| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2015 |
| Date | 2015-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NA FORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 964 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 614/2015. DE 04 DE JUNHO DE 2015. “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NA FORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), criado e organizado na forma que estabelece o art. 265, VI, “a” e “e”, da Constituição do Estado do Pará e a Lei Federal nº 8.142/90, Lei Federal nº. 8.080/90, constitui órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no Municipal. Art. 2º O CMS tem por atividade principal atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Parágrafo único. Os segmentos que compõem o CMS são escolhidos para representar a sociedade como um todo, e não apenas representar a entidade que o indicou, objetivando sempre o aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 3º O CMS será constituído por dezesseis membros titulares, com seus respectivos suplentes, tendo sua composição estabelecida através de Fórum Específico, de forma autônoma, em plenárias por segmentos conforme disposto na Lei Federal nº 8.142/90, respeitada a paridade estabelecida na Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. A escolha das entidades dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de trabalhadores de saúde, da comunidade científica da área da saúde, das entidades gestoras e prestadoras de serviço de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde que indicarão se ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, será feita por meio de processo eleitoral, que terá seus critérios definidos em regimento próprio a ser realizado a cada dois anos, contados a partir da primeira eleição, coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º O CMS será composto por representações de usuários, de trabalhadores de saúde, de gestores e Governo, e de prestadores de serviços de Saúde, distribuídos da seguinte forma: I - 50% de entidades de usuários; II - 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; HI - 25% de representação de gestores, sendo o Secretário Municipal de Saúde membro nato, de prestadores de serviços de saúde filantrópicos, ou privados conveniados com o SUS, e de representantes da comunidade científica da área da saúde. Parágrafo único. No processo de escolha da representação de órgãos ou entidades para compor o CMS deverão ser observados os seguintes critérios: a) a representatividade coletiva; b) a abrangência municipal da atuação do órgão ou entidade; c) a complementaridade do conjunto de forças sociais no âmbito de atuação do CMS; d) constituição das entidades civis, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência e efetivo funcionamento. Art. 5º O mandato dos conselheiros no CMS será de dois anos, admitindo-se recondução por igual período a critério das respectivas representações. Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada a qualquer título, sendo seu exercício considerado de relevância pública. Art. 7º Fica assegurada aos conselheiros servidores públicos a prerrogativa da inamovibilidade. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 8º O CMS terá como estrutura interna: [sa Moi o 2 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO a) o Plenário; b) a Mesa Diretora; c) Secretaria Executiva. Art. 9º O plenário é composto pelo conjunto dos conselheiros e conselheiras e é órgão de deliberação máxima do CMS: I - cada conselheiro terá direito a um único voto: H - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resolução que serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de vinte dias, e encaminhadas para a Secretaria do CMS, que providenciará sua publicação; HI - será substituído o conselheiro que deixar de participar de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa comunicada a sua entidade para proceder a sua substituição; IV - cada segmento representativo de trabalhadores e usuários deliberará quando da necessidade de substituição de seu representante no CMS; V - Um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde poderá ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores (as) à critério da entidade que lhe indicou. Art. 10. O plenário do CMS deverá se reunir, no mínimo, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, devendo regular seu funcionamento por regimento interno, sendo dada a tolerância de 15 minutos do início previsto da reunião para o quórum. 8 1º As reuniões plenárias do CMS deverão ter datas previamente estabelecidas e amplamente divulgadas. 8 2º As Sessões Plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos seus membros sendo necessário, para fins de deliberação, a manutenção do quórum inicial. S 3º As Sessões Plenárias serão presididas pelo Presidente, e no se impedimento, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segund Secretário, respectivamente. No impedimento ou ausência desses, a Ses ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wywwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Plenária será presidida por qualquer dos conselheiros por decisão do plenário. Art. 11. A Mesa Diretora é escolhida pelo plenário, dentre os seus membros, tendo como atribuição coordenar e executar as atividades necessárias ao bom ' andamento e cumprimento dos objetivos do CMS, bem como as que lhe forem atribuídas pelo Plenário, conforme estatuir o regimento interno, e é composta por: I - Presidente; H - Vice-Presidente; HI - 1º Secretário; IV - 2º Secretário. Parágrafo único. A Mesa Diretora será eleita em plenário e respeitará a paridade expressa no art. 4º desta Lei. Art. 12. A Secretaria Executiva, apoiará técnica e operacionalmente as ações do CMS. Parágrafo único. O Governo do Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá garantir autonomia para o pleno funcionamento do CMS, incluindo dotação orçamentária específica para manter sua Secretaria, Estrutura Administrativa e sede propria. Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde define por deliberação de seu plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, inclusive a Assessoria Técnica, conforme preceitos legais do SUS. Art. 14. O CMS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das reuniões. Art. 15. A nomeação dos membros do CMS far-se-á, mediante decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da comunicação oficial dos novos nomes apresentados para composição do conselho. Parágrafo único. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeaç dos membros do conselho no prazo estipulado acima, considerar-se-ão /0 conselheiros indicados habilitados para compor o referido conselho. CAPÍTULO IV ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wywW.QURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO DA COMPETÊNCIA Art. 16. Ao CMS compete: I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; II - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; vII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde, IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde -SUS,; xI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária observado o Princípio do processo de planejamento e orçamen ascendentes, conforme legislação vigente; Ra ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyw.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Unico de Saúde (SUS); XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com Oo desenvolvimento sociocultural do País; XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos, XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com o poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios É? sem Pory (s S 4 %o $ Q q ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE : VENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - QURILÂNDIA DO NORTE - PARA cNPS Nº 22.980.643/0001-81 WWW OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para à Saúde no SUS; XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e xxIX - atualizar periodicamente as informações sobre O Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Saúde designar um Comissão Partidária, com apoio da Secretaria Municipal de Saúde, preparará o processo eleitoral de escolha das entidades, bem como a posse dos novos membros eleitos. Art. 18. As revisões do regimento interno poderão ser propostas por quaisquer dos conselheiros, sendo considerados sua aprovação por, no mínimo, dois terços da composição do CMS. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, e integrarão o cronograma de previsão orçamentária desta Secretaria. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis com disposição em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 04 de junho de 2015. efeito Municipal Publicada no Mural da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 04 de junho de 2015. ES