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norma nº 651/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 651 / 2017
Date 2017-03-31
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal do idoso e fundo municipal do idoso e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. OURILANDIAPAGOvBR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 651/2017 DE, 31 de Março de 2017.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O prefeito municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará,
Sr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art, 1º - Fica criado o Conselho
Municipal do Idoso órgão permanente, paritário, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o
idoso no âmbito do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 2º - Compete ao Conselho
Municipal do Idoso:
l Zelar pela implantação,
implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;
H. Propor, opinar e acompanhar a
criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal! do Idoso;
Hl. Propor, formular, acompanhar,
fiscalizar e avaliar as politicas e ações municipais destinadas ao idoso,
zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas
constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei
Federal nº. 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03
(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;
v. Denunciar à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um
dos dispositivos legais elencados no item anterior;
Vi. Receber e encaminhar aos órgãos
competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e
violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias
competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
Vi. Propor, incentivar e apoiar a
realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção,
proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VIII. Propor aos poderes e autoridades,
competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos d
Capitulo TI desta Lei;
Romil
Prefeito
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Avcloso e Silva
Mumeipal
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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IX. Elaborar e aprovar o plano de ação
e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso,
bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os
resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da
elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual (PPA),
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo
cumprimento;
XII. Divulgar os direitos dos idosos,
bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XII. Convocar e promover as
conferências de direitos do idoso;
XIV. Realizar outras ações que
considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art.3º - Aos membros do Conselho
Municipal do idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da
administração pública, especialmente aos programas prestados à
população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões,
propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa,
Art, 4º - O Conselho Municipal do
idoso é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a
sociedade civil, e será constituido:
i - 04 (quatro) representantes do
Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem
indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos,
conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal da Educação;
c) Ot (um) representante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
H - 04 (quatro) representantes, e seus
respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo,
pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos do idoso e/ou da
Sociedade Civil, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 (um) representante do Grupo de
Idosos Gaivota faceira;
ra
Fr
etoso e Silva
Prefeito M
Pa *
So.
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b) Ol (um) representante de
Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e
em atividade;
c) O1 (um) representante de Credo
Religioso com atividades ao atendimento e promoção do idoso;
d) 01 (um) representante de outros
grupos que possuam políticas relativas ao idoso;
8 1º. Todos os membros do Conselho
Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
8 2º. Os membros do Conselho terão
um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado
de igual periodo, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
8 3º. O titular de órgão ou entidade
governamental indicará seu representante, que poderá ser substituido,
a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-
Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
S 1º. O Vice-Presidente do Conselho
Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, OAB e do Ministério Público, além de pessoas
de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6º - Cada membro do Conselho
Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de desempate.
Art. 7º - A função do membro do
Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 8º — As entidades não
governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I — Extinção de sua base territorial de
atuação no Município;
IH — Irregularidades no seu
funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível
sua representação no Conselho; J
jido Veloso e Silva
Romildo cipal
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HW —- Aplicação de penalidades
administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 9º - Perderá o mandato o
Conselheiro que:
Ir — Desvincular-se. do órgão ou
entidade de origem de sua representação;
H -— Faltar a três reuniões
consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI - Apresentar renúncia ao plenário
do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
IV — Apresentar procedimento
incompativel com a dignidade das funções:
V — For condenado em sentença
irrecorrivel, por crime ou contravenção penal.
Art. 10º - Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11º - Os órgãos ou entidades
representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a
partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12º - O Conselho Municipal do
Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13º - O Conselho Municipal do
Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria
de seus membros.
Art. 14º - As sessões do Conselho
Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15º - A Secretaria Municipal de
Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa.
Art. 16º - Os recursos financeiros para
implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão
previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuind
dotações próprias. da
Prefeito
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CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 17º - Fica criado o Pundo
Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse € aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Ourilândia do Norte.
Art. 18º - Constituirão receitas do
Fundo Municipal do Idoso:
1- Dotação orçamentária da União, do
Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal);
[- As resultantes de doações do Setor
Privado, pessoas fisicas ou juridica;
HI - Os rendimentos eventuais,
inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Iv — As advindas de acordos e
convênios;
V - As provenientes das multas
aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VI - Outras.
Art. 19º - O Fundo Municipal ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção
Social, o Secretario (a) será ordenador de despesa do FMI tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades
previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária
especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde
houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por
objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de
Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
| — Solicitar a política de aplicação dos
recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
U — Submeter ao Conselho Munici
do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fun 4
Komildo Veloso e Silva
Prefeito Mumcipal
está
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HI - assinar cheques, ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis
para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º - A primeira indicação dos
representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21º - O Conselho Municipal do
Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta
dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno
disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art, 22. Esta Lei será implementada
em consonância com a Politica Nacional de atendimento aos Direitos do
idoso.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 31 de março de 2017.
so)
RO E SILVA
Prefeito Municipal

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