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norma nº 648/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 648 / 2017
Date 2017-03-31
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 648_ CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CMDCA
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www OURILANDIAFAGOv ER PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 648/2017
Ourilândia do Norte - PA, 31 de março de 2017.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, INSTITUI EM NOVOS
TERMOS O CONSELHO MUNICIPAL DOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O prefeito municipal de Ourilândia do
Norte, estado do Pará, Sr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que à Camara Municipal APROVOU e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
estabelecendo normas gerais para a sua adequada aplicação no território do
Municipio de Ourilândia do Norte e institui em novos termos o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e o Conselho
Tutelar - CT.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito municipal, previstos na Lei Federal nº.
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA,
far-se-á através de:
| — Politicas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, convivência
familiar e comunitária e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
H - Politicas e programas de assistência
social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
Hi — Serviços especiais, nos termos da lei.
S 1º. O Município de OQurilândia do Norte
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a criança e adolescente.
$ 2º. O Municipio poderá criar pro: amas
e serviços a que aludem os incisos II e III deste artigo, ou estabelecer cofsá
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Munscipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
CMDCA,
S 3º. Os programas de que tratam o
inciso Il deste artigo serão classificados como de proteção ou sócio-educativos
e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade; e
£) internação.
S 4º, Os serviços especiais a que se
referem o inciso II deste artigo, destinam-se a:
a) Prevenção e atendimento médico,
social e psicológico às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais,
crianças e adolescentes desaparecidos, e
c) Proteção jurídico-social.
Art. 3º. São órgãos municipais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
1- O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA; e
H - O Conselho Tutelar - CT,
CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA como órgão deliberativo é
controlador da politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus
componentes, nos termos do artigo 88, II, do ECA,
S 1º, Incumbe ainda ao CMDCA:
I - Zelar pelo efetivo respeito ao princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no
artigo 4º, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos do
ECA, e no artigo 227, caput, da Constituição Federal
H - Fixar critérios de utilização e planos
de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA.
S 2º. O CMDCA integra a estrutura do
Governo Municipal, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua
competência. )
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
S 3º, As decisões do CMDCA, no ambito
de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta & criança e ao adolescente.
8 4º. Em caso de infringência de alguma
de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à
adoção de providências cabiveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no
artigo 210 do ECA para que demandem em Juizo mediante ação mandamental
ou ação civil pública,
Art. 5º. Cabe à Prefeitura Municipal de
Qurilândia do Norte fornecer recursos humanos e estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária
especifica que não onere o FMDCA.
8 1º, A dotação orçamentária a que se
refere o caput deste artigo poderá contemplar os recursos necessários às
despesas com capacitação dos conselheiros, havendo disponibilidade
financeira para tanto.
8 2º. O CMDCA deverá contar com espaço
físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será
amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento,
Art. 6º. Os atos deliberativos do CMDCA
deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas
regras de publicação pertinentes aos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A aludida publicação
deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CMDCA.
Seção II
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 7º, O CMDCA será composto por 10
(dez; membros, observando-se o seguinte:
TI-A área governamental será composta
de 5 (cinco) representantes a serem indicados pelo Prefeito Municipal dentre
funcionários públicos municipais de reconhecida probidade e poder de
decisão, que exerçam suas funções nos setores abaixo especificados:
a! promoção social;
b) saúde;
c) educação;
d) esportes e lazer, e
e) finanças.
NH - A área não governamental será
composta de 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada com
atuação preponderante na defesa, assistência e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
RA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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S 1º, Para cada titular deverá ser indicado
um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de
acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA.
