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norma nº 3/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPÍTULO III DA LEI Nº 10257, DE 10 DE JULHO DE 2001- ESTATUTO DA CIDADE E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DUll!ll1ct< 
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do N 
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: abineteourilandia am 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2006. 
Dispõe sobre o plano diretor participativo do 
município de Ourilândia do Norte, nos termos do 
artigo 182 da Constituição Federal, do capítulo III 
da Lei nº 10257, de 10 de julho de 2001- Estatuto 
da Cidade e da lei orgânica do município e dá 
outras providências. 
FRANCIV AL CASSIANO DO REGO, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, 
Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal, 
por seus representantes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO! 
DAS FINALIDADES DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO 
Art. 1 º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do município, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do município e integra o processo 
de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual incorporarem as diretrizes capazes de orientar a ação governamental na 
gestão da cidade, promovendo o bem estar e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de 
Ourilândia do Norte, mediante: 
I - a ordenação e o equilíbrio do crescimento das diversas áreas do município e dos 
centros urbanos, compatibilizando-o com a oferta de equipamentos e serviços urbanos; 
II - a promoção da distribuição justa e equilibrada da infra-estrutura e dos serviços 
públicos, repartindo as vantagens e ônus decorrentes da urbanização; 
III - a promoção de políticas setoriais, compatibilizando o desenvolvimento urbano e 
rural com a proteção do meio ambiente, através de sua utilização racional, voltada à 
conservação e recuperação do patrimônio natural, em beneficio das atuais e futuras gerações; 
IV - a integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de 
atuação; 
V - o fomento à saúde, educação, cultura, turismo, esporte e lazer; 
VI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, 
paisagístico, artístico e arqueológico municipal; 
VII - o estímulo à população para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o 
sentimento de cidadania e o reencontro do habitante com a cidade; 
e 
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilãndia do Norte 
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: abineteourilandia amat.o 
GABINETE DO PREFEITO 
IX - a definição do sistema organizacional adequado à gestão executiva para o 
desenvolvimento do município. 
CAPITULO n APRov~oo 
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO 
Art. 2º São Diretrizes para o desenvolvimento do Plano Diretor Participativo do 
município de Ourilândia do Norte: 
I - manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-territoriais e 
administrativas à disposição da comunidade; 
II - hierarquizar, com a participação da comunidade, os programas e projetos a serem 
implantados; 
III - promover a integração entre os diversos setores: indústria, comércio, serviços e 
demais atividades econômicas, dinamizando a economia do Município; 
IV - proporcionar o alcance dos equipamentos e serviços básicos e sociais a todos os 
setores do Município; 
V - considerar os aspectos reg1onrus e suas influências no desenvolvimento do 
Município. 
VI - estruturar e integrar a Administração Municipal de maneira a garantir a implantação 
do Plano Diretor de Desenvolvimento, tornando-o um processo permanente de planejamento, 
com programas específicos para cada setor; 
VII - garantir o processo de planejamento participativo, através da criação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano integrado aos demais Conselhos 
Municipais, propiciando à população acesso à informação e aos instrumentos legais para o 
exercício da gestão democrática do município; 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 3º A política de desenvolvimento urbano deve se pautar pelos seguintes princípios: 
I - função social da cidade; 
II - função social da propriedade; 
III - sustentabilidade; 
IV - gestão democrática e participativa. / 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° As funções sociais da cidade no município de Ourilândia do Norte correspondem 
ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao 
saneamento básico e ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos (principalmente educação, 
saúde e assistência), à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer, 
garantindo o desenvolvimento de uma cidade sustentável. 
Art. 5° A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as 
funções sociais da cidade e for utilizada para: 
I - habitação, especialmente Habitação de Interesse Social; 
II - atividades econômicas geradoras de emprego e renda; 
III - proteção do meio ambiente; 
IV - preservação do patrimônio cultural. 
Art. 6º Para efeitos desta lei considera-se sustentável a cidade que alia o 
desenvolvimento econômico do Município à inclusão social de seus habitantes e à utilização 
ambiental equilibrada de seu território. 
Art. 7º Entende-se por gestão democrática e participativa, aquela a que se incorpora a 
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e 
acompanhamento. 
CAPÍTULO! 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 8° A Política de Desenvolvimento econômico tem como objetivo promover e 
estimular de forma diversificada o desenvolvimento econômico do município, considerando as 
potencialidades e características locais, com as seguintes diretrizes: 
I - estimular as iniciativas de produção associativa e cooperativa, o artesanato, as 
empresas ou as atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou 
estruturas familiares de produção; 
II - promover política de desenvolvimento industrial baseada na diversificação das 
atividades produtivas, estimulando as empresas a gerarem empregos para a população local; 
III - elaborar um programa permanente de avaliação da força de trabalho do Município, 
identificando os seus níveis de formação, remuneração e forma de utilização, visando prover 
os setores produtivos e, com a colaboração de entidades ou empresas privadas; 
IV - buscar parcerias com a iniciativa privada para viabilizar a realização de cursos 
profissionalizantes em convênios com o SESI/SENAI, o SENAC, o SINE e outras instituições 
e entidades profissionalizantes; 
V - estimular as empresas a efetuarem seus faturamentos no Município; 
VI - fomentar a organização e a autopromoção de iniciativas empreendedoras; I 
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VII - promover condições favoráveis para o desenvolvimento de um melhor valor 
agregado à produção rural; 
VIII - realizar estudos para detectar o potencial turístico, cultural e de lazer do 
município, em consonância com a utilização racional e adequada dos bens naturais e culturais 
existentes, equipamentos e serviços básicos; 
IX - regulamentar e fiscalizar a instalação de atividades econômicas de forma a evitar 
prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade fisica da 
infra-estrutura urbana; 
X - estimular o desenvolvimento e o adensamento das atividades econômicas na avenida 
das nações e demais logradouros com vocação comercial; 
XI - apoiar a implantação de cursos universitários, especialmente nos setores de 
desenvolvimento local como geologia, meio ambiente, turismo e outros; 
XI - desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com assoc1açoes e 
instituições multilaterais, bem como organismos governamentais, no intuito de estabelecer 
parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamento e programas de 
assistência técnica. 
Art. 9° São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Econômico: 
I - articular-se com as associações de produtores rurais, associação comercial, iniciativa 
privada e outras organizações para elaborar um plano municipal de desenvolvimento 
econômico sustentável; 
II - buscar junto aos governos estadual e federal recursos e linhas especiais de crédito; 
III - promover o potencial econômico do município para atrair investidores e empresários 
de outras regiões; 
IV - fomentar a diversificação e qualificação dos produtos e serviços das empresas 
locais. 
Seção I 
Do Desenvolvimento Rural 
Art. 1 O O município estimulará e apoiará o desenvolvimento das atividades rurais com o 
objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, ampliando a oferta de trabalho, 
emprego e a geração de renda, de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - garantir critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a 
estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte. 
II - desenvolver projetos de apoio ao pequeno produtor com programas de 
desenvolvimento tecnológico para melhoJ aproveitament<]t de terra, financiamento para a 
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produção, orientação para tipos de cultura, mediante convênios com as empresas estaduais e 
federais de pesquisas, Universidades e Faculdades ligadas ao setor rural. 
III - incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos aproveitando os recursos 
naturais, como frutas nativas e plantas medicinais; 
IV - buscar apoio para disponibilizar suporte técnico aos produtores rurais de modo 
geral, buscando parcerias com órgãos ligados ao setor para a diversificação das cadeias 
produtivas. 
V - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural compatível com esta Lei 
Complementar; 
VI -viabilizar a implantação de programas de capacitação e qualificação para o produtor 
rural e família visando sua permanência no campo; 
VII - incentivar a produção e a melhoria do cacau produzido no município, como cultura 
importante no aumento da renda e geração de emprego; 
VIII - criar programas de incentivos à piscicultura, apicultura e a criação de pequenos 
animais; 
IX - incentivar a implantação de granjas de suínos e aves; 
X - incentivar a melhoria da qualidade e quantidade do leite produzido, através de 
programas de recuperação de pastagens e acompanhamento técnico para melhoria genética do 
rebanho leiteiro; 
XI - diversificar a produção agrícola: fruticultura 
XII - propor às autoridades do município de Parauapebas, do Governo do Estado e da 
Assembléia Legislativa a alteração de divisas entre Ourilândia do Norte e Parauapebas, no 
território compreendido nas localidades de Santa Rita, parte do PA-Campos Altos e PA￾Tucumã/Ourilândia, ambas localizadas no território de Parauapebas, porém sempre foram 
assistidas sócio-economicamente por Ourilândia do Norte. 
