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materia nº 628/2015

Tipo Lei Orçamentaria Anual
Número / Ano 628 / 2015
Date 2015-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 628/2015.
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a Estimativa da Receita e fixação da Despesa
Orçamentária Anual do Município de Ourilândia do Norte,
Estado do Pará, para o Exercício Financeiro de 2016.
À Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no interesse
superior e predominante do desenvolvimento socioeconômico do Município e em
cumprimento a legislação vigente, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO o seguinte Lei:
CAPITULO -I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa orçamentária do Município
de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, para o exercício financeiro de 2015, no valor
total de R$ 161.104.681,00 (cento e sessenta e um milhões, e cento e quatro mil e
seiscentos e oitenta e um reais), nos termos do art. 165 885º e 6º da Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal, PPA-Plano Plurianual para o quadriênio de 2014/2017,
LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária Anual de
2016, Lei Complementar Federal nº 101/2000, e demais dispositivos legais,
compreendendo:
Il O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, e;
,
H. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO - II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Previsão da Receita
Art. 2º A receita total estimada para o Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 161.104.681,00 (cento e sessenta e um milhões, e cento e quatro mil e
seiscentos e oitenta e um reais):
M
I. Receita do Orçamento fiscal, e; 7
Il. Receita do Orçamento da Seguridade Social.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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Art.3º A Receita Municipal será realizada mediante a arrecadação de
tributos, contribuições, transferências correntes, outras receitas correntes e receita e
transferências de capital, na forma da legislação em vigor, estimadas nos anexos com o
seu devido detalhamento, sendo por natureza e segundo a categoria econômica,
classificação geral de acordo com os demonstrativos em anexo e plano de contas único
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma aqui desdobrada:
[- RECEITA DO TESOURO 165.482.131,69
1000.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 117.126.494,76
1100.00.00.00 ' Receita Tributária 43.037.036,21
1200.00.00.00 ' Receitas de Contribuições 732.075,00
1300.00.00.00 ' Receita Patrimonial 914.072,50
1600.00.00.00 ' Receita de Serviços 1.696.927,63
1700.00.00.00 Transferências Correntes 71.651.097,18
1900.00.00.00 Outras Receitas Correntes 231.079,76
2000.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 48.355.636,93
2100.00.00.00 Operações de Crédito 4.000.000,00
2200.00.00.00 Alienação de Bens 125.000,00
2400.00.00.00 Transferências de Capital 44.230.636,93
IH - RECEITA RETIFICADORA DO FUNDEB (4.377.450,69)
9000.00.00.00 Deduções da Receita Corrente 4.377.450,69
HI - RECEITA TOTAL 161.104.681,00
Seção II
Da fixação de Despesa
Art.4º | A despesa total do orçamento fiscal e da seguridade social, em igual
da receita, esta fixada em R$ 161.104.681,00 (cento e sessenta e um milhões, e cento e
quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais) para o exercício financeiro de 2016 e
classificada conforme plano de contas único do Tribunal de contas dos municípios do
Estado do Pará e Secretaria do Tesouro Nacional, agrupados em despesas institucionais,
despesas segundo natureza ou por categoria e econômica, despesas por função e
despesas por programas, projetos e atividades conforme à LC-101/2000, distribuída em:
l. Despesas do Orçamento Fiscal, e;
H. Despesas do Orçamento da Seguridade Social.
Seção III ;
Da Distribuição da Despesa por Órgão asi
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Art.5º As despesas fixadas à conta dos recursos previstos neste
orçamento, observada as diretrizes e metas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentária
para o exercício financeiro de 2016, apresentadas por órgão constante nos
demonstrativos intrigantes desta Lei, com a programação e o seguinte desdobramento:
1- RECUROS DO TESOURO, VINCULADOS DE PROGRAMS E
CONVÊNIOS
Despesas Correntes
Il - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 161.104.681,00
011101 | Câmara Municipal
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Administração Sa
Secretaria Municipal da Fazenda
021008 | Secretaria Municipal de Obras e Transportes 31.148.950,00
021013 | Controladoria Geral do Município 530.071,00
021016 | Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo 727.719,00
Procuradoria Geral do Município 1.079.069,60
Secretaria Municipal de Governo 1.397.514,00
021024
021025
021099
021306
021409 À
Fundo Municipal A. Social / Secretaria de Trab. e Promoção
021510 | Social 6.431.004,1 )
Fundo Mul. de Meio Ambiente /Secret. Mul. de Meio WY
021611 | Ambiente 2.905.078,00 Ni
021712 | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 790.345,00 N
021814 | FUNDEB - Ourilândia do Norte 22.682.489,00 N
021917 | Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 5.029.919,00
alo)
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NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE -
E NE R2.900.845/000 1-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
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021918 | Secretaria Municipal de Habitação 519.586,00
Fundo Municipal de Segurança Pública de Ourilândia do ER
022020 | Norte 1.259.210,00
81º Fica o Poder Executivo autorizado a designar centrais para
movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias, providenciar a execução
das despesas fixadas ao ingresso da receita, podendo remanejar, transportar, incluir,
excluir ou substituir projetos e atividades e elementos de despesas nas dotações
orçamentárias entre órgãos, secretarias, programas, projetos atividades e elementos de
despesas, assim como limitar despesas quando a receita apresentar queda de
arrecadação.