Ss 2º. O exercício da função de
Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade
absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
$ 3º, Para ser indicado como Conselheiro
do CMDCA, são exigidos os seguintes requisitos pessoais:
1 - Reconhecida idoneidade moral;
2 - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
3 - Residir no Município de Orlândia há
mais de 2 (dois) anos;
4— Estar no gozo dos direitos políticos;
5 - Ter reconhecida experiência na área
de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
S 4º, Não deverão compor o CMDCA, no
âmbito do seu funcionamento:
1 - Conselhos de políticas públicas;
2 - Representantes de órgão de outras
esferas governamentais;
3 - Ocupantes de cargo de confiança e/ou
função comissionada do poder público, na qualidade de representante da área
não governamental;
4 - Conselheiros Tutelares;
5 - Autoridade judiciária ou legislativa e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no
âmbito do ECA, ou em exercício na Comarca.
Art. 8º. Os representantes da área
governamental junto ao CMDCA deverão ser designados pelo Prefeito
Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
S 1º O mandato do representante
governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida
no ato designatório.
8 2º, O afastamento dos representantes
do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado
para que não haja prejuizo das atividades do Conselho e o novo Conselheiro
deverá ser designado no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente.
8 3º, O Prefeito Municipal poderá
substituir qualquer dos representantes por ele indicados durante o mandato.
$ 4º, Sem prejuizo do disposto nos 88 2º e
3º deste artigo, os mandatos dos representantes governamentais no CMDCA
encerram-se, automaticamente, com o fim do mandato do Prefeito Municipal
que os designou.
Art, 9º. Os representantes da área não
governamental deverão garantir a participação da população no CMDCA por
meio de organizações representativas, observando-se o seguinte:
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Mumcipal
PES
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
I - Poderão participar do processo de
escolha organizações da sociedade civil constituídas hã pelo menos 2 (dois)
anos, com atuação no Municipio de Ourilândia;
Il - A representação da sociedade civil no
CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha;
Nl - o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deve observar o seguinte:
a) Instauração pelo CMDCA do referido
processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
b) Designação de uma comissão eleitoral
composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e
realizar o processo eleitoral;
c) Convocação de assembleia para
deliberar exclusivamente sobre a escolha;
IV - É vedada a indicação de nomes ou
qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha
dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
8 1º. O mandato no CMDCA pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante.
S 2º. A eventual substituição dos
representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuizo algum às
atividades do Conselho.
8 3º. O Ministério Público deverá ser
solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos
representantes das organizações da sociedade civil.
S 4º. O mandato dos representantes da
sociedade civil junto ao CMDCA será de 2 (dois) anos, vedada a sua
prorrogação ou a recondução automática sem nova eleição.
S$ 5º. Os representantes da sociedade civil
junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes
das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes
eleitos, titulares e suplentes.
8 6º. O processo de escolha somente
ocorrerá quando se apresentarem mais de 5 (cinco) entidades interessadas em
indicar membro ao CMDCA.
Art. 10. Nos termos do disposto no artigo
89 do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à Prefeitura
Municipal de Ourilândia do Norte o custeio ou reembolso das despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do
CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos
quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante do
orçamentária específica,
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
está
A
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Seção HI
Da Perda de Representação
Art, 11. Perderá automaticamente o
direito à representação junto ao CMDCA o Conselheiro que:
I - Faltar, imjustificadamente, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
H - Dirigente da entidade que o indicou,
for determinada a suspensão cautelar de conformidade com o artigo 191,
parágrafo único, do ECA, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo
97 do mesmo Estatuto, após procedimento de apuração de irregularidade
cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193
daquele diploma legal;
WI - Praticar ato incompatível com a
função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas
pelo art. 4º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
Iv - Candidatar-se, durante seu
mandato, a cargo eletivo majoritário ou proporcional nas eleições municipais,
estaduais ou nacionais,
V — Representante da área
governamental, for demitido de seu cargo ou função, ou vier a se exonerar;
VI - Oriundo de entidade civil, deixar, por
qualquer motivo, seu cargo, função ou emprego junto à entidade que o
indicou.
S 1º A perda do mandato dos
representantes do Governo Municipal e das organizações da sociedade civil
junto ao CMDCA, nos casos previstos nos incisos 1, Il, e Il deste artigo,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a
garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por
maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
& 2º, Ocorrendo a perda do mandato,
convocar-se-á para substituição do conselheiro, nos casos dos incisos 1, II, IV,
VeVI,o seu respectivo suplente para o tempo restante da representação.
