| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2017 |
| Date | 2017-03-31 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 651_CRIAÇÃO DO CONSELHO MUL. DO IDOSO E DO FUNDO MUL.IDOSO |
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Ega estg % “o: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. OURILANDIAPAGOvBR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 651/2017 DE, 31 de Março de 2017. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O prefeito municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Sr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO Art, 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Ourilândia do Norte. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: l Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso; H. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal! do Idoso; Hl. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as politicas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; v. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; Vi. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; Vi. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso; VIII. Propor aos poderes e autoridades, competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos d Capitulo TI desta Lei; Romil Prefeito r Avcloso e Silva Mumeipal a, W ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-:51 www OuriLANDIAPAGOvaR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XII. Convocar e promover as conferências de direitos do idoso; XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art.3º - Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa, Art, 4º - O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituido: i - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) Ot (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; H - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou da Sociedade Civil, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas. a) 01 (um) representante do Grupo de Idosos Gaivota faceira; ra Fr etoso e Silva Prefeito M Pa * So. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www DURILANDIAPAGOVBR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO b) Ol (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; c) O1 (um) representante de Credo Religioso com atividades ao atendimento e promoção do idoso; d) 01 (um) representante de outros grupos que possuam políticas relativas ao idoso; 8 1º. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 8 2º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual periodo, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 8 3º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituido, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. Art. 5º - O Presidente e o Vice- Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta. S 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, OAB e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate. Art. 7º - A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º — As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I — Extinção de sua base territorial de atuação no Município; IH — Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho; J jido Veloso e Silva Romildo cipal PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www OuRLANDIAPAGOvER PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO HW —- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que: Ir — Desvincular-se. do órgão ou entidade de origem de sua representação; H -— Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; HI - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — Apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções: V — For condenado em sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal. Art. 10º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 11º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12º - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13º - O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14º - As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15º - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuind dotações próprias. da Prefeito (Y PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. OURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 17º - Fica criado o Pundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse € aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Ourilândia do Norte. Art. 18º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: 1- Dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal); [- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou juridica; HI - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Iv — As advindas de acordos e convênios; V - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VI - Outras. Art. 19º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, o Secretario (a) será ordenador de despesa do FMI tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso. 81º. Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso. 82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular: | — Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; U — Submeter ao Conselho Munici do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fun 4 Komildo Veloso e Silva Prefeito Mumcipal está A "W ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA PA GOvEr PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO HI - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20º - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21º - O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art, 22. Esta Lei será implementada em consonância com a Politica Nacional de atendimento aos Direitos do idoso. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em, 31 de março de 2017. so) RO E SILVA Prefeito Municipal