82º Os Agentes Ordenadores de despesas das Unidades
Descentralizadas, ou Fundos Especiais, ficam autorizados a movimentar as dotações
atribuídas as suas respectivas Unidades Orçamentárias, efetivar as adequações
necessárias através do remanejamento de dotações mediante decreto expedido pelo
Poder Executivo.
83º O Orçamento de despesas de Entidade Indireta Municipal, quando
houver, será homologado por decreto do Poder Executivo e poderão ser elevadas até aos
limites das efetivas arrecadações.
Seção IV
Da Receita de Contingência
Art.6º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, para obtenção de resultado primário e nominal positivo conforme a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, fixada a Reserva de
Contingência de acordo com percentual da receita corrente, a ser realizado pela
Prefeitura:
$1º A utilização da reserva de contingência será devida por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de risco
fiscais especificadas neste artigo.
82º Não se efetivando até o dia 30 de novembro de 2016 os riscos
fiscais relacionados a passivos contingentes, os recursos a eles reservados poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender a outras
demandas fiscais de caráter urgentes e inadiáveis nas demais dotações orçamentárias.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CREDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art.7º De acordo com a Lei de diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2016 fica autorizado os Poderes Executivo e Legislativo a abrir créditos
na
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adicionais suplementares, entre órgãos ou secretarias, dotações orçamentárias, projetos
atividades ou elementos de despesa, a saber:
L Abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias estimadas para as despesas atualizadas do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente à utilização de recursos
provenientes:
a) Do excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em Balanço
Patrimonial do exercício anterior, conforme artigo 43, 8 18, inciso le Il da Lei 4.3 20/64;
b) Da Reserva de Contingência;
c) Da anulação de dotações orçamentárias autorizadas em leis nos termos do
art. 43, da Lei 4.320/64.
Il. Suplementar e remanejar até o limite de 70% (setenta por cento) as
dotações para atender ao pagamento de despesas com:
a) cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado;
b) amortização de encargos da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade;
c) pessoal e encargos sociais;
d) recolhimento de impostos e contribuições;
e) pagamento de precatórios judiciais;
f) convênios, contribuições para a PASEP, recursos do SUS, recursos do
MPAS, recursos do FNDE, recursos do FUNDEB, recursos dos Fundos e aplicações
financeiras.
HI. Suplementar e remanejar até o limite de 70% (setenta por cento)
da Receita total prevista, nas demais dotações nas unidades gestoras, com a finalidade
de atender insuficiências nas dotações orçamentárias estimadas para as despesas
atualizadas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 8º Os recursos oriundos de convênios não previstos no Orçamento da
receita, ou seu excesso, poderão ser utilizados com fontes de recursos para abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais de projetos, atividades ou operações
especiais pelo chefe do Poder Executivo.
Art.9º O Poder Executivo fica autorizado durante a vigência desta lei a
realizar operações de créditos para o financiamento de programas priorizados nesta Lei,
inclusive operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do total da despesa fixada na respectiva lei orçamentária.
Art. 10 As receitas de realização extraordinária oriunda de convênios,
operações de créditos e outras, não serão consideradas para efeito de apuração de
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
do
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Art.11 As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios,
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas
ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio,
contrato, acordo de ajuste, o Executivo Municipal fica autorizado a assumir custeio de
competência de outros entes da Federação, assim como, transferir recursos a entidades
sem fins lucrativos a título de auxilio ou subvenção.
Art. 13 Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios,
contratos, acordos ou ajustes, contrapartidas, com o Governo Federal, Estadual e
Municipal, diretamente, ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para financiamento de seus projetos e atividades Municipais.
Art. 14 As dotações orçamentárias deste orçamento estão devidamente
classificadas de acordo com o Plano de Contas Único do TCM-PA e segundo as Portarias
e normas da Secretaria do Tesouro Nacional, com os elementos despesas distribuídos
em níveis de título contábil, e a nível sub elemento o detalhamento contábil deverá
ocorrer na execução orçamentária, quando do processamento da liquidação da Despesa,
conforme faculta a legislação e normas vigentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e surtirá seus
efeitos orçamentários e financeiros durante o exercício de 2016.
Gabinete do Prefeito do Município de Ourilândia do Norte, 18 de dezembro
de 2015.
da Cunha
Prefeito Muhicipal de Ourilândia do Norte
Publicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 18 de dezembro de
2015.
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