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norma nº 474/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 474 / 2010
Date 2010-12-06
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 474.2010_DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
NPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
O
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 474/2010. DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO | DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE OURILÂNDIA
DO NORTE (CAEON) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CcoM AMPARO NA
RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica institudo o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE
OURILÂNDIA DO NORTE - CAE-ON, como órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento, em conformidade com as disposições do
artigo 26 da RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009, que será
composto por 07 (sete) representantes titulares, da seguinte forma:
1- um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na
área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio
de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser
representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia
especifica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
S$ 1º Cada membro titular do CAEON terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
$ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
S 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar
reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
bm)
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
a - 90-000 - OURILÂN NorTE - PARÁ
Dre dor perto : pio er og PABIO oa 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
S 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para
compor o Conselho de Alimentação Escolar.
8 5º O CAE-ON em sua composição deverá ter pelo menos um membro representante de
povos indígenas ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos
incisos 1 a IV deste artigo.
8 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE-ON é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
8 7º A nomeação dos membros do CAE-ON deverá ser feita por decreto, de acordo com a
Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se
a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
5 8º Os dados referentes ao CAE-ON deverão ser informados pela Entidade Executora
por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www .fnde.gov.br e, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos
incisos IL, LIL e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CAE-ON, bem como a ata de
eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
S 9º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE-ON, deverão ser observados os
seguintes critérios:
1-0 CAEON terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros
titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos uma única vez;
Il - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao
disposto no Regimento Interno do CAE-ON, sendo imediatamente eleito(s) outro(s)
membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
HI - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, Ill c IV, deste artigo.
S 10. Após a nomeação dos membros do CAE-ON, as substituições dar-
seguintes casos:
seio somente nos
1. mediante renúncia expressa do conselheiro;
IL- por deliberação do segmento representado;
HI - pelo não comparecimento às sessões do CAE-ON, observad
é | a a presença mínima
estabelecida no Regimento Inte: o;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980,.643/0001-81 Www.OURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta lei, no prazo máximo de
30 (trinta) dias a partir da posse dos membros do CAE-ON.
Art. 3º. O Municipio deve:
1 - garantir ao CAE-ON, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua
competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE-ON; e
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a
desenvolver as atividades com competência e efetividade;
H - fornecer ao CAE-ON, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao
desempenho das atividades de sua competência.
Art. 4º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE-ON deverá observar o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE-ON
somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as disposições das
leis municipais nºs. 151/1994 e 267/2000,
Gabinete do Prefeito Municipal d Ourilândia, em 06 de dezembro de 2010
VR
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

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