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← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 0/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 0 / 1990
Date 1990-11-15
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICICPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA.
native_id19

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texto integral #

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA
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Composto e impresso na Cia. Gráfica e
Editora Arajá. Trav. D. Pedro I, 611
Fone: 224-5658 - CEP 66.030
Belém - Pará
SUMÁRIO |
PREÂMBULO
Título | - Dos Princípios Fundamentais.
Artigos 1º e 2º
Título Il - Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Artigos 3º a 6º
Título Ill - Da Organização do Município.
Capítulo | - Da Organização Política Administrativa.
Artigos 7º a 12
Capítulo Il * Da Competência do Município.
Artigos 13 e 14.
Capítulo Ill < Das Vedações.
Artigo 15.
Título |V = Da Organização dos Poderes Municipais.
Capítulo | = Do Poder Legislativo
Seção | -'Da Câmara Municipal.
Artigos 16 e 17
Seção Il * Da Competência Privativa da Câmara Municipal.
Artigos 18 a 20.
Seção III < Dos Vereadores
Artigos 21 a 28.
Seção IV £ Da Mesa da Câmara.
Artigos 29 a 35.
Seção V - Sessões Legislativas Ordinárias e
Extraordinárias.
Artigos 36 a 38.
Seção VI - Das Comissões.
Artigos 39 e 40
Seção VII - Do Processo Legislativo.
Subseção il - Disposições Gerais.
Artigo 41.
Subseção | - Da Emenda à Lei Orgânica.
Artigo 42.
07
08
08 e 09
09a11
11e12
12213
13€e14
14a17
17e18
19
19e 20
20
20e21
SUMÁRIO II
Subseção Ill - Das Leis.
Artigos 43 a 49.
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos
e das Resoluções
Artigos 50 e 51
Seção VIII - Da Fiscalização Contábil Financeira
e Orçamentária.
Artigos 52 a 59
Capítulo Il do Poder Executivo
Seção | - Do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Artigo 60 a 75
Seção Il - Das Atribuições do Prefeito.
Artigo 76
Seção Ill - Dos Secretários Municipais.
Artigos 77 a 84
Seção |V - Do Conselho do Município.
Artigos 85 a 87
Seção V - Da Procuradoria do Município.
Artigos 88 a 90
Título V - Da Organização do Governo Municipal.
Capítulo | - Planejamento Municipal.
Artigos - 91 e 92
Capítulo Il - Da Administração Municipal.
Artigos - 93 a 96
Capítulo Ill - Das Obras e Serviços Municipais.
Artigos 97 a 101.
21e 22
22e23
40e41
25a 28
28e 29
29e30
30
31
31
32
33
SUMÁRIO III
Capítulo IV - Dos Servidores Municipais.
Artigos 102 a 121.
Título VII - Da Administração, Financeira.
Capítulo | - Dos Tributos Municipais.
Artigos 122 e 123
Capítulo Il - Das Limitações do Poder de Tributar.
Artigos 124 e 125
Capítulo Ill - Da Partipação do Município nas
Receitas Tributárias.
Artigos 126 a 130.
Capítulo |V - Do Orçamento.
Artigos 131 a 135.
Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira.
Capítulo | - Da Atividade Econômica.
Artigos 136 a 147.
Capítulo |l - Da Política Urbana.
Artigos 148 a 152.
Capítulo Ill - Da Política Rural.
Artigos 153 a 158
Título IX - Da Ordem Social.
Capítulo | - Disposições Gerais.
Artigo 159.
Capítulo Il - Da Saúde e Saneamento.
Artigos 160 a 167.
Capítulo Ill - Da Assistência Social.
Artigos 168 e 169.
Capítulo IV - Da Educação.
Artigos 170 a 180. :
Capítulo V - Da Cultura.
Artigos 181 e 182.
Capítulo VI - Do Desporto.
Artigos 183 e 184.
3
34 a 38
38
39 e 40
40841
41a44
44 a 46
46 a 48
48
49
49e50
51
“51953
54
54e55
SUMÁRIO IV
Capítulo VII - Do Meio Ambiente.
Artigos 185 a 191.
Capítulo VIII - Da Família, Da Criança, Do Adolescente,
e Do Idoso.
Artigos 192 a 196.
Título X = Ato das Disposições Gerais e Transitórias.
Capítulo | - Das Disposições Gerais.
Artigos 197 a 209.
Capítulo II - Das Disposições Transitórias.
Artigos 210 a 224
55 e 56
57e58
58 a 60
60 e 61
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA
DO NORTE-PA.
PREÂMBULO
"Nós, Vereadores, investidos da qualidade de representantes le-
gais do Povo de Ourilândia, do Norte — Pa,, inspirados nos mais eleva-
dos princípios Constitucionais e Democráticos, imbufdos na concentra-
ção de esforços, almejando implantar um futuro promissor; o progresso
e a integração de uma sociedade justa, independente, dígna e dotada de
conceitos humanitários; invocando a Bênção e a Proteção de DEUS,
promulgamos a presente LEI ORGÂNICA, objetivando que a mesma seja
o instrumento eficiente e competente para dirigir o destino deste bene-
mérito Município”.
TÍTULO |
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Município de Ourilândia do Norte, é uma Unidade
Territorial integrante do Estado do Pará, no pleno uso de sua autono-
mia Política, Administrativa e Financeira, reger-se-á por esta Lei Orgã-
nica e demais Leis que adotar, observados os princípios das Constitui-
ções Federal e Estadual.
Parágrafo Único - Todo poder emana do povo que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Or-
gânica.
Art. 2º — Constituem, em cooperação com a União e o Estado,
objetivos fundamentais do Município:
| - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
|| - Garantir o desenvolvimento Municipal, Estadual e Nacional;
Ill - Erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigual-
dades sociais;
IV - Garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e so-
ciais.
V — Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Parágrafo Único - O Município buscará a integração e a coopera-
ção com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução
dos seus objetivos fundamentais.
07
TÍTULO |
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 3º — A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e prote-
gê-la é obrigação de todo o Poder Público.
8 1º — Um direito fundamental em caso algum poderá ser violado.
8 2º — Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação
imediata e Ee
Art. 4º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qual-
quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residen-
tes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à pro-
priedade, à segurança, nos termos das Constituições Federal, Estadual e
desta Lei Orgânica.
Art. 5º - O Município de Ourilândia do Norte acolhe, expressa-
mente, insere em seu ordenamento constitucional e usará de todos os
meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos em sua
circunscrição, o exposto no Artigo 5º da Constituição Estadual e no Tf-
ã tulo ll da Co ição Federal.
Art. 6º - São direitos sociais, o direito à educação, ao trabalho, E
cultura, à assistência, à proteção à maternidade, à gestante, à infância,
ao idoso e ao deficiente, ao lazer e ao meio ambiente, à saúde e à segu
rança, que significam uma existência digna.
| TÍTULO HI
Da Organização do Município
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 7º - A organização político administrativa do Município com- 4
preende a cida
º — A incorporação, a fusão € o desmembramento do Máis
cípio só serão possíveis quando preservada a continuidade e a unidade !
histórico cultural do ambiente urbano, fazendo-se por Lei Estadual, res-
peitados os demais requisitos previstos em lei Complementar Estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a população dire-
tamente interessada. (Ti Naga ec nt e '
nico — A criação, organização e supressão de distritos
- obedecerão os preceitos da Legislação Estadual.
, Art. 9º — A cidade de Ourilândia do Norte, é a sede do Município.
Parágrafo Único - O Prefeito, com a autorização da Câmara Mu-
os
nicipal, poderá decretar a transferência da sede, temporartamente, para
outro lugar na circunscrição do Município.
Art, 10 — - São poderes do Município, independente e harmônicos
entre si, áLeg iSIRUVO Executi á
Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgâni- .«
ca, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for in- +
vestido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 11 —- São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Bra-
são, representativos de sua cultura e história.
Art. 1
| - os que, atualmente, lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
IH — as terras devolutas não compreendidas entre as da União e
E) do Estados
| - os córregos e quaisquer correntes de água em sua circuns-
aragrato Unico - a alienação gra! tuita ou onerosa dé bens do
Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.
