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norma nº 701/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 701 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO,RECONSTRUÇÃO,CONSERVAÇÃO DE MUROS E CALÇADAS DE IMÓVEIS, FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPIN! 22.980.643/0001-81 www OURILANDIA PA GOvBR PABX: (94)343-1289/1204
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 0701/2018 De, 08 de Maio de 2018.
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO,
CONSERVAÇÃO DE MUROS E CALÇADAS, FOSSAS
SÉPTICAS, LIMPEZA DE IMOVÉIS, FECHAMENTO DE
TERRENOS NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º, Considerando que a propriedade urbana deve cumprir sua
função social, entendida como tal âquela em que o uso e ocupação obedecem
às exigências fundamentais da sociedade, consolidada nas diretrizes do Plano
Diretor e a lei de zoneamento, parcelamento uso e ocupação do solo, em
conformidade com os dispositivos de instrumentação legal, os muros,
calçadas e vedação de imóveis de Ourilândia do Norte ficam sujeitos ao que
dispõe esta lei.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, adota-se as seguintes definições:
[ - muro: a obra de alvenaria de tijolo cerâmico de concreto ou
pedra, destinada a fechar um imóvel,
[! - calçada ou passeio: & faixa em geral sobrelevada, pavimentada,
tadeando logradouro ou circundando edificações, destinada exclusivamente
ao trânsito de pedestres;
WI - Fossa séptica: consiste num recinto fechado e enterrado no
subterrâneo para a depuração de compostos residuais domésticos;
IV -- infrator: todo aquele que não dá cumprimento às normas
dispostas nesta Lei.
Art, 3º. Todo proprietário ou possuidor de terreno, edificado ou não,
situado no Município de Ourilândia do Norte, inclusive as pessoas jurídicas
de direito público, são obrigados a:
1 - fecha-lo, na sua testada voltada para v logradouro onde esta
localizado o imóvel;
Il - construir o passeio, mantendo-o limpo e drenado. F,
Do Do
Veloso e Silva
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Na read CEP MEIGGNOO + OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/000 PABX: (94) 343-1289/1284
Eri DO PREFEITO
CAPÍTULO
DOS MUROS
Art. 4º, Os terrenos não edificados serão fechados através das
seguintes divisórias;
aj alvenaria de tijolo cerâmico ou pedra;
b) grade;
cj cerca de madeira ou viva;
d) bloco de concreto ou placas em concreto armado:
Art. 5º. Os terrenos que estejam situados na zona urbana do
Municipio serão obrigatoriamente, fechados no alinhamento.
8 1º, A construção das divisórias será feita de acordo com licença
expedida pelo órgão municipal competente
5 2º. O disposto no artigo 4º deste artigo não se aplica aos terrenos
localizados em loteamentos onde, como requisito urbanístico, seja proibida a
execução de muros e cerca de vedação.
Art, 6º, Os proprietários ou possuidores dos terrenos da zona
urbana serão obrigados a fecha-los com muro de alvenaria convenientemente
revestido e com uma altura minima de 1,80m (um metro e oitenta
centimetros), ficando a altura máxima sujeita a análise técnica do órgão
competente.
S 1º, É proibida a construção de cercas de arame farpado em
terrenos situados em zona urbana.
8 2º A testada poderá ser composta por material diverso da
alvenaria com exceção dos compensados, aglomerados e madeiras não
nobres.
Art. 7º. Presumem-se comuns as divisórias entre propriedades
urbanas ou rurais, devendo os proprietários ou possuidores dos imóveis
confinantes concorrer em partes iguais para as despesas da sua construção e
conservação,
$ 1º, As divisórias em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre
os proprietários ou possuidores, serão construídos por:
| - cerca de arame liso ou farpado, com 03 (três) fios, no mínimo, de
cromo
Prefeito Municipel
ESTADO DO PARÁ |
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& 2º. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores
a construção e conservação de divisórias especiais para conter animais de
pequeno porte.
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS
Art. 8º. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação
das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem
aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo
órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.
S 1º, Independe de licença do órgão municipal competente a
realização de intervenção pública ou privada que se refiram a serviços de
manutenção, conservação e limpeza.
8 2º. Fica proibido nas calçadas:
1 - O revestimento com material derrapante que forme superficie
inteiramente lisa ou com desnível que possa produzir risco de escorregamento
ou queda;
HU - a construção de rampas de acesso ao imóvel, devendo estas ser
executadas da divisa do lote para dentro.
HI - a criação, instalação, colocação ou construção de qualquer tipo
de obstáculo que prejudique a livre circulação dos pedestres.