Seção II 
Do Comércio e Serviços 
Art. 11. A política de Comércio e Serviços tem por objetivo elevar a capacidade 
empreendedora, tomando o mercado local mais competitivo e diversificado, com as seguintes 
diretrizes: 
I - buscar apoio junto ao SEBRAE e demais entidades, para estimular o 
empreendedorismo local; 
II - incentivar a regularização das atividades informais; 
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GABINETE DO PREFEITO 
III - Fomentar a abertura e desenvolvimento do comércio e serviços como restaurantes, 
hotéis, atividades culturais voltados para o turismo local. 
IV - desenvolver programas de capacitação para micro e pequenas empresas em parceria 
com entidades afins; 
V - realizar campanhas de educação fiscal de combate à sonegação; 
VI - estimular o desenvolvimento de práticas gerenciais e administrativas 
VII - pleitear a implantação de uma agência do SEBRAE no município; 
VIII - buscar a implantação de projetos e programas de qualificação da mão-de-obra 
local visando o aumento das oportunidades de trabalho, bem como, a elevação da 
produtividade das empresas; 
Seção II 
Da Indústria 
Art. 12. A política municipal de industrialização tem como objetivo incentivar a 
implantação de novas indústrias no município de forma sustentável, a partir das seguintes 
diretrizes: 
I - adequação aos princ1p1os do presente Plano Diretor, incentivando o crescimento 
industrial equilibrado e racional, de forma a atender às demandas sociais e econômicas do 
Município. 
II - as indústrias deverão, preferencialmente, ser implantadas no Distrito Industrial, para 
aproximá-las da mão de obra e evitar a dispersão urbana. 
III - a instalação de novas indústrias está vinculada à realização de estudos de impacto de 
vizinhança e ambiental, segundo os padrões das legislações Federal, Estadual e Municipal e 
segundo as diretrizes deste plano. 
IV - não poderão ser instaladas no Município indústrias poluentes ou perigosas, sem o 
cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos nas Legislações Federal, Estadual e 
Municipal. 
V - a criação do distrito e ou zonas industriais e suas condições de implantação e 
funcionamento está vinculada à realização de estudos específicos para verificação de área mais 
adequada; projeção de impactos político-sociais e ambientais e demais condições necessárias 
para sua criação, ficando a sua regulamentação, vinculada à criação de lei especifica a ser 
editada após a publicação desta lei complementar. 
Art. 13. A Administração deverá formular uma política municipal de industrialização 
com a participação dos conselhos municipais pertinentes e as entidades representativas das 
indústrias e dos trabalhadores. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Garantir que os recursos da iniciativa privada alocados em programas 
sociais em parceria com a rede pública estejam em consonância com as políticas federais, 
estaduais e municipais; 
Seção I 
Da Política de Habitação 
Art. 18. A política habitacional do município tem por objetivo elaborar e implantar 
políticas habitacionais, apoiando o surgimento de cooperativas, a iniciativa privada e ou outras 
formas associativas e prestando assistência técnica para construção de imóveis para a 
população de baixa renda. 
Art. 19. A Política habitacional do município deve seguir as seguintes diretrizes: 
I - garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas 
habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão 
ambiental. 
II - promover a re-qualificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos 
habitacionais precários e irregulares, das áreas degradadas, conforme delimitação no mapa em 
anexo 05. 
III - agilizar e ter como prioridade à regularização de loteamentos e núcleos 
habitacionais existentes e coibir as ocupações em áreas de risco e não edificável, a partir da 
ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa 
civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde; 
IV - incentivar os projetos de interesse social com índices específicos que garantam a 
execução de empreendimentos de baixo preço, evitando a "elitização" das normas urbanísticas; 
V - adequar às normas urbanísticas às condições sócio-econômicas da população, 
simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de 
Interesse Social; 
VI - definir áreas de interesse social para execução de projetos habitacionais, próximas 
ao centro, já providas de infra-estrutura e com topografia adequada, utilizando instrumentos 
urbanísticos previstos nesta Lei; 
VII - viabilizar a reabilitação das áreas centrais degradadas, utilizando-se instrumentos 
que impeça novas ocupações irregulares; 
VIII - garantir alternativas habitacionais para a população de baixa renda, quando houver 
necessidade de remoção das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação 
ambiental e intervenções urbanísticas; 
IX - fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder 
público, dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação das políticas, na 
definição das prioridades e na implementação dos programas. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 20. Para atingir as diretrizes acima estabelecidas, deverão ser seguidas as seguintes 
ações estratégicas: 
I - desenvolver o plano municipal de habitação de Interesse Social, compatibilizando-os 
com os parâmetros específicos da legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo, e com 
os Códigos de Obras e Posturas; 
II - diagnóstico das condições de moradia no Município; 
III - identificação das demandas por região e natureza das mesmas; 
IV - definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas 
mais carentes; 
V - articulação com planos e programas da região e dos planos de governos estadual e 
federal. 
Seção II 
Da Saúde 
Art. 21. Garantir o direito à saúde de todos os munícipes, como prevê o artigo 196 da 
Constituição Federal, as leis federais n.º 8.080/90 e n. 0 8.142/90 e o disposto na Lei Orgânica 
do Município, observando os princípios do Sistema Único de Saúde (universalidade, 
igualdade, equidade, integralidade, intersetorialidade, descentralização e controle social) e 
desenvolvendo políticas públicas voltadas para execução das ações de proteção, promoção e 
recuperação da saúde. 
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde, como gestora plena do sistema municipal e 
com autonomia no gerenciamento de todas as ações e serviços de saúde, deverá dar 
continuidade, implementar ou implantar políticas públicas voltadas para proteção, promoção e 
recuperação da saúde dos munícipes, conforme as diretrizes gerais deste Plano Diretor. 
I - expandir o Sistema de Saúde Municipal de acordo com o crescimento populacional e 
de suas necessidades, definindo ações e programas em conformidade com o perfil 
epidemiológico da população a ser atendida e a política nacional de saúde; 
II - ampliar os serviços de saúde da rede pública ora existente visando atender o aumento 
da demanda decorrente da implantação de projetos de desenvolvimento econômico, tais como 
extração mineral; 
III - implementar os mecanismos de controle e regulação, visando monitoramento e 
compensação dos atendimentos a pacientes de outros municípios. 
IV - reorientar, implementar e garantir ações básicas dos sistemas de vigilância 
epidemiológica, sanitária, nutricional e ambiental, bem como as atividades de saúde do 
trabalhador para o acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação das ações e 
serviços de saúde; 
V - promover a humanização no atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS; ~ ;/ 
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J~çu:::::õ~:!..:s::::!::: 0
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:::iº=~=ºº=rt=eN::!:O=_=-R-p~-~--- Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: qabineteourilandia@amat.orq.br 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - buscar a ampliação da oferta de medicamentos para atendimento a rede pública 
municipal de saúde; 
VII - melhorar as condições de acesso da população da zona rural aos serviços de saúde 
do SUS; 
VIII - pleitear a inclusão do município na rede estadual de sangue e hemoderivados; 
IX - garantir a implantação e implementação de ações especializadas em odontologia no 
município; 
X - fomentar a criação e implementação de programas públicos educativos e de 
prevenção em saúde, visando a melhoria da qualidade de vida dos usuários. 
Art. 23. Para atingir as diretrizes acima estabelecidas, as seguintes ações estratégicas 
deverão ser seguidas: 
I - ampliar a rede pública de saúde na zona urbana, em parceria com o Estado, União e a 
iniciativa privada, visando suprir a demanda reprimida causada pelo acelerado processo 
migratório provocado pela instalação de projetos de extração mineral e a demandas 
provenientes de municípios vizinho; 
II - pleitear parceria com a iniciativa privada, visando aumentar a cobertura de equipes 
de saúde da família na zona rural, implantando e implementando serviços nas unidades; 
III - realizar estudos no sentido de criar consócios de saúde para implantação de serviços 
especializados; 
IV - aumentar o número de cotas/profissionais exclusivos para atendimento a população 
da zona rural, nas unidades da zona urbana; 
V - criar instrumento municipal de identificação dos usuários do SUS e implementar o 
controle, avaliação e auditoria municipais, bem como a regulação dos serviços de saúde, 
visando a compensação dos atendimentos a pacientes de outros municípios; 
VI - implementar o Humaniza-SUS e o serviço de controle e avaliação da execução das 
ações de saúde por parte dos profissionais de saúde; 
VII - instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos 
Municipais de Saúde; 
VIII - buscar parcerias e convênios a nível federal, estadual e iniciativa privada visando a 
aquisição de uma maior quantidade e diversidade de medicamentos; 
IX - realizar trabalho intersetorial com a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
visando a priorização no atendimento de pacientes carentes, portadores de doenças crônicas e 
consuntivas que não recebem beneficios federal ou estadual; 
I / 
! 
