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materia nº 225/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 225 / 1998
Date 1998-06-12
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 225.1998_DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ATO DE FUMAR NA JURISDIÇÃO DO MUNICIPIO DE OURILANDIA.
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
ts a mm e Fone: 4341110, 1112, 1113
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 225/98 DE 12 DE JUNHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ATO DE
FUMAR NA JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido fumar em qualquer ambiente fechado,
de uso público, na jurisdição do município de Ourilândia do Norte.
Parágrafo único- VETADO
Art. 2º - Em função da proibição de que trata o artigo anterior, torna-se
obrigatória a existência de locais reservados para fumantes em todos os órgãos públicos do
município, nos estabelecimentos comerciais, nos estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde, nos estabelecimentos manipuladores de alimentos e, nos locais de realização de shows,
espetáculos, dança, disputa esportiva e de lazer.
Parágrafo único — Os locais reservados para prática tabagista, a serem
denominados de “ESPAÇO RESERVADO PARA FUMANTES”, serão devidamente identificados e
com acesso proibido para menores de idade.
Art. 3º - À não existência de “Espaço Reservado para Fumantes” e não
colocação de placas de proibição, ensejará ao responsável pela manutenção do local, a pena de
multa de 50 UFM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL) .
Parágrafo único — A prática de rescindência ensejará a duplicação da multa e
o cancelamento da licença de localização.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus
efeitos penais em 90 (noventa) dias após a data de sua vigência.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de junho de 1998.
ie
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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