| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2007 |
| Date | 2007-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDES. |
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' a esses PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS ) Rua Piauí, s/n - SEMEC - CEP. 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará é e1A 4 CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 -1186 X Do LEI MUNICIPAL Nº 368/2007. DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho | do FUNDESB. O Prefeito do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Fará, Republica Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle “social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte. Capítulo || Da composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por onze (11) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada: |- um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; ||- um representante dos professores das escolas públicas municipais, |ll- um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV- um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI- dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VIl- um representante do Conselho Municipal de Educação; VIll- um representante do Conselho Tutelar; = PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE £) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS Rua Piauí, s/n - SEMEC - CEP. 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 -1186 IX- um representante do Poder Legislativo Municipal. 4 e b eu a) 8 1º. Os membros de que tratam os incisos WII, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º. A indicação referida no art. 1º, caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. $ 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 8 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria OU consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; || - estudantes que não sejam emancipados, IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — desligamento por motivos particulares, || — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, |Il — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. meses PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE PS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS af. Rua Piauí, s/n - SEMEC - CEP. 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará er, CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 -1186 8 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB: | — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo. que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Unico. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capitulo IV Das Disposições Finais Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente. que serão eleitos pelos conselheiros. | Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º | desta lei. meses PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS Rua Piauí, s/n - SEMEC - CEP. 68.390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ. 22.980.643/0001-81 - Fone/Fax: (94) 3434 -1186 Parágrafo Unico. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Ar. 14. Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de fevereiro de 2007. FRANCIVAL CASSIANO DO REGO — Prefeito Municipal Publicada em 26/02/2007