”
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Art. 13 - Ao Município compete prover a tudo que diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população, cabendo-lhe,
rivativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
| - emendar esta Lei Orgânica;
Il - legislar sobre assuntos do interesse |
— suplementar a legislação federal e Estadual no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar
sua receita, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publi-
o car balancetes;
V- criar, organizar, suprimir distritos e subdistritos, observada a
legislação estadual;
E VI - organizar a estrutura administrativa local;
VII — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de conces-
são ou permissão os serviços públicos de interesse local, inclusive o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIll - promover adequado ordenamento territorial mediante pla-
nejamento e controle de parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de
outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Dire-
tor;
09
* IX = organizar a política administrativa, especialmente em matéria
de educação, saúde, transporte e urbanização;
X — elaborar o Orçamento anual e plurianual de investimentos;
XI — elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
é XII — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
« públicos do Município;
XIII — conceder e renovar licença para localização e funcionamen-
to de estabelecimentos Industriais, epognciada, prestadores de serviços
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego público, à segu-
rança ou aos bons costumes, e ao meio ambiente fazendo cessar a ativi-,
s serviços de transportes
coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas:
XVI - promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
x remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer
natureza;/ ) EDV Ras estalo AR
= XVII — ordenar as atividades Pei fixando raia e horá-
rios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços, observadas as normas pertinentes:
Art. 14 - É da competência do Município em comum com a União
eo Estado, o exercício das seguintes medidas:
| — zelar pela guarda das Constituições Federal, Estadual, desta
Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e preservar o pa-
trimônio público; Tesussbnida a ss
(MT =cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da ga-)
(rantia das pessoas portadoras de deficiência; /———..... o a
“ HI- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação. e à
ciência;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as
suas formas;
V = prômover “programas para a construçã
lhoria das condições habitacionais, infra-estrutura e saneamento básico; À
VI - combater as causas sã presets e os fatores de send
registrar, acompanhar é
de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais no território
Municipal;
VIII — estabelecer e implantar política de educação para a segu-
rança do trânsito em todo o perímetro territorial do Município;
10
IX — manter programas de educação pré-escolar e de-ensino fun-
damental;
X - prestar serviços de atendimento à saúde da população;
XI — promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e desta
Lei Orgânica;
XII — explorar diretamente atividade econômica, quando necessá-
ria ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido
em Lei;
XII — fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no
Município;
XIV — favorecer a organização da atividade garimpeira em coope-
rativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e proteção eco-
nômico-social dos garimpeiros;
XV — executar política de desenvolvimento urbano conforme dire-
trizes gerais das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes; «eee
Em = celebrar convênios com a União, com o Estado e com ou-
tros Municípios, dando conhecimento e remetendo a Câmara Municipal
'cópia do seu conteúdo, no prazo de quinze dias, contando de sua cele-
cet” COM SÍ vivios
cs e dede N »
Art. 15 - Ao Município e vedado: 45º
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, encioná-los, em-
baraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representan-
tes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
H — recusar os documentos públicos;
HI — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão,
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propa-
ganda polftico-partidária ou fins estranhos à administração;
— manter a publicidade de atos programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, in-
formativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
soal de autoridades ou servidores públicos.;
V - outorgar anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem
“
“ interesse público justificado, sob pena de consequente nulidade do ato;
VI - exigir ou aumentar tributo sem lei prévia que o estabeleça;
VII — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se en-
contrem em situação equivalente.
VIII - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos, geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituido ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
Jei qu institui aumentou; | |
IX - utilizar tributos com efeito de confisco;
X — instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de ou-
tros Municípios;
b) - templo de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclu-
sive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhado-
res, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos;
d) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impres-
são;
XI - a vedação expressa no inciso VII será regulamentada em lei
complementar federal.
TÍTULO IV
Dá Organização dos Poderes Municipais
CAPÍTULO |
Do Poder Legislativo
SEÇÃO |
Da Câmara Municipal
Art. 16 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câma-
ra Municipal, constituida de Vereadores eleitos pelo povo.
Parágrafo Único - O número de Vereadores à Câmara Municipal
será proporcional à população do Município, observados os limites es-
tabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Pará.
Art. 17 - Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito legislar sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
| - assuntos de interesse local;
| — suplementação da legislação federal e estadual;
II — sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribui-
12
trizes orçamentárias, e abertura de créditos suplementares e especiais;
à concessão dé auxílio e subvenções;
VI - a concessão de serviços públicos;
VII - a concessão administrativa de direito real de uso de bens
Municipais;
VII — a alienação e aquisição de bens;
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada é
legislação estadual;
= criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação do;
respectivos vencimentos;
!-o Plano Diretor;
XII - convênios com entidades públicas ou particulares e consór-
cios com outros Municípios;
XIII — delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de
normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e par
celamento do solo.
SEÇÃO II
Art. 18 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
| - eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental;
! — elaborar seu Regimento Interno;
HI — dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, trans-
formação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração;
IV = dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua re-
núncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereado-
res para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, a ausentar-se do Município por mais de
15 (quinze) dias;
VIH - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo mínimo de 90
(noventa) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por
a decisão de dois terços dos membros da Câmara;
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação
b) -
emendadç, A pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou
amp
ú rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribu-
nal de Contas dos Municípios;
c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas
13
ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII — fixar, em conformidade com os artigos 37 XI, 150, Il, 153,
lil e 8 2º, 1, da Constituição Federal e Constituição Estadual Artigo 69,
em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, Vi-
ce-Prefeito e dos Vereadores;
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determina-
do que se inclua na competência Municipal observado o que dispõe o
artigo 67 da Constituição Estadual;
X - convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoal-
mente, informações sobre assunto previamente determinado, importan-
do em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XI — encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou ,
seus auxiliares, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o
4 não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de in- &
“formações falsas;
XII — autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordos
externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
xmn— aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Município;
XIV - autorizar referendo e nlebiscito;
XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei;
XVI — decidir sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto
de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, e nos termos da
N
SS x
de 5 E 3]
XVII — suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato ,
à: normativo Municipal, quando em desacordo com a Constituição Federal,
- Estadual e esta Lei Orgânica.
XVIII — Mudar temporariamente, sua sede bem como o local de
af suas reuniões.
à. Art. 19 - A administração financeira da Câmara Municipal é inde- [
3
É
pendente do Poder Executivo e será exercida pela Mesa Diretora, con-
forme dispuser esta Lei Orgânica.
Art. 20 — Atê o dia vinte de cada mês, a Câmara Municipal recebe-
rá o duodécimo a que tem direito pela lei orçamentária do Município.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 21 — No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro,
em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presi-
14
dência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse.
Parágrafo Únice - O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo máximo de quinze dias,
sob pena de perda do respectivo mandato, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
Art. 22 - A remuneração dos vereadores, será fixada pela Câmara
Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, até trinta dias antes
das eleições municipais.
Parágrafo Único - Não tendo sido fixado a remuneração na le-
gislatura anterior ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do
seu último exercício apenas admitida à atualizações de valores.
Art. 23 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opi-
O niões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município e do Estado, conforme estatufdo no art. 64 da Constituição do
Estado.
Art. 24 - os Vereadores não poderão:
| - desde a expedição do diploma:
/a) — firmar ou manter contrato com o Município, com suas autar-
quias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de
economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando ao contrato obedecer as cláu-
sulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis “ad natum” nas enti-
dades constantes da alfnea anterior, salvo mediante a apro-
vação em concurso público, caso em que, após a investidu-
ra, automaticamente licenciados, sem vencimentos;
Il = Desde-a-posse: REMETE Es Pe
a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresas
que gozem de favores decorrentes de contrato com pessoa
jurídica de direito público Municipal, ou nela exercer função
remunerada;
b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad na-
tum”, nas entidades referidas no inciso |, a;
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade
a que se refere o inciso |, a;
d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 25 - Perderá o mandato o Vereador: .
| - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
15
N | — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
HI — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa, salvo missão ou licença por esta
4
y autorizada; E
IV - deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convo-
cadas pelo Prefeito. E
V- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; EE ã
VI - que fixar residência fora do Município; a
VII — que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e ir-
recorrível; |
VIII - que não tomar posse nas pes estabelecidas nesta Lei
Orgânica. —=— E
é — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos Le
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
QU | 5 2º — Nos casos dos incisos |, Il e VI, a perda do mandato será
rocessada na forma de que dispõe o art. 18 XVI desta Lei Orgânica.
8 3º - Nos casos previstos nos incisos Ill, IV, V, Vile VIII, a per-
da será declarada pelo Presidente da Câmara, nos termos da lei, assegu-
ada ampla defesa.
Art. 26 - Não perderá o mandato 0 Vereador:
Reno de Secretário ou Procurador Municipal;
E — licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse
particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a
cento e vinte dias por sessão Legislativa; ao
- licenciado para penhar missão temporária de caráter
cultural ou de interesse geral do Município.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso |, o Vereador conside-
rar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração
do mandato.
Art. 27 — No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente
imediatamente o respectivo suplente. -
8 1º O suplente será convocado nos casos de investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte
convo:
— O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo
de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
5 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente co-
municará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribu-
nal Regional Eleitoral.
16
emendador
Art. 28 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informa-
ções.
SEÇÃO IV
Da Mesa da Câmara
Art. 29 - Ao tomarem posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais idoso dentre os presentes e, por maioria absoluta,
elegerão os componentes da Mesa.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente con-
vocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 30 — A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre
no primeiro dia da sessão legislativa, considerenco-se automaticamente
empossados os eleitos.
Parágrafo Único - O Regimento disporá sobre a forma de eleição
e a composição da Mesa.