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GABINETE DO PREFEITO 
Subseção I 
Da Exploração Mineral 
Art. 14. Promover o acompanhamento de médios e grandes projetos de exploração 
mineral, com a finalidade de tomar a atividade mineralógica sustentável no município, 
propiciando a geração de trabalho e renda para as populações locais, pela possibilidade de 
desenvolvimento por pequenos empreendimentos, com minimização dos impactos ambientais 
e sociais. 
Art. 15. São diretrizes de implantação e desenvolvimento da Exploração Mineral: 
I - reduzir os impactos gerados pela atividade mineralógica, através da adoção de planos 
de manejo sustentável e de medidas mitigadoras adequadas; 
II - criar cadastro municipal integrado ao Sistema de Gestão de Informação Urbana que 
identifique e registre os recursos naturais existentes no território do município; 
III - capacitar os diversos segmentos da população, para que participe do processo e se 
beneficie com o desenvolvimento da atividade mineral; 
IV - estimular a inserção da atividade mineral nas cadeias produtivas locais e regionais. 
V - as extrações minerais permitidas no Município deverão seguir as diretrizes dos 
órgãos federais, estaduais e municipais competentes para estudos/pesquisas, exploração e a 
recomposição da área explorada; 
Art. 16. Para o desenvolvimento das diretrizes da extração mineral o município adotará 
as seguintes ações estratégicas: 
I - criar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II - criar a legislação municipal de meio ambiente, complementar e ordinária. 
III - estabelecer parcerias entre o município e a iniciativa privada com a finalidade de 
planejar desenvolvimento municipal sustentável de forma a mitigar os impactos ambientais e 
sociais gerados pela atividade mineradora. 
IV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações apresentadas nos Estudos prévios 
de Impactos Ambientais/RIMA e outros planos e programas complementares de apoio 
econômico e social ao município e entorno. 
CAPÍTULO II 
DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL 
Art. 17. A política de promoção do desenvolvimento sócio-cultural deve estar 
articulada ao desenvolvimento econômico e à proteção do meio ambiente, visando a redução 
das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população, através das 
seguintes políticas: 
/ A 
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Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Parã 
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GABINETE DO PREFEITO 
X - pleitear a implantação no município, em parceria com o Estado, de uma Agência 
Transfusional do HEMOPA, visando atender as populações dos municípios da PA 279; 
XI - implantar e implementar serviços especializados em odontologia no município; 
XII - prestar atendimento prioritário à gestante, idoso e as pessoas com deficiência, 
resguardando-se os casos de maior gravidade; 
XIII - buscar parcerias governamentais e não-governamentais para investimento e 
equipamentos para programas públicos de prevenção em saúde; 
XIV - promover adaptações estruturais nos estabelecimentos de saúde, visando 
favorecer a inclusão da pessoa com deficiência. 
Seção III 
Da Educação 
Art. 24. A Política Municipal de Educação tem como objetivo Garantir o acesso e a 
permanência na escola de toda população ourilandense, de forma a erradicar o analfabetismo e 
formar cidadãos conscientes e capazes. 
Art. 25. A Política Municipal de Educação deverá respeitar as seguintes diretrizes: 
I - promover o acesso e a permanência de todas as crianças na rede pública municipal, 
proporcionando-lhes ensino de qualidade; 
II - garantir a inclusão digital; 
III - promover estudos setoriais do município, implantando novos estabelecimentos de 
ensino, bem como ampliando os já existentes, de acordo com as necessidades de cada ano 
letivo, definindo as prioridades de cada local; 
IV - fortalecer a relação escola-comunidade, efetivando o processo democrático das 
políticas públicas da educação municipal; 
V - garantir melhor utilização dos serviços e recursos voltados à educação. 
VI - assegurar que os projetos de construção de escolas sejam apreciados e aprovados 
pela comunidade escolar; 
VII - proporcionar a formação e a qualificação de todos os profissionais da educação; 
VIII - buscar parcerias para a melhoria da qualidade da merenda escolar. 
Art. 26. Para atingir as diretrizes descritas compete ao município: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará 
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: qabineteourilandia@amat.orq.br 
GABINETE DO PREFEITO 
I - buscar recursos junto às demais esferas de governo para a ampliação de investimentos 
na educação, de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pela Legislação Superior de 
Educação; 
II - dinamizar o Conselho Municipal de Educação; 
III - a Secretaria Municipal Educação deverá a fim de organizar a rede municipal de 
ensino, estimular a integração entre as escolas municipais; 
IV - estimular a atuação dos Conselhos Escolares; 
V - viabilizar projetos pedagógicos e formular uma política educacional que integrem as 
diferentes redes e os diferentes graus de ensino; 
VI - promover adaptações estruturais e pedagógicas nas escolas municipais para a 
inclusão dos portadores de necessidades educativas especiais, garantindo seu acesso e 
permanência na escola; 
VII - viabilização através de parcerias com Instituições Superiores de Ensino, para a 
criação de um pólo Universitário que venha atender a demanda de nossos alunos; 
VIII - instituir através de parcerias com o governo federal e estadual, laboratórios de 
informática nas escolas municipais e organizações não-governamentais; 
IX - proporcionar o acesso à internet a toda à comunidade escolar, implantando tal 
serviço nas escolas de maior porte do município; 
X - fortalecer as políticas educacionais para a educação do campo, adequando-as às 
peculiaridades locais; 
XI - elaborar o plano municipal de educação, de forma participativa. 
Seção IV 
Da Assistência Social 
Art. 27. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo garantir o acesso 
a quem dela necessitar, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, 1993), e a lei 
municipal 213/1997- Política Municipal de Assistência Social, através da oferta de programas 
que atendam: 
I - à família; 
II - à criança e adolescente; 
III - ao idoso; 
IV - à pessoa com necessidades especiais; 
V - ao migrante e morador de rua. / 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 28. São Diretrizes da Política Municipal de Assistência Social: 
I - enfocar o atendimento da política de assistência social na centralidade da família, 
conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social (2004); 
II - estruturar os programas da área de proteção social básica; 
III - implementar programas na área de proteção social especial de média e alta 
complexidade, voltados principalmente à criança e ao adolescente, no que diz respeito ao 
enfrentamento da violência sexual e proteção social ao adolescente em situação de conflito 
com a lei; 
IV - ampliar programas de atenção ao idoso e pessoas com necessidades especiais; 
V - viabilizar a implantação de programa de atendimento ao migrante. 
VI - articular com as outras esferas de governo, bem como com entidades sem fins 
lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de 
assistência social; 
VII - acionar os órgãos competentes do Estado para garantir a prestação da assistência 
jurídica gratuita aos cidadãos de baixa renda, visando a promoção da defesa de seus direitos e 
a formação de organizações representativas de seus interesses; 
VIII - fortalecer os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, o 
Tutelar e o da Assistência Social; 
IX - desenvolver o processo de atendimento descentralizado, facilitando o acesso e a 
participação da população dos bairros nos programas de atendimento à família, criança, 
adolescente, idoso e pessoas com deficiência. 
Art. 29. A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes ações 
estratégicas: 
I - buscar recursos junto às demais esferas de governo para a ampliação de investimentos 
na Assistência Social, de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pela Política 
Nacional de Assistência Social; 
II - reorganizar e fortalecer a política de assistência social, estimulando a integração e a 
parceria entre as demais esferas do governo, e outras instituições públicas e privadas; 
III - criar condições para implantação da política de responsabilidade social, buscando a 
parceria de órgãos dos Governos Federal e Estadual e da iniciativa privada; 
IV - elaborar um diagnóstico social de forma a obter dados concretos da realidade sócio￾econômica da população do Município, objetivando a adequação dos programas da Área da 
Assistência Social à realidade local, sempre que necessário, para orientação dos programas e 
ações; / 
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V - elaborar, juntamente com o órgão municipal competente, mapa com áreas de risco no 
Município, identificando áreas inadequadas e outros dados relevantes às futuras ações sociais; 
VI - promover a infra-estrutura adequada ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
propiciando a participação no planejamento e controle da política de assistência social. 