IV - depositar, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes,
caixas de som, e outros materiais similares,
V- a instalação de engenhos publicitários destinados à divulgação
de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público;
VI - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de
estacionamento c garagens que não sejam os permitidos pelo órgão
competente;
VIH - a exposição de mercadorias, utilização de equipamentos
eletromecânicos de propagação de som e equipamentos cletromecânicos de
uso industrial;
VIH - a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer
outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veiculos;
IX - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da
administração,
X - criação de estacionamento para veículos automotores,
XI - fazer argamassa, concreto ou similares destinado & construção;
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coca silva
Prefeito Municipal
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OuRiLÂNDIA DO NORTE - PARÁ.
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XIL - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento
individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser
posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo setor
competente da administração;
XIII - construção de caixa de passagem de caráter particular, que
não tenha interesse público;
XIv - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o
gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de
rolamento;
XV - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não
componham o padrão definido pela administração;
XVI - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca
de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres;
XVH - a colocação de mesas e cadeiras, sem a prévia autorização da
administração « no mêximo em 2/3 (dois terços) da largura do passeio.
5 3º, Quando o estado de conservação do revestimento das calçadas
não oferecer as condições de segurança necessárias, o proprietário ou
possuidor do imóvel deverá providenciar novo revestimento.
5 4º, As calçadas deverão apresentar uma declividade máxima de
2% (dois por cento) do alinhamento do muro para o meio-fio.
8 5º. Nos locais onde haja faixa de pedestre o meio fio deverá ser
rebaixado, não podendo o rebaixamento ser inferior à 1,20m (um metro e
vinte) de largura,
Art. 9º. Quando for necessária a execução de obras referentes ao
assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer
outro serviço que cause danos à calçada, a reposição do revestimento deverá
ser feita sem resultar remendos que descaracterize o pavimento,
5 1º. As despesas com o revestimento citado no artigo 9º serão do
responsável pelo dano causado, que fica obrigado a restaurar a calçada com o
mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a
compactação adequada, além da qualidade c estética do pavimento,
8 2º. O proprietário ou possuidor do imóvel poderá autorizar
expressamente ao responsável pelas despesas a utilização de outro material
para o revestimento da calçada danificada na forma do caput deste artigo.
5 3º, Observado o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou
possuidor do imóvel ficará responsável pelas despesas com o novo
revestimento da calçada, quando:
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Veloso e Silva
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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| - o Município determinar o alargamento ou lixar novas cotas de
nivelamento de ruas e avenidas;
[| - quando o estado de conservação da calçada não oferecer as
condições de segurança e de embelezamento necessário e exigido,
S 4º, O prazo para a restauração das calçadas que forem
danificadas na forma do disposto no Caput deste artigo é de 10 (dez) dias
contados a partir do término da obra ou serviço,
Art. 10. Os passeios deverão estar em paralelo ao mvelamento
longitudinal das vias, sendo vedada a execução de degraus, soleiras v demais
obstáculos que dificultem ou impeçam o livre srânsito de pedestres e
deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida,
Art. 11. Nas esquinas de quadras, à distância de 2,00m (dois
metros) das mesmas, deverão ser executados rebaixamentos do meio-fio, com
targura minima de 1,20m (um metro e vinte centimetros), destinados ao
acesso de deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida,
Art. 12. Ficam os proprietários ou possuidores de imóveis já
dotados de calçadas obrigados a executar a adequação das mesmas no prazo
de doze meses, contados da publicação da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO, Após transcurso do prazo de que trata o
caput do presente artigo, sem que tenha havido a adequação das calçadas às
exigências desta lei, o infrator estará sujeito às penas previstas nesta Lei,
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 13. O órgão competente notificará os infratores das disposições
da presente Lei, na pessoa do proprietário ou possuidor do imóvel, pelo
Correio, não encontrado o recebedor e após a devolução para órgão
competente, esse fará o comunicado em jornal de circulação municipal,
sendo, que o prazo de comparecimento será de 15 dias, se o proprietário ou
interessado não comparecerem no prazo estabelecido será leito último
chamado por edital com mesmo prazo de: 15 dias.
1- construção e conserto de calçada, prazo de 30 (trinta) dias;
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Romildo
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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Il - correção dos rampamentos e 0 rebaixamento do meio-fio, prazo
30 (trinta) dias;
Parágrafo único. Os requisitos da notificação ou auto de infração
deverão nbservar as diretrizes do Código Tributário do Municipio.
Art, 14. () descumprimento à notificação para a regularização
prevista nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 25,00 [vinte e
cinco reais] por metro linear do perímetro do terreno, a ser paga no prazo
máximo de 20 (vinte) dias a partir da ciência da penalidade.
5 1º. O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será
corrigido anualmente pelo indice oficial adotado pelo Municipio.
