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norma nº 671/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 671 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaInstitui o valor remuneratório de plantões e sobre aviso, aos servidores plantonistas da secretaria municipal de saúde do município de Ourilândia do Norte e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº671/2017 DE, 19 de Setembro de 2017.
“INSTITUI (o) VALOR
REMUNERATÓRIO DE PLANTÕES E
SOBREAVISO, AOS SERVIDORES
PLANTONISTAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO
NORTE - PA E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o regime de plantão e de
sobreaviso aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que se
enquadrarem na presente lei.
Art. 2º Para fins da presente lei ficam estabelecidos os
seguintes conceitos:
I - Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor
diretamente na unidade administrativa, fora do horário normal de
expediente;
Il - Sobreaviso: o servidor permanece em sua residência, a
disposição da Administração para ser convocado ao serviço, quando
necessário, fora do horário normal de expediente.
Art. 3º Os Plantões poderão ser, nos seguintes dias e
horários:
I —- de segunda a sexta-feira, plantões de 12 horas, sendo
estes diurno das 07h00min às 19h00min e noturno das 19h00min às
07h00min horas;
IH - aos sábados, domingos e feriados, plantões de 24 horas,
das 07h00min às 07h00min do dia seguinte.
Art. 4º As escalas de plantão deverão permanecer afixadas,
em local visível, em cada Unidade de Saúde, bem como nas dependências
da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser arquivadas mensalmente
pela Gerência de Planejamento, Controle e Avaliação da Secretaria
Municipal de Saúde.
|/ulora
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81º Na escala do plantão deverá ser respeitado um intervalo
minimo de 36 (trinta e seis) horas para plantões e 12 horas e 48 (quarenta
e oito) horas para plantões de 24 horas, entre um plantão e outro.
82º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do
serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde, alterar a escala de
plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas
estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou
via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela
autoridade superior.
Art. 5º O valor dos Serviços de Plantonista será o seguinte:
I - pelos plantões diurnos de segunda a sexta feira:
a) Médico R$ 1.000,00 (um mil reais) por plantão;
b) Enfermeiro R$ 100,00 (cento reais) por plantão;
c) Técnico em Enfermagem R$ 70,00 (setenta reais) por
plantão;
II — pelos plantões noturnos de segunda a sexta feira:
a) Médico R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais)
por plantão;
b) Enfermeiro R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por
plantão;
c) Técnico em Enfermagem R$ 87,50 (oitenta e sete reais e
cinquenta centavos) por plantão;
HI - pelos plantões de sábado, domingo e feriados:
a) Médico R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais)
por plantão de 12 horas;
b) Enfermeiro R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta
centavos) por plantão de 12 horas;
c) Técnico em Enfermagem R$ 78,75 (setenta e oito reais e
setenta e cinco centavos) por plantão de 12 horas;
IV - pelos plantões de sábado, domingo e feriados:
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a) Médico R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais)
por plantão de 24 horas;
b) Enfermeiro R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por
plantão de 24 horas;
c) Técnico em Enfermagem R$ 157,50 (cento e cinquenta e
sete reais e cinquenta centavos), por plantão de 24 horas;
8 1º O valor do Regime Especial será pago por plantão
individualmente, na folha de pagamento de cada funcionário.
8 2º Os valores dos plantões serão reajustados juntamente
com a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais,
aplicando-se os mesmos percentuais.
Art. 6º Fica instituído o regime de sobreaviso aos servidores
municipais.
Parágrafo único. O regime de sobreaviso será remunerado, a
razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho.
Art. 7º Os servidores em regime de sobreaviso serão
comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala
afixada todo dia 1º de cada mês, no mural da unidade de saúde.
Art. 8º Fica determinado que os plantonistas não poderão
deixar ou afastar das dependências da Unidade de Saúde, enquanto durar
o plantão, sob pena de caracterizar o abandono de plantão, não sendo
efetuado o pagamento, além das demais penalidades cabíveis ao feito.
Art. 9º O plantonista que não puder comparecer ao plantão
deverá informar sua justificativa por escrito no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde receberá a
justificativa escrita e procederá à avaliação e os encaminhamentos
necessários para substituição do plantonista.
Art. 10. Apenas os servidores da Secretaria Municipal de
Saúde poderão fazer os plantões regulamentados nesta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias vigentes e
apropriadas para tal fim.
pues
é
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Art. 12. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato
próprio, alterar os horários dos plantões e sobreavisos, com a consequente
alteração do valor.
Art. 13. Os valores relativos ao Regime Especial instituído
por esta lei, não se incorporam aos vencimentos.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente
lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada
exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente lei por ato próprio.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 19 de Setembro de 2017.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
P.M de Ourilândia do Norte/PA
Publicado em: 21/09/2017
Francisco A, de
Chefe de Gabinete

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