| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2017 |
| Date | 2017-08-04 |
| Ementa | LEI 669 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 669/2017. DE 04 DE AGOSTO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E ÁREA DESTINADA AO ABRIGO TEMPORÁRIO DE EQUINOS, BOVINOS E CAPRINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado o Canil Municipal e área especifica para albergar equinos, bovinos e caprinos, que tem por finalidade precipua controlar a população de cães, gatos, cavalos, burros, jumentos, vacas e outros animais de grande porte do Município, evitando-se a proliferação de doenças como raiva, mal de calazar, tuberculose, gonorreia, dentre outras patologias transmissíveis pelo conato com animais infectados. Parágrafo único. O Canil Municipal e a Área destinada a animais de grande porte, como cavalos, burros, jumentos, vacas dentre outros, serão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e à Vigilância Epidemiológica do Município, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelo funcionamento dos mesmos. CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE CONTROLE Art. 2º. O Canil Municipal e a Área para albergar outros animais, deverão fazer o controle da população de cães e animais de grande porte do Município e o controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas: I - recolhimento de animais soltos nas vias urbanas; II - aplicação de vacina anti-rábica nos animais recolhidos; HI - cadastramento de toda a população de cães e gatos existentes no município; IV - manutenção de limpeza diária do Canil e da área destinada a outros animais, para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças; V - doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos, dispostos no artigo 20 desta Lei. di ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 IA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS Art. 3º. Os animais que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos eo transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes. Art. 4º. Não serão admitidas quaisquer formas de apreensão que coloquem em risco a vida dos animais, devendo os responsáveis pelo descumprimento no disposto deste artigo responderem pelos excessos conforme legislações vigentes. Art. 5º. Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção. Art. 6º. Após a apreensão dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Canil Municipal e a Área destinada a animais de grande porte, para realização dos procedimentos necessários. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO Art. 7º. Logo após a apreensão, o animal deverá ser incluso no Cadastro do Canil Municipal que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido bem como raça, sinais característicos, cor do pêlo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias. Art. 8º. Os animais que apresentarem sintomas característicos de doenças deverão imediatamente ser isolados dos demais para se evitar a contaminação, bem como deverá ser informado ao Médico(a) Veterinário(a) sobre a situação, para que este tome as providências relativas à realização de exames laboratoriais. CAPÍTULO V DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL Art. 9º. O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal ou na Área destinada a animais de grande porte pelo período de 30(trinta) dias até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado. Parágrafo único. Transcorrido este período, feitas todas as tentativas sem êxito na adoção, o animal será abatido nos moldes desta Lei. Art. 10. Durante o período de permanência no Canil Municipal e na Área deverá ser fornecido pelo Município idos 4 com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos. ESTADO DO pan PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES Art. 11. A castração do animal apreendido somente poderá ser realizada por médico(a) veterinário(a) devidamente habilitado(a). Art. 12. O animal doado, bem como, o animal resgatado, poderão ser cadastrados em conformidade com a vontade do adotante ou do seu antigo dono, obedecendo-se a idade mínima para realização do procedimento que será aferida pelo médico(a), veterinário(a), com utilização de meios minimamente invasivos, mediante aplicação de anestesia geral e sob sua responsabilidade. Art. 13. O animal que for submetido ao procedimento de castração, somente poderá ser liberado para o adotante ou pelo seu antigo dono, após sua completa recuperação, devendo este permanecer no Canil Municipal, pelo período mínimo de 03 (três) dias após a castração. Art. 14. A liberação do animal para o adotante ou para seu antigo dono, após a castração, deverá ser acompanhada de laudo veterinário que ateste sua completa recuperação. CAPÍTULO VII DA VACINAÇÃO Art. 15. Todos os animais apreendidos deverão receber a vacina anti-rábica antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos. Parágrafo único. Somente poderão ser vacinados após 10 (dez) dias de permanência no Canil Municipal, para que se evite a ocorrência de superdosagem nos casos de cães e gatos que porventura já tenham sido vacinados pelos seus donos. Art. 16. As vacinas deverão ser fornecidas pelo Município. CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL Art. 17. O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de Identidade e endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido. Art. 18. O proprietário do animal apreendido deverá pagar a taxa equivalente à 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal para retirar o animal do Canil Municipal. CAPÍTULO IX DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS restos ) ur goso es E Ne o Mun pal 4 çefeto ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 19. Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo. Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, com cartão individual contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias. CAPÍTULO X DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 20. Após o período minimo de 15 (quinze) dias de permanência no Canil Municipal ou na área específica para albergar animais de grande porte, os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados, devidamente vacinados e esterilizados. Parágrafo Único - Em se tratando de bovinos (bois e vacas), após o período de permanência de que trata o caput deste artigo, os mesmos serão leiloados e o valor auferido será utilizado para aquisição de merenda escolar para os alunos da rede pública. CAPÍTULO XI DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL Art. 21. Os animais apreendidos que clinicamente apresentarem sintomas característicos 'de doenças incuráveis, ou que por exames laboratoriais específicos confirmem doença incurável, deverão ser abatidos imediatamente. Art. 22. Após a confirmação da doença incurável por meio de exame laboratorial, ou análise clínica, será necessário o preenchimento pelo médico(a) veterinário(a) de laudo veterinário que ateste a existência da doença incurável e autorize o sacrifício do animal. Art. 23. O sacrifício do animal somente poderá ser realizado após o preenchimento do laudo veterinário e com a autorização formal do médico(a) veterinário(a). Parágrafo único. O sacrifício do animal em qualquer dos casos, só será permitido com utilização de substância anestésica — depressora do sistema nervoso central - que não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de médico(a) veterinário(a) com registro no renpecéio Conselho. uu ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. R PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 25. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas. Art. 26. A limpeza do Canil Municipal por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 04 de Setembro de 2017. Vilma! ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal P.M de Ourilândia do Norte/PA Publicado: em 04/09/2017 Francisco de Cai Chefe de Gabinete