Art. 31 - O Mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a
recondução de seus membros para o mesmo cargo no mandato imedia-
tamente subsequente. Col ano)
8 1º - Se ocorrer vaga no cargo da Mesa, proceder-se-á a eleição,
nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.
F82º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituido, pelo N
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
uercionto no desempenho de suas atribuições regi
tiro palio ao para complementar o mandato.
Ear 32 - À Mesa, dentre outras atribuições compete:
! - propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos ser-
viços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
IH — elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica
das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando
necessário;
XÁ Ill — apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de crédi-
tos suplementares ou especiais;
IV — suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da
Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentá-
ria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de
anulações de suas dotações orçamentárias;
V — devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente
na Câmara ao final de cada exercício;
“vá
PE a unid a DS À
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, li-
cenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Art. 33 —
compete:
| - representar a Câmara em juízo e fora dele;
Il - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência
ou de relevante interesse público;
HI — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;
V — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plená-
rio;
[o] ara, dentre outras atribuições,
VI — fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por eles promulgadas;
VII — declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei.
—— VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - apresentar ao plenário até o dia vinte de cada mês, o balan-
cete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X — representar sobre inconstitucionalidade da lei ou ato Munici-
pal;
XI — solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição Federal e do Estado;
XII — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim.
Art. 34 - O Presidente da Câmara Municipal fica obrigado a apre-
sentar balancetes trimestrais, até trinta dias após encerrado o trimestre,
discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, ficando tais balancetes e respectiva documentação no
prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fá-
cil acesso, para conhecimento do povo.
Art. 35 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá votos
nos seguintes casos:
” |- na eleição da Mesah e iiicds
| — quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável
de dois terços dos membros da Câmara;
II - quando houver empate -em qualquer votação no Plenário.
18
SEÇÃO V
Das Sessões Legislativa Ordinária e
Extraordinária
Art. 36 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
8 1º — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente, quando recafrem em sábados, do-
mingos ou feriados, exceção para solenidade do início da legislatura,
52º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
83º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias
ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunera-
rá de acordo com o estabelecido n â i
º —"As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presiden- )
te da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental, deliberando
exclusivamente sobre a matéria pela qual fora odivoca PR
rt. 37 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação
em contrário, tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer
motivo de preservação de decoro parlamentar. | — X
DL mer
Art. 38 — As sessões só poderão ser abertas com a presença da |
maioria absoluta. ,
A
É a
SEÇÃO VI
Das Comissões
Art. 39 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Re-
gimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
8 1º — Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos com repre-
sentação na Câmara Municipal.
Bos As comissões, em razão da matéria de sua competência ca-
be o seguinte:
| — discutir e votar projeto de lei que dispuser, na forma do Regi-
mento Interno;
| — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
HI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV — apreciar programas de obra e planos Municipais de desen-
volvimento e sobre eles emitir parecer; a
V - acompanhar ae aboração da proposta orçamentária e a pos-
x 19
terior execução do orçamento;
; Ra
3º — As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão pode-
res de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos do Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Casa,
mediante requerimento de um quinto de seus membros, para a apuração
E fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Competente Ministério Público, para que pro-
mova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 40 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse
da investigação, poderão:
| - proceder vistoria e levantamento nas repartições públicas mu-
nicipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e per-
manência;
Il - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
[|| — transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presen-
ça, ali realizando os atos que lhes competirem.
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO |
Disposição Geral
Art. 41 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
| - emenda à Lei Orgânica;
| — leis complementares;
HI — leis ordinárias;
IV — decretos legislativos;
V — resoluções.
SUBSEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 42 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada median-
te proposta:
| = de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il - do Prefeito;
HI — de vinte por cento do eleitorado do Município, em nn
com três catia de classes;
[urãos, com com o - aprendo mínimo de dez dias, considerando-se aprovada,
!
20
quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois pano dos membros
da Câmara Municipal
L— se
8 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será oi:
gada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de or-
dem.
83º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa. a
*"SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 43 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, a Ór-
gãos e pessoas referidos nesta Lei Orgânica. “q
Parágrafo Único - As leis a que se refere este artigo, serão apro-
vadas por maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 44 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dispo-
nha sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na adminis-
tração direta, autarquia e fundacional, e fixação ou aumento de remune-
ração dos servidores municipais;
H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de car-
gos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
HI — organização administrativa, matéria tributária e orçamentá-
ria;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Munici-
pais e Órgãos da Administração Pública.
Art. 45 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos se-
guintes casos:
| - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o
disposto no artigo 106 inciso |, da Constituição Estadua!;
!H — nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal.
Art. 46 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de
até quarenta e cinco dias, contados da data do recebimento da solicita-
ção.
8 1º - Decorridos, sem deliberação, o prazo fixado acima, o proje-
to será obrigatoriamente inclufdo na ordem do dia para que se ultime
sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
21
com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.
82º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de re-
cesso da Câmara Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 47 - O projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal, será
enviado ao Prefeito, que aquiescendo o sancionará.
/ “Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o si-
Bi lêncio do Prefeito importará em sanção. / E
A mar. 48 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou parcialmente
Na o bad ou contrário ao interesse público, volta-lo-á total ou em
parte, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara,
os eee do veto.
º — O veto parcial somente abrangerá o texto integral de arti-
go, de a de inciso ou de alínea.
8 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos vereadores em escrutínio secreto.
> º —- Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação ao Prefeito.
º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 8 2º
deste A o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a
di de que trata o artigo 59, 8 1º, desta Lei Orgânica.
85º - Sea lei não for promulgada dentro de quarenta e oito ho-
ras pelo Prefeito, no caso do Parágrafo Único do artigo 46, o Presidente
da Câmara Municipal a promulgará, se este não o fizer em igual prazo,
deverão fazê-lo os seus substitutos imediatos.
8 6º — Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir
“qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 49 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado; somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Muni-
cipal.
SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativo e das Resoluções
Art. 50 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo Unico - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário
22
será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art, 51 — A resolução é destinada a regular matéria polftico-admi-
nistrativa da Câmara Municipal e de sua competência exclusiva.
Parágrafo Único - A resolução, aprovada pelo Plenário será pro-
mulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária
Art. 52 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, opera-
cional e patrimonial do Município e das entidades da administração di-
reta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, apli-
cação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle inter-
no do Poder Executivo.
Parágrafo Único — Prestará contas qualquer pessoa física ou enti-
dade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre di-
nheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou
3 — As contas do Município ficarão, durante sessen:
anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e aprecia-
ção, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 54 - O contróle externo, à cargo cipal, será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao I
compete:
*! - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela
Mesã da Câmara Municipal, mediante parecer prévio, a ser elaborado no
prazo estabelecido em lei.
IH — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal e as contas daqueles que derem a perda, extravio ou
outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público;
HI — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos d-
missão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e eds
incluídas as fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, exce-
tuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as
“melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato con-
cessório.
23
assuma obrigações de natureza pecuniária, A E
"
En -— realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de
comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades adminis-
trativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referi-
das no inciso II deste artigo;
V - prestar as informações solicitadas pela Cârrtara Municipal ou
por Comissões Legislativas sobre a fiscalização contábil, financeira, or-
camentária, operacional e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VI -— aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabele-
cerá, entre outras caminações, multa proporcional ao vulto do dano
causado ao erário público;
VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as provi-
dências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegali-
dade;
VIII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, co-
municando a decisão à Câmara Municipal;
IX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
usos apurados,
Art. 55 — omissão permanente de Fiscalização Financeira e Or-
amentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que
sobre forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
uficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municl-
pios, pronunciamento sobre a matéria.
8 2º — Entendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão propo-
rá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 58 - As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após
julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo
Plenário da Câmara Municipal, sem participação dos membros da Mesa,
funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais
idoso.
[Art. 57 — Ao remeter anualmente sua prestação de contas, o Pre-
feito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde
as contas ficarão durante sessenta dias, à disposição de qualquer con-
tribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a le-
gitimidade, nos termos da lei. see
vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos
24
de Contas: Municipais.
Art. 5º - Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindi-
cato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar crimes de respon- Fe
sabilidades, irregularidades ou ilegalidades de quaisquer autoridades
perante a Câmara Municipal. -
gata e 0910 me E L
carítuLo nl “É
Do Poder Executivo
SEÇÃO |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60 - O Poder Executivo é Breferdo pelo Prefeito, auxiliados
O) pelos Secretários Municipais.
Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice - Prefeito realizar-se-á,
simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores,
8 1º - A eleição do Prefeito importatá a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
8 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registra-
do por partido político, obtiver maioria dos votos.
Art. 82 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição munici-
pal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de trafsição, desti-
nada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Mia. >
Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou f
dificultar os trabalhos da Comissão de Transitação.
Art. 83 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão
solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, e se esta não estiver reunida perante o Juiz
de Direito da Comarca.
