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materia nº 647/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 647 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 647_ DISPÕE SOBRE CRIAR FUNDO E CONSELHO GESTOR DE HABITAÇÃO
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwwourilandiapagovbr PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 647/2017 DE 21 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a criação do
fundo municipal de habitação
de interesse social - FHIS e
Institui o conselho - gestor do
FHIS e dá outras providencias.
O prefeito municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Sr. Romildo
Veloso e Silva, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
APROVOU c eu sanciono a seguinte LEI;
ART. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS
e Institui o Conselho - Gestor do FHIS,
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO - I
OBJETIVOS E FONTES;
ART. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS,
de natureza contábil com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
ART. 3º - O FHIS é constituído por:
I | Dotações do Orçamento Geral do município, classificados na função de
habitação;
IH. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados aos FHIS;
Hl. Recursos proveniente de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais:
V. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS, e;
VI. | Outros recursos que lhe vierem a ser destinados;
Vil. | O ordenador de despesa do Fundo Municipal de Habitação é o Secretário
Municipal de Habitação.
SEÇÃO IH
DO CONSELHO - GESTOR DO FHIS:
ART. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho - Gestor.
ART. 5º O conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades: conforme emenda modificada e aprovada.
a!
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Qurilândia do Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
> 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
> 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Habitação:
> 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
> 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção
Social;
» 01 (um) Representante de Entidade e /ou movimentos de Sem - Teto;
+» 01 (um) Representante do Sindicato de Trabalhadores Ru rais;
» 01 (um) Representante da Associações dos Produtores Rurais do
Município.
01 (um) Representante da Igreja Católica Apostólica Romana e;
01 (um) Representante de Associações de Bairros c/ou entidades que
atuam na promoção de ações de habitação de interesse popular.
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$ 1º - A Presidência do Conselho de Gestor do FHIS será exercida pelo secretário
(A) de Habitação.
8 2º - O presidente do Conselho de Gestor do FHIS exercera o voto de qualidade.
$3º - Competirá ao Secretário Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FHIS:
ART. 6º Aplicação dos recursos do FHIS serão destinados a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que comtemplem:
Il | Aquisição, Construção, Conclusão, Melhoria, Reforma, Locação Social e
Arrendamento de Unidades Habitacionais em áreas urbanas e rurais;
H. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI. Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística da áreas caracterizadas de interesse social;
Iv. Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social.
V. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social.
VII. Outros programas e intervenções de forma aprovada pelo Conselho -
Gestor do FHIS;
$ 1º o Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais;
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS:
ART. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
À
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
I Estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o
plano municipal de habitação.
Il. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHIS;
WI. Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV. Deliberar sobre as contas FHIS;
V. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI. Aprovar seu regimento interno;
E 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16/06/2005,
nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
E 2º - O conselho gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos,
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
E 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferencias,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existente.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
ART. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
ART. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 10º Revogam - se as disposições em contrário, em especial da Lei
Municipal de nº 407/2008 de 02 de Dezembro de 2008 e 566/2003 de
26/Novembro de 2013, para enquadramento nas normas legais exigidas.
Gabinete do Prefeito de Ourilândia do Norte, aos 21 de Março de 2017.
| /
acne SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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