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norma nº 709/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 709 / 2018
Date 2018-06-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FOGO NA PANELA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id253

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº0709/2018.
LE euros,
SID Certos
“INSTITUI O PROGRAMA FOGO NA
PANELA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
NORTE, Estado do Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela
Constituição Federal, artigo 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA,
APROVOU e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Fogo na Panela”, destinado a assistir
famílias de baixa renda do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações
assistenciais, destinar-se-á a distribuição do "Ticket Gás" para aquisição
de gás, a famílias que:
IJ: Comprovem residência em Ourilândia do Norte há mais de 01
(um) ano, menos de 01 (um) ano mediante parecer social
fundamentando a necessidade de inclusão do beneficiário;
H. Possuam renda familiar mensal de até 1,5 salário mínimo
vigente no País, ou renda de até dois salários mínimos quando
se tratar de família com portadores de necessidades especiais
sem condição de locomoção ou acamado;
WI. —Mantenham filhos em idade escolar frequentando a escola;
IV. 'Mantenham os filhos menores de 10 (dez) anos em dia com o
calendário de vacinação;
Vo Mantenham seu imóvel limpo com condições mínimas de
higiene.
VI. A Família estar escrita no Cadastro Único.
8 1º. As famílias que atenderem os requisitos previstos no caput deste
artigo serão entregues, a cada 60 (sessenta) dias, 1 (um) cupom especial
denominado "Fogo na Panela" no valor equivalente a um recarga de gás
13 kg, destinado a aquisição do produto em estabelecimento previamente
credenciado pelo município.
8 2º. Ficam dispensadas as exigências de que trata os incisos III e IV do
caput deste artigo mulher solteira que esteja gestante e o idoso quando a
única renda familiar deste for o benefício previdenciário e que não
ultrapasse o limite estabelecido no Inciso II do artigo 2º desta Lei.
O, apai
Prefeito Municipal
“ss O trabalho
AD Css voc:
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. O programa será implementado pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social.
8 1º. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, o
cadastramento das famílias beneficiárias do programa, com a devida
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social e, a distribuição
dos cupons especiais denominado “FOGO NA PANELA” de que trata o
artigo 2º poderá contar com a colaboração de entidades assistenciais e
religiosas.
$ 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social
manter em arquivo próprio pelo prazo mínimo de OS (cinco) anos, todos
os registros de atendimento das famílias contempladas pelo programa de
que trata esta Lei, com as devidas anotações para fins de inspeção e
auditorias do Conselho Municipal de Assistência Social, TCM - Tribunal
de Contas dos Municípios, e demais órgãos competentes que estejam
aptos a exercer a fiscalização.
8 3º. No cadastramento deverá ser exigido dos beneficiados cópia da RG.
CPF e certidões de nascimento dos filhos menores, quando houver, e o
número do NIS (Número de Identificação Social).
8 4º. A Secretária Municipal de Trabalho e Promoção Social providenciará
lista mensal das pessoas que forem atendidas pelo programa; podendo
as referidas listas serem utilizadas como comprovante de entrega dos
vales, desde que oposta à assinatura dos beneficiários.
Art. 4º. O "fogo na panela" de que trata o art. 2º terá caráter pessoal e
intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, não inferior ao valor
do vasilhame cheio 13 kg, e trazer expresso o mês de sua validade, sendo
vedada sua utilização em mês diverso ou para outros fins.
Parágrafo Único. Cada "fogo na panela" dará direito à aquisição do
produto para o consumo no mês, sendo vedada sua utilização para
aquisição de quaisquer outros produtos.
Art. 5º. Os estabelecimentos credenciados na forma do 8 2º do artigo 3º
somente poderão aceitar o "fogo na panela" emitidos pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social, cujo prazo de validade não
esteja vencido. observada sua numeração e demais características.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá apor. No verso de cada "vale
do fogo na panela" em se refere o Programa, a data de sua utilização, o
número do documento fiscal correspondente ao valor da operação,
observando os meses de validade e a numeração do vale. Sob pena de
não ser reconhecido como regularmente utilizado, e emitirá o documento /
Rotáildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
E 2:
SED cesisvio
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
fiscal em nome da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, Programa
Fogo na Panela. DE a
Art. 6º. O estabelecimento credenciado, quando receber o "Vale Fogo na
Panela" da família beneficiada, encaminhará a 1º via do documento fiscal
relativo ao produto fornecido juntamente com o * Vale Fogo na Panela ",
a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social que fará a
conferência dos documentos e programará o pagamento deste ao
estabelecimento credenciado detentor do crédito.
Art. 7º. Fica o Município através da Secretaria Municipal de Trabalho e
Promoção Social, autorizado a promover licitação e credenciar
estabelecimentos para fornecimento do produto de que trata o Programa
"FOGO NA PANELA" instituído por esta Lei. E
Art. 8º. O uso do "VALE FOGO NA PANELA" de forma indevida pela
família beneficiada, implicará na suspensão imediata do benefício à
referida família, sujeitando-se ainda a devolução da importância
correspondente à quantia por esta recebida.
Parágrafo Único: Ao estabelecimento credenciado que não observar as
normas do programa, além do descredenciamento, o mesmo será punido
com multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) UFM Unidade Fiscal do
Município aplicado pelo município.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias consignadas no orçamento municipal da Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social.
Art. 10º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo - editar normas e
regulamento através de Decreto que se fizerem necessário ao
cumprimento do Programa de que trata esta Lei.
Art. 11º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de Junho de 2018.
)
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P. M. de Ourilândia do Norte — PA
Publicado: 25/0
Francisco de Ca:
Chefe de Gabinet

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