º refeito e o Vice-Prefeito prestará o seguinte compro-
isso: prometo manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constitui-
ões do Brasil, do Estado do Pará e a Lei Orgânica deste Município, ob-
ervar as leis, promover o bem geral do povo Ourilandense, desempe-
har leal e honestamente o mandato que me foi confiado, com o objeti-
o de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
“Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver as-
sumido o cargo, este será declarado vago.
8 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-
Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Mu-
25
nicipal.
Art. 64 - O Prefeito será eibstituldo: no caso de ausência do Mu-
nicípio ou de impedimento, e sucedido, no de vaga pelo Vice-Prefeito.
8 1º - Em caso de ausência ou de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Prefeitura os membros da mesa Diretora da
Câmara Municipal, obedecida a respectiva ordem, e o Juiz de Direito da
Comarca, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.
5 2º — Implica responsabilidade a não transmissão de cargo nos
casos de ausência ou impedimento.
Art. 65 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga;
8 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga,
pela Câmara Municipal, na forma da lei.
8 2º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o pe-
ríodo de seus antecessóres.
6 — O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e
dele não poderão ausentar-se, por tempo superior a quinze dias conse-
cutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da
Câmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste ar-
tigo na perda do mandato.
Art. 67 — As proibições e incompatibilidades dos Vereadores apli-
cam-se, no que couber, ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 68 — São crimes de responsabilidade, apenados com perda do
mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal,
a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
| - a existência ao Município;
Mell - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
do Ministério Público;
HI - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV— a segurança interna do Município;
V- a probidade na administração;
Vl - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 69 - Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços
da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribu-
nal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns ou perante a
própria Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
81º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
| - nas infrações penais comuns se recebida a denúncia, ou quei-
26
xa-crimes pelo Tribunal de Justiça do Estado;
Il — nos crimes de responsabilidade, após instauração do proces-
so pela Câmara Municipal;
8 2º - Se decorridos o prazo de cento e oitenta dias, se o julga-
mento não estiver concluído cessará o afastamento do Prefeito, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 70 - São inelegíveis para o mesmo cargo, no perfodo subse-
quente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substitufdo nos dois
meses anteriores à eleição.
Art, 71 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve
renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 72 — O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença
ou impedimento e o sucederá no caso de vaga ocorrida após a diploma-
ção.
81º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado
para missões especiais e participará das reuniões do Secretariado.
8 2º - Sem prejuizo de seu mandato, mas tendo que optar pela
remuneração, o Vice-Prefeito poderá ser nomeado Secretário do Muni-
cípio.
83º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefei-
to, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 73- O Prefeito poderá licenciar-se:
| — quando a serviço ou missão de representação do Município,
devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resul-
tados da missão.
Il — quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de
doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito
à sua remuneração. ;
Art. 74 — As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fi-
xadas pela Câmara "Municipal, em cada legislatura para a subsequente, e
não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior padrão de vencimentos
estabelecidos para os servidores do Município.
Parágrafo Único -— Na fixação e correção da remuneração, obser-
var-se-ã, na forma do que estatui o inciso XI do Art. 37 da Constituição
Federal, a relação estabelecida por lei Municipal, com a menor remune-
ração do servidor municipal.
Art. 75 — A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vi-
ce-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do
27
Prefeito ou de seu substituto, correrão na forma e nos casos previstos
na legislação Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
E
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 76 - Ao Prefeito compete privativamente:
| - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, e Agentes
Distritais, a direção superior da administração municipal, na forma dos
princípios contidos nesta Lei Orgânica;
|| - nomear e exonerar os Secretários Municipais e dirigentes de
Órgãos Municipais;
[ll - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município perante o Estado, a União e as de-
mais Unidades da Federação, bem como, em suas relações jurídicas;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara Municipal e expedir regulamento para a sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projeto de lei, na forma prevista
nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar a desapropriação por necessidade pública ou inte-
resse social, bem como, instituir servidões administrativas;
IX — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por ter-
ceiros;
XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da adminis-
tração municipal, na forma da lei;
Il - prover e extinguir cargos e funções da administração direta
e indireta, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes a situa-
ção funcional dos servidores;
XIII — enviar mensagem a plano de governo à Câmara Municipal
por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV — enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das
diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XV — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e
as prestações de contas exigidas por lei;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
28
XVII — superintender a arrecadação dós tributos e preços, bem co-
mo a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamen-
tos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVIII — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou repre-
sentações que lhe forem dirigidos;
XIX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Cà-
mara Municipal;
XX — aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento
do solo para fins urbanos;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando
o interesse da administração exigir;
XXII — decretar estado de emergência e situação de calamidade
pública, nos casos previstos em lei;
XXIII — solicitar o auxflio das autoridades Policiais do Estado pa-
ra garantia do cumprimento de seus atos;
ev — apresentar anualmente, à Câmara Municipal, relatório cir-
cunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem
assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXV - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVI - elaborar o Plano Diretor;
XXVII - delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva;
SEÇÃO III
Dos Secretários Municipais
Art. 77 - São Assessores diretos do Prefeito:
|- os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
|| - o Procurador do Município.
Art. 78 - Os Secretários Municipais, serão selecionados dentre
brasileiros maiores de dezoito anos, capacitados, de reputação ilibada e
no exercício de seus direitos políticos.
Art. 79 — Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em
comissão e farão declaração de seus bens.
Art: 80 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições
que esta Lei Orgânica e as Leis estabelecerem:
| = exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
!l — referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, perti-
29
La 1 a
nentes à sua área de cdnpetdbfeta;
HI — apresentar” ao Prefeito relatório anual dos serviços executa-
dos na Secretaria; .
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem ou-
torgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V — expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e
decretos.
Art. 81 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá to-
do o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas se-
cretarias.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação, estruturação e
competência das Secretarias.
Art. 82 — Os Secretários Municipais ou Diretores são responsáveis
pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo fun-
cionamento coordenado dos respectivos organismos sistematizados que
dirigem.
Art. 83 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente respon-
sáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou pratita-
rem.
Art. 84 — Os Secretários Municipais, poderão comparecer a Câma-
ra Municipal ou qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e me-
diante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de
sua secretaria.
SEÇÃO IV
Do Conselho do Município
Art. 85 - O Conselho do Município é órgão superior de consulta
do Prefeito e dele participam:
I- o Vice-Prefeito;
IH - o Presidente da Câmara Municipal;
HI — os Líderes da maioria e da minoria na Câmara;
IV—- o Procurador Geral do Município;
V - seis cidadãos brasileiros, sendo três nomeados pelo Prefeito
e três eleitos pela Câmara Municipal;
VI —- membros das Associações Representativas de Classes por es-
tas indicados;
Art. 86 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre
questões de relevante interesse do Município.
Art. 87 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito,
sempre que entender necessário.
30
e
SEÇÃO V
Da Procuradoria do Município
Art. 88 - A Procuradoria do Municfpig sa instituição que repre-
senta o Município, judicial e extrajudicial, cabendo- lhe, ainda, nos ter-
mos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do
Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natu-
reza tributária.
Art. 89 - A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria,
atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos
37, inciso XIl e 39 8 1º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da carreira de Pro-
curador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e tftu-
los.
Art. 99 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador
Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados
de reconhecimento saber jurídico e reputação ilibada.
TÍTULO V
Da Organização do Governo Municipal
CAPÍTULO |
Do Planejamento Municipal
Art. 91 - O Município organizará a sua administração, exercerá
suas atividades e promoverá sua política de desenvolvimento urbano
dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e di-
retrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de
Planejamento.
8 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos
processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura terri-
torial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados
que atuam na cidade.
8 2º — Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada
da Administração Municipal.
53º — Será assegurada, pela participação em órgão competente
do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representati-
vas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 92 — A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana
será feita por lei, estabelecido no Plano Diretor.
31
Om
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Art. 93 - A Administração Municipal compreende: -
| - administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
Il —- administração “indireta e fundacional: Entidades dotadas de
personalidade jurídica próprias.
Parágrafo Único — As entidades compreendidas na administração
indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou
órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada
sua principal atividade.
rt. 94 —- A Administração Municipal, direta ou indireta, obedece-
rá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publici-
“dade.
$ 1º —- Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessa-
dos,'no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as in-
formações de interesse particular, coletivo ou geral ressalvadas aquele
cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos.na Constituição Fe-
deral.
$ 2º —- O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou
contra a ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certi-
dões nas repartições públicas para a defesa do direito e esclarecimento
da situação de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.
Art. 95 — A publicação das leis o dos atos municipais será feita
pela Imprensa Oficial do Município, quando existente.
ses 1º - A publicação dos atos normativos poderá ser feita resumi-
damente.
$ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão os respectivos
efeitos após a sua publicação,
Art. 95 - O Município poderá criar, organizar e manter a guarda
municipal , devendo a mesma ser previamente aprovada pela Câmara
Municipal.
$ 1º - A lei poderá conferir à guarda municipal, dentre outras
atribuições, a de proteção dos bens e instalações, praças, jardins e os
serviços do Município.
5 2º — É vedado à guarda municipal o poder da Polfcia Militar,
bem como a sua utilização na repressão às manifestações populares.
$3º - A utilização e o porte de armas de fogo pela guarda muni-
cipal, fica expressamente restrita à prévia autorização das autoridades
competentes do Município.
32
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 97 - A realização das obras públicas municipais deverá estar
adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 98 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a
Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de
tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse
público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão do ser-
viço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempe-
nho.
Parágrafo Único - O Município poderá retornar sem indenização,
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em des-
conformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revela-
rem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. º9 — Lei específica, respeitada a legislação competente, dis-
porá sobre:
| - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu con-
trato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da
concessão ou permissão;
Il - os direitos dos usuários;
HI — política tarifária;
IV- a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou
de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade
pública serão fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 100 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante pro-
cesso de licitações que assegure igualdade de condições a todos os con-
correntes, com cláusulas que estabeleçam as. obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da a lei, a qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à gara do cumprimento das obrigações.
Art. 101 - O Município poderá realizar obras e serviços de inte-
resse comum mediante convênio com o Estado, a União ou mediante
consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único - A constituição de consórcio municipais depen-
derá de autorização do Poder Legislativo Municipal.
33
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais
Art. 102 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único
e plano de carreira para os servidores da administração Pública Munici-
pal, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são
aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:
| = salário-mínimo, capaz de atender às necessidades vitais bási-
cas do servidor e às de sua famflia como moradia, alimentação, educa-
ção, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte;
»& | - reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aqui-
sitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
* III — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo ea remuneração observará o previsto nas Constitui-
ções Federal e Estadual;
|V - salário mensal, nunca inferior ao mínimo firmado em lei, na-
cionalmente unificado; '
V - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;
VI - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VII - salário-família para os seus dependentes;
VIII — duração do trabalho normal nunca superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais;
IX - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno
ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domin-
gos;
XI - serviço extraordinário com remuneração mínima de cinquen-
ta por cento superior ao do horário normal;
| - gozo de férias anuais remuneradas em um terço a mais do
que o'salário normal;
XII — licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com duração de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XV — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de nor-
mas de saúde, higiene e segurança;
XVI — adicional de remuneração para as atividades penosas, in-
salubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor, religião ou estado civil.
Art. 103 - São garantidos o direito à livre associação sindical e o
34
direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei.
“S Art, 104 — k priméira investidura em cargo ou emprego público
depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, de:
clarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso será de até
doisfinos, prorrogável por uma vez, por igual período. ;
Art.105 — Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele
que for aprovado em concurso público, com prioridade, durante o prazo
previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
- Art. 106 — A Administração Pública estabelecerá uma política ge-.
|
Às 3 ANOS
Art. 107 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercícios, os:
servidores nomeados em virtude de concurso público,
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
8 2º — Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor es-
tável, será o mesmo reintegrado eo eventual ocupante da vaga recon-
duzido o cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
8 3º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servi-
dor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. ]
Art. 108 - Os cargos em comissão e funções de confiança na ad-
ministração pública municipal, poderão ser exercidos por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e con-
dições previstos em lei.
Art. 109 — Lei específica reservará percentual dos empregos pú-
blicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de suas admissões. ;
Art.:110 — Lei específica estabelecerá os casos de contratação por
prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público. '
Art. 111 - O servidor será aposentado:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quan-
j
35
do decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
= compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos *
proporcionais ao tempo de serviço.
HI — voluntariamente:
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta, se -
mulher, com proventos integrais;
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em função de magisté-
rio, se for professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
proporcionais ao tempo. de
e s isposto
no inciso Ill, alfneas “a” e “'c”, no caso de exercício de ati.
sideradas penosas, insalúbres ou perigosas.
5 2º — A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos
temporários;
5 3º — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e dis-
ponibilidade.
5 4º — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividades, e estendidos aos inativos quaisquer bene-
fícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativi-
dades. —
55º - O benefício da pensão por morte corresponderá à pêra
de dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite es-
tabelecido em lei, observado no $ anterior.
rt. 112 — À revisão geral “da remuneração dos servidores públi-
cos da administração municipal far-se-á sempre na mesma data e com os
mesmo Índices.
Art, 113 - À lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre.
a maior e a menor remuneração dos servidores da administração direta
e indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 114 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, ressalvadas as
36
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de tra-
balho.
Art, 115 - A lei assegurará os servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou asse-
melhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter indivi-
dual e as relativas à natureza ou local de
Art. 115 — E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
| - a de dois cargos de professor;
H — a de um cargo de professor com outro técnico;
HI - a de dois cargos privativos de médico;
Parágrafo Unico - A proibição de que trata este artigo entende-se
o: a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas e funda-
ções mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 117 — Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indi-
cará os recursos pelos quais serão pagos seus respectivos ocupantes.
arágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara
Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, depen-
derão, privativamente, de iniciativa de sua Mesa Diretora.
Art. 118 - Os vencimentos dos servidores públicos serão pagos,
no máximo até o primeiro dia útil do mês subsequente. Em caso de atra-
so superior a trinta dias, os mesmos serão devidamente corrigidos con-
forme os Índices oficiais de inflação.
Art. 119 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou a
pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordi-
nados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros pú-
1] blicos sujeitos à sua guarda.
Art, 120 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
| — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
Il — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar sua remuneração;
investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
= em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
37
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção;
V—- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamen-
to, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 121 - O Município poderá adotar o regime previdenciário de
seus servidores através de convênios com a União ou o Estado.
TÍTULO vil
Da Administração Financeira
CAPÍTULO |
Dos Tributos Municipais
Art. 122 - Compete ao Município instituir: )
| - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana; tp tu)
Il = imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, TE)
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
HI — imposto sobre vendas a varejo de combustíveis Ifquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV - imposto sobre serviço de qualquer natureza, não compreen-
: didos no art. 155, |, b, da Constituição Federal, definidos em lei com-
plementar; |SSQN
V — taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela uti-
lização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VII - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em w
benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social. pasmo
8 1º - O imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo, nos
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função sociai da
propriedade. ho
8 2º - O imposto previsto no inciso Il não incide sobre a trans-
missão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas juri-
dicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou di-
reitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquiren-
te for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imó-
veis ou arrendamento mercantil.
8 3º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impos-.
tos.
Art. 123 - O Município poderá celebrar convênio com o Estado
para fim de arrecadação de tributos de sua competência.
38
CAPÍTULO H
Das Limitações do Poder de Tributar
AO ar 124 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao con-
tribuinte, é vedado ao município:
| - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
IH — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se en-
contrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independente-
mente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:
HI — cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vi-
gência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei
que os instituiu ou
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobran-
ça de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federa-
ção;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das institui-
ções de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
8 1º - A vedação do inciso VI, 'a' é extensiva às autarquias e às
O fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
8 2º — As vedações expressas no inciso VI, alfneas 'b” e 'c”, com-
preendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as fina-
lidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
8 3º — As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo 1º, não se apli-
cam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de ati-
vidades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem excrsr2 o promitente comprador da obrigação
39
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
5 4º — Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributá-
ria ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art, 125 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedên-
cia ou destino.
CAPÍTULO III
Da Participação do Município
nas Receitas Tributárias
E Art. 126 - Pertencem ao Município:
| - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que
instituir e mantiver;
H — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imó-
veis nele situados;
HI — cinquenta por cento do produto da arrecadação do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu territó-
rio; LVve
IV - setenta por cento dos recursos arrecadados pelo Estado nas
multas de trânsito das infrações ocorridas no Município;
V — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e so-
bre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipa!
e de comunicação. há
Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes aos Muni-
cípios, mencionadas no inciso V, serão creditadas conforme os seguin-
tes critérios:
| — três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
H — até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 127 — A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arréca-
dação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municf-
pios.
Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão
40
estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo
181, Il da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio
sócio-econômico entre os Municípios.
Art. 128 — À União entregará ao Município setenta por cento do
[montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha
a incidir sobre outro originário do Município.
Art. 129 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cen-
to dos recursos que receber da União, a título de participação no Impos-
to sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabeleci-
dos no art. 158, parágrafo único, | e Il da Constituição Federal.
Art. 130 - O Município divulgará, até o último dia do mês subse-
quente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arre-
cadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entre-
gues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento
Art. 131 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I-o plano plurianual;
H — as diretrizes orçamentárias;
HI — os orçamentos anuais.
81º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas
aos programas de duração continuada.
8 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orça-
mentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
xecutivo publicará, até trinta dias após o encer-
ramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentá-
ria.
8 4º — Os planos e programas setoriais serão elaborados em con-
sonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
“Ar 132- A Lei Orçamentária compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive funda-
ções instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Hl — os orçamentos de investimentos das empresas em que o Mu-
41
nicípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
HI — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as enti-
dades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como fundos e fundações institufdas e mantidas pelo Poder Públi-
co.
