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norma nº 525/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 525 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 525.2012_INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº525/2012 DE 29 DE JUNHO DE 2012.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL — PMHIS OURILÂNDIA DO
NORTE.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1ºFica instituído oPlano Municipal de
Habitação de Interesse Social — PMHISdo Município de Ourilândia do Norte, composto
pelo conteúdo integral dos Documentos Diagnóstico Habitacional e Estratégia de Ação.
Art. 2º O Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social - PMHIS é o instrumento básico da Política Habitacional de Interesse Social do
Município.
8 1º Considera-se Política Habitacional de Interesse
Social do Município, o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público em parceria
com a Sociedade Civil, tendo como objetivo geral, garantir à população de baixa
renda, acesso à moradia em área urbana ou rural, dotada de infraestrutura básica,
bem como, a redução do déficit habitacional do Município.
8 2º A área urbana ou rural é considerada dotada
de infraestrutura básica, quando possui abastecimento de água, soluções para
esgotamento sanitário, limpeza e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de
águas pluviais, fornecimento de energia elétrica e capacidade de circulação, adequada
à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
8 3º Considera-se população de baixa renda, a
família que aufere renda mensal até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º O Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social — PMHIS, tem por princípios gerais:
I Direito à moradia, enquanto um direito
humano, Individual e coletivo, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e na Constituição Brasileira de 1988;
H Moradia digna como direito e vetor
de inclusão social, garantindo padrão mínimo de habitabilidade, infraestrutura,
saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos
e sociais;
H Compatibilidade e integração das
políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das
demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;
IV Função social da propriedade urbana,
buscando implementação de instrumentos de reforma urbana a fim de possibilitar
melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a combater q retenção
especulativa e garantir acesso à terra urbanizada;
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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V Questão habitacional como política
de Estado, uma vez que, o poder público é agente indispensável na regulação urbana e
do mercado imobiliário, na provisão da moradia e na regularização de assentamentos
precários, devendo ser, ainda, uma política pactuada com a sociedade e que extrapole
um só governo;
VI Gestão democrática com participação
dos diferentes segmentos da sociedade, possibilitando o controle social e transparência
nas decisões e procedimentos;
Vil Planejamento do desenvolvimento da
cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano.
Art. 4º O Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social Integrado — PMHIS,tem por objetivo, garantir a implantação dos instrumentos de
gestão dos órgãos e instituições públicas pertencentes ao Sistema de Habitação de
Interesse Social para redução do Déficit Habitacional no Município de Ourilândia do
Norte.
Parágrafo único. Para a realização do objetivo
deste Plano, serão consideradas as seguintes diretrizes:
I Fortalecimento do Arcabouço legal para a
Habitação de Interesse Social de Ourilândia do Norte;
) Compartilhamento das informações contidas
no Plano Diretor de Ourilândia do Norte;
mm Acesso assegurado à informação sobre HIS
pela Sociedade Ourilandense;
Iv Governo Municipal Proativo;
V Empresas ovrilandenses do mercado
imobiliário com acesso as políticas de HIS; e
VI Captação de recursos para as políticas de
HIS
CAPÍTULO Il
DIAGNÓSTICO HABITACIONAL
Ar. 5º O Diagnóstico Habitacional consiste no
registro especializado dos aspectos físico-ambiental, sócio-organizativo e jurídico-legal,
essenciais para a identificação das necessidades habitacionais do Município.
Parágrafo único. Trata-se de fase preliminar do
processo permanente de planejamento habitacional de interesse social integrado, e é
parte integrante desse lei, em seus anexos.
Ar. 6º O Diagnóstico Habitacional indica que o
macroproblema a ser enfrentado corresponde a: Ineficiente sistema de habitação de
interesse social de Ourilândia do Norte.
É - . d Parágrafo único. O Diagnostico Habitacional
identificou as situações que constituem as principais causas do macroproblema e a elas
nomeou de causas críticas:
| Frágil arcabouço legal para a habitação
de interesse social
-=w
o RA 5 ai
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H Frágil mecanismo de compartilhamento das
informações contidas no Plano Diretor entre os governos
mm Inadequada comunicação sobre os critérios
e acesso aos programas habitacionais junto a população.
Iv O Sistema de Planejamento de Governo
ainda é majoritariamente reativo
V As empresas do mercado imobiliário tem
dificuldades de acessar o financiamento dos programas habitacionais.
VI Escassez de recursos financeiros para a
investimentos em HIS.
CAPÍTULO III
ESTRATÉGIA DE AÇÃO
Art. 7ºConsidera-seno Plano Municipal de Habitação
de Interesse Social de Ovurilândia do Norte como estratégia de ação a obtenção de
objetivos específicos a partir da admissão de diretrizes, que em sua essência, estão
voltadas ao enfrentamento de cada uma das causas critica identificada no diagnóstico,
assim temos:
IPara a causa critica Frágil arcabouço legal para a
habitação de interesse social, atribui-se a diretriz:
a) Fortalecimento do Arcabouço legal para a
Habitação de Interesse Social de Ovrilândia do Nortee: e seu respectivo objetivo
específico:
i Assegurar que as ações do poder público e da
iniciativa privada tenham segurança jurídica
H Para a causa critica Frágil mecanismo de
compartilhamento das informações contidas no Plano Diretor entre os governos, atribui-
se qa diretriz
a) Compartilhamento das informações contidas
no Plano Diretor de Ourilândia do Nortee seu respectivo objetivo específico
i. Assegurar que as informações contidas no
Plano Diretor façam parte da pauta de decisão dos gestores municipais, estaduais e
federais.
1] Para a causa critica Inadequada
comunicação sobre os critérios e acesso aos programas habitacionais junto a população,
atribui-se a diretriz
, a) Acesso assegurado à informação sobre HIS
pela Sociedade Ourilândense e seu respectivo objetivo específico
E i. Tonar eficiente a cobertura do sistema de
comunicação do programa de HIS em Ovrilândia do Norte.
Iv Para a causa critica O Sistema de
Planejamento de Governo ainda é majoritariamente reativo, atribui-se a diretriz
a) Governo Municipal Proativo e seu
respectivo objetivo específico
- i. Ampliar a capacidade de governo
municipal frente ao enfrentamento deproblemas sociais.
F. a)
o:
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V Para a causa critica As empresas do
mercado imobiliário tem dificuldades de acessar o financiamento dos programas
habitacionais, atribui-se a diretriz
a) Empresas ourilândenses do mercado
imobiliário com acesso as políticas de HIS e seu respectivo objetivo específico.
i Ampliar a competitividade das empresas
locais de pequeno e médio porte atuantes no mercado imobiliário para o acesso aos
financiamentos dos programas habitacionais;
vi Para a causa critica Escassez de recursos
financeiros para a investimentos em HIS, atribui-se a diretriz
a) Captação de recursos para as políticas de
HIS e seu respectivo objetivo específico
i. Ampliar os recursos disponíveis para a
aplicação em HIS.
CAPÍTULO Ill
GESTÃO PARTICIPATIVA
Ant. 8º. A gestão do Plano Municipal de Habitação
de Interesse Social — PMHIS, deverá ser realizada de forma integrada com a
Sociedade Civil e articulada com demais políticas setoriais, pelo Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social — SMHIS.
$ 1º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse
Social — SMHIS é composto pelo:
| — Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social;
II = Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social;
Ill = Secretaria Municipal de Habitação.
8 2º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse
Social - SMHIS, deve integrar o Sistema Nacional de Habitação Social — SNHIS.
Art. 9º.0 Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social - PMHIS, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos.
Ar. T1O.Esta Lei, caso necessário, será
regulamentada por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO
Ar. 11. Fica instituído o Monitoramento, Avaliação
e Revisão do PMHIS
Parágrafo Único - O Monitoramento, Avaliação e
Revisão do PMHIS, tem por objetivos específicos:
Acompanhar os resultados da Política
Habitacional e o cumprimento das Metas do PMHIS;
H. Monitorar e avaliar programas, projetos e
ações do governo municipal e demais agentes e seus impactos na diminuição do déficit e
da inadequação habitacional;
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HH. Monitorar o comportamento a partir de
séries históricas das variáveis que compõem o diagnóstico habitacional do município
(déficit e inadequação, crescimento demográfico, custos e disponibilização de recurso,
disponibilização de terras);
Iv. Acompanhar o comportamento do Mercado
Imobiliário para as faixas de renda próprias para o PMHIS de Ovurilândia do Norte;
V. Assegurar aos munícipes o acesso a
informações subsidiárias à Política de Habitação.
Ar. 12 Fica instituído o Mapa de Habitação de
Interesse Social de Ovrilândia do Norte, a ser publicado anualmente a partir do
primeiro na de vigência desta lei.
Ar. 13 Fica instituído o Sistema Municipal de
Informações Habitacionais de Ourilândia do Norte
Parágrafo Único O Sistema Municipal de
Informações Habitacionais deverá: recolher, organizar, atualizar e sistematizar
informações relativas ao diagnóstico habitacional e às ações em habitação do município
de Ovrilândia do Norte, fornecendo assim subsídios necessários ao monitoramento e
avaliação do Plano de Habitação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Ant. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de junho de 2012.
ROMIDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de
Ovurilândia do Norte (PA), em 29 de junho de 2012.
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