| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2005 |
| Date | 2005-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema Municipal de Ensino, no Município de Ourilândia do Norte Pará, e dá outras providencias |
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LEI MUNICIPAL Nº 350/2005 SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO c* PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Y Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - QOurilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcomp! i r GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 350/2005 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte- Francival Cassiano do Rego faz saber a quantos deste ato tomarem conhecimento que a Câmara Municipal aprova e ele, sanciona a seguinte Lei Municipal. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | DA EDUCAÇÃO . CAPÍTULO Ii DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO IIt DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR TÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO | DA JURISDIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SEÇÃO | DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SISTEMA MUNICIPAL ] CAPÍTULO Ill DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO SEÇÃO | seit PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcompra i i Tr GABINETE DO PREFEITO DA AUTONOMIA DAS ESCOLAS . SEÇÃO 1 DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS CAPITULO IV DO REGIME DE COLABORAÇÃO , TÍTULO DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO , CAPÍTULO | DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES CAPÍTULO 1 DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO . CAPÍTULO Ill DA EDUCAÇÃO BÁSICA o. SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL SEÇÃO Il DO ENSINO FUNDAMENTAL SEÇÃO Iv DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS . SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL “TÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO | DA FORMAÇÃO CAPÍTULO Il DOS DOCENTES CAPÍTULO Ill PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcompr: i i b «br GABINETE DO PREFEITO DOS ESPECIALISTAS TÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO Il DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 -1289 Email qurilandi t r GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 350/2005 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2005. Er a DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pa Francival Cassiano do Rego faz saber a quantos deste ato tomarem conhecimento que a Câmara Municipal aprova e ele, sanciona a seguinte Lei Municipal. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | DA EDUCAÇÃO Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. $ 1º - Esta Lei disciplina a educação escolar, que só desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. $ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. . CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado inspirada nos principios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: |— Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola: Il — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, O pensamento, a arte e o saber, | — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; Iv— Respeito à liberdade e apreço a tolerância; V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII — Valorização do profissional de educação escolar, VIII — Gestão democrática do ensino público, na forma legislação vigente; IX — Garantia de padrão de qualidade; X — Valorização da experiência extra-escolar; Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FoneiFax: (94) 3434 -1289 Email - depcomprasourilandiaddamat.org.br GABINETE DO PREFEITO XI — Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais . CAPÍTULO DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: | — Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; Il — Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais na rede regular de ensino; Ill — Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; IV — Oferta de ensino regular noturno regular, adequado às condições do educando: V — oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso permanência na escola. VI — Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde: VII — Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; Art. 5º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. $ 1º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 8 2º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. 8 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do $ 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. $ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 1289 Email — depcomprasourilandia: rg.b GABINETE DO PREFEITO TÍTULO 1 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO º CAPÍTULO | DA JURISDIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 7º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: | — As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; || — As instituições de educação infantil criada e mantida pela iniciativa privada; Ill — Os órgãos municipais de educação: Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação. IV — Conjunto de Normas Competentes. PARÁGRAFO UNICO — O Município poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica . - CAPÍTULON DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SEÇÃO | DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe: | — Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; Il — Exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas; III - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV — Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V — Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação e outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI — Manter sob sua responsabilidade as Divisões de Ensino, (infantil e Fundamental), de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Especial de Educação Rural, Administração, Alimentação Escolar, Assessoria Técnica Administrativa e educacional, Cultura e Desportos, Documentação e Inspeção, Compras, Serviços, Almoxarifado e Patrimônios, Planejamento e Estatística; $ 1º - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em co PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcomprasourilan: br GABINETE DO PREFEITO parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões minimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino. S 2º - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. S 3º - As competências atribuídas às Divisões referidas no inciso VIII deste artigo, estarão determinadas no Regimento Intemo da Secretaria Municipal de Ourilândia do Norte. . S 4º - A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal e Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino tra vcs ne SEÇÃO II o DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação, integrante do Sistema Municipal de Ensino criado pela presente lei realizará suas funções como Órgãos Normativos, Fiscalizador, consultivo, deliberador, propositivo e mobilizador de toda politica educacional do município conforme o artigo 178 da Lei Orgânica $ 1º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros com seus respectivos suplentes com experiência Educacional e com escolaridade minima em nível de Educação Superior, sendo: 1—- 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo. Il — 02 (dois) docentes representantes da Rede Municipal de Ensino indicado pela entidade representativa da classe. HI — 01 (um) docente representante de Rede Estadual de Ensino. IV — 01 (um) docente representante da Rede Particular de Ensino. V — 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VI — 01 (um) representante de Pais de Alunos. VII — 01 (um) representante da APAE VIlI- 01 (um) discente representante da Rede Municipal. S 2º - Com exceção dos representantes de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Pais e Alunos e representantes dos alunos, os demais deverão possuir experiência mínima de 06 (seis) anos em educação comprovada em documento. $ 3º - Dentre os 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo 01 (um) deverá ser o (a) Secretário (a) Municipal de Educação. $4º - Os conselheiros deverão ser residentes no Município de Ourilândia do Norte, e terão mandato de 02 (dois) anos sendo permitida a recondução por igual período, (a semi PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ) Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 1289 Email comprasouri mamat.org.br GABINETE DO PREFEITO 1 — No caso de substituição, suplente concluirá o mandato do sucedido revendo-se eleger novo suplente de acordo com os procedimentos legais do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. 2 — O Secretário Municipal e Educação exercerá a mandato enquanto estiver no exercício da função. 3 — A eleição do Presidente e Vice-Presidente será realizado em reunião especialmente convocada para este fim, por escrutínio secreto dos conselheiros. Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Educação compete: | — Participar de elaboração do Plano Municipal de Educação, aprova-lo e emitir pareceres sobre o mesmo; Il — Participar na elaboração o Projeto lei de criação do Sistema Municipal de Ensino, bem como suas alterações; HI — Organizar o Sistema Municipal de Ensino, integrando com os demais Sistemas Federal e Estadual nos termos de sua delegação em competência; IV — Estabelecer normas e diretrizes para elaboração do plano Municipal de Educação, em função de peculiaridades próprias e recursos existentes no municipio; V — Estabelecer normas para elaboração e análise de planos municipais e divisão de recursos financeiros na educação de acordo com a legislação; VI — Promover estudos, com a participação da comunidade, tendo em vista a organização e administração do Sistema Municipal de Ensino respeitado as peculiaridades regionais e locais e propiciando de forma descentralizada abertura de espaços de decisões da comunidade escolar na elaboração da proposta polítco- pedagógica; VII — Estabelecer plano de aplicação de quaisquer outros recursos destinados ao ensino do município; VIII — Resolver os casos de irregularidades de vida escolar nos mesmos niveis de ensino e instituições referidas neste artigo; IX - Promover estudos e sugerir medidas que visem à expansão e a qualidade do ensino no municipio; X — Emitir pareceres sobre: a) Assunto de natureza pedagógica e/ou educativa encaminhada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais; b) Concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais que estejam no âmbito de jurisdição do Sistema Municipal de Ensino; XI — Autorizar, credenciar e supervisionar as instituições do ensino fundamental e da educação infantis, mantidas pelo Poder Público Municipal, bem com as de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada: a) Aprovar os regimentos e calendários das instituições do ensino fundamental e da educação e da educação infantil mantida pelo Poder Público Municipal, bem como as de educação infantil criada e mantida pela iniciativa privada; b) Baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino; c) Relacionar matérias não constantes na legislação do Conselho Municipal de Educação e que esses estabelecimentos queiram incluir nos seus currículos, no que se refere à parte diversificada; Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FoneiFax: (94) 3434 1289 Email ri c à GABINETE DO PREFEITO d) Autorizar o funcionamento de cursos experimentais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental observada a legislação vigente; XII — Estimular a existência social escolar e a organização nas escolas de Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis e Associação de Pais e Mestres, visando uma gestão democrática XIII — Declarar a parda de mandato dos Conselheiros, XIV — Deliberar sobre a concessão de licença aos conselheiros; XV — Elaborar e votar o seu Regimento Interno, bem como as alterações que se fizer necessárias; XVI — Envidar esforços para obtenção de medidas dos poderes públicos municipais que visem à condigna remuneração do Magistério Municipal e cumprimento do que, a respeito, determinarem os previstos constitucionais e a legislação vigente; XVvIl — Participar do Conselho do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; XVIII — Analisar e publicar as estatísticas e dados complementares referentes ao Sistema Municipal de Ensino; XIX — Estabelecer critérios para ampliação da rede escolar mantida pelo Poder Público Municipal; XX — Apresentar relatório anual de suas atividades aos Poderes Municipais e o Conselho Estadual de Educação para garantia da articulação proposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 11 - Para