| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | Altera o Código tributário Municipal -lei complementar 004-2006. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Lei Complementar nº 008/2018 De, 15 de Junho de 2018. Altera o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 004/2006) no que se refere a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149 — A da Constituição Federal e dispõe outras providencias. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Os artigos 321,322,323,324 e 326 todos da Lei Complementar nº 004/2006 de 26 de Dezembro de 2006, passam a ter as seguintes redações: “Art. 321º. Fica instituída no Município de Ourilândia do Norte — PA, para fins do custeio do serviço de Iluminação Pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Parágrafo Único. O serviço previsto no caput artigo compreende a Iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. (NR) Art. 322º. Caberá ao Gestor das Finanças Públicas do Município de Ourilândia do Norte/PA proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição. (NR) ; Art. 323º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. (NR) : Art. 324º. A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes. Art. 325º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionaria desse serviço e obedecerá as classes e faixas de consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público (Municipal, Estadual e Federal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela, em anexo. Parágrafo Único. O valor da contribuição será reajustado, no início de cada exercício financeiro, considerando o reajuste da tarifa de energia elétrica, classe, iluminação pública (B4a), 4 so e Silva nicipal Romildo Velo: Prefeito Mui ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-81 wWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 : GABINETE DO PREFEITO aprovado no exercício fiscal anterior, pela Agencia Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. Art. 326º. A Concessionaria: de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, devendo transferir o montante arrecado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento.” : Art. 2º. A Lei Complementar nº 004/2006 de 26 de Dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 326 - A. A concessionaria deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente para administração da contribuição quando solicitado. Es Art. 326 - B. o montante arrecadado pela contribuição será destinado a um fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 321 do Código Tributário Municipal, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. : Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias. ; Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. ONDA ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL Gabinete he em 15 de Junho de 2018. P.M. de Ourilândia do Norte — PA Publicado em: 18/06/201 Francisco de Carva! Chefe de Gabinete