8 1º - O projeto-de-lei orçamentária será instruído com demons-
trativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isen-
ções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
82º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibi-
ção a autorização para a abertura de créditos suplementares e contrata-
ção de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita nos
termos da lei.
83º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte
E por cento da receita resultante de impostos, compreendida e pro:
veniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
54º — A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade
ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
8 5º — As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município
não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar fede-
ral. /
o
rt. 133 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao |
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma da lei.
8 1º — Cabe à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e
Orçamentária:
| - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas,
bem como sohre as contas apresentadas pelo Prefeito;
Il - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
8 2º — As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre
elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal.
xe |5 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de
créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
| - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
IH — indiquem os recursos necessários, admitos apenas os prove-
(plerepemamme não de despesas, excluidos os que incidem sobre: sw
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
42
HI — relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 4º — As emendas ao projeto-de-lei de diretrizes orçamentárias
somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plu-
rianual.
8 5º —- O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto
não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
8 6º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes or-
çamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câma-
ra Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei com-
plementar.
8 7º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que
não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
8 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejei-
ção do projeto-de-lei orçamentária anual, ficaram sem despesas corres-
pondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legisla-
tiva.
Art. 134 - São vedados:
| - o infcio de programas ou projetos não incluidos na lei orça-
mentária anual;
Il "a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
Hl — a realização de operações de crédito que excedem o montan-
te das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Cã-
mara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou des-
pesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvi-
mento do ensino, como estabelecida na Constituição Federal, a presta-
ção de garantias, às operações de créditos por antecipação de receita;
V-— a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia au-
torização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI ="a"transposição, o remanejamento ou a transferência de re-
cursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
Il - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de re-
cursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir neces-
43
sidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia au-
torização legislativa;
$ 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercf-
cio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluria-
nual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de respon-
sabilidade.
8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de auto-
rização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, ca-
so em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
5 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 135 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentá-
rias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma
da lei.
M$ Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumen-
to fe remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos ór-
gãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive funda-
ções institufdas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamen-
tárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO |
Da Atividade Econômica
Art. 136 - O Município, observados os preceitos estabelecidos na
Constituição Federal e na deste Estado, promoverá o desenvolvimento
de uma ordem econômica, que valorize o trabalho e respeite a livre ini-
ciativa, com o objetivo de assegurar a todos, a existência digna através
da elevação do nível de vida e bem-estar da população e mais os seguin-
tes:
| - democratização do acesso à Propriedade e dos meios de produção;
H — estfmulo à participação da comunidade através de suas orga-
nizações representativas;
HI — preferência aos projetos de cunho comunitário e social;
IV — implantação de mecanismo no sentido de viabilizar os em-
préstimos concedidos pelas instituições financeiras aos micros e peque-
nos segmentos econômicos, para serem amortizados em produtos, vi-
sando o estímulo à produção e à viabilidade do crescimento econômico.
Art. 137 - O Município dispensará especial apoio às microempre-
sas e às empresas de pequeno porte, inclusive as de caráter artesanal,
assim definidas em lei, as quais terão tratamento jurídico diferenciado,
visando incentivar sua criação, manutenção e pleno desenvolvimento.
Art. 138 - A postura Municipal se adequará, no sentido de orde-
nar, disciplinar, organizar e viabilizar, as atividades, econômicas, sobre-
tudo as informais, em vias e logradouros públicos, sem prejuízo para
o lazer e o livre trânsito da população.
Art. 139 - O Município, dentro de sua competência, buscará apoio
a nível governamental, objetivando incentivar a implantação de indús-
trias diversas em seu território, e assim, promover o processo produtivo
em todos os níveis e o desenvolvimento econômico e social.
Art. 140 - O Poder Público garantirá, na forma da lei, que a livre
iniciativa não contrarie o interesse público, reprimindo o abuso do po-
der econômico, que vise à eliminação da concorrência e ao aumento ar-
bitrário dos lucros.
Art. 141 — Os atos praticados contra a ordem econômica e finan-
ceira e a economia popular, serão objeto de sanção que atingirá de
acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica responsável, independen-
temente da responsabilização de seus dirigentes.
Art. 142 — A ordem econômica, fundada na valorização do traba-
lho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existên-
cia digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguin-
tes princípios:
| - autonomia municipal;
H — propriedade privada;
HI — função social da propriedade;
IV — livre concorrência;
V — defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades sociais;
VIII — busca do pleno emprego;
IX — tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte.
45
Art. 143 - O Município adotará meios que visem possibilitar o
pleno acesso act conjunto de bens socialmente prioritários, dando tra-
tamento preferencial ao setor industrial, energético, comercial, mineral,
agropecuário e de serviços.
Art. 144 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos os di-
reitos ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência
digna na família e na sociedade.
Art. 145 - Como agente normativo e regulador da atividade eco-
nômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscaliza-
ção, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público municipal e indicativo para o setor privado.
Art, 146 — Os trabalhadores rurais e suas organizaçõs legais, re-
ceberão do Município tratamento especial, visando trabalho, crédito fá-
cil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 147 - O Município dispensará tratamento diferenciado para o
cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, na forma
da lei, à qual caberá:
| — definir e implantar nas áreas rural e urbana, política e pro-
gramas que incentivem a organização de atividades produtivas;
Il — considerar e valorizar a cultura local e a promoção econômi-
ca e social dos agentes econômicos e suas famílias;
HI — prever infra-estrutura para armazenagem, transporte e pon-
tos de vendas direta ao consumidor, de produtos de pequenos produto-
res rurais e urhanos;
IV — assegurar às cooperativas desses produtores participação di-
reta na gestão dos referidos empreendimentos;
V - garantir a participação das entidades representativas na ela-
boração de políticas governamentais voltadas, especialmente, para o
desenvolvimento econômico;
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 148 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
81º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o ins-
trumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
8 2º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no
46
Plano Diretor.
8 3º — As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
$ 4º — É facultado, ao Executivo Municipal, mediante lei específica
para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utiliza-
do, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva-
mente de:
| - parcelamento ou edificação compulsórios;
Il — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pro-
gressivo no tempo;
Il — desapropriação com pagamento mediante título da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessi-
vas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 149 - O Plano Diretor incluirá, entre outras, diretrizes sobre:
| - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano;
IH — aprovação e controle das construções;
Ill — preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para
a população carente;
V — reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de in-
teresse social;
VI - saneamento básico;
VII - o controle das construções na zona rural, no caso em que ti-
verem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vi-
las rurais;
VIII — participação de entidades comunitárias no planejamento e
controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
o Art. 150 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a
ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a) - incentivo à construção de unidades e conjuntos residen-
ciais;
b) - parcelamento do solo urbano destinado à população eco-,-
nomicamente carente;
&) - formação de centros comunitários, visando à moradia e cria-
ção de postos de trabalho.
Art. 151 - O Município, sempre que necessário poderá realizar
desapropriação por interesse social, de área urbana que será destinada
à construção de praças públicas, de esportes, lazer e recreação, dentre
47
outras obras públicas de interesse comunitário.
Art. 152 - O direito de usocapião especial assegurado na Consti-
tuição Federal, não incidirá sobre as áreas públicas destinadas à preser-
vação ambiental e à outros bens Comunitários.
CAPÍTULO III
Da Política Rural
Art. 153 - O Município adotará programas de desenvolvimento
rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abas-
tecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a
política agrícola da União e do Estado.
Parágrafo Único - Os programas objetivam garantir tratamento
especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social.
Art. 154 - O Município, no desempenho de sua organização eco-
nômica, planejará e exercitará políticas voltadas para a agricultura e o
abastecimento, especialmente quanto:
| - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas poten-
cialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada
em conta a proteção do meio ambiente;
H — ao incentivo agroindustrial;
HI — ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associa-
tivismo;
IV — implantar entrepostos atacadistas, destinados à comerciali-
zação da produção regional;
Art. 155 - O Município incentivará a criação do Conselho Munici-
pal de Abastecimento, construído por representantes do poder público e
da sociedade civil, através de sindicatos e associações, com o objetivo
de implantar a política do setor no Município.
Art. 158 - Compete ao Município a adoção de instrumento que
possibilite, quando necessário, intervir no sistema de abastecimento lo-
cal, desenvolvendo programas sociais específicos, no sentido de garan-
tir a oferta de alimentos básicos à população.
Art. 157 - O Município criará infra-estrutura para garantir o abas-
tecimento local, através de entrepostos atacadistas, mercados, feiras li-
vres e outros pontos de vendas organizados, possibilitando inclusive,
sua descentralização.
Art. 158 - Terão prioridades, os programas que visem incentivar a
produção permanente de hortifrutigranjeiros.
