| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 1998 |
| Date | 1998-11-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 235.1998_ ESTABELE DISTRIBUÇÃO DE ÁGUA . |
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O PD O v NV gy 6 et am As em PUNILÁNHA DO NORTE-TAR Água q = PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE um na eme marta Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará FER eee Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 0235 /98 DE, 18 DE NOVEMBRO DE 1998 “Estabelece normas para distribuição de água e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica a Divisão de Meio Ambiente, Saneamento Geral com a responsabilidade de dirigir e orientar a captação, distribuição, cortes, cobrança, assentamento de hidrômetros e demais serviços pertinentes ao Setor. Art. 2º - É de inteira responsabilidade do usuário a rede de derivação, guarda e proteção do hidrômetro. Parágrafo único — Caso seja verificado depredação, roubo, ou outro fato fortuito que venha a danificar o hidrômetro e sua proteção, as despesas de reparo e/ou substituição do mesmo serão suportadas pelo usuário sob a orientação do Setor, caso não o faça será o fornecimento de água suspenso até a normalização da situação Art. 3º - Fica estabelecido que na rede de derivação so poderão ser usados tubos de PVC 34” (três quartos de polegada) de diâmetro. Art. 4º - É de competência privativa do Setor de Abastecimento de Agua ligar o usuário à rede de distribuição, bem como, à escolha do local onde assentar-se-à O hidrômetro, ficando este sob a guarda e responsabilidade do usuário. Art. 5º - O usuário não poderá, a qualquer pretexto, violar o hidrômetro ou tentar, por sua conta, qualquer intervenção na rede de derivação ou de distribuição. Art. 6º - Em se verificando qualquer tipo de violação no hidrômetro, na rede de derivação e distribuição, ou tentativa de fazê-lo, o usuário pagará uma multa correspondente a 25 UFM (vinte e cinco Unidades Fiscais do Município) e. em caso de reincidência a multa será o dobro e o fornecimento de água poderá ser suspenso por um per rodo de 12 (doze) meses. Art. 7º - O Poder Público a qualquer tempo. por cony eniência e necessidade técnica, poderá deslocar o hidrômetro com a caixa de proteção. ficando as despesas de tal deslocamento por conta do usuário. Art 8º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a regulamentar por Decreto o valor e condições de pagamentos da taxa assentamento do hidrômetro. que sera feito em instalações próprias de proteção, seguindo um modelo padrão / / ada A Dura da E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE “ua am mm nm mms Av.das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará CILIILDA Io Fone: 434-1110, 1112, 1113 E GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - A tarifa do fornecimento de água será progressiva, obedecendo a seguinte tabela: | - até 15,0 m” (quinze metros cúbicos) o valor cobrado será de R$ 0.40 (quarenta centavos) por cada Mº, por mês; H- de 15,1 m* (quinze metros e um centímetro cubico) até 30,0 m' (trinta metros cúbicos) o valor cobrado será de R$ 0,60 (sessenta centavos) por cada Mº. por mês, HI — de 30,1 mº (trinta metros e um centímetro cúbico) até 45.0 m' (quarenta e cinco metros cúbicos) o valor cobrado será de R$ 0.80 (oitenta centavos) por Mº, por mês; IV — de 45,1 mº (quarenta e cinco metros e um centímetro cubico) até 60,0 mº (sessenta metros cúbicos) o valor cobrado será de R$ 1.00 (um real )por Mº. por mês: V — acima de 60,0 mº (sessenta metros cúbicos) o valor cobrada será de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por Mº, por mês. Art. 10 — O pagamento da tarifa de consumo de agua será efetuada apenas nos estabelecimentos bancários e locais indicados na Prefeitura Municipal, não se reconhecendo qualquer quitação feita fora dos locais que estejam autorizados a recolher a taxa Art. 11 — O usuário terá 15 (quinze) dias apos o recebimento, para efetuar o pagamento da conta, caso não o faça, fica estipulada a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da conta por cada mês de atraso do pagamento. 8 1º - O consumidor que deixar de pagar sua conta pelo período de 30 (trinta) dias após o vencimento, terá suspenso o fornecimento de água. Ra 9 2º - Suspenso o fornecimento. pelo motivo do S anterior. o restabelecimento deste somente será realizado após o pagamento das taxas atrasadas e da taxa de religação estipulada em 05 UFM (cinco Unidades Fiscais do Município) Art. 12 — Caso o usuário tente restabelecer o fornecimento por sua conta estara incurso nas sanções previstas no artigo 6º desta lei, sem prejuízos de outras sanções previstas em Lei. Art. 13 — O não recebimento, extravio ou sumiço da conta não justifica O atraso do pagamento por parte do usuário, devendo este, neste caso. procurar imediatamente o a Divisão de Saneamento Geral, para emissão da Segunda via da mesma Parágrafo único — Será estabelecido em regulamento posterior. pelo próprio SETOR, a data certa e única para vencimento de todas as contas Art. 14 - Em caráter excepcional, a Prefeitura Municipal poderá fornecer agua potável a requerimento do usuários, utilizando caminhão pipa. cobrando uma taxa de R$ 1,00 (um real) por cada metro cúbico água. Parágrafo único - No fornecimento de água previsto no caput. as frações inferiores ou superiores a 01 m? (um metro cúbico), serão sempre arredondadas para cima Lira £ PREFEITURA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará ca Fone: 434-1110, 1112, 1113 GABINETE DO PREFEITO Art. 15 — A solicitação de novas ligações será avaliada pela Divisão de Saneamento Geral, Setor de Abastecimento de Agua, podendo ser atendidas ou não, de acordo com a disponibilidade do produto para distribuição. Art. I6 — Os valores fixados nesta Lei em moeda corrente, serão reajustados anualmente pelo mesmo percentual acumulado no periodo do Indice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 194/97 de 02.06 1997 Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte. aos 18 dias do mês de novembro do ano de 1.998. f Ls ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal