| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2018 |
| Date | 2018-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA FOGO NA PANELA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº0709/2018. LE euros, SID Certos “INSTITUI O PROGRAMA FOGO NA PANELA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, artigo 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, APROVOU e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído o Programa “Fogo na Panela”, destinado a assistir famílias de baixa renda do Município de Ourilândia do Norte. Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações assistenciais, destinar-se-á a distribuição do "Ticket Gás" para aquisição de gás, a famílias que: IJ: Comprovem residência em Ourilândia do Norte há mais de 01 (um) ano, menos de 01 (um) ano mediante parecer social fundamentando a necessidade de inclusão do beneficiário; H. Possuam renda familiar mensal de até 1,5 salário mínimo vigente no País, ou renda de até dois salários mínimos quando se tratar de família com portadores de necessidades especiais sem condição de locomoção ou acamado; WI. —Mantenham filhos em idade escolar frequentando a escola; IV. 'Mantenham os filhos menores de 10 (dez) anos em dia com o calendário de vacinação; Vo Mantenham seu imóvel limpo com condições mínimas de higiene. VI. A Família estar escrita no Cadastro Único. 8 1º. As famílias que atenderem os requisitos previstos no caput deste artigo serão entregues, a cada 60 (sessenta) dias, 1 (um) cupom especial denominado "Fogo na Panela" no valor equivalente a um recarga de gás 13 kg, destinado a aquisição do produto em estabelecimento previamente credenciado pelo município. 8 2º. Ficam dispensadas as exigências de que trata os incisos III e IV do caput deste artigo mulher solteira que esteja gestante e o idoso quando a única renda familiar deste for o benefício previdenciário e que não ultrapasse o limite estabelecido no Inciso II do artigo 2º desta Lei. O, apai Prefeito Municipal “ss O trabalho AD Css voc: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. O programa será implementado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social. 8 1º. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, o cadastramento das famílias beneficiárias do programa, com a devida aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social e, a distribuição dos cupons especiais denominado “FOGO NA PANELA” de que trata o artigo 2º poderá contar com a colaboração de entidades assistenciais e religiosas. $ 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social manter em arquivo próprio pelo prazo mínimo de OS (cinco) anos, todos os registros de atendimento das famílias contempladas pelo programa de que trata esta Lei, com as devidas anotações para fins de inspeção e auditorias do Conselho Municipal de Assistência Social, TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, e demais órgãos competentes que estejam aptos a exercer a fiscalização. 8 3º. No cadastramento deverá ser exigido dos beneficiados cópia da RG. CPF e certidões de nascimento dos filhos menores, quando houver, e o número do NIS (Número de Identificação Social). 8 4º. A Secretária Municipal de Trabalho e Promoção Social providenciará lista mensal das pessoas que forem atendidas pelo programa; podendo as referidas listas serem utilizadas como comprovante de entrega dos vales, desde que oposta à assinatura dos beneficiários. Art. 4º. O "fogo na panela" de que trata o art. 2º terá caráter pessoal e intransferível, devendo ser utilizado dentro do mês, não inferior ao valor do vasilhame cheio 13 kg, e trazer expresso o mês de sua validade, sendo vedada sua utilização em mês diverso ou para outros fins. Parágrafo Único. Cada "fogo na panela" dará direito à aquisição do produto para o consumo no mês, sendo vedada sua utilização para aquisição de quaisquer outros produtos. Art. 5º. Os estabelecimentos credenciados na forma do 8 2º do artigo 3º somente poderão aceitar o "fogo na panela" emitidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, cujo prazo de validade não esteja vencido. observada sua numeração e demais características. Parágrafo Único. O estabelecimento deverá apor. No verso de cada "vale do fogo na panela" em se refere o Programa, a data de sua utilização, o número do documento fiscal correspondente ao valor da operação, observando os meses de validade e a numeração do vale. Sob pena de não ser reconhecido como regularmente utilizado, e emitirá o documento / Rotáildo Veloso e Silva Prefeito Municipal E 2: SED cesisvio ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO fiscal em nome da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, Programa Fogo na Panela. DE a Art. 6º. O estabelecimento credenciado, quando receber o "Vale Fogo na Panela" da família beneficiada, encaminhará a 1º via do documento fiscal relativo ao produto fornecido juntamente com o * Vale Fogo na Panela ", a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social que fará a conferência dos documentos e programará o pagamento deste ao estabelecimento credenciado detentor do crédito. Art. 7º. Fica o Município através da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, autorizado a promover licitação e credenciar estabelecimentos para fornecimento do produto de que trata o Programa "FOGO NA PANELA" instituído por esta Lei. E Art. 8º. O uso do "VALE FOGO NA PANELA" de forma indevida pela família beneficiada, implicará na suspensão imediata do benefício à referida família, sujeitando-se ainda a devolução da importância correspondente à quantia por esta recebida. Parágrafo Único: Ao estabelecimento credenciado que não observar as normas do programa, além do descredenciamento, o mesmo será punido com multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) UFM Unidade Fiscal do Município aplicado pelo município. Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social. Art. 10º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo - editar normas e regulamento através de Decreto que se fizerem necessário ao cumprimento do Programa de que trata esta Lei. Art. 11º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de Junho de 2018. ) ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal P. M. de Ourilândia do Norte — PA Publicado: 25/0 Francisco de Ca: Chefe de Gabinet