48
TÍTULO IX
Da Ordem Social
CAPÍTULO |
Disposição Geral
Art. 159 — A ordem social tem como base o primado do trabalho e
como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
Da Saúde e Saneamento
Art. 160 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garanti-
do mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 161 - O Municfpio participa do sistema único de saúde, ao
qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
| - controlar, fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equi-
pamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
IH — executar as ações de vigilância sanitária e epidemológica,
bem como as de saúde do trahalhador;
HI — ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV — participar da formação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo huma-
no;
VI — participar do controle e fiscalização da produção, transporte
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e ra-
dioativos;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendi-
do o do trabalho.
Parágrafo Único - O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de ou-
tras fontes.
Art. 162 - O Município, dentro de sua competência promoverá:
| - formação de consciência sanitária individual nas primeiras
idades, através do ensino primário;
49
Il — serviços hospitalares e dispensários cooperando com a União
e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
II — combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-con-
tagiosas;
IV — combate ao uso de tóxicos;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
Art. 163 - Compete ao Município suplementar, se necessário, a
Legislação Federal e a, Estadual que dispõe sobre a regulamentação, fis-
calização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um
sistema único. e
Art. 164 — A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino terá
caráter obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresen-
tação, no ato da matrícula, de atestado de vacinação contra moléstias
infecto-contagiosas.
Art. 165 - O Poder Público Municipal, com auxílio da União e do
Estado, garantirá à sua comunidade, o saneamento básico, compreerdi-
do, na sua concretização mínima, como os sistemas de abastecimento de
água tratada, esgoto sanitário, coleta e tratamento de resíduos sólidos e
de drenagem urbana e rural, considerando como de relevância, caben-
do-lhes adotar mecanismos institucionais e financeiros para tal fim.
Art. 166 - As medidas de saneamento adotadas pelo Município,
serão estabelecidas de forma integrada com atividades dos diferentes
setores da administração pública, com vista a assegurar:
| - captação de recursos financeiros e reservas orçamentárias su-
ficientes e adequadas às prioridades de investimentos previstos no pla-
no municipal de saúde;
Il — ordenação e a disciplina das atividades públicas e privadas
para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível
com os objetivos de melhoria da saúde e do meio ambiente:
Art. 167 - Compete ao sistema municipal de saúde, além de outras
atribuições, nos termos da lei;
| - gerir o plano municipal de alimentação e nutrição, de acordo
com as prioridades e estratégias regionais, em consonância com o plano
estadual de alimentação e nutrição;
|! - participação das entidades associativas na gestão dos órgãos
municipais de saúde;
Ill - promover e apoiar a formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de saúde e saneamento básico em todos os níveis;
50
CAPÍTULO III
Da Assistência Social
Art, 168 — A Assistência Social será prestada, pelo Município, a
quem dela precisar, e tem por objetivos:
I- a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
H —- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Il - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências
e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo Único - O plano de assistência social do Município, nos
termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilf-
brios dos sistema social e a recuperação dos elementos desajustados,
visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no
art. 203 da Constituição Federal.
Art. 169 — É facultado ao Município:
| - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, de
utilidade pública por lei municipal;
H — afirmar convênio com entidades públicas ou privadas para
prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO IV
Da Educação
Art. 170 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando o plano desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercf-
cio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 171 - O ensino será ministrado com base nos seguintes prin-
cípios:
| - igualdade de condições para o acesso e permanência na esco-
la;
H — liberdade de aprender, ensinar pesquisar e divulgar o pensa-
mento, a arte e o saber;
IH — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexis-
tência de instituições públicas e privadas de ensino;
!V — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma
da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas
51
e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 172 - O dever do Município, em comum com o Estado e a
União, com a educação será efetivado mediante a garantia de:
| - ensino furidamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Il — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensi-
no público;
Il — atendimento educacional especializado aos portadores de de-
ficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -— atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis
anos de idade;
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, pesquisa e criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, ali-
mentação e assistência à saúde;
8 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
$ 2º — O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Públi-
co, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade
competente.
15 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensi-
no fundamental, fazer-lhes chamadas e zelar, junto aos pais ou respon-
sáveis, pela rrequência à escola.
Art. 173 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
8 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental
e pré-escolar.
8 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da
União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e
o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Art. 174 — Parte dos recursos destinados à educação poderão ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, defini-
das em lei, que:
| - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
52
H — assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola co-
munitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de .
encerramento de suas atividades.
8 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados
à bolsa de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver fal-
ta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residên- Z=
cia do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir priorita-
riamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 175 — As ações do Poder Público na área do ensino visam a:
| - erradicação do analfabetismo;
! — universalização do atendimento escolar;
HI — melhoria da qualidade do ensino;
IV — formação para o trabalho;
V - formação humanística, científica e tecnológica do Pafs.
Art. 176 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte
e cinco por cento da receita resultante de impostos e transferências go-
vernamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino
público Municipal.
Parágrafo Único - Não se incluem no percentual previsto neste
artigo, as verbas do Orçamento Municipal destinados a atividades cultu-
rais desportivas e recreativas promovidas pela Municipalidade.
Art. 177 - As verbas do Orçamento Municipal, destinadas à Edu-
cação serão aplicadas, com exclusividade na manutenção e ampliação da
rede escolar, mantida pelo Município, enquanto não for plenamente
atendida a demanda de vagas no ensino público.
Art. 173 - O Município assegurará a participação do Magistério
Municipal, mediante representação em Comissões de Trabalho a serem
regulamentares através de Decreto do Poder Executivo, na elaboração
dos Projetos de Leis relativos a:
!- Plano de carreira do Magistério Municipal;
I| - Estatuto do Magistério Municipal;
ll - Gestão Democrática do Ensino Público Municipal;
IV - Plano Municipal de Educação, plurianual;
V - Conselho Municipal de Educação.
Art. 179 - A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal
de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais en-
volvidos, direta ou indiretamente, no processo Educacional do Mumricf-
pio.
Art. 180 - O Município manterá o professorado municipal em nf-
vel econômico, social e moral à altura de suas funções.
53
CAPÍTULO V
Da Cultura ,
Art. 181 — O Município garantirá a todos o pleno exercício dos di-
reitos culturais e acesso as fontes de cultura municipal, e apoiará e in-
centivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 182 - Constituem patrimônio cultural os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portado-
res de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
IH —- os modos de criar, fazer e viver;
Il = as criações cientfficas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras; objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científicom.
181º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, pro-
moverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inven-
tários, registro vigilância, tombamento e desapropriação e de outras
formas de acautelamento e preservação.
8 2º - Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
83º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conheci-
mento de bens e valores culturais.
$ 4º — Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos,
na forma da lei.
CAPÍTULO VI
Do Desporto
Art. 183 — É dever do Município fomentar práticas desportivas,
como direito de cada um, observados:
| - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de
alto rendimento;
Il - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não
profissional;
HI — a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Art. 184 - O Município incentivará o lazer como forma de promo-
ção social, especialmente mediante:
54
| - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques,
bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
H — construção e equipamento de parques infantis, centros de ju-
ventude e edifícios de convivência comunal;
HI — aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas monta-
nhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e
distração.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 185 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de de-
fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único — Importa em crime de responsabilidade, o não
cumprimento de todos os dispositivos sobre o Meio Ambiente.
Art, 186 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:
| — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Il — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genéti-
co e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de ma-
terial genético;
HI — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambien-
te, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de téc-
nicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a quali-
dade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - promover a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prá-
ticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extin-
ção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VII'- zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, prin-
cipalmente, as nascentes, inclusive os “olhos d'água”, cuja ocupação só
se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais:
VIII — assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas,
de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e pai-
55
sagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegi-
dos.
8 1º - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio na-
tural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de
sua proteção, valorização e promoção.
5 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a re-
cuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
5 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio am-
biente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
8 4º —- Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude
comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
8 5º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em jufzo ou
administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto
neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano causado
ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
Art. 187 — As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente
poluidoras, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzi-
dos, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão de controle am-
biental competente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imedia-
tamente, a destes.
Art. 188 — A lei estabelecerá mecanismos de compensação urba-
nístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 189 — Indústrias poluentes só serão implantadas em áreas
previamente delimitada pelo Poder Público, respeitada a política de zo-
neamento ecológico e econômico do Estado, Constituição Estadual Art.
254, observando, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a con-
taminação ambiental,
Art. 190 — É vedada a construção, o armazenamento e o transpor-
te de armas nucleares no Município, bem como a utilização do seu terri-
tório para depósito de lixo ou rejeito atômico ou para experimentação
nuclear com a finalidade bélica.
Art. 191 - O Poder Público Municipal, em colaboração com o Es-
tado, fiscalizará a circulação e o transporte de produção perecíveis, pe-
rigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequa-
dos, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra
danos ambientais pelo transportador ou produtor que possam causar
dano ao homem ou ao meio ambiente.
56
CAPÍTULO VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente,
e do Idoso
Art. 192 — A família, base da sociedade, tem especial proteção da
União, do Estado e do Município.
