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norma nº 662/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 662 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias Gerais do Município de Ourilândia do norte, para elaboração da Lei Orçamentaria Anual do exercício financeiro de 2018 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandiapa.govbr PABX: (94) 3434-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal Nº662/2017 de 22 de Junho de 2017.
"Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias Gerais do Município de
Ourilândia do Norte, para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual
do exercício financeiro de 2018 e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A estimativa das receitas e a fixação das despesas da Gestão
Pública do Município de Ourilândia do Norte obedecerão aos ditames
contidos nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal; na Constituição
Estadual; na Lei Orgânica Municipal; na Lei Complementar nº. 101/2000
— LRF; na Lei Federal nº. 4.320/64; na Portaria nº. 403/2016, de 28 de
junho de 2016, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF - 7º Edição, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
e ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - Diretrizes das Receitas;
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo único - São partes integrantes da presente Lei:
I - Anexo de Metas Fiscais;
a) - metas anuais;
b) - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
ec) - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores, valores a preços correntes;
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Romildo Veloso e Silve
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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d) - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores, valores a preços constantes;
e) - evolução do patrimônio líquido;
f) - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
g) - estimativa e compensação da renúncia da receita
II - Anexo de Riscos Fiscais;
a) - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
b) - demonstrativos de riscos fiscais e providências;
HI - Demonstrativo da Projeção das Receitas para o exercício de 2018;
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais;
a) - despesas;
b) - resultado primário;
c) - meta fiscal - resultado nominal;
d) - montante da dívida pública.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2018, abrangerá o Poder Executivo e o Poder Legislativo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, observando as disposições contidas no Plano Plurianual - PPA e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
os programas de governo, formulados executados e avaliados segundo suas
U ihhora ) Página 2 de 17
momildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
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prioridades.
Parágrafo único - É vedada na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, conterá
as prioridades da Gestão Pública Municipal estabelecidas no anexo de
metas físicas e financeiras contido no Plano Plurianual - PPA, para o
exercício de 2018 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, sendo identificada, no mínimo, ao nível de função
e subfunção, natureza da despesa, projeto, atividade e elementos de
despesas a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos
da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000,
bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018
compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade
econômica do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo nos
termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 100%
(cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, inserir projetos e
atividades e elementos de despesas, utilizando como fonte de recursos, a
anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, bem assim
o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, como também
o superávit financeiro do exercício anterior.
| fuso 7 Página3 de 17
Romildo Veloso e Sive
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
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Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento),
proveniente das seguintes transferências constitucionais: FPM, ITR,
DESONERAÇÃO DO ICMS - LC 87/96, ICMS, IPI/EXP, IPVA, para
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, com aplicação
de no mínimo 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais
do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Público.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e
pelo Estado do Pará;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer
título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas
vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores;
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
Uulan / Página 4 de 17
Romildo Veloso e Siva
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I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
H - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
Economia Nacional, as receitas efetivamente arrecadadas nos exercícios de
2015, 2016 e a média da arrecadação de 2017;
HI - a modernização do Setor Tributário Municipal, a assinatura de
Termo de Cooperação entre o Município de Ourilândia do Norte e o Estado
do Pará, bem como a Lei nº 123 de 14 de dezembro de 2006 - Simples
Nacional;
IV - os resultados das políticas de fomento, incentivo e apoio ao
desenvolvimento mineral, industrial, comercial agropecuário e de prestação
de serviços no município, incluindo os programas, públicos e privados, de
formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da
Lei Complementar nº. 101/2000 - LRF;
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange
o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
de 2018;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual - LOA, conterá
autorização para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço
de dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 100% (cem por
cento) do total da despesa fixada, bem como a inserção de dotações,
projetos e atividades e elementos de despesas, observado os limites do
montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167,
da Constituição Federal; conterá reserva de contingência, de até 0,50 (zero
vírgula cinquenta por cento) da receita corrente liquida, destinada ao
Junto Página 5 de 17
Remiido Veloso e Silva
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reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2018, nos limites e formas legalmente
estabelecidas, atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevisto; autorizará também a realização de operação de
crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4,320 /64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por
outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que será objeto de projeto de lei a ser
enviado à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
K - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitada a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração da alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
Tuas 7 Página 6 de 17
Remildo Veloso e Siivo
Prefeito Municipal
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V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
VI- revisão dos valores dos serviços de captação, adução, reservação,
tratamento e distribuição de água.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
II - as decorrentes da manutenção e modernização da Gestão
Pública Municipal;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração do organograma
administrativo contendo unidades orçamentárias e estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força
desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras;
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Remiido Veloso e Sivz
Prefeito Municipal
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XII - planos de saúde para os servidores público municipais;
XIII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos
Projetos e Programas de Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive a Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- correção das perdas salariais dos Servidores Públicos Municipais;
VI - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, dos exercícios
anteriores;
VII - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei;
VIII - outras.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo de prioridades para o ano de 2018, contido no PPA.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes,
desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158
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Nemildo Veloso e Silva
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e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo 1º - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Ourilândia do Norte, é de no
máximo 7% (sete por cento) do total das receitas que compõem a base de
cálculo para a formação do Orçamento da Câmara Municipal de Ourilândia
do Norte, efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2017.
