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materia nº 649/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 649 / 2017
Date 2017-03-31
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 649_ CRIAÇÃO DO FUNDO MUL. MEIO AMBIENTE FMMA
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA PAGOvBR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 649/2017 DE 31 DE MARÇO DE 2017,
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE - FMMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O prefeito municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Sr.
ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE -
FMMA, de natureza contábil especial, vinculado ao Departamento Municipal de Meio
Ambiente, cujos recursos serão destinados a possibilitar o funcionamento das ações
de Meio Ambiente, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter
suplementar, a projetos, planos, obras e serviços necessários à criação, à
recuperação, à manutenção e à preservação dos espaços públicos urbanos, de seus
equipamentos, das áreas naturais e dos sitios ecológicos, objetivando o
desenvolvimento ambiental do município de Ourilândia do Norte - PA.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente contemplará as
atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Constituem recursos financeiros do FMMA:
I — Dotações consignadas anualmente no orçamento e verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
H — Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado
financeiro;
HI - recursos captados através de convênios, acordos, contratos e
patrocínios celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV — Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos
setores público e privado;
V - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos
concedidos e de serviços prestados pelo município;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
VI — recolhimentos provenientes do pagamento das multas oriundas dos
autos de infração emitidos pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente;
VII — recolhimentos feitos por pessoas fisicas ou jurídicas correspondentes
ao pagamento pelo fornecimento de mudas e prestação de serviços de tri ento €
ido Veloso e Silva
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assessoria em sua área de atuação, ou tarifas e taxas provenientes de promoções de
iniciativa do Departamento Municipal de Meio Ambiente;
IX - Recursos provenientes do pagamento de taxas de licenciamento
ambiental;
X — Qutros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários, de
qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em Lei.
8 1º - Os saldos financeiros do FMMA, verificados no final de cada
exercicio serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
& 2º - As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas
em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do
município,
83º - O Secretariofa) Municipal de Meio Ambiente será o ordenador de
despesa do FMMA.
$ 4º - O gestor do Fundo será o Secretário Municipal de Meio Ambiente,
que terá as seguintes atribuições:
1 - Ordenar o Fundo estabelecendo planos e aplicações dos recursos
conforme deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA;
H — Submeter ao CMMA o Plano de Aplicação dos recursos à cargo do
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
HI - apresentar ao CMMA as demonstrações de receita e despesa e as
prestações de conta do Fundo;
IV - Subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de
impedimento;
V — Autorizar expressamente todas as despesas à conta do Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
VI — Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo,
devidamente autorizados pelo CMMA.
Art. 3º - São atribuições do Departamento Municipal de Meio Ambiente
com relação ao Fundo Municipal do Meio Ambiente:
1- Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e ao Prefeito Municipal;
H - Incluir o Plano de Aplicações do Fundo Municipal do Meio Ambiente no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
HI - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMMA;
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Mumcipal
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ESTADO DO PARÁ
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IV — Acompanhar, em conjunto com o CMMA, a execução orçamentária do
Fundo;
V -— Preparar a análise e a avaliação da situação econômico financeira do
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VI - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos
empréstimos feitos para o Meio Ambiente;
Art. 4º - É vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, em despesas com pagamento de pessoal, a
qualquer título,
Art, 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
1 - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas;
H — Direitos que por ventura vierem a constituir;
HI —- bens móveis e imóveis, doados ou adquiridos,
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo, juntamente com o balanço do Plano de Aplicação do
exercicio.
Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será regido de
acordo com a Lei Federal 4.320/64 que regulamenta todas as atividades
orçamentárias contábeis e financeiras.
Art. 7º - As disponibilidades do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicadas:
I = No custeio total ou parcial de programas integrados de Meio Ambiente,
desenvolvidos pelo Departamento ou por ele coordenados, conveniados ou
contratados;
N - Aquisição de materia! permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas;
Hi — Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede de prestação de serviços de Meio Ambiente;
IV — No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Meio Ambiente;
V - No atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações de Meio Ambiente;
due
Romíúldo Veloso e Silva
Mumcipal
Prefeito
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o:
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VI — Na criação, conservação e recuperação dos espaços públicos urbanos,
de áreas naturais e parques ecológicos do municipio;
VII — Na edificação de obras, no campo da educação e do conhecimento
ambiental,
VII - Em programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos
que visem fomentar e estimular a defesa e conservação do Meio Ambiente;
IX - Na produção de vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas referentes a questões ambientais;
X — Na regulamentação de Unidade de Conservação na área do município,
de acordo com a legislação estadual referente ao ICMS Ecológico;
XI — na contratação de empresas de assessoria e ou consultorias técnicas,
visando a elaboração de projetos e emissão de pareceres sobre temas específicos de
relevante interesse ambiental.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Meio Ambiente,
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal de n. 364/2006 de 26 de dezembro de 2006, para enquadramento nas
normas legais exigidas.
Gabinete do Prefeito, aos 31 de Março de 2017.
)
RO: VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal.

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