VII - implantar o Programa de Atendimento Integral à Família e o Centro de Referência 
de Assistência Social; 
VIII - implantar o Programa de Enfrentamento à Violência Sexual contra a criança e o 
adolescente; 
IX - implantar Centro de Cumprimento de Medidas Sócio-Educativas para Adolescentes 
em Situação e Conflito com a Lei; 
X - implementar a infra-estrutura do Conselho Tutelar e do Conselho do Direito da 
Criança e do Adolescente; 
XI - promover maior integração das secretarias municipais buscando a otimização dos 
recursos e a efetivação das metas dos programas sociais. 
Seção V 
Do Esporte e Lazer 
Art. 30. As Áreas de Esportes e Lazer no município de Ourilândia do Norte deverá 
propiciar um o desenvolvimento tisico, mental e social de seus habitantes, garantindo a 
acessibilidade de todos os cidadãos, independentemente da classe social. 
Art. 31. A Política de Esporte e Lazer no município deverá respeitar as seguintes 
diretrizes: 
I - expandir a prática do esporte em diferentes modalidades; 
II - buscar a integração entre a comunidade e as atividades desenvolvidas nos centros 
esportivos, possibilitando a efetiva participação da população nos programas de esportes 
coletivos desenvolvidos no município; 
III - viabilização de projetos esportivos que integrem as diferentes regiões do município 
incluindo as comunidades indígenas; 
IV - incentivar as agremiações e entidades promotoras de atividades esportivas e de 
lazer; 
V - apoiar e incentivar a prática de esportes olímpicos e para-olímpicos; 
VI - promover programas de desenvolvimento do setor de lazer, em consonância com a 
utilização racional e adequada dos bens naturais e culturais existentes; 
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VII - promover a recuperação e a conservação de equipamentos de lazer como praças, 
parques e jardins existentes, bem como, implantar novos equipamentos voltados para essas 
finalidades; 
VIII - propor a criação de áreas verdes destinadas ao lazer da população, tais como 
bosques, jardins, praças arborizadas, trilhas ecológicas, etc; 
IX - garantir recursos financeiros nas leis orçamentárias para assegurar a prática de 
atividades esportivas e de lazer. 
Art. 32. Para a consecução da Política de Esporte e Lazer o município deverá adotar as 
seguintes ações estratégicas: 
I - criação e implantação de núcleos poliesportivos e Escolinhas de Esportes das mais 
diferentes modalidades; 
II - capacitação dos coordenadores técnicos esportivos, com o objetivo de aprimorar a 
qualidade das equipes de competição e das aulas ministradas nas Escolinhas de Esportes; 
III - implantação de projetos que visem dotar as Escolinhas de Esportes e Centros 
Esportivos dos equipamentos necessários; 
IV - firmar parcerias com a iniciativa privada, bem como com o governo federal e 
estadual criando melhores condições para as práticas de esporte e lazer; 
V - potencializar as práticas desportivas existentes no município tais como campeonato, 
gincanas de bairros e outras; 
VI - criação de equipamentos públicos, quadras poliesportivas, parques, pistas para a 
prática de esportes radicais através de parcerias firmadas com a esfera federal, estadual e 
iniciativa privada; 
VII - fomentar a divulgação e conscientização dos valores esportivos como contribuinte 
dos valores sociais. 
Seção VI 
Da Cultura 
Art. 33. A Política Cultural do município tem como objetivo garantir a preservação da 
identidade histórico-cultural do município bem como a divulgação da história do município de 
Ourilândia do Norte e valorizar formas de manifestações culturais típicas da região, inclusive 
cultura indígena, como forma de preservar a cultura local. 
Art. 34. A Política Cultural deverá obedecer as seguintes diretrizes: 
I - o município deverá promover, implementar e incentivar as atividades culturais. 
II - criar condições para que a comunidade participe de atividades culturais; 
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III - promover e supervisionar pesquisas e eventos culturais; 
IV - promover a difusão cultural; 
V - apoiar todos os festejos e eventos tradicionais da cidade; 
VI - firmar convênios para execução de programas culturais; 
VII - elaborar o calendário dos atrativos e potencialidades culturais do Município para 
promoção e divulgação da cidade; 
VIII - fomentar as atividades folclóricas; 
IX - promover a interface da cultura com a educação formal, buscando constituir as 
bases de uma identidade sócio-cultural. 
Art. 35. A Política Cultural deverá adotar as seguintes ações estratégicas: 
I - reconstituir, através de pesquisas, dentro e fora do Município, a história da cidade 
desde a sua fundação, atualizando-a a cada ano; 
II - criar leis de incentivos fiscais em beneficio da cultura; 
III - estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima dos 
ourilandenses, especialmente dando aos jovens uma perspectiva de futuro com dignidade. 
IV - o órgão responsável pela Cultura deverá estreitar as ligações com os órgãos 
governamentais e entidades mantenedoras da cultura, visando obter informações e assessoria 
técnica para o desenvolvimento de atividades. 
V - o governo municipal deverá buscar parcerias na esfera federal, estadual e a iniciativa 
privada para a criação de um espaço cultural, destinado a promover eventos culturais e 
teatrais, reunir e conservar acervos ( documentos, livros, discos, fitas, objetos e peças de 
diversos gêneros), que contribuam para o conhecimento e estudos da história e cultura do 
município e da cultura indígena. 
VI - organizar todo material coletado nas pesquisas históricas, considerados relevantes, 
que poderá ser editado em livros, livretos, catálogos e/ou revistas para divulgação da cidade; 
VII - inserir o conteúdo mínimo sobre a história do município no planejamento anual e 
no projeto pedagógico das escolas do município; 
VIII - promover programas e campanhas visando estimular a leitura em todas as faixas 
etárias; 
IX - buscar parcerias para implantação de escolas musicais; 
X - criar divisão de Cultura, desvinculando-a da divisão de Esporte e Lazer, na 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cult'-9'ª· ~ 
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TÍTULO III 
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORAL E AMBIENTAL 
CAPÍTULO! 
DO MACROZONEAMENTO 
Art.36. A política de Estruturação e Ordenamento Territorial deve ser implementada, 
através do Núcleo Técnico de Planejamento e Ordenamento Territorial, vinculada a Secretaria 
de Obras, Viação, Transporte, Urbanismos e Terras Patrimoniais. 
Art.3 7. O macro zoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas visando a 
combater a poluição, a degradação e o esgotamento dos recursos naturais, reduzindo os 
impactos ao meio-ambiente micro-regional e garantido a convivência harmônica entre as 
diversas formas de uso, ocupação e expansão urbana. 
Art.38. O território municipal esta dividido em quatro macrozonas, cujos perímetros 
estão delimitados nos mapas nº 01 e 02, integrantes desta lei: 
I - Macrozona de Proteção Integral; 
II - Macrozona Rural; 
III -Macrozona Urbana; 
IV -Macrozona Rural de Transição ou Expansão Urbana. 
Parágrafo único. As plantas indicadas no Anexo X - Macrozoneamento, integrantes 
desta lei, são representações esquemáticas, devendo as legislações municipais especificadas no 
"caput" deste artigo, apresentar em material cartográfico apropriado à demarcação gráfica e 
descritiva do macrozoneamento. 
Seção I 
Macrozona de Proteção Integral 
Art.39. A Macrozona de Proteção Integral, definida nas leis federal e estadual, 
corresponde a reserva indígena Kayapó e representa aproximadamente 83% do território 
municipal, demarcada no mapa nº O 1. 
Art.40. O Município buscará o apoio da Fundação Nacional do Indio-FUNAI na 
elaboração de projetos e captação de recursos financeiros para implantar e desenvolver 
atividades socioeconômicas e culturais, voltadas aos interesses das comunidades indígenas da 
Reserva Kayapó, abrangência de Ourilândia do Norte. 
Parágrafo único. A política municipal de Meio Ambiente será complementar os 
objetivos e diretrizes gerais da legislação específica Federal e Estadual, bem como deste Plano 
Diretor, a fim de garantir, no que couber ao município a aplicação dos instrumentos 
ambientais necessários para atingir os objetivos desta Macrozona. 
