| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO,RECONSTRUÇÃO,CONSERVAÇÃO DE MUROS E CALÇADAS DE IMÓVEIS, FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPIN! 22.980.643/0001-81 www OURILANDIA PA GOvBR PABX: (94)343-1289/1204 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 0701/2018 De, 08 de Maio de 2018. DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO DE MUROS E CALÇADAS, FOSSAS SÉPTICAS, LIMPEZA DE IMOVÉIS, FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei; CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º, Considerando que a propriedade urbana deve cumprir sua função social, entendida como tal âquela em que o uso e ocupação obedecem às exigências fundamentais da sociedade, consolidada nas diretrizes do Plano Diretor e a lei de zoneamento, parcelamento uso e ocupação do solo, em conformidade com os dispositivos de instrumentação legal, os muros, calçadas e vedação de imóveis de Ourilândia do Norte ficam sujeitos ao que dispõe esta lei. Art. 2º. Para efeito desta Lei, adota-se as seguintes definições: [ - muro: a obra de alvenaria de tijolo cerâmico de concreto ou pedra, destinada a fechar um imóvel, [! - calçada ou passeio: & faixa em geral sobrelevada, pavimentada, tadeando logradouro ou circundando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres; WI - Fossa séptica: consiste num recinto fechado e enterrado no subterrâneo para a depuração de compostos residuais domésticos; IV -- infrator: todo aquele que não dá cumprimento às normas dispostas nesta Lei. Art, 3º. Todo proprietário ou possuidor de terreno, edificado ou não, situado no Município de Ourilândia do Norte, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, são obrigados a: 1 - fecha-lo, na sua testada voltada para v logradouro onde esta localizado o imóvel; Il - construir o passeio, mantendo-o limpo e drenado. F, Do Do Veloso e Silva a cio ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Na read CEP MEIGGNOO + OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/000 PABX: (94) 343-1289/1284 Eri DO PREFEITO CAPÍTULO DOS MUROS Art. 4º, Os terrenos não edificados serão fechados através das seguintes divisórias; aj alvenaria de tijolo cerâmico ou pedra; b) grade; cj cerca de madeira ou viva; d) bloco de concreto ou placas em concreto armado: Art. 5º. Os terrenos que estejam situados na zona urbana do Municipio serão obrigatoriamente, fechados no alinhamento. 8 1º, A construção das divisórias será feita de acordo com licença expedida pelo órgão municipal competente 5 2º. O disposto no artigo 4º deste artigo não se aplica aos terrenos localizados em loteamentos onde, como requisito urbanístico, seja proibida a execução de muros e cerca de vedação. Art, 6º, Os proprietários ou possuidores dos terrenos da zona urbana serão obrigados a fecha-los com muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura minima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros), ficando a altura máxima sujeita a análise técnica do órgão competente. S 1º, É proibida a construção de cercas de arame farpado em terrenos situados em zona urbana. 8 2º A testada poderá ser composta por material diverso da alvenaria com exceção dos compensados, aglomerados e madeiras não nobres. Art. 7º. Presumem-se comuns as divisórias entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas da sua construção e conservação, $ 1º, As divisórias em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários ou possuidores, serão construídos por: | - cerca de arame liso ou farpado, com 03 (três) fios, no mínimo, de cromo Prefeito Municipel ESTADO DO PARÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARA CNPJ Nº 22,980.643/0001-81 PABX; (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO & 2º. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação de divisórias especiais para conter animais de pequeno porte. CAPÍTULO II DAS CALÇADAS Art. 8º. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor. S 1º, Independe de licença do órgão municipal competente a realização de intervenção pública ou privada que se refiram a serviços de manutenção, conservação e limpeza. 8 2º. Fica proibido nas calçadas: 1 - O revestimento com material derrapante que forme superficie inteiramente lisa ou com desnível que possa produzir risco de escorregamento ou queda; HU - a construção de rampas de acesso ao imóvel, devendo estas ser executadas da divisa do lote para dentro. HI - a criação, instalação, colocação ou construção de qualquer tipo de obstáculo que prejudique a livre circulação dos pedestres. IV - depositar, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes, caixas de som, e outros materiais similares, V- a instalação de engenhos publicitários destinados à divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público; VI - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento c garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente; VIH - a exposição de mercadorias, utilização de equipamentos eletromecânicos de propagação de som e equipamentos cletromecânicos de uso industrial; VIH - a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veiculos; IX - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração, X - criação de estacionamento para veículos automotores, XI - fazer argamassa, concreto ou similares destinado & construção; À coca silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OuRiLÂNDIA DO NORTE - PARÁ. CNPJ Nº 22.080.643/0001-81 wywy OUmLANDIAPAgorER PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO XIL - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo setor competente da administração; XIII - construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha interesse público; XIv - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento; XV - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração; XVI - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres; XVH - a colocação de mesas e cadeiras, sem a prévia autorização da administração « no mêximo em 2/3 (dois terços) da largura do passeio. 