Parágrafo 2º - De acordo com o $S lo do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 2000), a
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seus
incisos VI, "b" e VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de 30% (trinta por cento) do subsídio
dos Deputados Estaduais e 5% (cinco por cento) da receita do município,
respectivamente.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações
especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que reavaliados a
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que
sejam da conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos e gestantes, buscando
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando
melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - Na Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como em suas
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Remildo Veloso e Siva
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alterações, poderá ser incluídos recursos para subsidiar projetos e ações
de entidades filantrópicas, associações, clubes, creches, escolas, unidades
de educação especial, centros de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social, filantrópica, educacional, cultural, recreativa, desportiva
e de lazer, diretamente, através de concessão de auxílios e subvenções e /ou
por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, assistência social, cultura, saúde, habitação,
ampliação do sistema de abastecimento de água, meio ambiente, infra-
estrutura e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio assistencial, incentivo às entidades estudantis,
destacadamente no que se refere à educação, assistência social, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para
a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios
com escolas técnicas profissionais, faculdades e universidades.
Art. 29 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal
e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias, que
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
do Veloso e Sivz. Página 10 de 17
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III - do orçamento fiscal;
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Parágrafo único - De acordo com a Emenda Constitucional nº 29 de
13 de setembro de 2000, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012 e Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Saúde, o Município de
Ourilândia do Norte, aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) do produto
da arrecadação dos impostos e dos recursos estabelecidos nos arts. 158 e
159, Inciso I, Alinha “b”, Parágrafo Terceiro, da Constituição Federal, na
manutenção e no desenvolvimento das ações de Saúde Pública.
Art. 31 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 32 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - A Secretaria de Administração /Planejamento fará publicar
junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por
projeto, atividade, elemento de despesa, seus desdobramentos e respectivos
valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2017, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em
cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início
de qualquer projeto novo.
Art. 34 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício
de 2018, será encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes
do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
CAPÍTULO IV
Lducêo!
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36 - Com vistas ao cumprimento das diretrizes, objetivos e metas
da Gestão Pública Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias
à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive
articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Governo,
contrair empréstimos por antecipação de receitas, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice
acumulado da inflação no período que mediar o mês de outubro a dezembro
de 2017, observados os Princípios Constitucionais e legais, promover
durante a execução orçamentária, atualizações quadrimestrais, abertura
de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 37 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
fusão, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades, unidades
orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º desta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento
de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação
funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso.
Art. 38 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que
impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido
vigha O Página 12 de 17
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projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no
decorrer do exercício de 2018.
Art. 39 - As metas e prioridades constantes do PPA e as desta Lei,
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos
adicionais, abertos com autorização legislativa.
Art. 40 - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o
equilíbrio das finanças públicas, critério e forma de limitação de empenho,
sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre
condições e exigências para transferências de recursos para entidades
públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, S 1º, da
Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º a 3º,
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 41 - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá
ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros
fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64.
Art. 42 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a arcar com
despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que haja
dotação orçamentária, disponibilidade financeira, convênios, termos de
cooperação, acordo, ajuste ou congêneres.
Art. 43 - Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com
aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de
engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos
respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993,
Art. 44 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2018, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar
a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
S 1º - Integrarão a programação financeira as transferências
financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta
e destes para o tesouro municipal.
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nemiido Veloso e Cilvz
Prefeito Municipal
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8 2º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que
trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos
até o dia 20 de cada mês.
Art. 45 - No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, o
Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas.
8 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes,
o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a
limitação de empenho e a movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados almejados.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação
de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória
de cálculo.
8 3º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social,
e na compatibilização dos recursos vinculados.
S 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
Complementar nº 101/00.
8 6º — Na ocorrência de calamidade publica, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei
Complementar nº 101/00.
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Remiido Veloso e Siva
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8 7º — A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 46 - Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos
arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, e
cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
8 1º - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver:
a) - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
b) - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do
caput;
c) - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal,
8 2º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação
de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do
Poder.
Art. 47 - Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei
específica.
Art. 48 - Para atender o disposto no art. 4º, 1, “e”, da Lei
Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e
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Remildo Veleso e Cilvz
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orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e
resultados das ações e programas estabelecidos.
Parágrafo único - Os custos e resultados apurados serão
apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à disposição da
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Art. 49 - As transferências de que trata o art. 26 da Lei
Complementar nº 101/00, quando destinados à cobertura de déficits de
pessoas jurídicas ou aos fins descritos no respectivo 8 2º, serão precedidas
da formalização de instrumentos contendo as obrigações e deveres.
Parágrafo único - No caso de transferências a pessoas físicas
deverão elas atender à lei disciplinadora dessas concessões.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/00 considera-se:
I-contraída a obrigação no momento da formalização do contrato ou
do instrumento congênere;
Il - despesas compromissadas a pagar aquelas que foram
empenhadas e cujos pagamentos devam ainda ser feitos até o final do
exercício.
Art. 51 — As alterações propostas na legislação tributária, das quais
poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de
apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do
projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos,
de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de
despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a
vedação de que trata o art. 7º, 8 2º, da Lei nº 4320/64.
Parágrafo único - Não sendo aprovadas as alterações de que trata
este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados
indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 52 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renuncia de receita só será promovida
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e
após publicados os elementos de que tratam os respectivos incisos 1 e II.
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Remíldo Veloso e Siiyz
Prefeito Municipal
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Art. 53 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.
y) dora
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P.M de Ourilândia do Norte — PA
Publicado em: 22 de Junho de 2017.
Francisco de
Chefe de Gabi
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