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norma nº 704/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 704 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO/PARCERIA COM ENTIDADE CIVIL DE NATUREZA FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS QUE ESPECIFICA,INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE PARA TODOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 704/2018 DE, 04 DE JUNHO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FIRMAR CONVÊNIO/PARCERIA COM
ENTIDADE CIVIL DE NATUREZA
FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE PARA TODOS
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, artigo
30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/ PA, APROVOU e eu sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º —- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio / parceria com entidade filantrópica e sem fins lucrativos, garantindo
acesso ao pronto atendimento nas unidades de saúde do Município,
buscando um melhor atendimento à população de Ourilândia do Norte, para
o desenvolvimento de ações e serviços de saúde.
Art. 2º — Fica instituído no âmbito do Município de Ourilândia do
Norte/PA, o “PROGRAMA SAÚDE PARA TODOS”, com a finalidade precípua
de promover ações integradas e direcionadas a execução de serviços de
assistência à saúde na esfera da competência Municipal.
Parágrafo 1º. As entidades sociais sem fins econômicos (lucrativos)
tais como ONGs, OSCIPs e Filantrópicas, atuarão na área de Saúde, para
execução do programa instituído por esta lei.
Art. 3º —- A Secretaria Municipal de Saúde - SMS promoverá o
acompanhamento, através de Departamento de Gestão e Auditoria, a
qualidade da prestação de serviços ofertados e realizados junto aos usuários
do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 4º — Constitui-se em objetivo básico do “Programa Saúde Para
Todos” no oferecimento de atenção básica à saúde da população, de natureza
preventiva de forma complementar e suplementar, através das seguintes
metas:
I. Gerenciamento e implantação de ações voltadas à atenção da saúde
da criança, através de acompanhamento nutricional, vacinação e
assistência a doenças prevalentes;
IH. Diagnóstico dos índices de mortalidade infantil e diminuição do
número de óbitos por causas evitáveis; !
do
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
II. Gerenciamento e implantação de programas voltados à Saúde da
Mulher;
IV. Gerenciamento de ações de maximização de programas de atenção à
gestante;
vV. Gerenciamento de ações voltadas para prevenção na ocorrência de
Doenças Sexualmente Transmissíveis, no uso de substâncias
entorpecentes e diminuição nos casos de gravidez precoce;
VI. Gerenciamento dos serviços de Análises Clinicas com exames
laboratoriais básicos;
VII. Gerenciamento dos serviços de Atenção à Saúde Bucal em todas as
faixas etárias da população, com ênfase especial na odontologia
preventiva para as crianças em idade escolar.
Parágrafo Único. Constitui-se ainda em objetivo do “Programa Saúde
Para Todos”, a implantação de políticas que importem na melhoria do índice
de desenvolvimento humano do Município.
Art. 5º — A execução do “Programa Saúde Para Todos”, será efetivada
através de equipes multifuncionais, com coordenação única e articulada com
a Secretaria Municipal de Saúde, às quais compete:
I. Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais
comuns às quais a população está exposta;
II. Conscientizar o público alvo acerca das medidas preventivas
necessárias a uma melhor qualidade de vida;
II. Implementar as ações que se façam necessárias para atingir os
objetivos do “Programa Saúde Para Todos”.
Art. 6º — As atividades que serão desenvolvidas dentro do “Programa
Saúde Para Todos” serão harmonizadas exclusivamente aos atendimentos
médicos e de enfermagens plantonistas.
Parágrafo 1º. Após assinatura do termo de convênio/parceria, fica a
entidade prestadora dos serviços obrigada, a cada 06 (seis) meses da vigência
do termo, a apresentar relatório das atividades desenvolvidas, ou seja, até 30
(trinta) dias após o fechamento de cada semestre.
Parágrafo 2º. O Relatório semestral será analisado pelo Executivo
Municipal, que avaliará a necessidade ou não da continuidade do Programa,
dando ampla divulgação dos resultados e após avaliação submeter à
apreciação do Conselho Municipal de Saúde, conhecimento da Câmara
Municipal e Ministério Público.
Parágrafo 3º. A execução do “Programa Saúde Para Todos”, será
regulamentada por ato do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA.
Roníildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WywW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1284
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 4º. A celebração do termo de convênio/parceria para
execução das ações do “Programa Saúde Para Todos”, deve observar os
parâmetros contidos na Constituição Federal Artigos 197º e 199º, Lei Federal
8.666/93 em ênfase o Artigo 116º e Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90,
Artigos 4º 8 2º, 24º e 25º.
Parágrafo 5º. No caso especial das ONGs e OSCIPs a celebração do
termo de parceria para execução das ações do “Programa Saúde Para
Todos”, deve observar além dos parâmetros contidos nas formalidades legais
citados no paragrafo anterior, ainda de forma direta e pontual a Lei Federal
nº 9.790/99 e Decreto Presidencial nº 3.100/99.
Art. 7º —- Na execução orçamentária a Secretaria Municipal de Saúde
aplicará, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas efetivamente
arrecadadas no exercício financeiro, dedicadas as ações continuadas e
transferências correntes vinculadas à manutenção da Saúde.
Art. 8º — Os adimplementos do termo de Convênio/Parceria, só serão
realizados com expressa autorização do Conselho Municipal de Saúde, que
analisará os cronogramas de execuções das ações, planilhas de previsões de
receitas e planilhas de previsões de custos obedecendo sempre o exercício
financeiro.
Art. 9º — As despesas oriundas do “Programa Saúde Para Todos”,
serão custeadas pelo Orçamento vigente no Município, bem como por
recursos provenientes de convênios celebrados com o Estado do Pará e União
Federal.
Art. 10º -— As entidades conveniadas, deverão obrigatoriamente
comprovar em suas prestações de contas anuais, efetiva aplicação de
recursos de seus fundos em atividades fins, demonstrando cabalmente o
atendimento à coletividade e os benefícios para o público-alvo.
Art. 11º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 04 de Junho de 2018.
!
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P. M de Ourilândia do Norte /PA
Publicado: 05 de Junho de 2018.
Francisco de
Chefe de Gabinéte

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