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materia nº 632/2016

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentarias
Número / Ano 632 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
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 ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará 
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.brPABX: (94) 343-1289/1635 
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 632/2016.
 DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei 
Orçamentária do Exercício 
Financeiro de 2017 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no 
interesse superior e predominante do desenvolvimento socioeconômico do 
Município e em cumprimento a legislação vigente, APROVA e Eu, na condição 
de Prefeito Municipal, SANCIONO o seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Ourilândia do Norte, para o exercício de 2017, em cumprimento ao disposto 
no art.165, §2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, ao disposto na Lei Orgânica do Município de Ourilândia 
do Norte, e compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. as metas e riscos fiscais;
III. as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do 
Orçamento Anual;
IV. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais;
V. as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;
VI. as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII. as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Prioritárias, o
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º. As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2017 
estão especificadas no Anexo de Metas Fiscais – Programas, Metas e Ações, 
que integra a presente Lei, em conformidade as diretrizes gerais do Plano 
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 a 2017.
§1º. A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das 
metas e prioridades mencionadas no §1º deste artigo e aos seguintes objetivos 
básicos das ações de caráter continuado:
I. provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo, do Poder Legislativo; 
II. compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III. despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração 
municipal; 
IV. conservação e manutenção do patrimônio público.
§2º. Poderá ser procedida à adequação das metas e prioridades de que trata 
o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta 
orçamentária para 2017, surgirem novas demandas e/ou situações em que 
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de 
créditos adicionais ocorridos.
Art. 3º. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal 
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam as metas e 
prioridades estabelecidas integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade 
Social, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as 
que promovam a igualdade de gênero étnico-racial ou atendam a pessoas 
portadoras de necessidades especiais, e as pessoas da terceira idade, as quais 
terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária 
de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4º. As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal 
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica, 
especificamente aqueles que integram o cenário que se baseiam as Metas 
Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. Integra esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º 
da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo Único. O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício de 2017, 
leva em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
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Art. 6º. Estão discriminados em anexo integrantes desta Lei, os Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas.
SEÇÃO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º. As metas fiscais serão expressas em valores correntes e 
constantes para receitas e despesas, declarando as Metas de resultado 
primário, resultando nominal e montante da divida publica, para o exercício 
de 2017 e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, e serão apresentados de 
acordo com os Modelos e Normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN, e Tribunal de Contas dos Municípios, na forma a seguir:
I. Metas Anuais;
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
IV. Evolução do patrimônio liquido, dos últimos três exercícios;
V. Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio dos 
Servidores Públicos;
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Art. 8º. Como mecanismo de controle e fiscalização os Poderes Executivo 
e Legislativo publicarão Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
bimestral e Relatórios de Gestão Fiscal quadrimestral, conforme determinam 
os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 9º. Havendo processo de avaliação, riscos que venham comprometer 
a realização de receitas ou fatores que possam impor, em curto prazo, a 
realização da despesa, serão tomadas providencias constantes do Anexo de 
Riscos Fiscais, que integra a presente Lei.
Art.10. Deverá constar na Lei Orçamentaria do Exercício de 2017, 
dotação global sob a denominação de “Reserva de Contingência”, no 
percentual equivalente entre 1% a 3% da Receita Corrente Líquida, que será 
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utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais e 
atenderá os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme estabelecido na alínea “b”, do Inciso III, do art. º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Caso a receita ocorra conforme a estimativa prevista, e 
ainda não ocorram os passivos contingentes e os outros riscos fiscais 
previstos, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a dotação orçamentaria 
consignada na “Reserva de Contingência” para atender créditos adicionais às 
despesas fixadas na Lei Orçamentaria Anual, que se apresentarem 
insuficientes.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A 
ELABORAÇÃO
DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 
2017 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, 
deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo￾se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§1º. Serão divulgados na forma da Lei Orgânica Municipal e/ou pela 
internet:
I. pelo Poder Executivo:
a. as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
b. a Lei Orçamentária de 2017 e seus anexos;
c. os créditos adicionais e seus anexos;
d. a execução orçamentária e financeira;
e. o montante de restos a pagar;
f. o montante de precatórios.
§2º. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a 
apreciação da Proposta Orçamentária de 2017, que contarão com a 
participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o 
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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§3º. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, 
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer 
outro fator relevante.
§4º. As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta 
Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos 
decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.
Art. 12. A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, 
Entidades e Fundos do Poder Executivo, e dos relatórios que consolidam a 
Proposta Orçamentária, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de 
Finanças, devidamente validados pelo titular da pasta, Entidade ou Fundo.
Art. 13. A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento – fiscal e da 
seguridade social – referente aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, 
autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Município 
de Ourilândia do Norte.