8 3º. No caso do inciso Il deste artigo,
proceder-se-á a nova eleição para escolha da entidade que indicará o
representante para o cargo de conselheiro.
Seção IV
Do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 12. O CMDCA deverá elaborar um
regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre
outros os seguintes itens:
1 - Estrutura funcional minima composta
por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas
atribuições;
NH - Forma de escolha do Presidente do
CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e
sociedade civil organizada;
Romildo Veioso e Silva
Prefeito Munteipal
º
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURELÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº22.980.643/000181 wwy.OURILANDIA PAGOvER PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO A
HI - Forma de substituição dos membros
da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
IV - Forma de convocação das reuniões
ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do
órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os
seus membros e permita a participação da população em geral;
V - Forma de inclusão das matérias em
pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia
comunicação aos conselheiros;
VI - Possibilidade de discussão de temas
que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
vã - Quórum mínimo necessário à
instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
IX - Situações em que o quórum
qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua
expressa indicação quantitativa,
X - Criação de comissões e grupos de
trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
XI - Forma como ocorrerá a discussão
das matérias colocadas em pauta;
XII - Forma como se dará a participação
dos presentes na assembleia ordinária;
XII - Garantia de publicidade das
assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIV - Forma como serão efetuadas as
deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de
empate;
XV - Forma como será deflagrado e
conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização
da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a
legislação específica; e
XVI - Forma como será deflagrada a
substituição do representante do governo, quando tal se fizer necessário;
XVII - A convocação de membros do CT
para reuniões ordinárias ou extraordinárias sempre que necessário ao
esclarecimento de questões suscitadas a respeito daquele órgão;
XVII - A definição das regras de
convocação, eleição, fiscalização do pleito, penalidades e posse dos candidatos
eleitos ao CT, respeitado o disposto nesta lei;
XIX —- A administração e fiscalização do
FMDCA.
Parágrafo único. O regimento interno
deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13. O CMDCA deverá divulgar
amplamente à comunidade:
1- O calendário de suas reuniões;
N - As ações prioritárias para pra
das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
Resíido nã e Silva
Prefeito Mumcipal
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o KiSADO DO RANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www OURILANDIAFAGOvOR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
HI - Os requisitos para a apresentação de
projetos a serem beneficiados com recursos dos FMDCA;
IV - A relação dos projetos aprovados em
cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das
ações, por projeto;
V- O total dos recursos recebidos e a
respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na
base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância c a Adolescência; e
VI - A avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos dos FMDCA.
Seção V
Do Registro de Entidades e Programas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art, 14, Na forma do disposto nos artigos
90,8 1º,e 91, todos do ECA, cabe ao CMDCA;
1 - Efetuar o registro das entidades
sediadas no Município que executem programas de proteção e sócio-
educativos nos regimes de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-
educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assístida,
semiliberdade e internação, a que se referem os artigos 90, 101, 112 e 129,
todos do ECA; e
H - A inscrição dos programas de
proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes e suas
respectivas famílias, com a especificação de seus regimes, em execução no
Município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
8 1º. O CMDCA deverá, ainda, realizar
periodicamente, a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das
entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua continua
adequação à politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente
traçada.
$ 2º. O registro de entidade terá validade
máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no 8 1º, do artigo 16 desta
lei,
Art. 15. O CMDCA deverá expedir
resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade
para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91 do ECA.
Parágrafo único. Os documentos a serem
exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA.
Art. 16. Quando do registro ou
renovação, o CMDCA, com o auxilio de outros órgãos e serviços públicos,
deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas
e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha
a exigir, por meio de resolução própria.
Veloso e Silva
Romildo i
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyw OURILANDIA PA GOvER PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º, Será negado registro à entidade nas
hipóteses relacionadas pelo artigo 91, 8 1º, do ECA e em outras situações
definidas pela mencionada resolução do CMDCA.