8 2º, Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, sem o
pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da
muita deverá ser inscrito em dívida ativa para ser executada judicialmente.
8 3º. Sendo reiterada a aplicação da penalidade referida neste artigo
ao mesmo infrator, no período de 01 (um) ano, é configurada a reincidência é
a muita deverá ser aplicada em dobro.
84º. O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar à
irregularidade constatada.
8 5º. No caso de o terreno já tiver algum de seus limites murado, a
multa à que se refere v caput deste artigo incidirá apenas sobre à parte do
perímetro não murado,
Art. 15, Quando o proprietário ou possuidor do imóvel autuado
comprovar insuficiente capacidade econômica, a multa poderá ser reduzida
até 1/3 (um terço), observando-se, as seguintes condições:
a) tratar-se de imóvel edificado e unico;
b) resida o proprietário ou possuidor no imóvel;
c) tratar-se de edificação do tipo residencial;
djapresentação de comprovante de renda familiar correspondente a
até 03 (três) salários minimos;
e) a execução dos serviços durante a vigência do prazo estipulado no
primeiro Auto de Infração.
Art, 16. Vencido o prazo previsto em um dos incisos do art. 12, sem
ter sida a regularização efetuada, poderá o Municipio, a bem do serviço
público, executar os serviços, através de empreitada contratada, cobrando os
custas do proprietário do imóvel, acrescidos de 20% [vinte por cento) sobre o
valor total, a titulo de despesas administrativas, sem prejuizo da multa já
aplicada. É í
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R Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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Parágrafo único. As despesas previstas no caput deste artigo, bem
como a multa aplicada, deverão ser inscritas em dívida ativa para execução
judicial do débito, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não efetue 0
pagamento,
Art. 17. À bem do interesse público, o Municipio poderá promover a
desapropriação do terreno quando houver risco a população, quer por
representar ameaça à saúde ou segurança.
Parágrafo único. O valor da desapropriação será calculado com
base na planta genérica de valores do municipio descontado os valores
devidos a todos os impostos e taxas incidentes ao imóvel,
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação dos
arts. 13 à 17 desta Lei, cabe recurso, com efeito suspensivo, nas seguintes
hipóteses e condições;
| “em primeira instância, dirigido a Secretaria da Fazenda, ou a
quem vier a substituir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da notificação ou do auto de infração, cabendo a analise e
decisão à citada autoridade municipal, após a instrução do processo com os
pareceres e Informações sobre a matéria;
Art, 19, Havendo recurso c sendo denegado, ficará o proprietário ou
possuidor obrigado a:
[ - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas
sob pena de sua inscrição em divida ativa nos termos da legislação
“pertinente;
H - executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob
pena de o Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 15
desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS FOSSAS SÉPTICAS
Art. 20. Fica determinado a obrigatoriedade de instalação e
utilização de fossas sépticas com filtros anacróbicos e sumidouro, que
obedeçam aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
uules)
Romildo Veloso e Silvr
Prefeito Municipal
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em todas as residências, comércios, indústria existentes no Municipio de
Qurilândia do Norte, É
Art. 21. Toda fossa séptica a ser construida em imóveis para fins
residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços deverá
obrigatoriamente obedecer à distância dos muros divisórios de, no minimo,
um metro e meio, seja na frente, nos fundos ou nas laterais,
Parágrafo Único - Caso haja necessidade da construção de segunda
fossa num mesmo terreno, esta deverá manter distância de, no minimo, o
correspondente a um diâmetro e meio da existente.
Art. 22. Nos locais onde não existe rede coletora de esgoto, quando
da apresentação de planta para aprovação da construção a ser executada nos
imóveis com as destinações aludidas no artigo anterior, os interessados
incicarão, nos projetos, a localização da fossa a ser perfurada
Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, no tocante
aos imóveis onde ainda existam poços de água potável.
CAPÍTULO VIH
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS
Art. 25. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a
vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como
depósito de lixo, detritos ou residuos de qualquer espécie ou natureza ficando
sujeito a pena prevista nesta lei,
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, criará
um órgão competente, um Conselho com atribuição exclusiva de
particularizar regras técnicas acerca de fossas sépticas, muros e calçadas e
exercer atividade orientadora, bem como resolver os casos omissos nesta Lei.
Art. 27. O cumprimento da presente Lei dispensará o pagamento de
taxas relativas à realização de limpeza e construção de muros e calçadas.
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itomildá Veloso e Silvr
Prefeito Munscipal
ESTADO DO PARÁ
E puroiridar pi MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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Art, 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 08 de Maio de 2018.
faso
ROMILDO E SILVA
Prefeito Municipal
P.M de Ourilândia do Norte - PA
Publicado em, 08 de Maio de 2018 - DOM

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