| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2010 |
| Date | 2010-12-06 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 474.2010_DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ NPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 O GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 474/2010. DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010. DISPÕE SOBRE O CONSELHO | DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE OURILÂNDIA DO NORTE (CAEON) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CcoM AMPARO NA RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica institudo o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE OURILÂNDIA DO NORTE - CAE-ON, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, em conformidade com as disposições do artigo 26 da RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009, que será composto por 07 (sete) representantes titulares, da seguinte forma: 1- um representante indicado pelo Poder Executivo; II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim, registrada em ata; e IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. S$ 1º Cada membro titular do CAEON terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. $ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. S 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. bm) PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE a - 90-000 - OURILÂN NorTE - PARÁ Dre dor perto : pio er og PABIO oa 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO S 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. 8 5º O CAE-ON em sua composição deverá ter pelo menos um membro representante de povos indígenas ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos 1 a IV deste artigo. 8 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE-ON é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 7º A nomeação dos membros do CAE-ON deverá ser feita por decreto, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. 5 8º Os dados referentes ao CAE-ON deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www .fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos IL, LIL e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CAE-ON, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. S 9º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE-ON, deverão ser observados os seguintes critérios: 1-0 CAEON terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; Il - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE-ON, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; HI - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, Ill c IV, deste artigo. S 10. Após a nomeação dos membros do CAE-ON, as substituições dar- seguintes casos: seio somente nos 1. mediante renúncia expressa do conselheiro; IL- por deliberação do segmento representado; HI - pelo não comparecimento às sessões do CAE-ON, observad é | a a presença mínima estabelecida no Regimento Inte: o; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980,.643/0001-81 Www.OURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da posse dos membros do CAE-ON. Art. 3º. O Municipio deve: 1 - garantir ao CAE-ON, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE-ON; e d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade; H - fornecer ao CAE-ON, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. Art. 4º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE-ON deverá observar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE-ON somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as disposições das leis municipais nºs. 151/1994 e 267/2000, Gabinete do Prefeito Municipal d Ourilândia, em 06 de dezembro de 2010 VR ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal