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norma nº 506/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 506 / 2011
Date 2011-10-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 506.2011_PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO PARA FAMILIAS DE BAIXA RENDA
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Fes ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 506/2011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.
CRIA O “PROGRAMA MUNICIPAL DE
DOAÇÃO DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO PARA FAMILIAS DE
BAIXA RENDA E/OU EM SITUAÇÃO DE
RISCO” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito Municipal do município de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará, República Federativa do Brasil, Sr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.2 Fica criado pela presente Lei, o “PROGRAMA MUNICIPAL DE
DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA FAMILIAS DE BAIXA RENDA
E/OU EM SITUAÇÃ DE RISCO” destinado a receber todo tipo de material utilizado
em construção civil, bem como armazená-lo em local adequado e distribuí-lo as
famílias cadastradas e habilitadas a participarem do programa.
Art. 2º O Poder Executivo é autorizado a destinar área pública para
armazenar os materiais de construção doados, referente a sobras de construção
demolições e reformas efetuadas pela Prefeitura Municipal e também por empresas,
pessoas físicas e todo aquele que voluntariamente desejar fazer doações pertinentes,
até que sua distribuição seja feita a pessoas reconhecidamente carentes e
cadastradas pela Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo Único Entende-se por materiais de construção tudo o que for
necessário para dar sustentabilidade mínima a uma edificação, tais como: tijolos,
terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças
sanitárias, caixas de água e tudo mais que se enquadrar nas características do
Programa.
Art. 32 O Poder Executivo deverá realizar campanhas publicitárias e
educativas com o intuito de incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados
em contribuir com as doações para o programa.
Art. 4º A coordenação e Administração do Programa fica sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação, que, em conjunto com o
Departamento de Engenharia e a Secretaria de Assistência Social do Municipio de
Ourilandia, ficam encarregados de acompanhar, fiscalizar a execução do programa,
conforme laudo técnico a ser elaborado pelos órgãos envolvidos.
Art. 52 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Habitação
deverá realizar o cadastramento e triagem das famílias de baixa renda aptas a
receber as doações, bem como, atender aos pedidos em ordem cronológica, na
medida em que forem doados os materiais de construção, observando-se os seguintes
parâmetros para sua obtenção:
| - Os materiais de construção arrecadados no Programa serão destinados às
famílias de baixa renda que estejam construindo imóvel para sua moradia;
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1 289/1635
GABINETE DO PREFEITO
| - Nas famílias onde houver crianças ou dependentes entre 06 (seis) el4
(quatorze) anos, será obrigatória a comprovação da matrícula escolar e frequência
igual ou superior a 90% das aulas mensais na Educação Infantil, Ensino Fundamental
ou em programas assistenciais;
HI - Não possuir outro imóvel;
IV - Não ter participado de outro programa habitacional no Município de
Ourilandia do Norte;
V - Comprovação de residência no Município por, no mínimo, 06 (seis) meses,
comprovada com a data de emissão do título eleitoral e tendo prioridade de
atendimento o beneficiário que tenha maior tempo de domicílio eleitoral;
VI - As famílias que forem compostas por portadores de necessidade especiais
físicas ou mentais terão prioridade para a obtenção de materiais de construção,
observado os demais requisitos da presente Lei.
VII — Para efeito da concessão dos benefícios desta Lei considera-se família de
baixa renda aquela que possua renda bruta familiar de até 03 (três) salários
mínimos.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo, através do Fundo de Habitação de
Interesse Social, destinar parte de suas receitas para as consecuções dos objetivos da
presente Lei.
Parágrafo único — O valor destinado por famílias, não pode ultrapassar o teto
de R$5.000,00 (cinco mil reais);
Art. 7º... (SUPRIMIDO PELA EMENDA SUPRESSIVA N.º 009/2101).
Art. 8º Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da
Secretaria de Municipal de Trabalho e Promoção Social.
Art. 9º As despesas decorrente desta Lei, correrão por conta do Orçamento
vigente, Suplementadas se necessárias.
Art. 10º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 07 de outubro de 2011.
1)
tu |
ROMILD: ELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

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