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norma nº 380/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 380 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaDispõe sobre criação do Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaQDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 373/2007 DE 07 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre criação do Fundo Municipal
para gestão da movimentação dos recursos do
FUNDEB e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE, FRANCIVAL
CASSIANO DO REGO, FAZ SABER, em cumprimento a Medida Provisória nº 339, de 28
de dezembro 2006, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos
do FUNDESB, de natureza contábil.
Art. 2º. O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino Infantil e
Fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto
nesta Lei.
Art. 3º. O Ordenador de Despesa do Fundo é o Secretario Municipal de Educação,
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS
Art. 4º. O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60.
incisos Il e VIT do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
= CAPÍTULO IH
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 5º. Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão
repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.
sr. As transferências deverão ser empenhadas pelo Poder Executivo Municipal na
Modalidade “91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, incluída na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14
de outubro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.or «br
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$ 2º. As receitas serão classificadas pelo fundo a partir dos códigos: 7000.00.00 —
Receitas Intra-Orçamentárias Corrente e 8000.00.00 — Receitas Intra-Orçamentárias de
Capital.
Art. 6º. Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 7º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser
aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em
títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos
recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º. Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
$ 1º. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.
2º. Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser
p p
utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsegiente, mediante abertura
de crédito adicional.
Art. 9º. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I- remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais
incidentes;
H - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica;
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HI - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I-no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei no 9.394, de 1996; e
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou
programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e
fundamental.
CAPÍTULO V :
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos por conselho constituído por lei municipal
especifica, a qual estabelecerá composição e competências, em consonância com a legislação
federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a
ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal:
Art. 13. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Am. 14. O Poder Executivo depois de ouvido o Conselho do FUNDEB deverá
encaminhar ao Legislativo plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação
básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica
da rede pública;
É. ASA “oSAPROVADO
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LI - o estímulo ao trabalho; e
HI - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional
especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2007, a abrir crédito
especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB para este Fundo.
Art. 16. Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2007, o FUNDO MUNICIPAL DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
$ 1º. Os saldos de recursos do exercício de 2006 existentes do FUNDO extinto no
caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no ensino fundamental.
8 2º. Os recursos do Fundo extinto no caput deste artigo repassados até a data da
publicação da presente Lei, serão incorporados e registrados no Fundo criado por esta Les.
Art. 17. O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB
terá vigência até 31 de dezembro de 2019.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos retroagindo a
1º de janeiro de 2007.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
o Norte-Pa, em 12 de março de 2007.
(bet do Prefetto Municipal de Oyrilândia d
1
Fradcival Cassiano do Er
Prefeito Municipã

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