| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-04-03 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 002.1997_CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
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Jr ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE AV. DAS NAÇÕES 415, FONE 434-1112 E 1113 CGC/ME 22.980.643/0001-81 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 002/97 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o inciso V do artigo 178, combinado com o artigo 179 da Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara Municipal estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação-COMED, de que trata o inciso V do artigo 178 da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, reger-se-á pelo disposto na presente Lei: CAPÍTULO I Das Finalidades e Constituição Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação do sistema de ensino municipal ou de que participe o Município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, desenvolverá as suas atividades em auxílio à Secretaria Municipal de Educação, visando o bom andamento do sistema educacional do Município. Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo, não implica em dependência. Art. 4º - O COMED compõe-se dos seguintes membros: I- 06 (seis) representantes poder público e entidades representantes de segmentos da educação municipal, sendo: a - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; b - Um representante da SEDUC, indicado pela URE ou Escola Sede; c - Um representante do setor de assistência educacional; d - Um representante do SINTEPP ( Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará), sub-sede de Ourilândia do Norte; a -— “ 4 ET Ta. a ” e - Um representante das escolas da rede de ensino privado; f - Um representante dos Conselhos Escolares, legalmente constituídos. IL - 06 (seis) representantes dos usuários, quais sejam: a - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; b - Um representante do Serviço Técnico Escolar do Município; c - Um representante da Pastoral da Criança; d - Um representante de Associações prestadores de serviços educacional; e - Um representante dos pais de alunos; f - Um representante dos alunos. $ 1º - Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão indicados pelas classes a que pertençam, não cabendo veto a tal indicação, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal. $ 2º - Os membros do COMED, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo os indicados serem reeleitos por mais um período. $ 3º - Os membros do COMED, poderão ser substituídos, por necessidade comprovada, mediante procedimento da classe a que pertença, que para isto goza de toda autonomia. CAPÍTULO H Das Reuniões Art. 5º O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 6º - A reunião em caráter extraordinário tem por finalidade exclusiva, a apreciação da matéria objeto da convocação. di far MA 7º - As reuniões do Conselho serão abertas à frequência pública, sendo permitida a participação popular sem direito a voto. CAPÍTULO HI Da Competência Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - Elaborar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, as diretrizes básicas de funcionamento e melhoria das unidades escolares municipais ou E Eremg participação do poder público municipal, respeitando as Constituições Federal e stadual; II - Conhecer e julgar as questões oriundas dos conselhos escolares; HI - Elaborar o plano an : - ual e o calendário escolar conselhos escolares: » Ouvidos os mini ta ia, IV - Opinar acerca da proposta orçamentária destinada à política educacional; V - Incentivar e promover o debate, visando o encaminhamento de soluções de questões relacionadas com o desenvolvimento do ensino municipal e ou regional, podendo para isso articular-se com outras instituições da sociedade civil e órgãos públicos: VI - Deliberar sobre os demais fatos pertinentes a educação municipal. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 9º - Todos os membros do COMED, tem direito a voz e voto, de forma igualitária. Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação, será presidido por qualquer de seus membros, eleito por maioria absoluta dos votos, em eleição secreta, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução consecutiva por mais de 01 (um) ano e alternadamente por 02 (duas) vezes, no prazo de cinco anos. Art. 11 - As resoluções do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos votos de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal de Educação, não farão jus a jetons, ajuda de custo ou qualquer outra remuneração a qualquer título. Art. 13 - As despesas de instalação, organização, execução e funcionamento do Conselho, serão atendidas pela Prefeitura Municipal. Art. 14 - O Poder Executivo expedirá Decreto criando e regulamentando os Conselhos Escolares das Escolas Municipais de cujas decisões caberá recurso para o Conselho Municipal de Educação. Art. 15 - O COMED, velará pelo fiel cumprimento do E Magistério do Município de Ourilândia do Norte. , á rich Art. 16 - O Conselho será instalado 60 (sessenta) di iníci vigência desta Lei. ( ) dias após o início da Art. 17 - Esta Lei entra em vi k or na data de sua publi disposições em contrário. ' publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de abril de 1997. ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL & £ HI di Es