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norma nº 8/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaAltera o Código tributário Municipal -lei complementar 004-2006.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Lei Complementar nº 008/2018 De, 15 de Junho de 2018.
Altera o Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 004/2006) no que se
refere a Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública - CIP, prevista no
artigo 149 — A da Constituição Federal e
dispõe outras providencias.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 321,322,323,324 e 326 todos da Lei
Complementar nº 004/2006 de 26 de Dezembro de 2006, passam a ter
as seguintes redações:
“Art. 321º. Fica instituída no Município de Ourilândia
do Norte — PA, para fins do custeio do serviço de Iluminação Pública, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput artigo
compreende a Iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e
a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. (NR)
Art. 322º. Caberá ao Gestor das Finanças Públicas do
Município de Ourilândia do Norte/PA proceder ao lançamento e à
fiscalização do pagamento da contribuição. (NR) ;
Art. 323º. Contribuinte é todo aquele que possua
ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
(NR) :
Art. 324º. A base de cálculo da contribuição é o
resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e
logradouros públicos pelos contribuintes.
Art. 325º. O valor da contribuição será incluído no
montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionaria
desse serviço e obedecerá as classes e faixas de consumo de
consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público
(Municipal, Estadual e Federal), Serviço Público e Consumo Próprio,
conforme tabela, em anexo.
Parágrafo Único. O valor da contribuição será
reajustado, no início de cada exercício financeiro, considerando o
reajuste da tarifa de energia elétrica, classe, iluminação pública (B4a),
4
so e Silva
nicipal
Romildo Velo:
Prefeito Mui
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001-81 wWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
: GABINETE DO PREFEITO
aprovado no exercício fiscal anterior, pela Agencia Nacional de Energia
Elétrica — ANEEL.
Art. 326º. A Concessionaria: de energia elétrica é
responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, devendo
transferir o montante arrecado para a conta do Município especialmente
designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo
não cumprimento.” :
Art. 2º. A Lei Complementar nº 004/2006 de 26 de
Dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 326 - A. A concessionaria deverá manter cadastro
atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da
contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade
administrativa competente para administração da contribuição quando
solicitado. Es
Art. 326 - B. o montante arrecadado pela contribuição
será destinado a um fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio
do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único
do artigo 321 do Código Tributário Municipal, conforme regulamento a
ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se
necessário. :
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
em até 90 (noventa) dias.
; Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor no
exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de
sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ONDA
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Gabinete he em 15 de Junho de 2018.
P.M. de Ourilândia do Norte — PA
Publicado em: 18/06/201
Francisco de Carva!
Chefe de Gabinete

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