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materia nº 235/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 235 / 1998
Date 1998-11-18
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 235.1998_ ESTABELE DISTRIBUÇÃO DE ÁGUA .
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 0235 /98 DE, 18 DE NOVEMBRO DE 1998
“Estabelece normas para distribuição de
água e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica a Divisão de Meio Ambiente, Saneamento Geral com a
responsabilidade de dirigir e orientar a captação, distribuição, cortes, cobrança, assentamento de
hidrômetros e demais serviços pertinentes ao Setor.
Art. 2º - É de inteira responsabilidade do usuário a rede de derivação,
guarda e proteção do hidrômetro.
Parágrafo único — Caso seja verificado depredação, roubo, ou outro fato
fortuito que venha a danificar o hidrômetro e sua proteção, as despesas de reparo e/ou
substituição do mesmo serão suportadas pelo usuário sob a orientação do Setor, caso não o faça
será o fornecimento de água suspenso até a normalização da situação
Art. 3º - Fica estabelecido que na rede de derivação so poderão ser usados
tubos de PVC 34” (três quartos de polegada) de diâmetro.
Art. 4º - É de competência privativa do Setor de Abastecimento de Agua
ligar o usuário à rede de distribuição, bem como, à escolha do local onde assentar-se-à O
hidrômetro, ficando este sob a guarda e responsabilidade do usuário.
Art. 5º - O usuário não poderá, a qualquer pretexto, violar o hidrômetro ou
tentar, por sua conta, qualquer intervenção na rede de derivação ou de distribuição.
Art. 6º - Em se verificando qualquer tipo de violação no hidrômetro, na
rede de derivação e distribuição, ou tentativa de fazê-lo, o usuário pagará uma multa
correspondente a 25 UFM (vinte e cinco Unidades Fiscais do Município) e. em caso de
reincidência a multa será o dobro e o fornecimento de água poderá ser suspenso por um per rodo
de 12 (doze) meses.
Art. 7º - O Poder Público a qualquer tempo. por cony eniência e
necessidade técnica, poderá deslocar o hidrômetro com a caixa de proteção. ficando as despesas
de tal deslocamento por conta do usuário.
Art 8º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a regulamentar por Decreto
o valor e condições de pagamentos da taxa assentamento do hidrômetro. que sera feito em
instalações próprias de proteção, seguindo um modelo padrão
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - A tarifa do fornecimento de água será progressiva, obedecendo a
seguinte tabela:
| - até 15,0 m” (quinze metros cúbicos) o valor cobrado será de R$ 0.40
(quarenta centavos) por cada Mº, por mês;
H- de 15,1 m* (quinze metros e um centímetro cubico) até 30,0 m' (trinta
metros cúbicos) o valor cobrado será de R$ 0,60 (sessenta centavos) por cada Mº. por mês,
HI — de 30,1 mº (trinta metros e um centímetro cúbico) até 45.0 m'
(quarenta e cinco metros cúbicos) o valor cobrado será de R$ 0.80 (oitenta centavos) por Mº, por
mês;
IV — de 45,1 mº (quarenta e cinco metros e um centímetro cubico) até 60,0
mº (sessenta metros cúbicos) o valor cobrado será de R$ 1.00 (um real )por Mº. por mês:
V — acima de 60,0 mº (sessenta metros cúbicos) o valor cobrada será de R$
1,50 (um real e cinquenta centavos) por Mº, por mês.
Art. 10 — O pagamento da tarifa de consumo de agua será efetuada apenas
nos estabelecimentos bancários e locais indicados na Prefeitura Municipal, não se reconhecendo
qualquer quitação feita fora dos locais que estejam autorizados a recolher a taxa
Art. 11 — O usuário terá 15 (quinze) dias apos o recebimento, para efetuar o
pagamento da conta, caso não o faça, fica estipulada a multa de 3% (três por cento) sobre o valor
da conta por cada mês de atraso do pagamento.
8 1º - O consumidor que deixar de pagar sua conta pelo período de 30
(trinta) dias após o vencimento, terá suspenso o fornecimento de água.
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9 2º - Suspenso o fornecimento. pelo motivo do S anterior. o
restabelecimento deste somente será realizado após o pagamento das taxas atrasadas e da taxa de
religação estipulada em 05 UFM (cinco Unidades Fiscais do Município)
Art. 12 — Caso o usuário tente restabelecer o fornecimento por sua conta
estara incurso nas sanções previstas no artigo 6º desta lei, sem prejuízos de outras sanções
previstas em Lei.
Art. 13 — O não recebimento, extravio ou sumiço da conta não justifica O
atraso do pagamento por parte do usuário, devendo este, neste caso. procurar imediatamente o a
Divisão de Saneamento Geral, para emissão da Segunda via da mesma
Parágrafo único — Será estabelecido em regulamento posterior. pelo próprio
SETOR, a data certa e única para vencimento de todas as contas
Art. 14 - Em caráter excepcional, a Prefeitura Municipal poderá fornecer
agua potável a requerimento do usuários, utilizando caminhão pipa. cobrando uma taxa de R$
1,00 (um real) por cada metro cúbico água.
Parágrafo único - No fornecimento de água previsto no caput. as frações
inferiores ou superiores a 01 m? (um metro cúbico), serão sempre arredondadas para cima
Lira
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
ca Fone: 434-1110, 1112, 1113
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 — A solicitação de novas ligações será avaliada pela Divisão de
Saneamento Geral, Setor de Abastecimento de Agua, podendo ser atendidas ou não, de acordo
com a disponibilidade do produto para distribuição.
Art. I6 — Os valores fixados nesta Lei em moeda corrente, serão
reajustados anualmente pelo mesmo percentual acumulado no periodo do Indice Nacional de
Preços ao Consumidor/IBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 194/97 de 02.06 1997
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte. aos 18 dias do mês
de novembro do ano de 1.998.
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Ls
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

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