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materia nº 232/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 232 / 1998
Date 1998-09-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 232.1998_DISPÕE SOBRE QUADRO DE PESSOAL DO IPASMOM
native_id933

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA conde DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações 415 - CEP 68390000 Qurilândia do Norte - Pará - 8 4341110 - 1112
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 232/98
DE 15 DE SETEMBRO DE 1.998.
Dispõe sobre o Quadro Pessoal do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE OURILÂNDIA NORTE —
PARÁ, e dá outras providencias.
O Prefeito constitucional do Município de Ourilândia do
Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Os cargos de Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores Municipais de Ourilândia do Norte obedecerão a classificação
estabelecida na presente Lei.
Art. 2º - A composição e forma de vencimentos dos
funcionários do quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores Municipais de Ourilândia do Norte passa ser a constante da
presente Lei.
Art. 3.º - Fica criado a Seção Administrativa, vinculada a
Presidência do IPASMON.
Art. 4.º - Para efeito desta Lei considera-se:
| — funcionário público, pessoa legalmente investida em
cargos público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Público Municipais,
Il — cargo público, a posição instituída na organização
administrativa funcional, criado por lei, em número certo e com denominação
própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao
qual correspondem a referencia de vencimentos,
HI — quadro de pessoal, o conjunto de cargos que integra a
estrutura administrativa funcional do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais de Ourilândia do Norte;
/
/
En
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W 434-1110 - 1112
GABINETE DO PREFEITO its:
IV — referencia o número indicativo da posição cargos e
escala básica de vencimentos;
V — vencimento, a retribuição pecuniária básica fixada em lei,
paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício de cargos
correspondente ao padrão;
VI —- remuneração, valor do vencimento acrescido da
vantagens funcionais e pessoais, incorporada ou não, percebida pelo
funcionário.
Ar. 5.º - O quadro de pessoal compõe-se de cargos em
comissão de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos municipais.
Art. 6.º - Fica criado os cargos em comissão constantes do
anexo |, e os cargos de provimento efetivo constante do anexo Il, que faz
parte integrante da presente Lei.
Art. 7.º - Os cargos constante do anexo Il, obedecerão a
escala de referencia constante do anexo IV, com progressão funcional,
constante do anexo Ill elevando o funcionário a referencia imediatamente
superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antigúidade ou
merecimento.
Art. 8.º - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela
elevação automática à referencia imediatamente superior a cada interstício
dois anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo Único — Perderá o direito à progressão funcional o
servidor que no decorrer do período aquisitivo, tiver gozado de licenças para
tratar de assuntos de interesse particular, que soma destas seja superior a 90
(noventa) dias ou possuir mais de 60 (sessenta) faltas não justificadas.
Art. 9.º - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos
mediante concurso público.
CAPITULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
1 Art. 10 - A escala de vencimentos dos cargos efetivos
constitui-se de referencia de 01 a 35 conforme o anexo Ill da presente Lei.
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Art. 11 — A remuneração do Quadro Funcional do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Ourilândia do Norte
serão reajustado de acordo com índice dado aos demais servidores da
municipalidade na mesma data correspondente.
Art. 12 — Poderá ser concedido gratificação de até 100%
(cem por cento) aos integrante do quadro em comissão constante do anexo 1.
Parágrafo único — para efeito do caput. deste artigo a
concessão da gratificação será submetida a apreciação do Conselho
Previdenciário e consubstanciada em Resolução.
Art. 13 - Fica fixado o valor de R$ 1.190.00 ( hum mil, cento e
noventa reais) a ser percebido pelo Presidente do IPASMON, mensalmente a
título de remuneração, no exercício de seu mandato.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 — As descrições de cargos e as exigências para o
provimento, serão regulamentadas por Resolução do Conselho Previdenciário
sendo este o anexo V, e fará parte integrante desta Lei.
Art. 15 — As despesas decorrentes da execução desta Lei
serão atendidas por conta das dotações orçamentaria próprias consignadas
em orçamento, suplentadas se necessário de acordo com as normas vigentes.
Art. 16 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contidas na a lei 152/94 de 14
de dezembro de 1.994.
Gabinete do Prefeito Municipal em 15 de setembro de 1.998.
DA 4
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
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Avenida das Nações 415 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará - W 434-1110 - 1112
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VENCIMENTOS
430,36
302,40
QUANT. DENOMINAÇÃO DO CARGO
Tesoureiro
Chefe de Seção Administrativa
ANEXO Il
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO/ FUNÇÃO | REF. [VENCIMENTO EM R$
Auxiliar de Serviços Gerais | 01. — TB
Vigia RE : 132,67]
QUANT.
ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS DO
IPASMON
QUANT. | CARGO/ FUNÇÃO REFERENCIA
A a 08 Hs
, f
| Cttet
(€
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ANEXO Iv
TABELA DE REFERENCIA E VENCIMENTOS
NÍVEL VENCIMENTO EM R$.
35 696,92
Observação: O coeficiente de correção entre as referencia é de 5% —
(cinco por cento).

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