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norma nº 669/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 669 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaLEI 669 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 669/2017. DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E
ÁREA DESTINADA AO ABRIGO
TEMPORÁRIO DE EQUINOS, BOVINOS E
CAPRINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Canil Municipal e área especifica para albergar equinos, bovinos
e caprinos, que tem por finalidade precipua controlar a população de cães, gatos,
cavalos, burros, jumentos, vacas e outros animais de grande porte do Município,
evitando-se a proliferação de doenças como raiva, mal de calazar, tuberculose,
gonorreia, dentre outras patologias transmissíveis pelo conato com animais infectados.
Parágrafo único. O Canil Municipal e a Área destinada a animais de grande
porte, como cavalos, burros, jumentos, vacas dentre outros, serão vinculados à
Secretaria Municipal de Saúde e à Vigilância Epidemiológica do Município,
órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelo
funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 2º. O Canil Municipal e a Área para albergar outros animais, deverão fazer
o controle da população de cães e animais de grande porte do Município e o
controle da proliferação de doenças através das seguintes medidas:
I - recolhimento de animais soltos nas vias urbanas;
II - aplicação de vacina anti-rábica nos animais recolhidos;
HI - cadastramento de toda a população de cães e gatos existentes no
município;
IV - manutenção de limpeza diária do Canil e da área destinada a outros
animais, para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de
doenças;
V - doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos
requisitos exigidos, dispostos no artigo 20 desta Lei.
di
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS
Art. 3º. Os animais que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos
eo transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo
este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim,
a propagação de doenças porventura existentes.
Art. 4º. Não serão admitidas quaisquer formas de apreensão que coloquem em
risco a vida dos animais, devendo os responsáveis pelo descumprimento no
disposto deste artigo responderem pelos excessos conforme legislações
vigentes.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no
exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua
proteção.
Art. 6º. Após a apreensão dos animais, estes deverão ser imediatamente
encaminhados ao Canil Municipal e a Área destinada a animais de grande
porte, para realização dos procedimentos necessários.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO
Art. 7º. Logo após a apreensão, o animal deverá ser incluso no Cadastro do
Canil Municipal que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas
as informações existentes acerca do animal apreendido bem como raça, sinais
característicos, cor do pêlo, tamanho, idade aproximada, local da apreensão,
data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias.
Art. 8º. Os animais que apresentarem sintomas característicos de doenças
deverão imediatamente ser isolados dos demais para se evitar a contaminação,
bem como deverá ser informado ao Médico(a) Veterinário(a) sobre a situação,
para que este tome as providências relativas à realização de exames
laboratoriais.
CAPÍTULO V
DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL
Art. 9º. O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal ou na
Área destinada a animais de grande porte pelo período de 30(trinta) dias até
que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.
Parágrafo único. Transcorrido este período, feitas todas as tentativas sem
êxito na adoção, o animal será abatido nos moldes desta Lei.
Art. 10. Durante o período de permanência no Canil Municipal e na Área
deverá ser fornecido pelo Município idos 4 com ração própria, água limpa
e tratada a todos os animais apreendidos.
ESTADO DO pan
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CAPÍTULO VI
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES
Art. 11. A castração do animal apreendido somente poderá ser realizada por
médico(a) veterinário(a) devidamente habilitado(a).
Art. 12. O animal doado, bem como, o animal resgatado, poderão ser
cadastrados em conformidade com a vontade do adotante ou do seu antigo
dono, obedecendo-se a idade mínima para realização do procedimento que será
aferida pelo médico(a), veterinário(a), com utilização de meios minimamente
invasivos, mediante aplicação de anestesia geral e sob sua responsabilidade.
Art. 13. O animal que for submetido ao procedimento de castração, somente
poderá ser liberado para o adotante ou pelo seu antigo dono, após sua
completa recuperação, devendo este permanecer no Canil Municipal, pelo
período mínimo de 03 (três) dias após a castração.
Art. 14. A liberação do animal para o adotante ou para seu antigo dono, após a
castração, deverá ser acompanhada de laudo veterinário que ateste sua
completa recuperação.
CAPÍTULO VII
DA VACINAÇÃO
Art. 15. Todos os animais apreendidos deverão receber a vacina anti-rábica
antes de serem doados ou devolvidos aos seus donos.
Parágrafo único. Somente poderão ser vacinados após 10 (dez) dias de
permanência no Canil Municipal, para que se evite a ocorrência de
superdosagem nos casos de cães e gatos que porventura já tenham sido
vacinados pelos seus donos.
Art. 16. As vacinas deverão ser fornecidas pelo Município.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
Art. 17. O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo,
documento de Identidade e endereço de sua residência, bem como assinar
Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites
de sua residência para que este não volte a ser apreendido.
Art. 18. O proprietário do animal apreendido deverá pagar a taxa equivalente à
10 (dez) Unidade Padrão Fiscal para retirar o animal do Canil Municipal.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS
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Art. 19. Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas
interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do
documento de identidade e informação sobre o endereço completo.
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono,
com cartão individual contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade
aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que
se fizerem necessárias.
CAPÍTULO X
DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 20. Após o período minimo de 15 (quinze) dias de permanência no Canil
Municipal ou na área específica para albergar animais de grande porte, os
animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser
doados, devidamente vacinados e esterilizados.
Parágrafo Único - Em se tratando de bovinos (bois e vacas), após o período de
permanência de que trata o caput deste artigo, os mesmos serão leiloados e o
valor auferido será utilizado para aquisição de merenda escolar para os alunos
da rede pública.
CAPÍTULO XI
DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL
Art. 21. Os animais apreendidos que clinicamente apresentarem sintomas
característicos 'de doenças incuráveis, ou que por exames laboratoriais
específicos confirmem doença incurável, deverão ser abatidos imediatamente.
Art. 22. Após a confirmação da doença incurável por meio de exame
laboratorial, ou análise clínica, será necessário o preenchimento pelo médico(a)
veterinário(a) de laudo veterinário que ateste a existência da doença incurável e
autorize o sacrifício do animal.
Art. 23. O sacrifício do animal somente poderá ser realizado após o
preenchimento do laudo veterinário e com a autorização formal do médico(a)
veterinário(a).
Parágrafo único. O sacrifício do animal em qualquer dos casos, só será
permitido com utilização de substância anestésica — depressora do sistema
nervoso central - que não provoque dor ou sofrimento, não podendo em
hipótese alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de
médico(a) veterinário(a) com registro no renpecéio Conselho.
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Art. 25. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado
para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis,
seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 26. A limpeza do Canil Municipal por ser medida necessária no controle
preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente
e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a
desinfecção dos locais.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 04 de Setembro de 2017.
Vilma!
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P.M de Ourilândia do Norte/PA
Publicado: em 04/09/2017
Francisco de Cai
Chefe de Gabinete

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