| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2017 |
| Date | 2017-03-31 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 650_ CRIAÇÃO DO CONSELHO MUL SEGURANÇA PUBLICA COMSEP |
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PO o ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNP Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OuRILANDIAFAGOvOor PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 650/2017 DE 31 DE MARÇO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O prefeito municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, Sr, ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP. Art. 2º. Compete ao COMSEP: !- Analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública; H - Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade; Hi - Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública —- FUMSEP; IV - Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP por parte das entidades beneficiárias; V - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública; VI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Municipio; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação; VIII - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação; IX - articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Municipio; X elaborar é Plano de Aplicação e execução dos recursos: Va Romildo Veloso e Silva Prefeito Mumcipal Pa esta Y% “o: MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE PREFEITURA CNPJ Nº 22.980.643/0001-51 www. OURILANDIA PA GOv Br PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO XI - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno, Parágrafo único. O COMSEP, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado. Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, tem a seguinte composição: I- Um (01) representante do Poder Executivo Municipal; H- Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal; HI —- Um (01) representante da Polícia Militar de Ourilândia do Norte; IV - Um (01) representante da Polícia Civil; V — Um (01) representante da Associação Comercial de Ourilândia do Norte; VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ourilândia do Norte; VII — Um representante da Igreja Católica de Ourilândia do Norte; VII — Um representante das Igrejas Evangélicas de Ourilândia do Norte; IX — Um representante do CMDR; X — Um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação; XI —- Um representante dos profissionais da Saúde; XI — Um representante do setor Hoteleiro; XI — Três Representantes de Organizações não Governamentais; 8 1º. Cada membro do Conselho tem um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos. 5 2º. Os membros do COMSEP e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. S 3º. O COMSEP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OumLANDIAPAGOv.Br PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 5 4º. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. Art. 4º, Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de secretaria do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições. Art. 5º, Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênio -a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos e entidades públicas privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública, Art. 6º. O COMSEP reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único. Perde o mandato o membro do COMSEP que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no periodo de dois anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente, para completar o mandato original. Art, 7º. Presente a maioria dos membros, o COMSEP delibera pela maioria dos presentes. Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do COMSEP. Art. 8º. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização de entidades e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública. S1º. Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco. 8 2º Despesas de caráter emergencial e inadiável, das instituições de segurança, publica, no âmbito federal, estadual e municipal com atuação no município, $ 3º. É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração, Art. 9º. São beneficiários do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos dos artigos anterior. Romildo Veloso e Silva Prefeito Muncipal Lam * . o: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/000181 www ouriLANDIAPAGOVER PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 1º - É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoas fisicas, sob qualquer modalidade de contratação. Parágrafo 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Segurança Pública a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no Artigo 8º; Art. 10º - O FUNDO será operacionalizado, inclusive contabilmente, através da Secretaria de Administração e de Finanças, com as ressalvas contidas nesta lei. Art. 11º - São gestores do FUNDO: 1- O Chefe do Poder Executivo: H-O Secretário Executivo do Gabinete de Gestão; Art. 12º - São atribuições dos gestores do Fundo: 1. — Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de aplicação; NM. Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Pública “COMSEP” demonstração mensal da receita e despesa executada do Fundo; Hi. Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal; IV. Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo; V. Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais; cj) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo; VL Providenciar junto a contabilidade do município na demonstração que indique a situação econômica - financeira do Fundo; VI. Apresentar ao Conselho Municipal a de Segurança, a análise e avaliação da situação econômica — financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; VHI. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais; IX. Manter o controle da receita do Fundo; À R Veloso e Silva Prefeito Municipal £ E: “o ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-51 www. OuURILANDIAPAGOvBR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO X. Encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública “ COMSEP”, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação. Parágrafo 1º - A contabilidade do fundo far-se-à concomitante com a contabilidade do Municipio junto aos Balancetes mensais e Balanço anual, inclusive no que-se relaciona a seus bens e ativos. Parágrafo 2º - Os demonstrativos financeiros do FUMSEP deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com à legislação aplicável. Parágrafo 3º - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar ao Secretário de Administração e ou Finanças para tal fim. XI - Providenciar o Termo de Doação dos Bens duráveis aos órgãos ou entidades que os receberam. Art. 13. As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecem ao disposto na Lei Federal n.º 4,320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública, Art, 15. São recursos do FUMSEP: | - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município; H - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; Hi - Recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública; IV - Dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos. Art.16º - Constituem ativos do Fundo: | Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior; Il. Direitos que por ventura vier a constituir; “des Romildo Veloso e Silva Prefeito Munseipal esta A Y ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CNPJ Nº 22.980.643/0001-81! www OURILANDIA PA cover PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO HW, Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de aplicação; Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á O inventário dos bens vinculados no Plano que pertencem à Prefeitura Municipal. Art. 17 º - Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Setor competente da Prefeitura apresentará ao Conselho Municipal de Segurança Pública o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas € projetos contemplados no Plano de aplicação, Art. 18 " - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessária cobertura de réCUrSO. Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo, Art. 19º- O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado. Art. 20 º-, O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial. Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Municipio, na forma da Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Segurança Pública. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n. 462/2010 de 23 de abril de 2010, para enquadramento nas normas legais exigidas. Gabinete do Prefeito, aos 31 de Março de 2017. a 1774 E SILVA Prefeito Municipal,