o funcionamento do Conselho deverá a Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte através da Secretaria Municipal de Educação, fomecer pessoal e os meios físicos e financeiros necessários acordados entre o Secretário Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura e funcionamento estabelecido em Regimento Interno aprovado por decreto pelo Poder Executivo. . SEÇÃO IN DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SISTEMA MUNICIPAL Art. 13 — Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema de Ensino, terão a incumbência de; |- Elaborar e executar sua proposta pedagógica; |! — Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Ill — Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - Articular-se com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola; rea oa se Bom 36 Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcomprasourilandi at.org.br GABINETE DO PREFEITO VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica Art. 14 - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: | - Públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; 1 - Privadas, assim mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 15 - O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: | - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; 1 - Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; Ill - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Art. 16 - As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: | - Particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; Il - Comunitárias, assim entendidas as que são instituidas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; |ll - Confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto no inciso anterior: IV - Filantrópicas, na forma da lei. Art. 18 — A organização administrativo-pedagógico das instituições de educação e de ensino será regulado pelo regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes da Sintese Municipal de Ensino. CAPÍTULO Ill DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO Art. 19 - O sistema de ensino definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: | - Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração do projeto pedagógico da escola; Il - Participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares ou equivalentes. lll— Descentralização das decisões sobre o processo educacional; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Emai b Goma Do oerões GABINETE DO PREFEITO IV — Transparências dos procedimentos pedagógicos, administrativos e recursos financeiros; V — liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar , em associações, grêmios ou outras formas. Art. 20- O sistema de ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. SEÇÃO | DA AUTONOMIA DAS ESCOLAS Art. 21 - As escolas atuam sobre o regime de gestão democrática, com base nos seguintes dispositivos: | - Cada escola organizará seu Conselho Escolar, conforme Art. 14 da Lei nº 9394/96. 1 - O Conselho Escolar é o órgão de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora das atividades educativas nas escolas. HI - A composição do Conselho Escolar dar-se-á de acordo com o número de membros natos: diretor (a) e vice-diretor (a) lotados na unidade de ensino. Art. 22 - O Conselho Escolar será constituido por membros das seguintes categorias: | - Representante (s) da Categoria de Docentes. Il - Representante (s) da Categoria de Discentes com idade minima de 12 (doze) anos. Ill - Representante (s) da Categoria de Servidores. Iv - Representante (s) da Categoria de Pais e Responsáveis de alunos regularmente matriculados na escola V - Representante (s) de Entidades não governamentais pertencentes à Comunidade onde se localiza a escola. $ 1º - O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. $ 2º - Com exceção dos membros natos, os demais serão eleitos com seus respectivos suplentes pela sua categoria. Art. 23 - Cada Unidade de Ensino, elaborará e executará sua proposta pedagógica, com a participação das categorias que compõem a Comunidade Escolar. Art. 24 - Na Proposta Pedagógica deverá constar o referencial filosófico e metodológico das ações que serão realizadas por toda a Comunidade Escolar, de acordo com suas peculiaridades, respeitando os seguintes princípios legais: | - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcompra i iaQ at. GABINETE DO PREFEITO Il - Estabelecer as estratégias de avaliação, recuperação, atualização constante da oferta curricular e dos procedimentos didáticos, visando a adequação à realidade e clientela atendidas e em consonância com o plano de trabalho dos docentes HI - Deverá ser revista e atualizada permanentemente e submetida ao Conselho Escolar, IV - Primar pela criação de processos de integração comunidade com a escola V - Estabelecer estratégias que primem pela formação da cidadania e domínio do conhecimento de qualidade. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS Art. 25-0 diretor da escola terá como função primordial liderar a construção e execução da proposta pedagógica fomentando o necessário manejo com as questões administrativas e pedagógicas pertinentes ao quadro de pessoal, recursos materiais e financeiro das unidades de ensino. | - A escolha para diretor e vice-diretor da rede Municipal de ensino, dar-se-á através de nomeação pelo Poder Executivo, subsidiado pela Secretaria Municipal de educação; Il — O profissional para atuar com diretor e vice-diretor deve estar de acordo com as seguintes diretrizes: a) Ser concursado ou efetivo b) Ter no minimo 04 (quatro) anos de experiência no magistério Art. 26 — A formação de profissionais para atuar na administração escolar será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de carência poderá ser admitidos profissional com outra licenciatura. CAPITULO IV . DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 27 - Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, com a assistência da União: |- Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; 1 - Fazer-lhes a chamada pública; HI - Zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência a escola; IV — Formulação de política e planos educacionais, V — Expansão da rede escolar de educação básica. Art. 28 - Compete a União elaborar o Plano Nacional de Educação, colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; estro ue ae PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcomprasourilandiaDamat.c GABINETE DO PREFEITO Art. 29 - Compete aos Estados definir, com os Municipios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder público elaborar, executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes do plano nacional de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios; Art. 30 -O sistema de ensino assegurará aos educandos com necessidades; 1- Educação especial para o trabalho, visando sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; TÍTULO DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO CAPÍTULO | DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES Art. 31 - A educação escolar compõe-se de: 1 - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; W - Educação superior. . , CAPÍTULO DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 32 — A educação escolar do sistema municipal de ensino compõe-se de: | - Instituições de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), de Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, e Educação Especial, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, Il - Instituições Particulares de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), de Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adulto e Educação Especial, instituídas e mantidas por pessoas físicas ou Jurídicas de direito privado; HI - Instituições Comunitárias de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), instituída por grupos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; IV - Instituições Confessionais de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), instituídas por grupos de pessoas físicas ou Jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologias específicas; V- Instituições Filantrópicas, na forma da lei. em PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE $. Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcomprasourilandiadamat.org.br GABINETE DO PREFEITO CAPITULO Il DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 34 - À educação básica poderá organizar-se em séries anuais, periodos semestrais, ciclos, alternância regular de período de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. $ 1º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais $2º - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei. Art. 35 - A educação básica nos níveis fundamental e ensino médio serão organizados de acordo com as seguintes regras comuns. |- A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, H - A Classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas: c) Independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; ' Hl - Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o .ensino de linguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V- A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) Possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com atraso escolar: o ES &) mim PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ) Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 1289 Email — depcom i iad: GABINETE DO PREFEITO c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) Aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao periodo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos. VI -O controle da frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 36 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais d; sociedade, da cultura, da economia e da clientela. $ 1º - Os currículos a que se refere o caput deve abranger, obrigatoriamente, estudo da lingua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural da realidade social e política, especialmente do Brasil. $ 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis de educação básica, de forma a prover o desenvolvimento cultural dos alunos. g 3º - A educação fisica, integrada à proposta pedagógica da escola, componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. 84º - O ensino da história do Brasil deverá em conta as atribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. $ 5º - Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, sendo facultativo para os alunos de 1º a 4º série, cuja escolha ficará a cargo do sistema de ensino, dentro de suas possibilidades. Art. 37 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes; | - A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; W- Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; : HI- Orientação para o trabalho; mumess PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcomprasourilar D: tor: GABINETE DO PREFEITO IV- Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não- formais. Art. 38 - Na oferta de educação básica para a população rural, o sistema de ensino promoverá as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: | - Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural. Il - Organização escolar própria, incluindo adequação no calendário escolar às fases do ciclo agricola e as condições climáticas; WI - Adequação à natureza do trabalho da zona rural. Art. 39 — Será objetivo permanente das autoridades responsáveis abaixar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das caracteristicas regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 40 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social complementando a ação da família e da comunidade. Art. 41 - A educação infantil será oferecida em: PARÁGRAFO ÚNICO — Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quando à carga horária minima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Art. 42 - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para 0 acesso ao ensino fundamental. SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 43- O ensino fundamental, com duração minima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: 1 - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno dominio da leitura, da escrita e do cálculo; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcomprasourilandia rg.br GABINETE DO PREFEITO ll - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; HI - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. $ 1º - É facultado ao sistema municipal de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. $ 2º - Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuizo da avaliação do processo do ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino 83º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas linguas maternas e processo próprios de aprendizagem $ 4º - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino ai distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais Art. 44 - O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer forma de proselitismo PARÁGRAFO ÚNICO: O sistema de ensino regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerá as normas para à habilitação e admissão dos professores Art. 45 - A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o periodo de permanência na escola. 