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norma nº 614/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 614 / 2015
Date 2015-06-04
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NA FORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 614/2015.
DE 04 DE JUNHO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE NA FORMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), criado e organizado na forma
que estabelece o art. 265, VI, “a” e “e”, da Constituição do Estado do Pará e a
Lei Federal nº 8.142/90, Lei Federal nº. 8.080/90, constitui órgão colegiado
de caráter permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no
Municipal.
Art. 2º O CMS tem por atividade principal atuar na formulação e proposição
de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. Os segmentos que compõem o CMS são escolhidos para
representar a sociedade como um todo, e não apenas representar a entidade
que o indicou, objetivando sempre o aprimoramento do Sistema Único de
Saúde - SUS Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O CMS será constituído por dezesseis membros titulares, com seus
respectivos suplentes, tendo sua composição estabelecida através de Fórum
Específico, de forma autônoma, em plenárias por segmentos conforme
disposto na Lei Federal nº 8.142/90, respeitada a paridade estabelecida na
Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. A escolha das entidades dos movimentos sociais de
usuários do SUS, das entidades de trabalhadores de saúde, da comunidade
científica da área da saúde, das entidades gestoras e prestadoras de serviço
de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde que indicarão se
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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representantes para compor o Conselho Municipal de Saúde, será feita por
meio de processo eleitoral, que terá seus critérios definidos em regimento
próprio a ser realizado a cada dois anos, contados a partir da primeira
eleição, coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º O CMS será composto por representações de usuários, de
trabalhadores de saúde, de gestores e Governo, e de prestadores de serviços
de Saúde, distribuídos da seguinte forma:
I - 50% de entidades de usuários;
II - 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
HI - 25% de representação de gestores, sendo o Secretário Municipal de
Saúde membro nato, de prestadores de serviços de saúde filantrópicos, ou
privados conveniados com o SUS, e de representantes da comunidade
científica da área da saúde.
Parágrafo único. No processo de escolha da representação de órgãos ou
entidades para compor o CMS deverão ser observados os seguintes critérios:
a) a representatividade coletiva;
b) a abrangência municipal da atuação do órgão ou entidade;
c) a complementaridade do conjunto de forças sociais no âmbito de atuação
do CMS;
d) constituição das entidades civis, que tenham, no mínimo, dois anos de
comprovada existência e efetivo funcionamento.
Art. 5º O mandato dos conselheiros no CMS será de dois anos, admitindo-se
recondução por igual período a critério das respectivas representações.
Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada a qualquer título,
sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 7º Fica assegurada aos conselheiros servidores públicos a prerrogativa
da inamovibilidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CMS terá como estrutura interna:
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a) o Plenário;
b) a Mesa Diretora;
c) Secretaria Executiva.
Art. 9º O plenário é composto pelo conjunto dos conselheiros e conselheiras
e é órgão de deliberação máxima do CMS:
I - cada conselheiro terá direito a um único voto:
H - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resolução que serão
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular da Secretaria
Municipal de Saúde, no prazo de vinte dias, e encaminhadas para a
Secretaria do CMS, que providenciará sua publicação;
HI - será substituído o conselheiro que deixar de participar de três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa comunicada a sua
entidade para proceder a sua substituição;
IV - cada segmento representativo de trabalhadores e usuários deliberará
quando da necessidade de substituição de seu representante no CMS;
V - Um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS,
ou como prestador de serviços de saúde poderá ser representante dos(as)
Usuários(as) ou de Trabalhadores (as) à critério da entidade que lhe indicou.
Art. 10. O plenário do CMS deverá se reunir, no mínimo, uma vez a cada
mês e, extraordinariamente, quando necessário, devendo regular seu
funcionamento por regimento interno, sendo dada a tolerância de 15
minutos do início previsto da reunião para o quórum.
8 1º As reuniões plenárias do CMS deverão ter datas previamente
estabelecidas e amplamente divulgadas.
8 2º As Sessões Plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria
absoluta dos seus membros sendo necessário, para fins de deliberação, a
manutenção do quórum inicial.
S 3º As Sessões Plenárias serão presididas pelo Presidente, e no se
impedimento, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segund
Secretário, respectivamente. No impedimento ou ausência desses, a Ses
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Plenária será presidida por qualquer dos conselheiros por decisão do
plenário.
Art. 11. A Mesa Diretora é escolhida pelo plenário, dentre os seus membros,
tendo como atribuição coordenar e executar as atividades necessárias ao
bom ' andamento e cumprimento dos objetivos do CMS,
bem como as que lhe forem atribuídas pelo Plenário, conforme estatuir o
regimento interno, e é composta por:
I - Presidente;
H - Vice-Presidente;
HI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora será eleita em plenário e respeitará a
paridade expressa no art. 4º desta Lei.
Art. 12. A Secretaria Executiva, apoiará técnica e operacionalmente as
ações do CMS.
Parágrafo único. O Governo do Municipal, através da Secretaria Municipal
de Saúde, deverá garantir autonomia para o pleno funcionamento do CMS,
incluindo dotação orçamentária específica para manter sua Secretaria,
Estrutura Administrativa e sede propria.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde define por deliberação de seu
plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, inclusive a
Assessoria Técnica, conforme preceitos legais do SUS.
Art. 14. O CMS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem
das reuniões.
Art. 15. A nomeação dos membros do CMS far-se-á, mediante decreto,
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e
cinco dias, a contar da comunicação oficial dos novos nomes apresentados
para composição do conselho.
Parágrafo único. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeaç
dos membros do conselho no prazo estipulado acima, considerar-se-ão /0
conselheiros indicados habilitados para compor o referido conselho.
CAPÍTULO IV
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DA COMPETÊNCIA
Art. 16. Ao CMS compete:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
II - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
vII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde,
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores
de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde -SUS,;
xI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária
observado o Princípio do processo de planejamento e orçamen
ascendentes, conforme legislação vigente;
Ra
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XIV - propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino
dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da
União, com base no que a lei disciplina;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de
controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e
aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e
programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a
sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a
promoção da Saúde;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos
e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Unico
de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com Oo
desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus
trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre
as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos,
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com o
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios
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comunicação, bem como setores relevantes não representados nos
conselhos;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovadas pelo CNS;
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho
e Educação para à Saúde no SUS;
XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
xxIX - atualizar periodicamente as informações sobre O Conselho de
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Saúde designar um Comissão
Partidária, com apoio da Secretaria Municipal de Saúde, preparará o
processo eleitoral de escolha das entidades, bem como a posse dos novos
membros eleitos.
Art. 18. As revisões do regimento interno poderão ser propostas por
quaisquer dos conselheiros, sendo considerados sua aprovação por, no
mínimo, dois terços da composição do CMS.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
da previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas
se necessário, e integrarão o cronograma de previsão orçamentária desta
Secretaria.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Leis com disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 04 de
junho de 2015.
efeito Municipal
Publicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 04 de junho de 2015.
ES

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