| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 525.2012_INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº525/2012 DE 29 DE JUNHO DE 2012. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — PMHIS OURILÂNDIA DO NORTE. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Ar. 1ºFica instituído oPlano Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHISdo Município de Ourilândia do Norte, composto pelo conteúdo integral dos Documentos Diagnóstico Habitacional e Estratégia de Ação. Art. 2º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS é o instrumento básico da Política Habitacional de Interesse Social do Município. 8 1º Considera-se Política Habitacional de Interesse Social do Município, o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público em parceria com a Sociedade Civil, tendo como objetivo geral, garantir à população de baixa renda, acesso à moradia em área urbana ou rural, dotada de infraestrutura básica, bem como, a redução do déficit habitacional do Município. 8 2º A área urbana ou rural é considerada dotada de infraestrutura básica, quando possui abastecimento de água, soluções para esgotamento sanitário, limpeza e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica e capacidade de circulação, adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente. 8 3º Considera-se população de baixa renda, a família que aufere renda mensal até 3 (três) salários mínimos. Art. 3º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS, tem por princípios gerais: I Direito à moradia, enquanto um direito humano, Individual e coletivo, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Brasileira de 1988; H Moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo padrão mínimo de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos e sociais; H Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social; IV Função social da propriedade urbana, buscando implementação de instrumentos de reforma urbana a fim de possibilitar melhor ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a combater q retenção especulativa e garantir acesso à terra urbanizada; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Wwyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO V Questão habitacional como política de Estado, uma vez que, o poder público é agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão da moradia e na regularização de assentamentos precários, devendo ser, ainda, uma política pactuada com a sociedade e que extrapole um só governo; VI Gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade, possibilitando o controle social e transparência nas decisões e procedimentos; Vil Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano. Art. 4º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social Integrado — PMHIS,tem por objetivo, garantir a implantação dos instrumentos de gestão dos órgãos e instituições públicas pertencentes ao Sistema de Habitação de Interesse Social para redução do Déficit Habitacional no Município de Ourilândia do Norte. Parágrafo único. Para a realização do objetivo deste Plano, serão consideradas as seguintes diretrizes: I Fortalecimento do Arcabouço legal para a Habitação de Interesse Social de Ourilândia do Norte; ) Compartilhamento das informações contidas no Plano Diretor de Ourilândia do Norte; mm Acesso assegurado à informação sobre HIS pela Sociedade Ourilandense; Iv Governo Municipal Proativo; V Empresas ovrilandenses do mercado imobiliário com acesso as políticas de HIS; e VI Captação de recursos para as políticas de HIS CAPÍTULO Il DIAGNÓSTICO HABITACIONAL Ar. 5º O Diagnóstico Habitacional consiste no registro especializado dos aspectos físico-ambiental, sócio-organizativo e jurídico-legal, essenciais para a identificação das necessidades habitacionais do Município. Parágrafo único. Trata-se de fase preliminar do processo permanente de planejamento habitacional de interesse social integrado, e é parte integrante desse lei, em seus anexos. Ar. 6º O Diagnóstico Habitacional indica que o macroproblema a ser enfrentado corresponde a: Ineficiente sistema de habitação de interesse social de Ourilândia do Norte. É - . d Parágrafo único. O Diagnostico Habitacional identificou as situações que constituem as principais causas do macroproblema e a elas nomeou de causas críticas: | Frágil arcabouço legal para a habitação de interesse social -=w o RA 5 ai ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO H Frágil mecanismo de compartilhamento das informações contidas no Plano Diretor entre os governos mm Inadequada comunicação sobre os critérios e acesso aos programas habitacionais junto a população. Iv O Sistema de Planejamento de Governo ainda é majoritariamente reativo V As empresas do mercado imobiliário tem dificuldades de acessar o financiamento dos programas habitacionais. VI Escassez de recursos financeiros para a investimentos em HIS. CAPÍTULO III ESTRATÉGIA DE AÇÃO Art. 7ºConsidera-seno Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Ovurilândia