| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2012 |
| Date | 2012-08-10 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 527.2012_AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO |
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Cal ' ESTADO DO PARÁ É REFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Rs ,, DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.QURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO — LE-MUNICIPAL Nº527/2012. DE 10 DE AGOSTO DE 2012. AUTORIZA PARCELAMENTO DO soLO PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferida no inciso VIII, do artigo 13, da Lei Orgânica Municipal e, observadas as disposições da Lei Federal 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o parcelamento do solo da área denominada “RESIDENCIAL MUIRAQUITA”, localizado na chácara Esperança, Lote 02 — Chácara “Mata Preta”, neste Município de Ovrilândia do Norte, estado do Pará, com área total de 464.682m2, compreendendo 21 quadras; 648 lotes; 04 áreas públicas e 02 áreas verdes, conforme descrito Memorial Descrito, em anexo, de propriedade da empresa ROSEIRA 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.068.754/0001 -98, sediada na cidade de Goiânia, estado do Goiás, à Alameda dos Buritis n.º 408, Edifício Buriti Center, Sala 1008, entro, CEP 740] 5-080, devidamente matriculada junto ao Cartório do Serviço de Notas e de Registros Públicos de Ovrilândia do Norte. Art 285 A empresa proprietária executará a implantação de loteamento urbano na área identificada no Art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou fixadas pela Prefeitura Municipal, para o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal 6.766/1979. ATE ISCA, empresa do empreendimento deverá arcar com todas as despesas para implantação da infra-estrutura dos loteamentos da área, tais como: Limpeza da área, abertura e Pavimentação de Tuas e avenidas; sistema de captação, reservação, tratamento e distribuição de água Potável; sistema de coleta e tratamento de esgoto; canalização de águas Pluviais, rede de distribuição energia elétrica, Parque infantil e Paisagismo. Art. 4º - Fica proibido o Parcelamento da área por etapas, devendo o licenciado proceder o parcelamento integral e executar qa implantação da infraestrutura total dos loteamentos antes da ocupação. " ea "o ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ; AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1 289/1635 GABINETE DO PREFEITO TEA OR As denominações dos logradouros e praças públicas existentes no Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos representantes do Legislativo ou Executivo Municipal; Art. 7º - Para a aprovação final dos loteamentos a requerente deverá cumprir as exigências dispostas no Art. 2º desta Lei, bem apresentar, com antecedência mínima de trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas de preços dos lotes que serão disponibilizados para venda. Art. 8º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal|de Ourilândia do Norte, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2012, ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal Publicado no Mural. da Prefeitura Mun pa de Ourilândia do Norte (PA), em 10: de agosto d. O