| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2017 |
| Date | 2017-03-21 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 647_ DISPÕE SOBRE CRIAR FUNDO E CONSELHO GESTOR DE HABITAÇÃO |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwwourilandiapagovbr PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 647/2017 DE 21 DE MARÇO DE 2017 Dispõe sobre a criação do fundo municipal de habitação de interesse social - FHIS e Institui o conselho - gestor do FHIS e dá outras providencias. O prefeito municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Sr. Romildo Veloso e Silva, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara APROVOU c eu sanciono a seguinte LEI; ART. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho - Gestor do FHIS, CAPÍTULO I - DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO - I OBJETIVOS E FONTES; ART. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. ART. 3º - O FHIS é constituído por: I | Dotações do Orçamento Geral do município, classificados na função de habitação; IH. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados aos FHIS; Hl. Recursos proveniente de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais: V. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS, e; VI. | Outros recursos que lhe vierem a ser destinados; Vil. | O ordenador de despesa do Fundo Municipal de Habitação é o Secretário Municipal de Habitação. SEÇÃO IH DO CONSELHO - GESTOR DO FHIS: ART. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho - Gestor. ART. 5º O conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: conforme emenda modificada e aprovada. a! Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Qurilândia do Norte - Pará CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwwourilandia pa gov.br PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO > 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento; > 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Habitação: > 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: > 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social; » 01 (um) Representante de Entidade e /ou movimentos de Sem - Teto; +» 01 (um) Representante do Sindicato de Trabalhadores Ru rais; » 01 (um) Representante da Associações dos Produtores Rurais do Município. 01 (um) Representante da Igreja Católica Apostólica Romana e; 01 (um) Representante de Associações de Bairros c/ou entidades que atuam na promoção de ações de habitação de interesse popular. VW Y $ 1º - A Presidência do Conselho de Gestor do FHIS será exercida pelo secretário (A) de Habitação. 8 2º - O presidente do Conselho de Gestor do FHIS exercera o voto de qualidade. $3º - Competirá ao Secretário Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. SEÇÃO III DAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FHIS: ART. 6º Aplicação dos recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que comtemplem: Il | Aquisição, Construção, Conclusão, Melhoria, Reforma, Locação Social e Arrendamento de Unidades Habitacionais em áreas urbanas e rurais; H. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HI. Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística da áreas caracterizadas de interesse social; Iv. Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social. V. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social. VII. Outros programas e intervenções de forma aprovada pelo Conselho - Gestor do FHIS; $ 1º o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais; SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS: ART. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: À Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www ourilandiapagovbr PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO I Estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação. Il. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; WI. Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV. Deliberar sobre as contas FHIS; V. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI. Aprovar seu regimento interno; E 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16/06/2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. E 2º - O conselho gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. E 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferencias, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existente. CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS ART. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. ART. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 10º Revogam - se as disposições em contrário, em especial da Lei Municipal de nº 407/2008 de 02 de Dezembro de 2008 e 566/2003 de 26/Novembro de 2013, para enquadramento nas normas legais exigidas. Gabinete do Prefeito de Ourilândia do Norte, aos 21 de Março de 2017. | / acne SILVA PREFEITO MUNICIPAL