| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2016 |
| Date | 2016-05-13 |
| Ementa | "CONCEDE REVISÃO ANUAL CORRESPONDENTE AO ACUMULADO DO INPC DO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTEMPLAÇÃO, E DÀ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DO PARÁ P'FitE.F"e::1,-'-..J� �""l",11c.,F',...L. �-=- ��Fo�t--&�,A �o t--!OrtTc;: AVENIDA DAS NAÇÕES N t2 415· CE;P 6a390-000·OUftJLÃNDIA DO NORTE- PARA �Wf'J �Q �.aaõ.Sd�/000 f ..S 1 WWW.OURILANCIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DU YR.El'EITO LEI MUNICIPAL N. 0 635/2016. DE 13 DE MAIO DE 2016. "CONCEDE REVISÃO ANUAL CORRESPONDENTE AO ACUMULADO DO INPC DO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTEMPLAÇÃO, E DÀ OUTRAS PROVID:tNCIAS". O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal à promoverá revisão salarial ant1al de 11,28%, sobre o valor percebido na referência de novembro/2015 para fins de reposição de perda inflacionárias dos salários dos servidores respeitando as regras à seguir: Parágrafo Primeiro - Os servidores contemplados com reajuste salarial fixados na Lei Municipal de n º . 626/2015 superior aos 11,28% não serão contemplados por esta revisão, por já ter alcançado o índice objeto da revisão. Parágrafo Segundo - Caso a aplicação do percentual de 11,28% sobre o vencimento inicial ficar inferior ao mínimo nacional, deverá ser aplicado à regra prevista na Lei Municipal de n º . 629/2016. Parágrafo Terceiro - Os servidores que seus salários forem regulamentados por piso nacional (saúde/educação e demais) não será contemplado por esta Lei, eis que seus salários vinculam ao piso fixado pelo Governo Federal. Parágrafo Quarto - Os servidores que se beneficiaram da revisão salarial fixado na Lei Municipal de n º . 626/2015 e ou Lei Municipal de n º . 629/2016, que não atingirem 11,28% receberão a revisão de modo parcial, ou seja, proporcional afim de complementar o percentual até atingir os 11,28%. Art. 2° - Será aplicado com vigência à partir de 01 de abril de 2016 o teto d 2,90%, que corresponde ao acumulado do INPC do 1 ª Trimestre de 2.016, por consequência, aqueles servidores que tiverem à receber diferença inferi até 2,90% receberão integralmente o seu percentual remanescente. /