Art. 14. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com 
as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas 
normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para 
ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 15. O orçamento da Câmara será fixado de forma a atender a função 
legislativa e as necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura 
administrativa, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 16. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como 
parâmetros de suas despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo 
com a folha de pagamento de abril de 2016, projetada para o exercício, 
considerando os acréscimos legais, e as admissões e eventuais reajustes 
gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 17. No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2017, as receitas e 
despesas serão orçadas a preços correntes de 2016.
Art. 18. Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que 
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de 
abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder 
Executivo adaptará as receitas e as despesas da Lei do Orçamento Anual para 
2017 da seguinte forma:
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I. alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou 
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II. incorporando receitas não previstas;
III. não realizando despesas previstas.
Art. 19. A Lei do Orçamento Anual conterá autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, 
ainda que por antecipação de receita.
Art. 20. Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames 
desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 21. É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em 
suas alterações, de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas 
próprias das entidades mencionadas no art. 8º, desta Lei, para clubes e 
associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que 
esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos pelas 
respectivas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo 
social e, em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, 
ao idoso e ao portador de necessidades especiais.
Art. 22. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam 
atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:
I. prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, 
saúde, educação, esporte, cultura, turismo, lazer, proteção ao patrimônio 
histórico, preservação e recuperação do meio ambiente e defesa dos direitos 
dos animais.
II. sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional 
ou assistencial;
III. atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no 
artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no art. 145, 
II, da LOM.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular nos últimos 12 (doze) meses e comprovantes de regularidade do 
mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da Lei nº 8.666/93, 
especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela Constituição da 
República, em seu art. 195, § 1º e a Lei nº 8666/93, art. 116 c/c art. 29.
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§2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu 
parágrafo, da Lei nº 4.320/64.
§ 3º. É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de 
caráter privado e sem fins lucrativos, para as quais seja verificado:
I. a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer 
entidade, com membros e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e 
Legislativo, detentores de cargo comissionado no Município, Estado ou União 
e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo poder 
público;
II. a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no 
inciso anterior, bem como a membros de sua Diretoria e seus parentes até 3º 
grau;
III. sua constituição em prazo inferior a 1 (um) ano da apresentação do 
projeto de requisição para firmamento do convênio.
§4º. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou 
entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no 
prazo fixado no convênio.
Art. 23. As receitas próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder 
Executivo a que se refere o art. 8º desta Lei serão programadas para atender, 
prioritariamente e na ordem de citação, gasto com despesas de pessoal e 
encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e 
investimentos prioritários e emergenciais.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2017 
que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I. texto da Lei;
II. quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo 
desta Lei;
III. anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a. receitas discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso 
correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que 
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pertence e a sua natureza financeira ou primária, observado o disposto no art. 
6º da Lei nº 4320, de 1964;
b. despesas discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais 
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V. anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, 
inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§1º. Os quadros orçamentários consolidados se as informações 
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo 
título, o dispositivo legal a que se referem.
§2º. Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e de seu autógrafo, 
assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei 
Orçamentária de 2016, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, inclusive 
em meio eletrônico, o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e seus 
demonstrativos, contendo as informações relacionadas no Anexo desta da Lei.
Art. 26. Os orçamentos – fiscal e da seguridade social – discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação 
em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera 
orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais
– Juros e Encargos da Dívida
– Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
– Investimentos
– Inversões Financeiras
– Amortização da Dívida
Parágrafo Único. As despesas e as receitas dos orçamentos – fiscal e da 
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos – serão 
apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou 
superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 27. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá 
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por 
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função, sub-função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera 
orçamentária.
§1º. Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações 
orçamentárias.
§2º. As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem 
atividades, projetos e operações especiais.
§3º. As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a 
finalidade do gasto, serão classificadas como:
I. atividades de pessoal e encargos sociais;
II. atividades de manutenção administrativa;
III. outras atividades de caráter obrigatório;
IV. atividades finalísticas;
V. projetos.
Art. 28. As fontes de recursos que corresponderem às receitas 
provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei 
Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.
Art. 29. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de 
Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os 
seguintes demonstrativos:
I. dívida Fundada;
II. das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da 
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá 
ao previsto no art. 2º, §1º da Lei Federal nº. 4.320 de 1964;
III. da despesa por funções;
IV. da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino;
V. da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de 
saúde;
VI. da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII. da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações 
especiais, por ordem numérica;
VIII. da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX. da síntese da despesa por fonte de recursos;
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X. da despesa por programa;
XI. dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XII. da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos 
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo 
de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da Lei 
Complementar Federal n°. 101, de 2000.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e 
obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, 
da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento;
III. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município 
de Ourilândia do Norte;
IV. do orçamento fiscal.
Parágrafo Único. A destinação de recursos para atender despesas com ações 
e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da 
descentralização.