8 2º, Será negado registro e inscrição do
programa que não respeite os princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja
incompativel com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada pelo CMDCA.
8 3º. O CMDCA não concederá registros
para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio.
S 4º, Venficada a ocorrência de alguma
das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá
ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o
fato à autoridade judiciária, Ministério Público e CT.
8 5º. Quando a entidade deixar de
funcionar ou não executar o programa inscrito no CMDCA terá o seu registro
suspenso, até que seja cumprida a exigência legal.
Art. 17. Caso alguma entidade ou
programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o
devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e CT para a tomada
das medidas cabiveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191,192 e 193
do ECA.
Art. 18. O CMDCA expedirá ato próprio
dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os
requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juizo da
Infância e da Juventude, ao Ministério Público e ao CT, conforme o previsto
nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, do ECA.
Seção VI
Do Registro de Entidades de Ensino Profissionalizante no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art, 19, As entidades referidas no artigo
430, II, da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no
CMDCA e a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na
respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
S 1º. No caso deste artigo o CMDCA fica
obrigado a:
[| — Comunicar o registro da entidade ao
CT, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego com jurisdição competente;
H - Proceder ao mapeamento das
entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de
adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de
profissionalização e aprendizagem, contendo: Ullomor
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
a eots %
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ESTADO DO PARÁ
RA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.543/0001-81 www. OURILANDIA PAGO Sa PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
aj A identificação da entidade, na qual
devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF,
natureza juridica e estatuto e ata de posse da diretoria atual;
b) A relação dos adolescentes inscritos no
programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes informações:
nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de
participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão
público onde estão inseridos;
c) A relação dos cursos oferecidos, na
qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária,
duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos
participantes.
8 2º. Cópia do mapeamento deverá ser
enviada & respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego.
CAPÍTULO IH
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- FMDCA
Art, 20, Fica criado o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, destinado a captar e
aplicar os recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. (9) Secretario(a)
Municipal de Trabalho e Promoção Social será o ordenador de despesa do
FMDCA, ao qual está vinculado, observando-se as disposições legais
pertinentes.
Art. 21. O FMDCA será constituido e
mantido com recursos oriundos:
1 — Das dotações e suplementações
consignadas anualmente no orçamento municipal para à Assistência Social
voltada à criança e ao adolescente;
IN - Dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI —- De multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas no ECA;
IV — Das doações, auxílios, contribuições
é legados que lhe venham a ser feitos;
V — Das rendas eventuais, inclusive as
decorrentes de aplicações de capitais;
VI — De convênios e outros recursos que
lhe forem destinados.
Parágrafo único, Qualquer doação de
bens móveis, imóveis ou semoventes, e que não sirvam diretamente aos
programas e serviços de atendimento aos direitos da criança ou ao
adolescente, será convertida em dinheiro mediante alienação precedida de
licitação publicada na imprensa oficial do Município por ordem do Presidente
do CMDCA.
hora?
Rorhifdo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
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Art. 22. Os recursos do FMDCA serão
depositados em estabelecimentos bancários oficiais, em conta específica
vinculada à Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte.
Art. 23. O controle da entrada e saida
dos recursos do FMDCA será publicado mensalmente nos quadros de editais
da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do CMDCA e, anualmente, na
imprensa oficial do Município.
Parágrafo único. O saldo que houver no
final de cada exercício deve permanecer em conta à disposição do FMDCA,
vedado o seu retorno ao caixa comum da Prefeitura Municipal de Ourilândia
do Norte.
Art. 24. Os recursos do FMDCA serão
aplicados exclusivamente em programas e serviços voltados para atendimento
aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR - CT
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25, Fica criado no Município de
Ourilândia do Norte, nos termos dos artigos 131 e 132 do ECA, o Conselho
Tutelar - CT, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da
administração municipal encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua
atuação.
