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materia nº 2/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-04-03
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 002.1997_CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id941

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Jr
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
AV. DAS NAÇÕES 415, FONE 434-1112 E 1113 CGC/ME 22.980.643/0001-81
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais e, de acordo com o inciso V do artigo 178, combinado
com o artigo 179 da Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara
Municipal estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação-COMED, de que trata o inciso
V do artigo 178 da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, reger-se-á
pelo disposto na presente Lei:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Constituição
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de acompanhamento,
controle, fiscalização e avaliação do sistema de ensino municipal ou de que participe o Município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, desenvolverá as suas
atividades em auxílio à Secretaria Municipal de Educação, visando o bom andamento do sistema
educacional do Município.
Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo, não implica em
dependência.
Art. 4º - O COMED compõe-se dos seguintes membros:
I- 06 (seis) representantes poder público e entidades representantes de
segmentos da educação municipal, sendo:
a - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b - Um representante da SEDUC, indicado pela URE ou Escola Sede;
c - Um representante do setor de assistência educacional;
d - Um representante do SINTEPP ( Sindicato dos Trabalhadores da
Educação Pública do Pará), sub-sede de Ourilândia do Norte;
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e - Um representante das escolas da rede de ensino privado;
f - Um representante dos Conselhos Escolares, legalmente constituídos.
IL - 06 (seis) representantes dos usuários, quais sejam:
a - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
b - Um representante do Serviço Técnico Escolar do Município;
c - Um representante da Pastoral da Criança;
d - Um representante de Associações prestadores de serviços educacional;
e - Um representante dos pais de alunos;
f - Um representante dos alunos.
$ 1º - Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão
indicados pelas classes a que pertençam, não cabendo veto a tal indicação, e serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
$ 2º - Os membros do COMED, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo
os indicados serem reeleitos por mais um período.
$ 3º - Os membros do COMED, poderão ser substituídos, por necessidade
comprovada, mediante procedimento da classe a que pertença, que para isto goza de toda
autonomia.
CAPÍTULO H
Das Reuniões
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente
ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 6º - A reunião em caráter extraordinário tem por finalidade exclusiva, a
apreciação da matéria objeto da convocação.
di far MA 7º - As reuniões do Conselho serão abertas à frequência pública, sendo
permitida a participação popular sem direito a voto.
CAPÍTULO HI
Da Competência
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Elaborar, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Educação, as diretrizes básicas de funcionamento e melhoria das unidades escolares municipais ou
E Eremg participação do poder público municipal, respeitando as Constituições Federal e
stadual;
II - Conhecer e julgar as questões oriundas dos conselhos escolares;
HI - Elaborar o plano an : -
ual e o calendário escolar
conselhos escolares: » Ouvidos os
mini ta ia,
IV - Opinar acerca da proposta orçamentária destinada à política
educacional;
V - Incentivar e promover o debate, visando o encaminhamento de
soluções de questões relacionadas com o desenvolvimento do ensino municipal e ou regional,
podendo para isso articular-se com outras instituições da sociedade civil e órgãos públicos:
VI - Deliberar sobre os demais fatos pertinentes a educação
municipal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º - Todos os membros do COMED, tem direito a voz e voto, de forma
igualitária.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação, será presidido por qualquer de
seus membros, eleito por maioria absoluta dos votos, em eleição secreta, para mandato de 01 (um)
ano, permitida a recondução consecutiva por mais de 01 (um) ano e alternadamente por 02 (duas)
vezes, no prazo de cinco anos.
Art. 11 - As resoluções do Conselho serão aprovadas por maioria simples
dos votos de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal de Educação, não farão jus a
jetons, ajuda de custo ou qualquer outra remuneração a qualquer título.
Art. 13 - As despesas de instalação, organização, execução e funcionamento
do Conselho, serão atendidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 14 - O Poder Executivo expedirá Decreto criando e regulamentando os
Conselhos Escolares das Escolas Municipais de cujas decisões caberá recurso para o Conselho
Municipal de Educação.
Art. 15 - O COMED, velará pelo fiel cumprimento do E
Magistério do Município de Ourilândia do Norte. , á rich
Art. 16 - O Conselho será instalado 60 (sessenta) di iníci
vigência desta Lei. ( ) dias após o início da
Art. 17 - Esta Lei entra em vi
k or na data de sua publi
disposições em contrário. ' publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de abril de 1997.
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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