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Seção II 
Macrozona Rural 
Art. 41. Em atendimento ao art. 153 da Lei Orgânica Municipal, e pactuação 
comunitária, para efeito de elaboração do Programa de Desenvolvimento Rural, destinado a 
fomentar a Produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no 
campo, compatibilizando com a política agrícola da União e do Estado, a Macrozona Rural 
fica assim dividida, identificada no mapa 03: 
I - Gleba PA-Ourilândia: localizada ao norte do município de Ourilândia do Norte, está 
diretamente influenciada pelo Projeto de Mineração Onça Puma, visto que parte da serra Onça 
está localizada nesta região. Além do potencial mineral a região é produtora de gado bovino de 
corte e leiteiro, contribuindo para o fortalecimento da bacia leiteira do município. Possui 
diversos ramais e a estrada vicinal principal é a Picadão Andrade Gutierrez. A região possui 
baixo índice de reservas florestais, o que compromete a biodiversidade na região 
II - Gleba Picadão: está localizada nas proximidades da sede municipal, seguindo pela 
vicinal Picadão Andrade Gutierrez até a demarcação da região PA-Ourilândia. A atividade 
principal desta região e a criação de gado bovino de corte e leiteiro, estando em pleno 
desenvolvimento culturas permanentes em substituição da atividade pecuária, principalmente 
com a expansão da atividade cacaueira e a criação de pequenos animais. 
III - Gleba Calça Amarela: delimitada pelos lotes do lado direito e esquerdo da Vicinal 
Calça Amarela, a atividade predominante na região é a pecuária, porém em declínio devido a 
degradação das pastagens e alto índice de capoeira. 
IV - Gleba Campos Nossos: delimitada pela abrangência do Projeto de Assentamento do 
INCRA denominado Campos Altos, a região está inserida na área de influência direta do 
Projeto de Mineração Onça Puma, porém apresenta considerável potencial agropecuário e 
notadamente com tendência de crescimento das culturas permanentes, destacando-se no 
momento a produção de cacau. 
V - Gleba Quatro Barracos: está localizada a nordeste do município de Ourilândia e se 
destaca pela produção pecuária de gado leiteiro e de corte. A maior parte do território é 
formado por pastagens e pequenas reservas legais. Há uma tendência de crescimento de 
culturas permanentes em substituição à criação de gado bovino de corte. 
VI - Gleba Laranjeiras, localizada à leste do município às margens da PA 279, a região 
caracteriza-se pela predominância de propriedades de médio porte cuja produção econômica 
principal é a criação de gado de corte e leiteiro. O uso do solo predominante é de pastagens, 
existindo muitas áreas com capoeira. 
VII - Gleba Águas Claras: a região caracteriza-se principalmente produção de gado 
bovino de corte e leiteiro. A região limita-se com a reserva indígena Kayapó. Possui grande 
incidência de atividade extrativista de areia, o que nos últimos anos tem prejudicado a 
qualidade das águas e provocado desequilíbrio no ecossistema local. Existem poucas culturas, 
sendo que as culturas existentes são principalmente para uso familiar. O uso do solo é 
predominantemente de pastagens, sendo que a qualidade do mesmo é considerada boa em sua 
maioria. / / 
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VIII - Gleba Placa da Bateia: caracteriza-se pela produção de gado de corte e leiteiro e o 
cultivo de cacau em pequenas propriedades. Outras culturas existentes, tais como milho, 
mandioca são praticadas para o consumo familiar. A qualidade do solo é mista predominando 
solos rochosos. 
IX - Gleba Projeto Casulo: está localizada ás margens da PA 279, nas proximidades da 
região da Placa da Bateia. O Projeto Casulo é um projeto de assentamento rural comunitário 
realizado pelo município em parceira com o Governo do Estado, iniciativa privada e INCRA. 
As principais atividades econômicas são de caráter agrícola, com a predominância de culturas 
de cacau, milho, mandioca, banana, produção de mudas, etc. Localizado ás margens do Rio 
Catete, a região sofre impactos ambientais, causados pela atividade desordenada de extração 
de areia e a devastação da mata ciliar. 
X - Gleba Abelha: localizada à nordeste do município, ás margens do Rio Branco e nas 
proximidades com a reserva indígena, caracteriza-se pela predominância da produção de gado 
de corte e leiteiro. Por ter sido região de garimpo, atualmente a região encontra-se 
parcialmente degradada ambientalmente. 
XI - Gleba Araguaxim: localizada à nordeste do município, cortada por diversas estradas 
vicinais cujas principais são Araguaxim, Rio Branco e Fogão Queimado. A região limita-se à 
Oeste com a reserva indígena e à leste como município de Água Azul do Norte. A principal 
atividade econômica é a criação de gado bovino, de corte e leiteiro, existem poucas culturas, 
sendo que as praticadas são para uso familiar. Nesta região está localizada a agrovila Fogão 
Queimado. 
XII - Gleba Campinho - localiza-se à Nordeste do município, é cortada por diversas 
estradas vicinais, cujas principais são: Vicinal Ourilândia e Vicinal Triunfo. A região do 
Campinho abriga o único distrito do município, o Distrito de Campinho, que a partir do Plano 
Diretor passa a ser considerado como área urbana. Assim como as demais, a região de 
Campinho pratica como principal atividade econômica a pecuária de corte e de leite com 
poucas culturas, tais como, cacau, milho, mandioca e banana, mas em sua maioria essas 
culturas são de caráter familiar. A vegetação desta região é diferenciada do resto do município, 
apresentando vegetação típica do serrado e boa parte do solo desmatado está sendo afetada 
pela erosão. 
XIII - Gleba de Muriçoca, localizada à Nordeste do município a cerca de 11 O km da sede 
municipal, é a região mais distante da zona urbana de Ourilândia. Caracteriza-se pela atividade 
econômica de pecuária de corte e de leite. A cobertura vegetal é de cerca de 4 7% de pastagens 
e 30% de área de florestas nativas. 
Parágrafo Único. Na elaboração do Programa de Desenvolvimento Rural a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e o Conselho de Desenvolvimento Rural 
deverão observar os art. 153 à 158 da Lei Orgânica Municipal e os objetivos e diretrizes deste 
Plano Diretor. 
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Seção III 
Macrozona Urbana 
Art.42 Para fins de Ordenamento Territorial serão considerados como Macrozona 
Urbana (mapa 02): 
I - Sede Municipal; 
II - Sede do Distrito Campinho. 
Parágrafo Único. Os imóveis localizados nas sedes citadas nos incisos I e II deste artigo 
estarão passíveis da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n. 
10.257/2001 - Estatuto da Cidade, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e 
promoção do desenvolvimento urbano. 
Art. 43. Lei municipal específica determinará parâmetros diferenciados, conforme a 
capacidade socioeconômica, de infra-estrutura e fisico-ambiental, para o uso e ocupação do 
solo, bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos previstos na 
Lei Federal n. 10.257/01 -Estatuto da Cidade, que buscam o cumprimento da função social da 
cidade e propriedade urbana, conforme os objetivos das diferentes Zonas Urbanas definidas 
nesta lei. 
Seção IV 
Macrozona Rural de Transição ou Expansão Urbana 
Art. 44. Macrozona composta pelas propriedades rurais de entorno imediato ao Núcleo 
Urbano Consolidado, caracteriza-se pela transição de uso e interesse de parcelamento para fins 
de ocupação e expansão urbana (mapa 04 e 09). 
Parágrafo Único. O parcelamento das propriedades rurais contidas nesta Macrozona 
estará sujeito à negociação, articulação e aprovação junto aos órgãos públicos competentes, 
em consonância com as determinações da legislação específica. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES DE ZONEAMENTO URBANO 
Art. 45. A política municipal de Desenvolvimento Ambiental e Urbana se articula com 
às diversas políticas públicas, buscando a revitalização dos espaços urbanos degradados, 
causados pelo crescimento desordenado, e a integração com a estrutura viária e transporte, 
buscando o bem estar da sociedade, 
Art. 46. Constituem objetivos fundamentais da Política Ambiental e Urbana: 
I - revitalizar os espaços urbanos degradados e combate à incompatibilidade entre uso, 
ocupação e sistema viário; 
II - separar os usos ambientalmente incompatíveis; 
/ / 
III - definir zonas de especial interesse ambiental e social; 
IV - garantir a qualificação e distribuição adequada dos espaços e equipamentos 
públicos; 
V - disciplinar o uso dos espaços públicos pelo setor privado, subordinando-o a projeto 
urbanístico previamente estabelecido e expresso na lei específica. 
VI - realizar estudos para o prolongamento e abertura de ruas e avenidas, visando 
facilitar a trafegabilidade, considerando a aplicação dos instrumentos específicos em 
conformidade com o Estatuto da Cidade; 
Parágrafo Único. Os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor deverão ser respeitadas na 
elaboração da legislação urbanística de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Códigos de 
Obras e Posturas e planos setoriais, em conformidade com a Proposta de Zoneamento Urbano. 
