| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2011 |
| Date | 2011-10-07 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 506.2011_PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO PARA FAMILIAS DE BAIXA RENDA |
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Fes ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 eee GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 506/2011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011. CRIA O “PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA FAMILIAS DE BAIXA RENDA E/OU EM SITUAÇÃO DE RISCO” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal do município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Sr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.2 Fica criado pela presente Lei, o “PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA FAMILIAS DE BAIXA RENDA E/OU EM SITUAÇÃ DE RISCO” destinado a receber todo tipo de material utilizado em construção civil, bem como armazená-lo em local adequado e distribuí-lo as famílias cadastradas e habilitadas a participarem do programa. Art. 2º O Poder Executivo é autorizado a destinar área pública para armazenar os materiais de construção doados, referente a sobras de construção demolições e reformas efetuadas pela Prefeitura Municipal e também por empresas, pessoas físicas e todo aquele que voluntariamente desejar fazer doações pertinentes, até que sua distribuição seja feita a pessoas reconhecidamente carentes e cadastradas pela Secretaria Municipal de Habitação. Parágrafo Único Entende-se por materiais de construção tudo o que for necessário para dar sustentabilidade mínima a uma edificação, tais como: tijolos, terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas de água e tudo mais que se enquadrar nas características do Programa. Art. 32 O Poder Executivo deverá realizar campanhas publicitárias e educativas com o intuito de incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados em contribuir com as doações para o programa. Art. 4º A coordenação e Administração do Programa fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação, que, em conjunto com o Departamento de Engenharia e a Secretaria de Assistência Social do Municipio de Ourilandia, ficam encarregados de acompanhar, fiscalizar a execução do programa, conforme laudo técnico a ser elaborado pelos órgãos envolvidos. Art. 52 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Habitação deverá realizar o cadastramento e triagem das famílias de baixa renda aptas a receber as doações, bem como, atender aos pedidos em ordem cronológica, na medida em que forem doados os materiais de construção, observando-se os seguintes parâmetros para sua obtenção: | - Os materiais de construção arrecadados no Programa serão destinados às famílias de baixa renda que estejam construindo imóvel para sua moradia; Uta) o gia ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1 289/1635 GABINETE DO PREFEITO | - Nas famílias onde houver crianças ou dependentes entre 06 (seis) el4 (quatorze) anos, será obrigatória a comprovação da matrícula escolar e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais na Educação Infantil, Ensino Fundamental ou em programas assistenciais; HI - Não possuir outro imóvel; IV - Não ter participado de outro programa habitacional no Município de Ourilandia do Norte; V - Comprovação de residência no Município por, no mínimo, 06 (seis) meses, comprovada com a data de emissão do título eleitoral e tendo prioridade de atendimento o beneficiário que tenha maior tempo de domicílio eleitoral; VI - As famílias que forem compostas por portadores de necessidade especiais físicas ou mentais terão prioridade para a obtenção de materiais de construção, observado os demais requisitos da presente Lei. VII — Para efeito da concessão dos benefícios desta Lei considera-se família de baixa renda aquela que possua renda bruta familiar de até 03 (três) salários mínimos. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo, através do Fundo de Habitação de Interesse Social, destinar parte de suas receitas para as consecuções dos objetivos da presente Lei. Parágrafo único — O valor destinado por famílias, não pode ultrapassar o teto de R$5.000,00 (cinco mil reais); Art. 7º... (SUPRIMIDO PELA EMENDA SUPRESSIVA N.º 009/2101). Art. 8º Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Municipal de Trabalho e Promoção Social. Art. 9º As despesas decorrente desta Lei, correrão por conta do Orçamento vigente, Suplementadas se necessárias. Art. 10º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 07 de outubro de 2011. 1) tu | ROMILD: ELOSO E SILVA Prefeito Municipal