do Norte como estratégia de ação a obtenção de objetivos específicos a partir da admissão de diretrizes, que em sua essência, estão voltadas ao enfrentamento de cada uma das causas critica identificada no diagnóstico, assim temos: IPara a causa critica Frágil arcabouço legal para a habitação de interesse social, atribui-se a diretriz: a) Fortalecimento do Arcabouço legal para a Habitação de Interesse Social de Ovrilândia do Nortee: e seu respectivo objetivo específico: i Assegurar que as ações do poder público e da iniciativa privada tenham segurança jurídica H Para a causa critica Frágil mecanismo de compartilhamento das informações contidas no Plano Diretor entre os governos, atribui- se qa diretriz a) Compartilhamento das informações contidas no Plano Diretor de Ourilândia do Nortee seu respectivo objetivo específico i. Assegurar que as informações contidas no Plano Diretor façam parte da pauta de decisão dos gestores municipais, estaduais e federais. 1] Para a causa critica Inadequada comunicação sobre os critérios e acesso aos programas habitacionais junto a população, atribui-se a diretriz , a) Acesso assegurado à informação sobre HIS pela Sociedade Ourilândense e seu respectivo objetivo específico E i. Tonar eficiente a cobertura do sistema de comunicação do programa de HIS em Ovrilândia do Norte. Iv Para a causa critica O Sistema de Planejamento de Governo ainda é majoritariamente reativo, atribui-se a diretriz a) Governo Municipal Proativo e seu respectivo objetivo específico - i. Ampliar a capacidade de governo municipal frente ao enfrentamento deproblemas sociais. F. a) o: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO V Para a causa critica As empresas do mercado imobiliário tem dificuldades de acessar o financiamento dos programas habitacionais, atribui-se a diretriz a) Empresas ourilândenses do mercado imobiliário com acesso as políticas de HIS e seu respectivo objetivo específico. i Ampliar a competitividade das empresas locais de pequeno e médio porte atuantes no mercado imobiliário para o acesso aos financiamentos dos programas habitacionais; vi Para a causa critica Escassez de recursos financeiros para a investimentos em HIS, atribui-se a diretriz a) Captação de recursos para as políticas de HIS e seu respectivo objetivo específico i. Ampliar os recursos disponíveis para a aplicação em HIS. CAPÍTULO Ill GESTÃO PARTICIPATIVA Ant. 8º. A gestão do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS, deverá ser realizada de forma integrada com a Sociedade Civil e articulada com demais políticas setoriais, pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS. $ 1º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS é composto pelo: | — Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; II = Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; Ill = Secretaria Municipal de Habitação. 8 2º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, deve integrar o Sistema Nacional de Habitação Social — SNHIS. Art. 9º.0 Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos. Ar. T1O.Esta Lei, caso necessário, será regulamentada por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO Ar. 11. Fica instituído o Monitoramento, Avaliação e Revisão do PMHIS Parágrafo Único - O Monitoramento, Avaliação e Revisão do PMHIS, tem por objetivos específicos: Acompanhar os resultados da Política Habitacional e o cumprimento das Metas do PMHIS; H. Monitorar e avaliar programas, projetos e ações do governo municipal e demais agentes e seus impactos na diminuição do déficit e da inadequação habitacional; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 ywww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO HH. Monitorar o comportamento a partir de séries históricas das variáveis que compõem o diagnóstico habitacional do município (déficit e inadequação, crescimento demográfico, custos e disponibilização de recurso, disponibilização de terras); Iv. Acompanhar o comportamento do Mercado Imobiliário para as faixas de renda próprias para o PMHIS de Ovurilândia do Norte; V. Assegurar aos munícipes o acesso a informações subsidiárias à Política de Habitação. Ar. 12 Fica instituído o Mapa de Habitação de Interesse Social de Ovrilândia do Norte, a ser publicado anualmente a partir do primeiro na de vigência desta lei. Ar. 13 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Habitacionais de Ourilândia do Norte Parágrafo Único O Sistema Municipal de Informações Habitacionais deverá: recolher, organizar, atualizar e sistematizar informações relativas ao diagnóstico habitacional e às ações em habitação do município de Ovrilândia do Norte, fornecendo assim subsídios necessários ao monitoramento e avaliação do Plano de Habitação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Ant. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de junho de 2012. ROMIDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Ovurilândia do Norte (PA), em 29 de junho de 2012. =""2"""—[["[["'S