8 1º - São ressalvados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei. $ 2º - As escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado para as provas finais, quando houver. * SEÇÃOIV DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 46 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria 8 1º - O sistema municipal de ensino assegurará gratuitamente aos jovens e a0s adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracteristicas do alunado, seus interesses condições de vida e de trabalho, mediante cursos. mmsces PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFa (94) 3434 -1289 Email —- depcomprasouriland ] GABINETE DO PREFEITO g 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e à permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 47- O sistema municipal de ensino manterá cursos supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. $ 1º - Os recursos a que se refere este artigo realizar-se-ão: 1- No nível de conclusão de ensino fundamental para maiores de quinze anos. 1! - No nível de conclusão de ensino médio, para maiores de dezoito anos 5 2º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão oferecidos e reconhecidos mediante exames. Art. 48 — O Conselho Municipal de Educação em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para O sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de elaboração com outros sistemas de ensino. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 49 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. g1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. 8 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possivel a sua integração nas classes comuns de ensino regular, 83º - A oferta da educação especial, tem início na faixa etária de zero a seis anos. durante a educação infantil. Art. 47- O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais: | - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades, . | - Terminalidade específica para aqueles que não poderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados,; 11 - Professores com especialização adequada em nivel médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitado para à integração desse educando nas classes comuns, IV - Educação especial para O trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive em condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos RED, meme PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcom urilan GABINETE DO PREFEITO oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular. Art. 50 - O Conselho Municipal de Educação estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente de apoio às instituições neste artigo. Art. 51 — O município pra garantir a oferta de educação especial no nivel de ensino fundamental, atuara em regime de colaboração com o sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais municípios da região Art. 52 — O Poder Público municipal poderá complementar os atendimentos a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam os critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. TÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO | DA FORMAÇÃO Art. 53 - A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as caracteristicas de cada fase de desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: | - Associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; Il - Aproveitamento da formação e experiência anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 54 - A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional Art. 55 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 1289 Email — depcomprasourila GABINETE DO PREFEITO Art. 56 - A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de no mínimo, trezentas horas. Art.57- O sistema municipal de ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público. 1- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e titulos. 1 - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; HH - Piso salarial profissional; IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - Periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - Condições adequadas de trabalho, PARÁGRAFO ÚNICO - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas deste sistema municipal de ensino. CAPÍTULO Il DOS DOCENTES Art. 58 - Os docentes incumbir-se-ão de- 1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; ll - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Hl - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ' V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos indicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 59 - Os docentes deverão primar pela qualidade no desempenho da função buscando a constante atualização, a fim de acompanhar as mudanças históricas e sociais enquanto agente do processo. Art. 60 - Cabe as Entidades Mantenedoras pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino garantir ao seu quadro de docentes cursos e treinamentos tendo em vista instrumentalização no exercício da docência. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 -1289 Email epcomp! GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DO SUPORTE PEDAGÓGICO Art. 61 — São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola: | — assessorar as atividades de planejamento, execução, controle e avaliação dos programas, projetos e ações educacionais que visem a melhorar o desempenho do sistema de educação municipal; H — coordenar, acompanhar, e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; ll — acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudo de recuperação; IV — prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V — articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica de escola; + VI — assessorar as unidades escolares facilitando a inclusão e permanência de . alunos com necessidades educacionais especiais em salas de ensino regular. PARÁGRAFO ÚNICO: Os profissionais de suporte pedagógico, em exercicio na Secretaria Municipal de Educação do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão | atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições | educacionais públicas e privadas que o integram de acordo com a legislação vigente. TÍTULO V º DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Art. 62 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: | - Receita de tributos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios; Il - Receita de transferências constitucionais e outras transferências; Hi - Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - Receita de incentivos fiscais; V - Outros recursos previstos em lei. Art. 63 -O Município aplicará anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento, Constitucional ou o que consta na Lei Orgânica, da receita resultante de tributos, compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público. 81º - A parcela da arrecadação de tributos transferida pela União ao Municipio, não será considerada para o efeito do cálculo previsto neste artigo receita do governo que a transferir. $ 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de tributos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de tributos. pegreruna ones se R, , a mim PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email — depcomprasour mat GABINETE DO PREFEITO A Art. 66 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público. assim como nos relatórios que se refere o $ 3º do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 67 - Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias na legislação concernente - Art. 68 - A ação supletiva e redistribuitiva da União e dos Estados serão exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso a garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. $1º- A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de dominio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do Municipio em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. $ 2º - A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. $ 3º - Com base nos critérios estabelecidos nos $ 1º, 2º. a União poderá fazer . transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola. ' $4º - A ação supletiva e redistribuitiva não poderá ser exercidas em favor do Municipio se este oferecer vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso V do artigo 8º desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento. Art. 69 - A ação supletiva e redistribuitiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelo Município do disposto nesta Lei, sem prejuizo de outras prescrições legais. Art. 70 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: |- Comprovem finalidade não-lucrativas e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; | - Apliquem seus excedentes financeiros em educação; HI - Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - Prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinadas às bolsas de estudos para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicilio ao educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede local. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email —- depcomprasourilandiadia GABINETE DO PREFEITO Art. 71 - O recurso do fundo, incluído à complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Município, assegurado, no mínimo sessenta por cento para remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Art. 72 — A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do plano plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados pra a manutenção e desenvolvimento do ensino PARAGRAFO ÚNICO — O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 73 — O Secretário Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável. juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74 - As creches e pré-escolas existentes no âmbito do município de Ourilândia do Norte deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino Art. 75 - A Secretaria Municipal de Educação através do Poder Público, deverá planejar e realizar anualmente o recenseamento dos educandos das zonas urbana e rural, congregando esforços na busca da expansão da educação. Art. 76 - Deverão ser realizados programas de capacitação para profissionais da educação em exercício no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, visando à melhoria da qualidade da educação. Art. 77 — O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE, plano decimal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais. Art. 78 - O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino poderá ser suspenso ou cassado pelo órgão competente, após comprovação de irregularidades, mediante processo específico, preservando-se os direitos dos alunos, e assegurando o direito de ampla defesa Art. 79 - A concessão de autorização de funcionamento da educação infantil, ensino fundamental e cursos referente à educação de jovens e adultos, será atribuição do Conselho Municipal de Educação. CAPITULO Il DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Av. das Nações, nº 415 - CEP. 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - FonelFax: (94) 3434 -1289 Email —- depcomprasourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 80 - O Município adaptará sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação, excetos para os incisos Il, do artigo 4º que terá o prazo Maximo de 4 anos. PARÁGRAFO ÚNICO - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas do respectivo sistema municipal de ensino, nos prazos por este estabelecido. Art. 81 - As Creches e Pré-escolas existentes ou que venham a serem criadas deverão, a contar da publicação desta Lei, integrar-se a este sistema municipal de ensino. Art. 82 - Deverão ser conjugados esforços no sentido de avaliar periodicamente os estabelecimentos de ensino, que compõem o Sistema Municipal de Ensino, visando aprimoramento da qualidade de educação ofertada. Art. 83 - É competência da Secretaria Municipal de Educação ampliar progressivamente a educação para aqueles que não conseguirem completá-la em idade própria. Art. 84 - As emendas posteriores à aprovação desta Lei, deverão ser analisadas pelo Conselho Municipal de Educação, que dará parecer na proposta. Art. 85 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 20 de outubro de 2005.