5 3º, Quando o estado de conservação do revestimento das calçadas não oferecer as condições de segurança necessárias, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá providenciar novo revestimento. 5 4º, As calçadas deverão apresentar uma declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento do muro para o meio-fio. 8 5º. Nos locais onde haja faixa de pedestre o meio fio deverá ser rebaixado, não podendo o rebaixamento ser inferior à 1,20m (um metro e vinte) de largura, Art. 9º. Quando for necessária a execução de obras referentes ao assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço que cause danos à calçada, a reposição do revestimento deverá ser feita sem resultar remendos que descaracterize o pavimento, 5 1º. As despesas com o revestimento citado no artigo 9º serão do responsável pelo dano causado, que fica obrigado a restaurar a calçada com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da qualidade c estética do pavimento, 8 2º. O proprietário ou possuidor do imóvel poderá autorizar expressamente ao responsável pelas despesas a utilização de outro material para o revestimento da calçada danificada na forma do caput deste artigo. 5 3º, Observado o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel ficará responsável pelas despesas com o novo revestimento da calçada, quando: Hb Veloso e Silva Municipel eo PAR SO PARES RPA ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www OUMILANDIA PA SOB PABX: (94) 343-1209/1284 GABINETE DO PREFEITO | - o Município determinar o alargamento ou lixar novas cotas de nivelamento de ruas e avenidas; [| - quando o estado de conservação da calçada não oferecer as condições de segurança e de embelezamento necessário e exigido, S 4º, O prazo para a restauração das calçadas que forem danificadas na forma do disposto no Caput deste artigo é de 10 (dez) dias contados a partir do término da obra ou serviço, Art. 10. Os passeios deverão estar em paralelo ao mvelamento longitudinal das vias, sendo vedada a execução de degraus, soleiras v demais obstáculos que dificultem ou impeçam o livre srânsito de pedestres e deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida, Art. 11. Nas esquinas de quadras, à distância de 2,00m (dois metros) das mesmas, deverão ser executados rebaixamentos do meio-fio, com targura minima de 1,20m (um metro e vinte centimetros), destinados ao acesso de deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida, Art. 12. Ficam os proprietários ou possuidores de imóveis já dotados de calçadas obrigados a executar a adequação das mesmas no prazo de doze meses, contados da publicação da presente lei. PARÁGRAFO ÚNICO, Após transcurso do prazo de que trata o caput do presente artigo, sem que tenha havido a adequação das calçadas às exigências desta lei, o infrator estará sujeito às penas previstas nesta Lei, CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 13. O órgão competente notificará os infratores das disposições da presente Lei, na pessoa do proprietário ou possuidor do imóvel, pelo Correio, não encontrado o recebedor e após a devolução para órgão competente, esse fará o comunicado em jornal de circulação municipal, sendo, que o prazo de comparecimento será de 15 dias, se o proprietário ou interessado não comparecerem no prazo estabelecido será leito último chamado por edital com mesmo prazo de: 15 dias. 1- construção e conserto de calçada, prazo de 30 (trinta) dias; ) Romildo ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81! ywyww.CURILANDIAPA Gov OR PABX: (94) 343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO Il - correção dos rampamentos e 0 rebaixamento do meio-fio, prazo 30 (trinta) dias; Parágrafo único. Os requisitos da notificação ou auto de infração deverão nbservar as diretrizes do Código Tributário do Municipio. Art, 14. () descumprimento à notificação para a regularização prevista nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 25,00 [vinte e cinco reais] por metro linear do perímetro do terreno, a ser paga no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da ciência da penalidade. 5 1º. O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será corrigido anualmente pelo indice oficial adotado pelo Municipio. 8 2º, Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da muita deverá ser inscrito em dívida ativa para ser executada judicialmente. 8 3º. Sendo reiterada a aplicação da penalidade referida neste artigo ao mesmo infrator, no período de 01 (um) ano, é configurada a reincidência é a muita deverá ser aplicada em dobro. 84º. O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar à irregularidade constatada. 8 5º. No caso de o terreno já tiver algum de seus limites murado, a multa à que se refere v caput deste artigo incidirá apenas sobre à parte do perímetro não murado, Art. 15, Quando o proprietário ou possuidor do imóvel autuado comprovar insuficiente capacidade econômica, a multa poderá ser reduzida até 1/3 (um terço), observando-se, as seguintes condições: a) tratar-se de imóvel edificado e unico; b) resida o proprietário ou possuidor no imóvel; c) tratar-se de edificação do tipo residencial; djapresentação de comprovante de renda familiar correspondente a até 03 (três) salários minimos; e) a execução dos serviços durante a vigência do prazo estipulado no primeiro Auto de Infração. Art, 16. Vencido o prazo previsto em um dos incisos do art. 12, sem ter sida a regularização efetuada, poderá o Municipio, a bem do serviço público, executar os serviços, através de empreitada contratada, cobrando os custas do proprietário do imóvel, acrescidos de 20% [vinte por cento) sobre o valor total, a titulo de despesas administrativas, sem prejuizo da multa já aplicada. É í f R Veloso e Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 PABX: (94) 343-1269/1284 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As despesas previstas no caput deste artigo, bem como a multa aplicada, deverão ser inscritas em dívida ativa para execução judicial do débito, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não efetue 0 pagamento, Art. 17. À bem do interesse público, o Municipio poderá promover a desapropriação do terreno quando houver risco a população, quer por representar ameaça à saúde ou segurança. Parágrafo único. O valor da desapropriação será calculado com base na planta genérica de valores do municipio descontado os valores devidos a todos os impostos e taxas incidentes ao imóvel, CAPÍTULO V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 18. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação dos arts. 13 à 17 desta Lei, cabe recurso, com efeito suspensivo, nas seguintes hipóteses e condições; | “em primeira instância, dirigido a Secretaria da Fazenda, ou a quem vier a substituir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou do auto de infração, cabendo a analise e decisão à citada autoridade municipal, após a instrução do processo com os pareceres e Informações sobre a matéria; Art, 19, Havendo recurso c sendo denegado, ficará o proprietário ou possuidor obrigado a: [ - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob pena de sua inscrição em divida ativa nos termos da legislação “pertinente; H - executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob pena de o Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 15 desta lei. CAPÍTULO VI DAS FOSSAS SÉPTICAS Art. 20. Fica determinado a obrigatoriedade de instalação e utilização de fossas sépticas com filtros anacróbicos e sumidouro, que obedeçam aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), uules) Romildo Veloso e Silvr Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 65390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. OURILANDIA PA GOvSE PABX: (94) 343-1289/1264 GABINETE DO PREFEITO em todas as residências, comércios, indústria existentes no Municipio de Qurilândia do Norte, É Art. 21. Toda fossa séptica a ser construida em imóveis para fins residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços deverá obrigatoriamente obedecer à distância dos muros divisórios de, no minimo, um metro e meio, seja na frente, nos fundos ou nas laterais, Parágrafo Único - Caso haja necessidade da construção de segunda fossa num mesmo terreno, esta deverá manter distância de, no minimo, o correspondente a um diâmetro e meio da existente. Art. 22. Nos locais onde não existe rede coletora de esgoto, quando da apresentação de planta para aprovação da construção a ser executada nos imóveis com as destinações aludidas no artigo anterior, os interessados incicarão, nos projetos, a localização da fossa a ser perfurada Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, no tocante aos imóveis onde ainda existam poços de água potável. CAPÍTULO VIH DA LIMPEZA DE IMÓVEIS Art. 25. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou residuos de qualquer espécie ou natureza ficando sujeito a pena prevista nesta lei, CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, criará um órgão competente, um Conselho com atribuição exclusiva de particularizar regras técnicas acerca de fossas sépticas, muros e calçadas e exercer atividade orientadora, bem como resolver os casos omissos nesta Lei. Art. 27. O cumprimento da presente Lei dispensará o pagamento de taxas relativas à realização de limpeza e construção de muros e calçadas. n 1 itomildá Veloso e Silvr Prefeito Munscipal ESTADO DO PARÁ E puroiridar pi MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ N* 22.980.645/00011 WWW DUMILANHHA CA GOV BR PABX: (94)343-1289/1284 GABINETE DO PREFEITO Art, 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 08 de Maio de 2018. faso ROMILDO E SILVA Prefeito Municipal P.M de Ourilândia do Norte - PA Publicado em, 08 de Maio de 2018 - DOM