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norma nº 368/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 368 / 2007
Date 2007-02-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDES.
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Do
LEI MUNICIPAL Nº 368/2007. DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho | do
FUNDESB.
O Prefeito do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Fará, Republica
Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art.
24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a
seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
“social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Ourilândia do Norte.
Capítulo ||
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por onze (11)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminada:
|- um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
||- um representante dos professores das escolas públicas municipais,
|ll- um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV- um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VIl- um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIll- um representante do Conselho Tutelar;
= PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
£) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Rua Piauí, s/n - SEMEC - CEP. 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 -1186
IX- um representante do Poder Legislativo Municipal.
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8 1º. Os membros de que tratam os incisos WII, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º. A indicação referida no art. 1º, caput deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
$ 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
8 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais,
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria OU
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
|| - estudantes que não sejam emancipados,
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares,
|| — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º,
|Il — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
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PS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
af. Rua Piauí, s/n - SEMEC - CEP. 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
er, CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 -1186
8 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo. que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Unico. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente.
que serão eleitos pelos conselheiros.
| Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º | desta lei.
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Parágrafo Unico. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Ar. 14. Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de fevereiro de 2007.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO —
Prefeito Municipal
Publicada em 26/02/2007

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