S 1º. A lei orçamentária municipal deverá
prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo CT,
inclusive para as despesas com subsídios, aquisição e manutenção de bens
móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas.
$ 2º. Havendo disponibilidade financeira,
a lei orçamentária municipal poderã prever dotação para o custeio das
despesas com a capacitação dos Conselheiros.
8 3º, O CT, enquanto órgão público
autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público.
Art, 26. É atribuição do CT, nos termos
do artigo 136 do ECA, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem
ameaça e/ou violação dos direitos da criança ce do adolescente, adotar os
procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção
previstas na legislação.
$ 1º, As decisões do CT somente poderão
ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte
interessada ou do agente do Ministério Público.
Rotríldo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
5 2º. A autoridade do CT para aplicar
medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências,
em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
3º, Aplica-se ao CT a regra de
competência constante do artigo 147 do ECA.
Art, 27. O CT deve promover a
fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades referidas no artigo
430, 1l, da CLT, e registradas no CMDCA nos termos do artigo 19 desta lei,
verificando:
|- A adequação das instalações físicas e
as condições gerais do ambiente em que se desenvolve a aprendizagem;
H — A compatibilidade das atividades
desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto no programa de
aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como o respeito aos princípios
estabelecidos pelo ECA;
HI — A regularidade quanto à constituição
da entidade;
Iv - A adequação da capacitação
profissional ao mercado de trabalho, com base na apuração feita pela
entidade;
V — O respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento do adolescente;
VI - O cumprimento da obrigatoriedade
de os adolescentes já terem concluído ou estarem cursando o ensino
obrigatório, e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola;
VIH - A ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração, crueldade ou
opressão praticados por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos
onde ocorrer a fase prática da aprendizagem;
VII - A observância das proibições
Parágrafo único. As irregularidades
encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA e ao Ministério Público,
previstas no artigo 67 do ECA.
Seção II
Da Composição do Conselho Tutelar
Art. 28. O CT será composto de 5 (cinco)
membros para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo
vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse periodo,
8 1º. Os membros do CT serão escolhidos
mediante o voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de
16 (dezesseis) anos, desde que eleitores domiciliados do Município até 6 (seis)
meses antes da realização do pleito, em processo regulamentado e conduzido
pelo CMDCA, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla
publicidade, sendo fiscalizado, ainda, desde sua deflagração, pelo Ministério
Público.
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Romildo Veloso « Silva
Prefeito Municipal
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S 2º. A eleição dos membros do CT
ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
& 3º, Na eleição dos membros do CT é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor,
5 4º, Ocorrendo vacância ou afastamento
de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser
procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a
consequente regularização de sua composição.
5 5º. No caso da inexistência de
suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas.
8 6º. A recondução, permitida por uma
única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada
qualquer outra forma de recondução.
Art, 29. Para a candidatura a membro do
CT devem ser exigidos de seus postulantes a comprovação de:
1- Reconhecida idoneidade moral,
H - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
NI - Residência fixa no município;
IV — Estar em gozo dos direitos politicos;
V — Disponibilidade de horário para
cumprimento do disposto no artigo 36 desta lei;
VII - não ser considerado impedido para o
exercício do cargo, na forma da lei;
VII — possuir ensino médio completo.
8 1º. A candidatura a membro do CT é
individual e sem vinculação a partido político,
S 2º Não poderão se inscrever para
candidato a membro do CT o cidadão que tenha concorrido na última eleição
municipal a cargo eletivo do Poder Executivo ou Legislativo ou que faça parte
de diretório de Partidos Políticos, bem como aqueles que se enquadrem nos
impedimentos do artigo 35 desta lei,
Art. 30. A candidatura deve ser
registrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes das eleições, mediante
apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do CMDCA,
acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos do artigo 29 desta lei.