Seção I 
Do Zoneamento da Sede Municipal 
Art. 4 7. Para efeito de ordenamento do solo e legislação específica de Uso e Ocupação 
do Solo, Parcelamento e Códigos de Obras e Posturas definirá as categorias de uso, índices 
urbanísticos como: coeficiente de aproveitamento básico, taxa de ocupação, recuos entre 
outros, após estudo da dinâmica de uso e ocupação do município. 
Art. 48. A Sede Municipal definida como Núcleo Urbano Consolidado, para fins de 
planejamento e gestão territorial, fica subdividida conforme mapa 05 - Situação do Uso do 
Solo atual e mapa 06 - Zoneamento Urbano Proposto: 
a) Zona de Recuperação e Conservação dos Córregos; 
b) Zona de Reestruturação de Uso Misto; 
c) Zona Reestruturação Habitacional; 
d) Zona de Qualificação Urbana. 
Subseção I 
Zona de Recuperação e Conservação dos Córregos 
Art. 49. Estão inseridas nesta Zona, as áreas de entorno dos córregos, numa faixa de (30) 
trinta metros, correspondendo às áreas impróprias a ocupação, a ser demarcada na lei 
específica. 
Parágrafo único. Nas áreas especificadas no caput deste artigo, poderão ser 
implantados parques e bosques, os quais poderão ser utilizados como espaços de lazer. 
Art. 50. A Zona de Recuperação e Conservação dos Córregos tem como objetivo 
principal combater a degradação dos mananciais de abastecimento públicos, drenagem e 
saneamento ambiental. I ' / 
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Art. 51. São diretrizes básicas para recuperação e conservação dos córregos: 
I - promoção de campanhas educativas com vista a implementação das ações voltadas 
para o ordenamento territorial e redução dos impactos ambientais; 
II - impedir novos parcelamento e ocupações; 
III - desenvolver projeto de melhoria das instalações sanitárias existentes das áreas 
adjacentes a esta Zona; 
IV - promover o reflorestamento das matas ciliares às margens dos córregos, através de 
programas sócio-educativos; 
Art. 52. O Poder Executivo deverá desenvolver estudo específico para elaborar projeto 
de recuperação e conservação dos córregos. 
§ 1 º. Lei específica definirá critérios e medidas de recuperação e preservação ambiental 
a ser observadas pelos ocupantes desta zona. 
§ 2°. Os imóveis localizados na Zona de Recuperação e Conservação dos Córregos 
ficarão sujeitos às medidas estabelecidas nos Planos e Programas específicos, bem como, às 
sanções da Lei Municipal de Zoneamento Ambiental, no caso do descumprimento das 
determinações legais. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá prestar apoio técnico gratuito 
para população de baixa renda, para fins de orientação e enquadramento nas normas 
urbanísticas a serem definidas com base nessas diretrizes e estudos socioeconômicos, a ser 
realizado na elaboração do Plano Municipal de Habitação. 
Subseção II 
Zona de Reestruturação de Uso Misto 
Art. 5 3 A Zona de Reestruturação de Uso Misto é formada pelas áreas de entorno dos 
principais eixos viários da cidade, apresentados no mapa 07, estando assim hierarquizado: 
I - Setor de Uso Misto Central, ao longo da via Central (Avenida das Nações, trecho 
urbano da PA-279); 
II - Setor de Uso Misto Local, ao longo das vias secundárias, indicadas no mapa 07. 
Parágrafo Único. Nos Setores de Uso Misto Central e Local da Sede objetiva-se 
alcançar transformações urbanísticas estruturais para se obter melhor aproveitamento das 
condições de infra-estrutura instalada, por meio de: 
I - estímulo às atividades de comércio, serviços e indústrias não incomodas; 
II - reorganização urbanística, de infra-estrutura e transporte; 
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III - atendimento às necessidades de consumo da população; 
IV - estímulo á implantação de novos postos de trabalho; 
V - segregação dos estabelecimentos de âmbito regional das de âmbito local, através da 
hierarquização dos eixos estruturantes. 
Art. 54. O Setor de Uso Misto Central compreende os imóveis localizados as margens da 
Avenida das Nações (mapa 07), principal eixo de crescimento da cidade no sentido leste-oeste, 
devendo ser observado as seguintes diretrizes: 
I- segregar o tráfego de passagem do tráfego local; 
II- estimular a ocupação e a diversificação de atividades comerciais, de serviços e 
indústrias de pequeno porte e não poluentes, bem como, do uso habitacional em convivência 
harmônica com os objetivos gerais do setor; 
III- tomar o Setor de Uso Misto Central um pólo atrativo e competitivo no mercado 
regional. 
Art. 55. O Setor de Uso Misto Local compreende os imóveis localizados as margens das 
vias destacadas no mapa 07: 
Art.56. O Política de Ordenamento Territorial deverá estimular de forma equilibrada e 
descentralizada, a utilização comercial e de serviços contribuindo para melhor oferta de postos 
de trabalho próximos ao local de moradia e redução dos conflitos de tráfego 
Subseção III 
Zona Reestruturação Habitacional 
Art.57. A Zona de Reestruturação Habitacional, é ocupada majoritariamente por 
população de baixa renda, caracteriza-se pela inadequação de moradia e carência de serviços 
públicos. 
Subseção IV 
Zona Qualificação Urbana 
Art.58. A Zona de Qualificação Urbana é configurada por áreas de diferentes graus de 
consolidação de infra-estrutura e com população de baixa, média e alta renda. 
Parágrafo único. A sede municipal fica subdividida em bairros, conforme mapa 08, 
anexo neste Plano Diretor. 
Seção II 
Do Zoneamento da Sede do Distrito do Campinho 
Art. 59. A sede do Distrito Campinho será considerada como Núcleo Urbano em 
Consolidação, cujo perímetro urbano encontra-se delimitado no mapa 09 em anexo, e estará 
sujeito ao Zoneamento através.,de Lei Específ~a. 
• 
CAPÍTULO II 
DO PARCELAMENTO, DESMENBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO 
Art. 60. As propriedades rurais e urbanas em processo de parcelamento, 
desmembramento e remembramento, para fins de utilização urbana, ficam sujeitas à 
negociação e aprovação junto ao órgão públicos competente, de acordo com as especificações 
técnicas definidas em lei específica, com os seguintes objetivos: 
a) coibir a especulação imobiliária; 
b) combater a urbanização rarefeita e reduzir o custo excessivo na implementação da 
rede de serviços e equipamentos urbanos; 
c) evitar o surgimento de ocupações irregulares e loteamentos clandestinos; 
Art. 61. Até a instituição da legislação municipal específica que trata o parágrafo 
anterior, serão adotadas as determinações da Lei Federal 6766/79, modificada pela Lei 
9785/99, que proíbe, em seu parágrafo único do artigo 3°, o parcelamento do solo para fins 
urbanos nos seguintes casos: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tomadas as providências 
para assegurar o escoamento das águas; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública sem 
que sejam saneadas; 
III - em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas 
exigências específicas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos com condições geológicas não aconselhadas à edificação; 
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
CAPITULO III 
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 
Seção I 
Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano 
Art. 62. Os Núcleos Urbanos Consolidados ou em Consolidação, serão ordenado por 
meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, atendendo as funções econômicas e sociais da 
cidade, compatibilizado desenvolvimento urbano, sistema viário, características ambientais, 
infra-estrutura instalada. 
Art. 63. Nos termos fixados em lei específica, em consonância com os objetivos de 
cada Macrozona Urbana, o Município poderá exigir que o proprietário de imóvel urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado1 promova seu adequado aproveitamento, sob pena de 
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aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal n.10.257/2001 - Estatuto das Cidades, 
descritos abaixo: 
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II - imposto predial e territorial progressivo no tempo; 
III - desapropriação . 
§ 1 º. A aplicação dos mecanismos previstos no "caput" deste artigo, incisos I a Ili, se 
dará em imóveis em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura, 
topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme o objetivo de cada zona, cujos 
critérios serão definidos na lei específica. 
§ 2°. Serão considerados imóveis sub-utilizados os lotes ou glebas edificadas que 
possuam coeficiente básico de aproveitamento inferior ao definido na lei específica. 
§ 3°. Para efeito desta lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a 
área construída e a área do terreno. 
Seção II 
Dos demais Instrumentos de Política Urbana 
Art. 64. A lei municipal específica baseada neste plano diretor, delimitará as áreas ou 
imóveis onde incidirão os instrumentos previstos nos arts 25, 28, 29, 32 e 35 da Lei Federal 
10.257/01, assim como os critérios para aplicação dos mesmos. 
