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norma nº 681/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 681 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaInstitui a bolsa atleta e dá outras providencias.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 .OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 681/2017 De, 21 de Novembro de 2017.
Institui o Programa Bolsa Atleta e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará,
APROVOU e Eu, ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o
objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar
atletas amadores representantes do Município de OURILÂNDIA DO
NORTE em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA
DURAÇÃO E DAS MODALIDADES.
Art. 2º. - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos
atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados
entre o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 900,00
(novecentos reais), pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo
da natureza do projeto.
Art. 3º. - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo de Ol(um)
ano, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a preparação e a
realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma
determinada despesa de competição que o atleta amador irá participar.
Art. 4º, - São Modalidades de BOLSA-ATLETA:
a) Individual: concedida a atleta amador reconhecido ou
ranqueado em competições no município e na região;
b) Coletiva: concedida à seleção ou equipes do município de
OURILÂNDIA DO NORTE, que irá representá-lo em competições
regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Rombão Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 .OURI IAPA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo,
que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou
equipes em nível de competição.
d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente
matriculado em instituição de ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º. - À concessão da BOLSA-ATLETA não gera, em nenhuma
hipótese, qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a
administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º. - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
1 - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de
idade máxima;
H - Estar vinculado a alguma entidade de prática
desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da
categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Ourilândia do
Norte, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
HI — Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário pela prática desportiva
profissional;
V— Ter participado de competição esportiva em âmbito
municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais,
estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em
que pleitear a Bolsa-Atleta;
VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta
Estudante deverá comprovar que está matriculado em instituição de
ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não
podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de
ter Ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou
relatório da escola.
VII - Anuência dos responsáveis pelos menores que
aderirem ao Programa;
VIII — Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os
coordenadores do Programa Bolsa Atleta;
Romildo Celso esSilva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo,
que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou
equipes em nível de competição.
d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente
matriculado em instituição de ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º, - À concessão da BOLSA-ATLETA não gera, em nenhuma
hipótese, qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a
administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º. - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
1 - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de
idade máxima;
IH - Estar vinculado a alguma entidade de prática
desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da
categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Ourilândia do
Norte, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
HI — Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário pela prática desportiva
profissional;
V— Ter participado de competição esportiva em âmbito
municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais,
estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em
que pleitear a Bolsa-Atleta;
VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta
Estudante deverá comprovar que está matriculado em instituição de
ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não
podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de
ter Ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou
relatório da escola.
VII - Anuência dos responsáveis pelos menores que
aderirem ao Programa;
VIII — Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os
coordenadores do Programa Bolsa Atleta;
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 RILAN AGOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
IX - Comprometer-se a representar o Município de
OURILÂNDIA DO NORTE, em sua modalidade e categoria, em
competições oficiais e eventos promovidos por entidades publicas ou
privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES E
TURISMO;
X — Não estar cumprindo qualquer tipo de punição
imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou
Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de
apresentar Certidão Criminal Negativa quando for maior de 18 (dezoito)
anos de idade;
XI - Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES E
TURISMO na respectiva modalidade de sua atuação;
XII - Ceder os direitos de imagem ao Município de
OURILÂNDIA DO NORTE e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o
brasão do município e o nome do programa;
XII — Apresentar um projeto esportivo na modalidade de
sua atuação, juntando documentação que especifique as competições,
participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no
calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS
FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS
Art. 7º. - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-
Atleta:
I - Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, como Órgão
coordenador, operacional e de mecanismo de incentivo;
IH — Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de
controle financeiro.
Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à
Secretaria de Esportes e Turismo que, no prazo máximo de até 30(trinta)
dias, para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou
rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a Secretaria de Esportes e Turismo iniciará a
operacionalização da Bolsa Atleta,
Art. 10 — A Secretaria Municipal e Esportes ficará incumbida de
todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização
Uilora)
Remildo Veleso e Cilya
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
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e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado
pelo beneficiado.
8 1º. A prestação de contas pelo beneficiário do Programa Bolsa
Atleta se resume a emissão de recibo mensal do valor da bolsa,
apresentação de frequência nos treinos e dos resultados obtidos em
competições.
8 2º. A Secretaria Municipal de Esporte, sempre que houver
denuncia, poderá solicitar ao beneficiário a comprovação da aplicação da
Bolsa-Atleta nos termos do artigo 13 desta lei.
Art. 11 — As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta
correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes
e Turismo.
Art. 12 — Fica autorizado ao Prefeito Municipal fixar o número de
bolsas atletas que serão concedidas em cada exercicio financeiro, onde
deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e os
nomes dos candidatos às bolsas.
Art. 13 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão
ser utilizados para cobrir gastos com treinamentos específicos da
categoria esportiva, alimentação, saúde, inscrições em competições,
passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de
material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente,
na forma e condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 10 desta
lei.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 14 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I- Não apresentarem a documentação comprovando
frequência regular nos treinos e suas participações nas competições
previstas no projeto, salvo por motivo devidamente justificado;
I- Quando convocados, não participarem das
competições sem justificativa convincente;
HI - Se transferirem para outro município, Estado ou
País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não
especificados no art. 13 desta Lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas de
OURILÂNDIA DO NORTE, por indisciplina ou a seu pedido.
[97200 .
nomil eloso e Tila
Prefeito Munic: pal
ESTADO DO PARÁ
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
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VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições
exigidas por esta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, a
Secretaria de Esportes e Turismo poderá convocar, outro atleta constante
da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será
beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao
substituído.
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por Decreto
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito -PA, 21 de Novembro de 2017.
boa)
soueobfiroso E SILVA
Prefeito Municipal
P. M de Ourilândia do Norte/PA
Publicado em: 23 de Novembro de 2017.
Francisco de CarvalRo
Chefe de Gabinete

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