Parágrafo Único - O Município assegurará a assistência à família
na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coi-
bir a violência no âmbito das suas relações.
Art. 193 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dig-
nidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
81º - O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades
não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
| — aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
“MN = criação de programas de prevenção e atendimento especiali-
zado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente portador de deficiência, me-
diante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos.
Art. 194 — A família, a sociedade e o Estado têm o dever de ampa-
rar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
8 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes se-
rão executados preferencialmente em seus lares.
52º - Aos ta:
garantida a gratu ti
à 8 3º - A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os
fins do disposto neste artigo.
Art. 195 - A criança e o adolescente gozam de proteção especial,
oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios,
a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
5 1º — À criança e ao adolescente é garantida a prioridade de re-
ceber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no
57
-aos deficientes 6
-
atendimento por Órgão Público de qualquer Poder.
8 2º — Os setores e áreas diretamente relacionados com a prote-
ção à criança e ao adolescente serão aquinhoados de forma privilegiada
na alocação de recursos públicos.
8 3º - Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autori-
dade competente comunicará, imediata e urgentemente, a seus pais,
pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto
no art. 227,8 32, IV, V e VII, da Constituição Federal.
Art. 196 — Cabe ao Poder Público, apoiar e estimular a criação de
associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente, pa-
ra que funcionem como centros de estudos na busca permanente da ga-
rantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programáticas a
eles relativos.
Parágrafo Único - É garantida a toda e qualquer entidade ligada
à defesa da criança e do adolescente, legalmente constituída, o livre
acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminha-
dos pelos Órgãos Judiciários, de assistência social, de segurança públi-
ca, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos
e processos a eles relativos.
TÍTULO X
Ato das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 197 - O Município promoverá a defesa do consumidor, em
consonância com os ditames adotados pelo Estado.
Art. 198 - O Serviço de Transporte de competência do Município,
poderá ser executado através de concessão a empresa, mediante apro-
vação da Câmara Municipal, atendidas todas as exigências estabelecidas
em lei específica.
Art. 199 - É assegurada isenção tarifária nos transportes coleti-
vos rodoviários, urbanos, para:
a) - pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificul-
dade de locomoção;
b) - crianças de até seis anos de idade, inclusive.
Parágrafo Único. Est
grau, devidamente -ident
cinquenta por cento do valor.
Art. 200 - O Sistema de Comunicação do Município destinará trin-
ta minutos de sua programação diária, exceto aos domingos, para di-
A
vulgação dos Atos e Matérizs de interesse dos Poderes Legislativo e
Executivo.
Art. 201 — Para o provimento de quaisquer cargos e funções que,
em seu conjunto de atividades requeiram, para o seu desempeho, for-
mação superior ou técnica. específica, será exigida a habilitação em ór-
gão oficial da respectiva categoria.
Art. 202 - O Servidor Público Municipal, quando convocado por
órgãos competentes, a integrar representação desportiva municipal não-
profissional, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo
exercício e período de permanência e de duração da convocação.
Art. 203 - O Município, por qualquer dos Poderes, salvo prévia
autorização da Câmara Municipal, não poderá arcar com despesas de
aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível, inclusive
dirigentes de órgãos da Administração direta, indireta, autárquica e
fundacional.
Art, 204 — Na conformidade do art. 324 da Constituição Estadua!,
são gratuitos para os reconhecidamente pobres:
a) - o registro civil de nascimento e a respectiva certidão;
b) - o registro e a certidão de óbito;
c) - o registro e a certidão de casamento;
d) — a emissão de carteira de identidade..
Art. 205 - Na hipótese de o Poder Executivo Municipal não pro-
ceder regularmente os reajustes salariais, periodicamente, aos seus ser-
vidores, conforme estabelecido no art. 102, inciso Il desta Lei Orgânica,
cabe à Câmara Municipal reajustar os salários dos servidores integran-
tes de seu próprio quadro de pessoal.
Art. 206 — É assegurada licença remunerada de cento e vinte dias,
à servidora pública municipal, em decorrência de adoção de criança, de
até quatro meses de idade, devendo, para tanto a mesma apresentar ao
órgão competente, documentação legal do respectivo ato de adoção.
Art. 207 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a
bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art, 208 — Para o desempenho da atividade docente no ensino re-
ligioso, o profissional deverá ter habilitação por curso específico, minis-
trado em instituição de ensino superior ou entidade religiosa competen-
te, de atordo com a legislação da educação nacional.
5 1º — Além de preencher os requisitos legais, o candidato a pro-
fessor de religião deverá ser apresentado pela autoridade religiosa de
seu credo e, nos atos de admissão, será respeitado o princípio da pro-
porcionalidade entre o número de alunos que declararem professá-lo,
sendo a opção religiosa dos menores de dezesseis anos firmada pelos
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respectivos responsáveis.
$ 2º —- O concurso público para professor de religião será especf-
fico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é
obtido dividindo-se o efetivo geral da instituição pelo número de cargos
fixados em lei.
5 3º - Se uma determinada denominação religiosa contar, no mf-
nimo, um décimo de adeptos do alunado da escola, isolada ou cumulati-
vamente com denominações afins na sua doutrina, terá direito a um pro-
fessor da respectiva religião, observadas as demais disposições deste
artigo.
Art. 209 — É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assis-
tência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 210 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os demais Verea-
dores, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a pre-
sente Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 211 — A Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias,
contado da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará seu Regimento
Interno, em dois turnos de discussão e votação, observando, dentre ou-
tros princípios constitucionais, os desta Lei.
Art. 212 - No prazo de sessenta dias, contado a partir da promul-
gação da presente Lei, à Câmara Municipal procederá revisão geral do
Código Tributário do Município.
Art. 213 - A Câmara Municipal, dentro do prazo de cento e vinte
dias, contado da promulgação desta Lei Orgânica, organizará a Estrutu-
ra Administrativa e seu Quadro de Pessoal, observados os princípios
Constitucionais e os da presente Lei.
Art. 214 — O Município editará lei que estabeleça critérios para a
compatibilização de seu Quadro de Pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição Federal e art. 30 da Constituição do Estado e à reforma
jnistrativa deles decorr:
RA Art. 215 — Até a promulgação de lei complementar federal, o Mu-
nicípio não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco
por-cento do valor de sua Receita Corrente.
( porcento do valor de sue Reg Coreto E ibrensa ORE do Municf-
pio, a publicação das leis e atos Municipais será feita por afixação na
Prefeitura ou na Câmara Municipal e, a critério do Prefeito ou do Presi-
dente da Câmara, de acordo-com a lei, na imprensa local ou regional, ou
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na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 217 — Os Poderes Executivos e Legislativos Municipal, pro-
moverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será
colocada à disposição das Escolas, dos Sindicatos, das Entidades de
Classe, das Associações, das Igrejas e de outras Instituições representa-
tivas da comunidade, gratuitamente.
Art. 218 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de doze meses,
contado a partir da promulgação desta Lei Orgânica, submeterá à apro-
vação da Câmara Municipal, leis que instituirão:
a)- o plano diretor;
b) - o código de obras ou edificações;
c) - o código de postura.
Art. 21º - Em obediência ao que determina o art. 35 das Disposi-
ções Transitórias da Constituição do Estado, o Município tomará, ime-
diatamente, providências necessárias junto aos órgãos fundiários com-
petentes, Estaduais e Federais, para regularizar, legalizar e identificar
suas áreas patrimoniais.
Art. 220 — No prazo de cento e oitenta dias, contado da promul-
gação da presente Lei Orgânica, o Município executará o Cadastramento
Técnico da cidade e definirá seu Perímetro Urbano.
Art. 221 - Todas as leis complementares e ordinárias decorrentes
da promulgação desta Lei Orgânica, deverão estar em plena vigência até
o final da presente legislatura.
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Fi [Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá apresentar proje- |
tos de lei, inclusive complementares, previstos nesta Lei Orgânica e, |
que sejam de iniciativa do Poder Executivo, se este, no prazo estabele- /
cido, não tcmará as providências de sua alçada. em
e E ge
mermo a
Art. 222 - O Poder Executivo Municipal, tomará no prazo de qua-
renta e cinco dias, providências necessárias, à urgente instituição dos
símbolos representativos do Município.
Art. 223 - Esta Lei Orgânica será emendada, em qualquer época,
sempre para atender relevantes interesse público, observados os prinef-
pios nesta estabelecidos.
Art. 224 — Esta Lei Orgânica entra em vigor no ato e na data de
sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Estado do Pará, aos 05 do mês de Abril do ano de 1990
SALOMÃO LOPES DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO JOÃO JOSÉ DE SOUZA
JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO CORREIA M. SOBRINHO
CIRILO GONÇALVES FERREIRA SIZEFREDO CAMPOS CIRINO
JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FERREIRA VALDER PEREIRA DE SOUZA
JERÔNIMO CABRAL SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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