| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1990 |
| Date | 1990-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO ÚNICIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPÍO DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 1 LEI Nº 040/90 DE 14 de Dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município das autarquias e das fundações Municipais. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Regime Jurídico Art. 1º ‐ O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ourilândia do Norte, bem como o de suas autarquias e das Fundações Públicas, é o estatutário instituído por esta Lei. Art. 2º ‐ Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º ‐ Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário. Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4º ‐ Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras. Art. 5º ‐ As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observados a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 2 e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 6º ‐ É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO II Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 7º ‐ São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – a idade mínima de 14 (quatorze) anos. § 1º ‐ As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2º ‐ Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 8º ‐ O provimento dos cargos públicos far‐se‐à me diante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de Fundação Pública. Art. 9º ‐ A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10 – São Formas de provimento em cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – readaptação; V – reversão; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 3 VI – aproveitamento; VII – reintegração. SEÇÃO II Da Nomeação Art. 11 – A nomeação far‐se‐á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III Do Concurso Público Art. 13 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático‐orais. § 1º ‐ Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. § 2º ‐ A admissão de profissionais de ensino far‐se‐á exclusivamente por concurso de provas e títulos. Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º ‐ O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 4 § 2º ‐ Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirada. Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art. 16 – Posse é a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente, e pelo empossando. § 1º ‐ A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por meio de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º ‐ Em se tratando de funcionário em Licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento. § 3º ‐ A posse poderá dar‐se mediante procuração específica. § 4º ‐ Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º ‐ No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica. § 6º ‐ Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único ‐ A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar‐lhe exercício. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 5 Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 20 – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. Art. 21 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê‐lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Art. 22 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V Da Estabilidade Art. 23 – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 24 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. SEÇÃO VI Da Readaptação Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º ‐ Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 6 § 2º ‐ A readaptação será efetivada em cardo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida. § 3º ‐ Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. SEÇÃO VII Da Reversão Art. 26 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 27 – Á reversão far‐se‐á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único – Encontrando‐se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 28 ‐ Não poderá reverter o aposentado que tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII Do Estágio Probatório Art. 29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. Art. 30 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 7 período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 1º ‐ De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. § 2º ‐ Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar‐ se‐á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º ‐ O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa do funcionário à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do mesmo. § 4º ‐ Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser‐lhe‐á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 5º ‐ A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar‐se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Art. 31 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO VIX Da Reintegração Art. 32 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º ‐ Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado, o disposto nos artigos 39 a 41 § 2º ‐ Encontrando‐se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade remunerada. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 8 CAPÍTULO III Do tempo de Serviço Art. 33 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando‐se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 34 – Além das ausências ao serviço previstas no Art. 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V‐ júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do Art. 80. Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV Da Vacância Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV ‐ acesso ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 9 V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo inacumulável; VII – falecimento. Art. 36 – A exoneração de ofício dar‐se‐á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar‐se‐á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio funcionário. Art. 38 – A vaga ocorrerá na data: I – do falecimento; II – imediata áquala em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 40 – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far‐ se‐á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 10 Art. 41 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º ‐ Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º ‐ Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Art. 42 – Será tornado, sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º ‐ A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. § 2º ‐ Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI Da Substituição Art. 43 – A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. § 1º ‐ A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. § 2º ‐ No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. § 3º ‐ Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 11 Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar‐lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de vantagens pecuniária, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. § 1º ‐ O vencimento dos cargos públicos é irredutíveis. § 2º ‐ É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 46 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal. Art. 47 – O funcionário perderá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 48 – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 49 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcela mensais não excedentes à décima parte remuneração ou provento. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 12 Parágrafo Único – Independentemente de parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 50 – O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá‐lo. Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 51 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II Dos Benefícios SEÇÃO ÚNICA Da Aposentadoria Art. 52 – O servidor público será aposentado: I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável específica em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 13 d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º ‐ As exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. § 2º ‐ A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário. § 3º ‐ O termo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º ‐ Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria no parágrafo anterior. § 5º ‐ é assegurado ao servidor afastar‐se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não‐concessão importará a reposição do período de afastamento. § 6º ‐ Para efeito de aposentadoria é assegurada a conta em recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do Art. 202 da Constituição da República. § 7º ‐ O servidor público que retornar à atividade após a cessão dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo eletivo ao período de afastamento. § 8º ‐ Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. § 9º ‐ As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários. § 10º ‐ O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 14 CAPÍTULO III Das Vantagens SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 53 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I – ajuda de custo; II – diárias; III – gratificações e adicionais; IV – abano família. Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei. Art. 54 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamente. SEÇÃO II Da Ajuda de Custo Art. 55 – A ajuda de custo destina‐se‐á compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 56 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 57 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar dos cargos, ou reassumi‐lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 58 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 15 Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO III Das Diárias Art. 59 – O funcionário que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 1º ‐ A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º ‐ Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diárias. Art. 60 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí‐las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. SEÇÃO IV Das Gratificações Adicionais Art. 61 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão referidos aos funcionários as seguintes gratificações adicionais: I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III ‐ adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV – adicional por tempo de serviço; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 16 VII – abono familiar. SUBSEÇÃO I Da Gratificação de Função Art. 62 – Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei. Art. 63 – A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art. 64 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. Parágrafo Único – Afastando‐se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Art. 65 – A gratificação de Natal será paga, anualmente a todo o funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º ‐ A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º ‐ A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º ‐ A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando‐se por base o vencimento desse cargo. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 17 § 4º ‐ A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 5º ‐ A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 6º ‐ O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 7º ‐ A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 66 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser‐lhe‐á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios. § 1º ‐ O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º ‐ O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá o direito ao adicional calculado sobre vencimento de maior monta. SUBSEÇÃO IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade Art. 68 – Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º ‐ O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 18 § 2º ‐ O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local e em serviço não perigosos. Art. 70 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal. Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radiativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V Do Adicional Por Serviço Extraordinário Art. 71 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 72 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situação excepcional e temporária, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1º ‐ O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2º ‐ O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 73 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno Art. 73 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 19 valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco) por cento, computando‐se cada hora como (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII Do Abono Familiar Art. 74 – Será concedido abano familiar ao funcionário ativo ou inativo. I – pelo cônjuge ou comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º ‐ Compreende‐se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º ‐ Para efeito deste artigo, considera‐se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor da referência vigente no município. § 3º ‐ Quando pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º ‐ Ao pai e mãe equiparam‐se o padastro, a madastra e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 75 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão. § 1º ‐ Com o falecimento do funcionário e á falta do responsável pelo recebimento do abano familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 20 § 2º ‐ Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abano familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consigo autorização judicial para mantê‐lo e ser seu responsável. § 3º ‐ Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 76 – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco) por cento do valor da referência vigente do Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abano familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 77 – Nenhum desconto incidirá sobre o abano familiar nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 78 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abano familiar ficará obrigado à sua restituição sem prejuízo das cominações legais. CAPÍTULO VI Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 79 – Conceder‐se‐á ao funcionário licença: I – para tratamento de Saúde; II – à gestante, à adotante e a paternidade; III – por acidente em serviço; IV – por motivo de doença em pessoa da família; V – para o serviço militar; VI – para a atividade política; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 21 VII – para tratar de interesse particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; IX – prêmio. § 1º ‐ A licença prevista no IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco. § 2º ‐ O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. § 3º ‐ É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 80 – Licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da Licença Para Tratamento de Saúde Art. 81 – Será concedido ao funcionário licença para tratamento de saúde, apedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus: Art. 82 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal, e, se por prazo superior por junta médica oficial. § 1º ‐ Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º ‐ Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. Art. 83 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 22 Art. 84 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 52, inciso I. Art. 85 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicos ou funcionais será submetido à inspeção médica. SEÇÃO III Da Licença à Gestante, à adotante e da Licença Paternidade Art. 86 – Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º ‐ A licença poderá tem início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º ‐ No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º ‐ No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º ‐ No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 87 – Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito à licença‐paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 88 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 89 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 23 Da Licença por Acidente em Serviço Art. 90 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. Art. 91 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único – Equipara‐se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice‐versa. Art. 92 – O funcionário acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único – No tratamento recomendado por junta médica oficial constituí medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 93 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias e exigirem. SEÇÃO V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família Art. 94 – Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. § 1º ‐ A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2º ‐ A licença será concedida em prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 24 § 3º ‐ A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO VI Da Licença para Serviço Militar Art. 95 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º ‐ Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º ‐ Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII Da Licença para Atividade Política Art. 96 – O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º ‐ A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem direito de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. § 2º ‐ Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 97 – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 98 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de âmbito nacional ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 25 ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. § 1º ‐ Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidades. § 2º ‐ A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única voz. § 3º ‐ O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar‐se do cargo ou função quando empossar‐se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO IX Da Licença Prêmio Art. 99 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Art. 100 – Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar‐se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Desempenho de mandato classista. Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 26 Art. 101 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 102 – A requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertida em dinheiro. CAPÍTULO V Das Férias Art. 103 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º ‐ A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 2º ‐ As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. § 3º ‐ Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias. § 4º ‐ Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí‐las. § 5º ‐ Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, veada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 104 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo Maximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário. Art. 105 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VIII e IX do art. 79. Art. 106 – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no art. 108. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 27 Art. 107 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radiativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 108 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único – No caso de funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 109 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias. Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 110 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar‐se do serviço; I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 111 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 28 Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitará a duração semanal do trabalho. Art. 112 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 113 – O funcionário estável poderá ausentar‐se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos findo o período, somente decorrido outro será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VII Do Exercício de Mandato Eletivo Art. 114 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam‐se as disposições previstas na Constituição da República. Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII Da Assistência à Saúde Art. 115 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver estabelecido em ato próprio. CAPÍTULO IX Do Direito de Petição ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 29 Art. 116 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 117 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi‐lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 118 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único – O requerimento e o pedido da reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 119 – Caberá recursos: I – do indeferimento do pedido da reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º ‐ Os recursos será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. § 2º ‐ O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 120 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 121 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 122 – O direito de requerer prescreve: I ‐ em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão; e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 30 II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contada da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 123 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo de começar a recorrer pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 124 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser ressalvada pela Administração. Art. 125 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou procurador por ele constituído. Art. 126 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 127 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado. TÍTULO III Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 128 – São deveres do funcionário: I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – Ser leal às instituições a que servir; III – Observar as normas legais e regulamentares; IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamento ilegais; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 31 V – Atender com presteza: a) público em geral prestando informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; Ao À Às b) expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) requisições para a defesa da Fazenda Pública VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades do que tiver ciência em razão do cargo; VII – Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII – Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX – Manter conduta compatível com moralidade administrativa; X – Ser assíduo e pontual ao serviço; XI – Tratar com urbanidade as pessoas XII – Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando‐se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I Das Proibições Art. 129 – Ao funcionário é proibido: I – Ausentar‐se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – Retirar, sem previas anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – Recusar fé a documentos públicos; IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 32 V – Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. VI – Referir‐se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou nos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado; VII – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII – Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX – Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X – Valer‐se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI – Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for percebida de licitação; XII – Atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII – Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV – Praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV – Proceder de forma desidiosa; XVI – Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividade particulares; XVII – Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 33 XVIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho. SEÇÃO II Da Acumulação Art. 130 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da Republica, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º ‐ A proibição de acumular entende‐se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º ‐ A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 131 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 132 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular Cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º ‐ O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos de houver compatibilidade de horários. § 2º ‐ O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. SEÇÃO III Das Responsabilidades Art. 133 – O funcionário responde, civil, penal, e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 134 – A responsabilidade civil decorre de ato comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º ‐ A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 49 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 34 § 2º ‐ Tratando‐se de dano causado a terceiros respondera o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º ‐ A obrigação de reparar o dano estende‐se aos sucessores o contra eles será executada, até o limite do valor da herança percebida. Art. 135 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputada ao funcionário, nessa qualidade. Art. 136 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função. Art. 137 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular‐se sendo independentes entre si. Art. 138 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV Das Penalidades Art. 139 – São penalidades disciplinares: I – Advertência; II – Suspensão III – Demissão; IV – Extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – Destituição de cargo em comissão. Art. 140 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieres para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 141 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 129, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 35 Art. 142 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência o de violação das demais proibições que não tipifiquem sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º ‐ Será punido suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar‐se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez a permanecer em serviço. § 2º ‐ Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 143 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 144 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – Crime contra a Administração Pública; II – Abandono de cargo; III – Inassiduidade habitual; IV – Improbidade administrativa; V – Incontinência pública e conduta escandalosa; VI – Insubordinação grave em serviço; VII – Ofensa física, em serviço a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII – Aplicação irregular de dinheiro público; IX – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – Lesão aos cofres públicos e deliberação do patrimônio municipal; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 36 XI – Corrupção; XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – Transgressão do art. 129, incisos X a XVII. Art. 145 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada à boa‐fé, o funcionário optará por um dos cargos. § 1º ‐ Provada a má‐fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º ‐ Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 146 – Será cessada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Art. 147 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidades d suspensão e de demissão. Art. 148 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 144, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do Erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 149 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao Art. 129, incisos X e XII, incompatibiliza o ex‐funcionário para a nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do Art. 144, incisos, I, V, VIII, X e XI. Art. 150 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 151 – Estende‐se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamento, durante o período de 12 (doze) meses. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 37 Art. 152 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 153 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigimento superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade: II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III – Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 154 – A ação disciplinar prescreverá: I – Em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão; II – Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a Advertência. § 1º ‐ O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º ‐ Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam‐se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º ‐ A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º ‐ Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO II ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 38 Do Processo Administrativo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 155 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 156 ‐ As denúncias sobre irregularidades serão objeto desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autencidade. Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou lícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 157 – Da Sindicância poderá resultar: I – Arquivamento do processo; II – Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – Instauração de processo disciplinar. Art. 158 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. SEÇÃO II Do Afastamento Preventivo Art. 159 – Como medida cautelar a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurada a do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 39 Do Processo Disciplinar SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 160 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou cargo em que se encontre investido. Art. 161 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º ‐ A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair e em dos seus membros. § 2º ‐ Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 162 – A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 163 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 164 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. § 1º ‐ Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatório final. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 40 § 2º ‐ As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações dotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 165 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 166 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos do Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 167 – Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 168 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contar provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º ‐ O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º ‐ Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer do conhecimento especial de perito. Art. 169 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão devendo a segunda via com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para inquirição. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 41 Art. 170 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê‐lo por escrito. § 1º ‐ As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º ‐ Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem proceder‐se‐á a acareação entre os depoentes. Art. 171 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 169 e 170. § 1º ‐ No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergiram em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida acareação entre eles. § 2º ‐ O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo‐lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando‐lhe, porém, reinquiri‐las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 172 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra. Art. 173 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º ‐ O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando‐se lhe vista do processo da repartição. § 2º ‐ Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º ‐ O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. § 4º ‐ No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar‐se‐á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 42 Art. 174 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 175 ‐ Achando‐se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 176 – Considerar‐se‐á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º ‐ A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo a defesa. § 2º ‐ Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário com defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 177 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º ‐ O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do funcionário. § 2º ‐ Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes. Art. 178 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. SUBSEÇÃO III Do julgamento Art. 179 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 43 § 1º ‐ Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2º ‐ Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º ‐ Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 153. Art. 180 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá‐la ou isentar o funcionário da responsabilidade. Art. 181 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º ‐ O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º ‐ A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 154, § 1º, será responsabilizada na forma desta lei. Art. 182 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 183 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 184 – O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 44 Art. 185 – Serão assegurados transportes e diárias: I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV Da Revisão do Processo Art. 186 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais subscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º ‐ Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º ‐ No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão deverá pelo respectivo curador. Art. 187 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 188 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 189 – O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá‐la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde originou o processo disciplinar. Parágrafo Único – Recebida a petição, dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 161 desta lei. Art. 190 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolam. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 45 Art. 191 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. Art. 192 – Aplicam‐se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 193 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 194 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo‐se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 195 – Considerar‐se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 196 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens do funcionário municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apões findo esse prazo. Art. 197 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1º ‐ Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder o exame, dela ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 46 fazendo parte, obrigatoriamente, o medico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º ‐ Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade de condicionamento à ratificação posterior pelo médico do município. Art. 198 – Contar‐se‐ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial prorrogando‐se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 199 – É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder do 2 (dois) o seu número. Art. 200 – São isentos de taxas, emolumento ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 201 – É vedado exigir atestado de ideologia como condições de posse ou exercício em cargo público. Art. 202 – A presente Lei aplicar‐se á aos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 203 – Poderão ser admitidos, para os cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando‐se processos especiais de seleção. Art. 204 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. Art. 205 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado funcionário público municipal. Art. 206 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. CAPÍTULO II ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 47 Disposições Transitórias Art. 207 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das funções públicas municipais. Art. 208 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CIT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei. § 1º ‐ Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. § 2º ‐ A opção de que trata o parágrafo anterior dar‐se‐á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei. § 3º ‐ Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro até que sejam aprovadas em concurso público para fins de efetivação. § 4º ‐ Os servidores não estáveis e não concursados terão seu empregos extintos, instantânea ou agradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados. § 5º ‐ O concurso público previsto no § 3º deste artigo será realizado no prazo máximo de até 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei. § 6º ‐ Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho na forma prevista no § 4º deste artigo, serão assegurados quando da exoneração, todos os direitos previstos na legalização pertinente. § 7º ‐ Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste‐lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS . Art. 209 – Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter no concurso público previsto no § 5º do artigo anterior aplicando‐se‐lhes o disposto no § 2º do mesmo, observando o interstício exigido para fins de estabilidade. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Gabinete do Prefeito 48 Art. 210 – A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição de regime instituído por esta Lei. Art. 211 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente. Art. 212 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 213 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando‐se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de Dezembro do ano de 1.990. PREFEITO MUNICIPAL