Art. 32. No Exercício de 2017 serão aplicados, em ações e serviços de 
saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2016, se 
mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e 
estaduais.
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I. as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência 
social, em categorias de programação específicas no Município;
II. as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de 
programação específicas para cada categoria de beneficio;
III. as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos 
empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros 
e da contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos 
incisos I e II do artigo 195 da Constituição Federal.
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Art. 34. A proposta Orçamentária para 2017 consignará recursos para o 
Fundo Municipal da Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e o 
Adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 203 da Constituição 
Federal.
Art. 35. Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e 
Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua 
administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos 
objetivos estipulados.
Parágrafo Único. A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, 
mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, 
que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 36. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso 
II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o 
Município de Ourilândia do Norte, direta ou indiretamente, detenha ou venha 
a deter a maioria do capital social com direito a voto.
§1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se 
refere este artigo, com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão 
considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, 
excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
2º. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada 
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I. gerados pela empresa;
II. oriundos de transferências do Município de Ourilândia do Norte, sob 
outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
III. oriundos de empréstimos de outras empresas;
IV. oriundos de operações de créditos internas;
V. de outras origens.
§3º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos 
orçamentos – fiscal e da seguridade social – inclusive mediante participação 
acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
Art. 37. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de 
investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no 
que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de 
resultado.
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Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que 
couber, dos artigos 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para 
as finalidades a que se destinam.
Art. 38. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual 
à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativo sintético, por 
empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos 
recursos, com o detalhamento mínimo, bem como a previsão da sua respectiva 
aplicação, por grupo de despesa.
Art. 39. Na programação de investimentos dos órgãos da administração 
direta, autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, serão 
observados os seguintes princípios:
I. os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 
2014/2017;
II. não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos 
investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja 
eventual paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população 
diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação, aqueles de natureza 
emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
III. permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e 
serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo 
padrão de bem estar social;
IV. contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde, e 
saneamento básico;
V. impliquem na geração de empregos;
VI. reduzam o desequilíbrio social;
VII. contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII. promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.
Art. 40. Na programação de investimentos dos órgãos da administração 
direta, autarquias, fundos, fundações e sociedades de economia mista, 
deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no sistema integrado 
de gestão administrativa, de forma on-line.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, 
a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação 
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vigente em abril de 2016, projetada para o exercício de 2017, considerando os 
eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, 
ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
§1º. para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das 
quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da 
Lei Orçamentária de 2017, cujos valores serão compatíveis com os limites da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º. os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei 
que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade 
orçamentária para atendimento do correspondente.
§3º. fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos 
e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, 
das autarquias e fundações.
Art. 42. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 
165, §3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas 
com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo 
a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, 
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais 
para as seguintes categorias:
I. pessoal da administração direta;
II. servidores das autarquias;
III. servidores das fundações;
IV. despesas com cargos em comissão.
Art. 43. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de 
serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I. sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições 
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III. não caracterizem relação direta de emprego.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 44. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2017, a qualquer 
tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 45. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento 
ao que dispõe o §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do 
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 46. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar 
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado 
pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe 
do Poder Executivo.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade orçamentária.
Art. 48. As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis 
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, 
processarão o empenho da despesa, observado os limites fixados pelo órgão 
gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação 
econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de 
despesa.
Art. 49. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e 
despesas orçamentárias – empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, 
entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, 
serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 50. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o 
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os 
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter 
destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente 
erro na fixação desses recursos.
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Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante 
a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos 
para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 51. A execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social terá que 
obedecer a diretriz de redução das desigualdades sociais, de gênero, raça e 
etnia.
Art. 52. Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, terão 
seus registros, executados e acompanhados através de sistema integrado de 
gestão administrativa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que mantém sistemas próprios de 
controle contábil, financeiro, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres, deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para 
sistema integrado de gestão administrativa, mantendo-os atualizados 
mensalmente.
Art. 53. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, 
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle 
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
SEÇÃO II
DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 54. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado 
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será 
fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, 
“atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em 
cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I. despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município 
integrantes desta Lei;
II. despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
III. dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 referentes a doações 
e convênios;
Art. 55. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os 
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como 
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma 
de duodécimos.
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Art. 56. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito.
Art. 57. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000:
I. considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II. no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária 
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 59. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida 
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento 
Anual à Câmara Municipal.
Art. 60. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão 
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades 
específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único – Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a 
destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura 
de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 61. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Finanças, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária de 2017, conforme determina o artigo 100, § 1º, da 
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por 
grupo de despesas, especificando:
a. número do processo;
b. número do precatório;
c. data da expedição do precatório;
d. nome do beneficiário;
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e. valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 62. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas as 
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§1º. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial 
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente.
