau que se encontrar classificado.
Art. 30 - Qualquer que seja O período de substituição, o substituto retornará, após
a seu cargo ou emprego de origem.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 31 - Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de
portaria, observando O seguinte:
| - ocupantes de cargos de provimento efetivo considera-se,
independentemente de quaisquer outras providências, investidos no exercício dos cargos
correspondentes, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação,
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Il - todos os servidores serão enquadrados no grau inicial de seu
cargo/emprego.
Parágrafo Único - Caso o vencimento do servidor seja superior ao grau inicial,
será enquadrado no imediatamente superior € equivalente ao vencimento percebido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
! Art 32 - As descrições de cargos e as exigências para O provimento, serão
regulamentadas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte.
Art. 33 - O período oficial de trabalho dos servidores municipais será de 40
(quarenta horas) semanais em dois turnos diários e intercalados de quatro horas e ou 30 (trinta)
horas semanais em um só turno ininterrupto de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá baixar Portaria
estabelecendo carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em
razão das peculiaridades dos serviços.
Art. 34 - O pessoal integrante do magistério público municipal, reger-se-ão pelo
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, que deverá ser elaborado ou
revisado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único - O Estatuto do Magistério Municipal, poderá dispor de outras
normas de classificação, para o pagamento de gratificações de funções, observando-se como
limite máximo os valores e percentuais já fixadas nesta lei.
Art. 35 - Fica estabelecido com base no item XVI do art. 102 da Lei Orgânica
Municipal, o adicional de remuneração para atividades penosas e insalubres.
$ 1º - O adicional por insalubridade e periculosidade será concedido por ato do
Chefe do Executivo Municipal, na proporção de 10 (dez) a 30 (trinta) por cento sobre o
vencimento base do servidor, em conformidade com a maior ou menor exposição do servidor às
condições de insalubridade e periculosidade.
$ 2º - As condições de insalubridade e de periculosidade serão determinadas por
atestado emitido por médico da Unidade Básica de Saúde, devidamente credenciado pela
Prefeitura Municipal.
Art. 36 - O Servidor designado para função gratificada, perceberá os proventos do
cargo efetivo que ocupa mais a gratificação fixada para a função constante do anexo II integrante
desta lei.
Art. 37 - O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, poderá conceder
gratificação para o servidor ocupante de cargo comissionado, por desempenho e dedicação de
função, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base.
Art. 38 - Os cargos extintos ou que tiveram a sua denominação modificada são os
descritos no anexo VI da presente lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 39 - O chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores à outras instituições
de direito público, com ou sem prejuízos de vencimentos, desde que as atividades sejam
imprescindíveis à comunidade.
Art. 40 - Compete ao Prefeito Municipal através de ato administrativo fazer a
distribuição dos cargos para as Secretarias Municipais, observando-se as peculiaridades dos
cargos.
Art. 41 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 42 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Municipal
que dispões sobre o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município de Ourilândia
do Norte.
Art. 43 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Qurilândia do Norte-Pa., 30 de abril de 1.998
1
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ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Eliane Aparecida Buratto
Sec. Mun. de Administração

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