br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

norma nº 696/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 696 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS,MULTAS TRIBUTARIAS E NÃO TRIBUTARIAS.....
native_id238

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº696/2018 De, 09 de Abril de 2018.
“DISPÕE SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS, MULTAS
TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS ADMINISTRATIVAS
DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, A FIM DE
ATENDER O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS DORAVANTE DENOMINADOS DE
RECUPERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária
Municipal de Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
doravante denominados de RECUPERA, destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas constituídos ou não, inscritos ou
não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
I - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime
de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir
a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Ourilândia do
Norte - PA, sendo eles relativos a tributos, multas tributárias e
administrativas aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências,
Fundações ou Autarquias; diminuir assim, a tramitação e o índice de
congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva
prestação jurisdicional aos munícipes ourilandenses;
Il - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário
e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria da Fazenda do
Municipio, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à
atuação da Procuradoria Geral do Município de Ourilândia do Norte —
PA, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de
tributos;
HI - garantir o crédito tributário, mesmo na situação
de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica,
nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e
públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o
estímulo à sociedade empresária;
IV - diminuir a evasão fiscal em todas as suas
modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para
saldar suas dívidas;
rondar Silva
Prefeito Municipal
A O trobaino
ME Ex T GE Vice
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 e or PABX:(94)343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
V - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no
sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos
executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º
(primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores.
Art. 2º. A adesão ao RECUPERA implica a inclusão
da totalidade dos débitos tributários ou não do contribuinte para com a
Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta
de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
81º. O RECUPERA alcança todos os créditos
tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2017.
82º. Não haverá aplicação de multa por infração
sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por
ocasião da adesão.
Art. 3º. À inclusão no RECUPERA fica condicionada
à renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou
não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o
pleito administrativo.
Art. 4º. O Procurador Geral do Município é a
autoridade administrativa competente para chancelar a transação
judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Parágrafo único - Poderá o Procurador Geral do
Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput
deste artigo.
Art. 5º. Os débitos apurados serão atualizados
monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação
vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados com pagamento a
vista ou parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 6º. Sobre o valor parcelado, incidirá juros à
base de 1% (um) por cento ao mês, salvo se o parcelamento for de no
máximo 04 (quatro) parcelas.
Art. 7º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) a para pessoas jurídicas;
Art. 8º. A opção pelo RECUPERA, considera-se
formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou com
Termo de Acordo e Confissão da Divida e Parcelamento do Crédito
Tributário ou não tributários com o recolhimento do percentual defini
ti Silva
o
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PAGOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
nesta Lei a título de entrada e o valor remanescente será dividido em
parcelas desde que atenda o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 9º. Os percentuais de redução da correção
monetária, multas moratórias e dos juros de mora sobre os débitos
favorecidos por esta Lei serão concedidos da seguinte forma:
I — Anistia de até 100% (cem por cento) das multas
de mora e acessórias, incidentes e lançadas até 31/12/2017, e
igualmente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o
REFIS e optar pelo pagamento em parcela única/ a vista do valor total
do débito, por contribuinte, e efetivar o pagamento, até o dia
30.04.2018, na forma e condições desta Lei e demais disposições legais.
IH — Anistia de até 70% (setenta por cento) das
multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de
31/12/2017 e respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte
que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de 40% (quarenta por
cento) do valor total da dívida por contribuinte, na primeira parcela,
com vencimento até o dia 31.05.2017, e efetuar o parcelamento do
saldo do débito na forma e condições estabelecidas no art. 6º desta lei.
HI — Anistia de até 50% (cinquenta por cento) das
multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até a data de
31/12/2017 e respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte
que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do
valor total da dívida por contribuinte, na primeira parcela, com