§2º. Os projetos de lei aprovados no exercício de 2017, que concedam 
renúncia de receita do município, ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou 
fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 63. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, 
para os fins desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do 
sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, 
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao 
sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado 
grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, 
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em 
tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação 
tributária nacional ou estadual.
§1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária anual:
I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das 
propostas e seus dispositivos;
II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção 
do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, 
as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante 
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decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual, observados os 
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e 
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de 
receita:
I. de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos.
II. de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em 
andamento;
III. de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de 
manutenção;
IV. dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em 
andamento;
V. dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações 
de manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. A execução da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais 
obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo 
ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em 
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 66. Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as 
próprias, serão devidamente classificadas e obrigatoriamente contabilizadas 
no mês em que ocorrer o efetivo ingresso.
Art. 67. As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada categoria de programação e 
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação 
e a natureza da despesa.
§1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução 
de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
§2º. A contabilidade terá função tão somente de registrar todos os atos e 
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira.
Art. 68. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, mediante convênio, conforme Art. 
62, da Lei Complementar nº. 101.
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Art. 69. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§1º. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e 
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às 
prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
§2º. No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as 
informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e 
CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.
Art. 70. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de 
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo Único – Da prestação de contas anual constará necessariamente 
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na 
Lei Orçamentária Anual, devendo ser enviada aos Tribunais de Contas dos 
Municípios e do Estado, e demais Órgãos de Controle Estaduais e Federais, 
cada qual a sua peculiaridade regulamentada. 
Art. 71. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual 
de cotas bimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da 
despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes 
vinculadas e não-vinculadas a projetos e atividades.
Parágrafo Único. O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, 
deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus 
créditos, e os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma 
das categorias.
Art. 72. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais terão como prazo para 
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 15 de 
dezembro de 2017, ressalvado o disposto no artigo 167, § 3º, da Constituição 
Federal.
Art. 73. O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos 
adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria 
de programação e dos respectivos valores fixados em cada nível de 
classificação indicado na Lei Orçamentária Anual, será autorizado, no seu 
âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa, sendo encaminhado para o órgão 
central de orçamento do Poder Executivo, exclusivamente para 
processamento, até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
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Art. 74. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 será 
encaminhado à Câmara Municipal, até 31 de Agosto de 2016, devendo o 
Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão 
legislativa do presente exercício.
Art. 75. O Chefe do Poder Executivo poderá propor modificação no Projeto
de Lei Orçamentaria anual através de Mensagem à Câmara Municipal de 
Ourilândia do Norte, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Ourilândia 
do Norte.
Art. 76. As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentaria 
Anual pelo Legislativo, a que se refere à Lei Orgânica do Município de 
Ourilândia do Norte, serão apresentadas com a forma, o nível de 
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para os 
orçamentos, obedecendo, ainda o que dispõem o art. 33, da Lei Federal nº 
4.320 e o art. 166, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, bem como, serem 
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
Art. 77. O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será devolvido ao Executivo 
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§1º. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentaria Anual não haver sido 
sancionado até o dia 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante 
poderá ser executada para o atendimento de:
I. despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais;
II. despesas com pessoal e seus encargos, pagamento de benefícios da 
previdência social e serviço da divida;
III. despesas consideradas imprescindíveis à manutenção do saneamento 
básico e dos serviços de assistência social;
IV. até 1/12 avos dos valores fixados para as demais despesas.
§2º. Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser utilizados até o mês 
de sanção da referida Lei.
§3º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do 
procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei 
Orçamentaria, através da abertura de créditos adicionais com base em 
remanejamento de dotações.
Art. 78. A inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação, grupo e 
natureza de despesas ou de acréscimo no valor de projeto, atividade ou 
operação especial, contemplados na Lei Orçamentaria e em seus créditos 
adicionais, será feita mediante aberturas de créditos suplementares, através 
de ato do Poder Executivo, conforme esta Lei e cujo limite de autorização será 
fixado na Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. A Lei Orçamentaria conterá autorização ao Poder Executivo 
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto no 
art. 70, da Lei nº 4.320, de março de 1964.
Art. 79. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados 
nos últimos quatros meses de 2016, será efetivada mediante decreto do Chefe 
do Poder Executivo, nos limites dos seus saldos e serão incorporados ao 
orçamento de 2017, conforme determinação do art. 167 § 2º da Constituição 
Federal de 1988.
Art. 80. Havendo alterações, por ato da esfera federal, nos códigos de 
classificação da Receita e/ou Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a 
compatibilizar os códigos nos orçamentos vigentes.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Ourilândia do Norte, 30 de junho de
2016.
Maurílio Gomes da Cunha
Prefeito do Município de Ourilândia do Norte
Publicada no Mural da Prefeitura Municipal de 
Ourilândia do Norte (PA), em 30 de junho de 2016.
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