Projeto de Lei nº 003/2017 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor sobre a obrigatoriedade na contratação de mão de obra local pelas empresas instaladas em Ourilândia do Norte, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Tornam-se todas as empresas com sede, ou escritório em Ourilândia do Norte e que apresentem mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, respeitando a proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro total de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Ourilândia do Norte.
Parágrafo Único. Do percentual citado no caput deste artigo, serão destinados 15% (quinze por cento) para mulheres.
Art.2°. Não se aplica a deliberação antecipada no artigo anterior as seguintes situações:
§ 1º. Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, proveniente de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação, desde que não tenha nenhum candidato cadastrado no SINE de Ourilândia do Norte e que preencha dos requisitos curriculares exigido pela empresa;
§ 2º. Admissão de funcionário para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
Art. 3°. Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Executivo Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 4°. A não apresentação da defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Primeira infração: advertência e multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias e multa de entre R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento e multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de funcionamento.
Art. 5°. A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei deverá ser cadastrada junto ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) de Ourilândia do Norte, o qual será responsável pela intermediação da mão de obra para o cumprimento desta Lei.
Art. 6°. Os trabalhadores interessados em se candidatarem as vagas, precisarão estar com seu cadastro atualizado junto ao SINE do Município de Ourilândia do Norte, sem o qual não poderão ser admitidos, salvo os relacionados no artigo 2° desta lei.
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vantuir Romão, em 16 de fevereiro de 2017.
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Francival Cassiano do Rego
Vereador
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
O município de Ourilândia do Norte se destaca pelas oportunidades oferecidas a sua população pelo projeto de mineração Onça Puma, da empresa VALE e suas terceirizadas.
Temos dois cenários que se contrastam, a população local desempregada, composta por moradores antigos da cidade e o crescente número de pessoas, também, desempregas, que são trazidas ou atraídas pelas empresas terceirizadas da VALE de outras localidades do Brasil.
Esse enorme contingente de pessoas que aqui vieram em busca de trabalho e melhores condições de vida, tem causado mais prejuízos ao município do que benefícios, porque acumulamos uma mão de obra local desempregada, atingida pelo reflexo da crise nacional e sem perspectivas de trabalho. Este cenário vem provocando a desaceleração do desenvolvimento da economia local, haja vista, que os incrementos de recursos financeiros das empresas, não ficam no município de Ourilândia do Norte, restando-nos apenas os problemas sociais, a violência e a miséria.
Por outro lado entendemos que esta política de importação de mão de obra, que foi muito comum no início do Projeto Onça Puma, não mais se justifica, porque hoje a demanda por funcionários é pequena, se compararmos com o expressivo número de desempregados residentes neste município, dos quais muitos vieram de outras regiões de Brasil e aqui fixaram residência.
Este Projeto de Lei tem por objetivo minimizar os impactos causados pela contratação de mão de obra oriunda de fora das fronteiras municipais, em detrimento dos trabalhadores locais.
Cabe ressaltar, que embora, a atual situação não seja como antes, Ourilândia do Norte ainda se mostra uma cidade de oportunidades, com grandes investimentos e com oportunidades de trabalho. Nesse sentido o projeto de lei em tela, visa assegurar um percentual mínimo de vagas a população local, de forma a garantir um equilíbrio entre a mão de obra importada de outras cidades e a local, bem como, ainda, viabilizar a inserção da mulher no mercado de trabalho, reservando uma porção de vagas a esta.
Compete, nesta justificativa, salientar que a presente iniciativa não é algo inovador no mundo jurídico, pois esta proposta na cidade de São Sebastião-SP já é lei, bem como, outras cidades como Itabira-MG, Parauapebas-PA, Canaã dos Carajás e etc, tramitam projetos idênticos para priorizar a mão de obra local.
Esta Casa de Leis tem visto a população ourilandense reivindicando soluções para o problema de desemprego na cidade e, não podemos de forma alguma nos omitirmos de efetivamente legislar sobre o tema.
Nesses termos, acredito ter justificado o Projeto de Lei proposto, o qual submeto à competente apreciação dos nobres pares, para seu regular tramite e final aprovação.
Ourilândia do Norte-PA, em 16 de fevereiro de 2017.
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Francival Cassiano do Rego
Vereador Autor