br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 528/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 528 / 2012
Date 2012-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id180

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

o:
5
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 528/2012 DE 21 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e
institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMPDC, e dá outras providências.
O prefeito do Município de Ovrilândia do Norte, estado do Pará, Sr. ROMILDO
VELOSO E SILVA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor — SMDC do Município de Ourilândia do Norte, estado do Pará, , nos
termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de
março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC;
| — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
Il — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o
disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Ourilândia do Norte, estado do
Pará, órgão vinculado a Secretaria Municipal de Administração, destinado a promover
e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
| — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor; ]
E
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
ll — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa
do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos
termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97,
remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55,8 4º da Lei 8.078/90;
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à
Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XIl — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIll - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à
Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo Único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo
PROCON caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa
função, inclusive criando órgão específico para tal fim.
foro!
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º À Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I- Coordenadoria Executiva;
Il - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
Ill- Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V — Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo,
e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por
servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
CAPITULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR —
CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
— CONDECON, com as seguintes atribuições:
| - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor;
Il - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição
dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e
8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
Ill — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE tr tg DO pi nda na
NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PA
Peep fio pd “OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55 da lei nº
8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Ovurilândia do Norte, estado do Pará, objetivando
atender ao disposto no inciso Il deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do
ano subsequente;
VIIl — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
Il - Um representante da Secretaria de Educação;
Ill - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV
do art. 82 da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB.
8 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
8 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes
do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
8 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
8 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular. AA
q” - E
o ESTADO DO PARÁ
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
º 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
ipreprremtere gen WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
8 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto
no 8 2º deste artigo.
8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço
à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
8 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e
seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria
de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma
secretaria executiva.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 13, Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de
proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do
item Il, do art. 9º, desta Lei.
Art. 14, O EMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de (nome do município).
8 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
| — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do
município de Ovrilândia do Norte; |
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
ll - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV — Na modernização administrativa do PROCON;
V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e
art. 30 do Decreto n.º 2.181/90;
VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
VII — No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor — SMDPC em reuniões, encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de
orientação ao consumidor;
8 2º Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo:
| - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e
13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985
;
Il - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista
no art. 56, inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como
daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de
ajustamento de conduta;
HI - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
e [
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WywWw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial
de crédito, à disposição do CONDECON.
8 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez)
dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo
da moeda.
8 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando
cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, na cidade de Ourilândia do Norte, estado do Pará,
podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.
CAPITULO V —
DA MACRO-REGIÃO
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de
gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de
proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação
obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão
territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com
outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei
8.078/90.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos & pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Vale!
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94)343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos
de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo
sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilêndia do Norte, em 21 de agosto de 2012.
' ” A x
Uthya
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de
Ovrilândia do Norte (PA), em 21 de agosto de 2012.

open original →