Parágrafo Único. Estarão passíveis da aplicação dos instrumentos previstos neste artigo, 
todos os imóveis localizados nas Macrozonas Urbanas Consolidadas e em Consolidação, com 
vistas ao atendimento dos objetivos deste Plano Diretor. 
CAPITULO IV 
DA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA MUNICIPAL 
Art.65 A política de acessibilidade, mobilidade e transporte municipal tem o 
compromisso de facilitar o deslocamento e a circulação da população, bens e serviços em todo 
o território municipal, com o objetivo de promover a integração entre as diversas localidades, 
em especial nos períodos chuvosos, priorizando os investimentos na recuperação e 
manutenção do sistema viário principal, indicado no mapa 07. 
Art. 66. Estes Corredores constituem o Sistema Viário Principal da sede municipal em 
conjunto com as demais vias à serem definidas como coletoras e distribuidoras de tráfego 
local, deverão ser consideradas nas legislações urbanística, pelo Núcleo Técnico responsável 
pela implementação deste Plano Diretor, de forma a garantir a compatibilidade entre sistema 
de transporte, uso e ocupação do solo. 
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Seção I 
Da Recuperação e Manutenção do Sistema Viário 
Art. 67. A Política de Investimentos em Infra-estrutura territorial e urbana, referente à 
recuperação e manutenção deverá obedecer as seguintes diretrizes: 
I - Garantir trafegabilidade nas vias de acesso intra e intermunicipal; 
II - Implantações de vias de escoamento para produção e de ligação entre os Núcleos 
Urbanos, Agrovilas e Projetos de Assentamento existentes (mapa 02); 
III - Priorizar os investimentos no sistema viário principal do município (mapa 02) e do 
Núcleo Urbano da Sede (mapa 07) de forma a priorizar os investimentos 
IV - Assegurar condições de drenagem das vicinais e construções de pontes e bueiros. 
Art. 68. Para a consecução destas diretrizes, devem ser adotadas as seguintes ações 
estratégicas: 
I - captar recursos junto aos órgãos estaduais ou federais para implantação e manutenção 
de vias de acesso; 
II - Realizar estudos com finalidade de melhorar o escoamento nas vias; 
III - Manutenções periódicas das vias de acesso aos Núcleos Urbanos, Agrovilas e 
Projetos de Assentamento existentes (mapa 02). 
Seção II 
Do Saneamento 
Art. 69. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao Lixo e Esgoto, tem por 
objetivo reduzir o impacto ambiental causados pela destinação inadequada de agentes 
poluentes no meio ambiente. 
Art. 70. Para a consecução desta política deve ser observas as seguintes diretrizes: 
I - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário, de forma a impedir a 
degradação ambiental e o contato direto no meio onde se permaneça ou se transite. 
II -garantir a oferta adequada de serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos 
e esgotamento sanitário, de forma a impedir a degradação ambiental e o contato direto no meio 
onde se permaneça ou se transite. 
III - promover ações de educação em saúde. 
Art. 71. Para atingir as diretrizes acima estabelecidas, deverão ser adotadas as seguintes 
ações estratégicas: 
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I - desenvolver estudos em parceria com a iniciativa privada para a elaboração do projeto 
implantação de Estação de Tratamento de Esgoto e de ações mitigadoras para reduzir os 
impactos ambientais decorrentes da destinação inadequada de dejetos sanitários. 
II - criar programa de educação em saneamento básico para a população, visando a 
disposição final dos esgotos, conforme padrões estabelecidos nos códigos de vigilância 
sanitária, obras e posturas. 
III - promover campanhas sócio-educativas orientando a população sobre a importância 
da educação ambiental e sanitária. 
IV - ampliar e melhorar o sistema de coleta e destino final do lixo de forma a atender 
satisfatoriamente a população; 
V - incentivar a coleta seletiva de lixo; 
VI - concluir os estudos para definição da nova localização do aterro sanitário 
VII - captar recursos juntos aos órgãos federais, estaduais e a iniciativa privada para 
implementação de infra-estrutura em saneamento; 
VIII - estabelecer fiscalização e penalidades, visando inibir a degradação do meio 
ambiente; 
Seção III 
Do Abastecimento de Água 
Art. 72. A Política de Saneamento Básico, no que se refere ao abastecimento de Água, 
tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população através do saneamento de 
forma planejada a médio e longo prazo para investimento. 
Art. 73. Para o desenvolvimento da Política de Saneamento Básico, no que se refere ao 
abastecimento de Água deverá obedecer as seguintes diretrizes: 
I - assegurar à população oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros 
usos em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e de qualidade compatível 
com os padrões de potabilidade. 
II - ampliar a estrutura de rede de abastecimento de água como forma de minimizar a 
incidência de doenças causadas por ingestão de água não adequada para o consumo humano 
sem prévio tratamento. 
III - criar mecanismos para proteção e recuperação dos mananciais. 
IV - desenvolver, por meio dos órgãos competentes, os estudos das águas subterrâneas e 
superficiais do município, incluindo cadastramento e aferição da qualidade das águas; 
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V - captar recursos para a implantação e ampliação de sistemas de abastecimento, 
tratamento e distribuição de água nos núcleos urbanos, em zonas de expansão urbana e de 
urbanização específica, dentro das normas estabelecidas na legislação competente; 
VI - criar mecanismos de controle sanitário constante em todos os mananciais, mediante 
análise "in loco", coleta de exames laboratoriais tisico-químicos e bacteriológicos de amostras 
ao longo dos cursos de água. 
VII - criação de campanhas sócio-educativas voltadas à população no sentido de orientar 
acerca da importância do consumo de água tratada e combate ao desperdício, bem como, a 
instalação de hidrômetros. 
VIII - viabilizar a utilização das bacias hidrográficas dos rios Águas Claras, Catete e Rio 
Branco, como alternativas para a ampliação do sistema de abastecimento de água. 
TITULO V 
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA 
CAPÍTULO! 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Art. 74. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por: 
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano; 
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano; 
III - Sistema de Informações Municipais. 
Seção I 
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano 
Art. 75. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano, 
órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística, de política urbana e 
territorial, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano 
será vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transportes, Urbanismo e Terras 
Patrimoniais. 
Art. 76. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano será paritário, 
composto por 12 (doze) membros, de acordo com os seguintes critérios: 
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante do Poder 
Legislativo Municipal e respectivos suplentes; 
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim distribuídos: 
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a) 02 (dois) representantes dos empresários, sendo 01 (um) do setor comercial e serviços 
e 01 (um) do setor industrial; 
b) 02 (dois) representantes dos movimentos sociais, sendo 0l(um) dos sindicatos e 01 
(um) das associações; 
c) 01 (um) representante de entidades filantrópicas; 
d) 01 (um) representante das comunidades indígenas. 
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial 
e Urbano serão discutidas e aprovadas nos termos do regimento interno. 
Art. 77. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano: 
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, discutindo e deliberando sobre 
questões relativas a sua aplicação; 
II - deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor; 
III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento 
urbano, inclusive os planos setoriais; 
IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana e territorial, antes de 
seu encaminhamento à Câmara Municipal; 
V - gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial e 
Urbano 
VI - acompanhar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Estado das 
Cidades, quando houver a necessidade de aplicação; 
VII - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; 
VIII - zelar pela integração das políticas setoriais; 
IX - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação 
urbanística municipal; 
X - convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais; 
XI - convocar audiências públicas; 
XII - elaborar e aprovar o regimento interno. 
Art. 78. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano poderá instituir 
câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. 
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Art. 79. O Poder Executivo Municipal disponibilizará suporte técnico e operacional 
exclusivo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano, necessário o seu 
pleno funcionamento. 
Subseção I 
Dos Instrumentos de Democratização da Gestão 
Art. 80. Será assegurada a participação direta da população em todas as fases do 
processo de gestão democrática da política de desenvolvimento municipal, por intermédio dos 
seguintes instrumentos: 
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano; 
II - Conferência Municipal; 
III - Audiências, debates e consultas públicas. 
IV - Iniciativa popular de projeto de lei e planos, programas e projetos de 
desenvolvimento municipal; 
V - Orçamento participativo. 
VI - Demais Conselhos Municipais. 
Art. 81. Lei específica definirá a forma de participação da população por intermédio dos 
instrumentos previstos nos incisos IV e V do artigo 80 desta lei. 
Art. 82. Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal de Política Urbana 
o relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período. 
Parágrafo único. Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara 
Municipal, o relatório de gestão do exercício e o plano de ação para o próximo período e dará 
publicidade aos mesmos, por meio do jornal de maior circulação no Município. 