vencimento até o dia 31.05.2017, e efetuar o parcelamento do saldo do
débito na forma e condições estabelecidas no art. 5º desta lei.
Parágrafo Único - A anistia será concedida nas
condições de que dispõe o caput e incisos deste artigo, ao contribuinte
que optar pelo pagamento ou parcelamento do total do débito vencido
junto ao setor de tributação pelo contribuinte requerente, inscrito ou
não no Setor de Tributação do Município de Ourilândia do Norte — PA.
Art. 10º. Os débitos ajuizados ou não, do exercício
de 2013 e anteriores, quando recolhidos a vista terão dedução no valor
principal no percentual de 20% (vinte) por cento, e 100% (cem) por
cento de juros, multas e correção monetária.
Art.11. A opção pelo RECUPERA municipal, implica
ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade
dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
rombo!
|
Prefeito Mania gor
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA PA GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
IH - Aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei;
HI - Cumprimento regular das parcelas do débito
consolidado.
8 1º. Nos casos de crédito ajuizados, com
exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação
dos referidos débitos pelo RECUPERA implicará na dispensa dos juros
de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 8º,
desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por
desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem
como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
8 2º. A opção pelo RECUPERA relativa àqueles
débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal,
implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o
pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames
decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas
execuções fiscais.
8 3º. A requerimento do contribuinte a opção pelo
RECUPERA exclui qualquer outra forma de parcelamento antes
efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo
com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já
pagas.
Art. 12. O Termo de transação apresentado em juízo
conterá:
I — qualificação das partes, relatório, motivação,
decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;
IH -— relatório que conterá o resumo do litígio, a
descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
HI - fundamento mencionando as questões de fato,
direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência
mencionados no 8 1º do art. 11;
V - manutenção da penhora se houver, até a
comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
Art.13. Quando o pedido de parcelamento incidir
sobre débitos ajuizados o sujeito passivo deverá promover o Pagameno Lupa
R Veláiso e Silva
Prefeito ;
SE
ASIAN
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
à vista do percentual determinado como entrada e o valor remanescente
serão parcelados atendendo os ditames desta Lei, sendo devidos na
forma da Lei de Processo Civil as custas processuais, os honorários
advocatícios na base de 10% (dez por cento) que deverá ser solicitado ao
juízo a suspensão do processo por intermédio da Procuradoria Geral do
Município.
Parágrafo único - Descumprido o pagamento
previsto neste artigo ou o de qualquer outra obrigação relativa ao termo
de transação por mais de 60 (sessenta dias), a contar da data do
vencimento de qualquer parcela, fica automaticamente prejudicado o
acordo e represtinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia ou
desistência de defesas a que se refere o art. 14 desta Lei e o seu 81º.
Art.14. O contribuinte será excluido do RECUPERA,
diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
H - prática de qualquer ato ou procedimento
tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do
contribuinte optante.
Hl- inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECUPERA, inclusive
os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de
opção.
8 1º. A exclusão do contribuinte do RECUPERA
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário,
confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art.15. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei
não confere direito à restituição ou compensação de importância já
paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em
hipótese alguma.
Art.16. É facultada a qualquer pessoa, física ou
jurídica, assumir e liquidar débitos tributários de terceiros, mediante
procuração por instrumento público outorgada pelo sujeito passivo.
Art.17. A opção pelo parcelamento dos débitos, na
forma estabelecida nesta lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de
/
Pro Man
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PAGOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, de acordo com o
art. 206 do CTN.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a baixar
normas complementares para a execução ou prorrogação do programa
RECUPERA, e a dar ampla divulgação popular ao mesmo.
Art.19. As situações pretéritas relacionadas com
parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão
para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que
trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias
não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21. O sujeito passivo autoriza o Município de
Ourilândia do Norte — PA a negociar no mercado financeiro, os acordos e
parcelamentos objetos da presente Lei.
Art. 22. Os benefícios contidos nesta Lei deverão ser
formalizados até 31 de dezembro do ano em exercício.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal de n. 652/2017 e demais complementares,
para enquadramento nas normas legais exigidas.
Gabinete do Prefeito, aos 09 de Abril de 2018.
|
roms odo E SILVA
Prefeito Municipal
P.M de Ourilândia do Norte/PA
Publicado: em 10 de il de 2018
A
Francisco de Carvi
Chefe de Gabinete

open original →