Parágrafo único. O pedido de registro de
candidatura que for autorizado será lançado em livro próprio na Secretaria do
CMDCA,
Art. 31. Terminado o prazo para registro
das candidaturas, o Presidente do CMDCA mandará publicar edital na
imprensa oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando o
nome dos candidatos registrados € fixando prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. (, ]
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do Veloso e Silva
Prefeito Mumcipal
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1º. Oferecida impugnação, os autos
serão encaminhados ao Presidente do CMDCA para manifestação e decisão no
prazo de 5 (cinco) dias.
£ 2º, Impugnada a candidatura pelo
Presidente do CMDCA, caberá ao candidato impugnado apresentar recurso ao
mesmo órgão, no prazo de-5 (cinco) dias, contados de sua intimação, fazendo
prova de tudo o que for alegado.
8 3º. O recurso será julgado pelo
colegiado do CMDCA, devendo dele participar todos os seus membros com
direito a voto.
8 4º. A decisão final será irrecorrivel e
proferida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do recurso.
Art. 32. Vencidas as fases de
impugnação e recurso, o Presidente do CMDCA mandará publicar edital, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, com os nomes dos candidatos ao pleito,
convocando os eleitores e informando o local e horário para votação.
Art. 33. A Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte poderá convocar funcionários públicos municipais para
trabalhar na data da eleição do CT, se assim for necessário, mediante
requisição do Presidente do CMDCA, que informará ao Prefeito Municipal o
número de funcionários necessários à realização do pleito.
8 1º, O trabalho realizado por funcionário
público municipal que for convocado segundo o caput deste artigo será não
remunerado e considerado serviço de interesse público relevante.
8 2º, Ao funcionário público municipal
convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na
realização da mesma, será liberado em 2 (dois) dias de trabalho de suas
funções, sem prejuizo da remuneração correspondente, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da realização do pleito.
Art. 34. Os votos serão apurados pelo
CMDCA, competindo ao seu Presidente apreciar eventuais impugnações que
forem apresentadas pelos candidatos, no momento da apuração, que serão
decididas de plano.
S 1º. Concluída a apuração dos votos, O
Presidente do CMDCA proclamará o resultado da eleição, mandando publicar
o nome dos candidatos e o número de sufrágios recebidos na imprensa oficial,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da realização do pleito.
8 2º, Os 5 (cinco) primeiros candidatos
mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de
votação, como suplentes.
5 3º. Havendo empate na votação, adotar-
se-à o critério de maior idade para o desempate.
8 4º. A posse dos Conselheiros Tutelares
eleitos dar-se-á no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição,
Seção HI
Dos Impedimentos
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Muntcipal
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Art. 35. São impedidos de servir no
mesmo CT:
1 - Marido e mulher e os que vivem em
união estável na forma do $ 3º do artigo 226 da Constituição Federal;
W - Ascendentes e descendentes;
HH — Sogro e genro ou nora;
IV - Irmãos;
V - Cunhados, durante o cunhadio;
VI-Tio e sobrinho;
VII - Padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único, Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Seção IV
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 36. Fica fixada a jornada de
trabalho dos Conselheiros Tutelares em 5 (cinco) horas diárias, de segunda a
sexta-feira, a serem cumpridas na sede do CT, observado o disposto no artigo
37 desta lei.
$ 1º. Sem prejuizo da jornada definida no
caput deste artigo, haverá um Conselheiro Tutelar de plantão por dia, de
segunda a sexta-feira, das dezoito horas às oito horas do dia seguinte, bem
como um Conselheiro Tutelar de plantão das dezoito horas da sexta-feira até
as oito horas da segunda-feira que lhe sobrevier.
8 2º. No dia em que não houver
expediente na sede do CT, é obrigatório o plantão de pelo menos um
Conselheiro Tutelar.
8 3º, Os plantões poderão ser cumpridos
na sede do CT ou em local distinto, desde que, neste último caso, o
Conselheiro de plantão permaneça na cidade, aguardando chamada com
telefone ligado, bem como indicando locais onde possa ser encontrado.
8 4º. Os plantões referidos nos
parágrafos anteriores serão cumpridos em escala a ser elaborada através de
deliberação do CMDCA, devendo distribuí-los em sistema de rodizo e em
número igual a cada um dos Conselheiros Tutelares, de forma a garantir a não
interrupção dos serviços.
S 5º Os plantões de que tratam os
parágrafos deste artigo não constituem, para quaisquer efeitos legais, em
prorrogação da jornada de trabalho sujeita ao pagamento de adicional por
horas extraordinárias de trabalho,
Art. 37. O expediente do CT, a ser
cumprido em sua sede, fica fixado de segunda a sexta-feira, das oito às dezoito
horas, divididos em dois turnos ininterruptos, sendo um das oito às treze
horas, e outro das treze às dezoito horas, sem prejuízo dos plantões tratados
no artigo 36 desta lei.
£ 1º. Cada turno contará com a presença
de, no minimo, dois Conselheiros Tutelares. (htc
Romi eloso e Silva
Prefeito Municipal
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8 2º Os tumos serão escalados em
deliberação do CMDCA.
Seção V
Da Remuneração e Demais Benefícios dos Conselheiros Tutelares
Art. 38. A remuneração mensal do
Conselheiro Tutelar é de R$ 1.623,83 (um mil seiscentos e vinte e três reais e
oitenta e três centavos), sendo reajustada automaticamente na mesma época e
no mesmo nível adotado para o quadro de funcionários da Prefeitura
Municipal de Ourilândia do Norte.
Parágrafo único, Sendo escolhido para a
função de Conselheiro Tutelar qualquer funcionário público municipal, fica-
lhe facultado em optar entre os vencimentos de seu cargo e à remuneração da
função como Conselheiro Tutelar, vedada a acumulação dos mesmos.
Art. 39, Aos Conselheiros Tutelares, nos
termos do artigo 134 do ECA, ficam assegurados os seguintes direitos:
I- Cobertura previdenciária,
— Gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
HI — Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V- Licença para tratamento de saúde;
VI - Gratificação natalina.
Parágrafo único. O exercicio dos direitos
previstos neste artigo serão regulamentados através de deliberação do
CMDCA, observada a legislação aplicável.
Seção VI
Da Perda do Mandato
Art. 40. O Conselheiro Tutelar pode ter
seu mandato cassado a qualquer tempo nos seguintes casos:
1 - Descumprimento de suas atribuições;
H - Conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade;
m — Faltar ao trabalho,
injustificadamente, em 3 (três) dias consecutivos ou a 5 (cinco) alternados, no
mesmo mandato;
IV - For condenado por decisão judicial
irrecorrivel a pena privativa de liberdade, ainda que comutada em pena
substitutiva.
S 1º, As situações de cassação de
mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou
processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
S 2º. A sindicância ou processo
administrativo será conduzido por comissão integrada por 3 (três) membros do
CMDCA, designados pelo seu Presidente.
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Veloso e Silva
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8 3º. As conclusões da sindicância ou do
processo administrativo devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária,
deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
8 4º. Quando a violação cometida pelo
Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela
apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências
legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A primeira eleição para membros
do CT após a entrada em vigência desta lei será realizada no dia 06 de outubro
de 2019, ficando o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares prorrogado até
o dia 09 de janeiro de 2019.
Art. 42. O CMDCA deverá adaptar seu
Regimento Interno às disposições desta lei, naquilo que for necessário, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigência desta lei.
Art, 43. A atual composição do CMDCA,
nos moldes da Lei nº. 2.948, de 04 de setembro de 2007, fica mantida até o
final do mandato dos atuais Conselheiros, exceto quanto ao dos
representantes governamentais que podem ser substituídos a qualquer
momento por ato do Prefeito Municipal nos casos previstos nesta lei.
Art. 44. Os casos omissos na presente lei
deverão ser discutidos em reuniões do CMDCA, que indicará a forma de
conduzilos através de deliberações, em estrita observância ao ECA e
legislação pertinente,
Art. 45. As despesas decorrentes desta
lei serão suportadas através de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art, 46, Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 31 de março de 2017,
/
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

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