Subseção II 
Da Conferência Municipal de Política Territorial e Urbana 
Art. 83. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Territorial e Urbano. 
Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e 
cidadãs. 
Art. 84. A Conferência Municipal de Política Territorial e Urbana deverá, dentre outras 
atribuições: 
I. apreciar as diretrizes da política territorial e urbana do Município; 
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II. debater os relatórios anuais de gestão da política territorial e urbana, apresentando 
criticas e sugestões; 
III. sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação 
dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos; 
IV. deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; 
V. aprovar propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no 
momento de sua modificação ou revisão. 
Subseção III 
Das Audiências, Debates e Consultas Públicas. 
Art. 85. As Audiências, debates e consultas públicas serão realizadas sempre que 
necessário, com o objetivo de consultar a população sobre as questões urbanas e territoriais 
relacionadas a determinada territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à 
tomada de decisões do Conselho Municipal de Política Territorial e Urbana. 
Subseção IV 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano 
Art. 86. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, gerido pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano, será formado pelos seguintes 
recursos: 
1. recursos próprios do Município; 
II. transferências intergovernamentais; 
III. transferências de instituições privadas; 
IV. transferências do exterior; 
V. transferências de pessoa fisica; 
VI. receitas provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos que o município 
vier adotar; 
VII. rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; 
VIII. doações; 
IX. outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. 
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Seção II 
Do Sistema Integrado de Informações Municipais 
Art. 87. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e manter atualizado o Sistema 
Municipal de Informações, observando as seguintes diretrizes: 
1- reunir informações de natureza imobiliária, tributária, patrimonial, ambiental, 
socioeconômica e cultural e outras de interesse para gestão municipal, inclusive sobre planos, 
programas e projeto; 
II - garantir a padronização, integração e migração de dados entre os diversos sistemas 
existentes na administração municipal; 
III - promover revisão e adequações necessárias nas divisões administrativas, a fim de 
garantir a unicidade e multifinalidade da base de dados do sistema em questão. 
Art. 88. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços 
públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer ao executivo, no prazo 
que este fixar, todos os dados e informações que forem consideradas necessários ao sistema 
de informações. 
Art. 89. É assegurado, a qualquer cidadão, o direito a ampla informação sobre os 
conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas e projetos, ressalvadas as 
situações em que o sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do município. 
Art. 90. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações 
para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política territorial e 
urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo. 
Parágrafo Único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter 
atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econom1cos, financeiros, 
patrimoniais, administrativos, fisico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, 
imobiliários e outros de relevante interesse para o Município. 
Art. 91. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios: 
1. da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a 
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; 
II. democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as 
relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor. 
III - o sistema de informações municipais deverá ser unificado. 
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TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 92. A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implantação e acompanhamento 
do Plano Diretor, dos planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos 
serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle. 
Art. 93. Para a implantação e execução da política municipal do meio ambiente no 
município de Ourilândia do Norte, fica determinado o prazo de 06 (seis) meses, a partir da 
entrada em vigor desta lei, para a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 94. Até o final de 2008, o município deve elaborar o Código Ambiental e revisar e 
consolidar a legislação de codificação e a lei orgânica do município, fruto do planejamento 
participativo para o estabelecimento de um pacto entre o poder publico e a sociedade em prol 
do desenvolvimento sustentável. 
Art. 95. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial e Urbano será eleito até 
sessenta dias após a publicação desta lei. 
Art. 96. O Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal, as leis de perímetro 
urbano, do uso e ocupação do solo e do Código de Obras, no prazo máximo de um ano, 
contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 97. O município tem o prazo de três anos, após a entrada em vigor desta lei, para 
elaborar a legislação, os planos, programas e estudos citados no texto desta lei complementar, 
com o objetivo de viabilizar a sua plena implantação e execução. 
Parágrafo único. Cabe ao executivo garantir recursos e procedimentos necessários para a 
formação, capacitação e manutenção dos servidores municipais necessários para a 
implementação das diretrizes e aplicações desta lei. 
Art. 98. As leis municipais do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual deverão considerar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei 
complementar. 
Parágrafo un1co. Estes instrumentos legais serão elaborados mediante processo 
participativo em cumprimento da diretriz de gestão democrática da cidade estabelecida no 
artigo 2°, inciso II do Estatuto da Cidade. 
Art. 99. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
I - macrozoneamento; 
II - detalhamento da macrozona de consolidação (macroáreas e eixos viários); 
III - detalhamento da macro zona de consolidação (Divisão de glebas); 
IV - macroárea urbana da sede munic~al; A 
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GABINETE DO PREFEITO 
V - zona urbana consolidada - uso do solo, sede municipal; 
VI - detalhamento da Zona urbana consolidada; 
VII - estruturação viária da macroárea urbana; 
VIII - mapa do detalhamento da proposta de criação da lei de bairros; 
IX - macroárea urbana de Campinho. 
Art. 100. O município deverá realizar atualização dos mapas anexos a esta lei, por meio 
de georeferenciamento, devendo ser respeitada as diferenças de medidas e formatos que 
vierem a serem apuradas. 
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 102. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Município de Ourilândia do Norte, 1 O de outubro de 2006. 
Frcival Cassiano do Rego 
Prefeito Municipal 
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GABINETE DO PREFEITO 
COORDENAÇÃO GERAL: 
-EQUIPE DO NÚCLEO EXECUTIVO MUNICIPAL -NEM: 
Antonio Ronaldo Alencar - Historiador ( coordenador); 
Keline da Silva Borges - Assistente Social; 
Martinha Silva dos Santos - Pedagoga. 
João José de Sousa - Geógrafo; 
Sávio Roveno Gomes Ferreira - Advogado; 
Apoio Técnico: 
Myrian Silvana da Silva Cardoso - Arquiteta e Urbanista/SEDURB; 
Ériko Nery - Arquiteto e Urbanista/SEDURB; 
Francisco da Rocha Coelho - Téc. Físico Territorial; 
Benedito Leite Filho - Técnico Topógrafo. 
Amarildo Pereira de Sousa - Adm. de Empresas. 
- NÚCLEO GESTOR LOCAL-NGL: 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais- STR; 
Associação da Colônia Bom Jesus- ASCOBOJE; 
Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Araguaxim II- APRA II; 
Sindicato dos Trabalhadores de Educação Pública do Pará- SINTEP; 
Associação Empresarial de Ourilândia do Norte- AEON; 
Igreja Católica; 
Loja Maçônica; 
Igrejas Evangélicas; 
Associação Vivência Amiga- A V A; 
Associação dos Povos Indígenas do Sul do Pará- APISUL; 
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais- AP AE; 
Associação Campo Nosso- ACN; 
Sindicato dos Trabalhadores de Saúde do Estado do Pará- SINDSAÚDE; 
Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento da Colônia 
Samorando- MURIÇOCA; 
Conselho Tutelar; 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; 
Associação dos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras- APRAC; 
Secretarias Municipais; 
Empresa Mineração Onça Puma/CVRD 
Poder Legislativo Municipal; 
- NÚCLEO GESTOR ESTADUAL/PARCEIROS: 
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Urbano e Regional-SEDURB; 
Confederação Nacional dos Municípios-CNM; 
Federação de Associações de Municípios do Estado do Pará-FAMEP; 
Associação dos Municípios do Araguaia Tocantins-AMAT; 
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GABINETE DO PREFEITO 
- PODER LEGISLATIVO: 
Gesuir Silva Mata - presidente; 
José Barreira Borges - 1 ° secretario; 
Edvaldo Borges - 2° secretario; 
Ildiomar Lopes Pires ; 
Edvaldo P. Batista; 
Francisco M. Duarte; 
Zulene dos Santos Araújo; 
Raimundo Borges Caçula Cruz; 
Edvaldo da Mata. 
- PODER EXECUTIVO: 
Francival Cassiano do Rego - Prefeito Municipal 
Leonilço Lima Feitosa- Vice-Prefeito 
COLABORADORES: 
Equipes técnicas e assessores especiais das Secretarias Municipais; 
Empresa Mineração Onça Puma/CVRD; 
JGP - Consultoria e Publicações Ltda; 
Diogo Silveira Ramos Leite - Cadista. 
- GRUPO TEATRAL: 
Dalva Ramos Nogueira 
Martinha Silva dos Santos 
Jhenia Maria Silva 
PUBLICAÇÕES: 
JGP - Consultoria e Publicações Ltda. Caracterização atualizada do 
município de Ourilândia do Norte-Pará, novembro de 2005. 
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